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Texto do artigo · p. 12 Btob Investments, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100931044, uma entidade denominada Btob Investments S.A.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMERIO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 12 Um) É constituída uma sociedade anónima que adopta a denominação de Btob Investments S.A., regida pelos seguintes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo e durará por tempo indeterminado, a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 Três) Observadas as disposições legais, por deliberação do Conselho de Administração, poderá esta sociedade abrir ou encerrar qualquer forma de representação social ou comercial, no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Objecto social
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto social a exploração de minerais tais como: ouro, diamantes, cobre, entre outros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
Número ou marcador · p. 12 Três) Ainda dentro do objecto da sociedade, poderá desenvolver os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 12 a) Pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
Número ou marcador · p. 12 b) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer
Texto do artigo · p. 12 actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social;
Número ou marcador · p. 12 c) Pode adquirir, alocar ou alugar bens imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, acções, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, subscrito é dividido em 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), representado por quinhentas acções, com valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções são nominativas e os respectivos títulos podem representar mais de uma acção e ser substituíveis por agrupamento ou por subdivisão, mediante a deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os títulos provisórios ou definidos são assinados por dois administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As despesas de emissão, substituição, registo, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos de acções são suportadas pelos interessados, segundo o critério a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Todas as acções são remuneradas de igual modo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) Na deliberação da Assembleia Geral que aprove o aumento do capital social são fixadas as condições e prazo da respectiva subscrição e realização, bem como as formas e períodos de exercício do direito de preferência dos accionistas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As propostas de aumento do capital social a subscrever e realizar integralmente em dinheiro podem ser apresentadas por qualquer accionista ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) As propostas de aumento do capital social por incorporação de reservas ou de resultados não distribuídos são apresentadas pelo Conselho de Administração e instruídas com o parecer do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Aquisições de acções e obrigações próprias
Texto do artigo · p. 12 Desde que para tanto autorizada pela Assembleia Geral, por deliberação que fixe os critérios e limites a observar, a sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade, primeiramente, e os seus accionistas, de seguida, têm direito de preferência na administração de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O accionista que pretenda alienar acções sociais a entidades que não as referidas no número anterior, deve comunicar à sociedade o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato, indicando nomeadamente a identidade do proposto adquirentes, o número de acções que se pretende alienar, o preço unitário e global das propostas transmissões e as formas e prazos de pagamento, através de carta registada dirigida ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) Recebida a comunicação, o Conselho de Administratração remete-a aos demais accionistas, no prazo de quinze dias, por carta registada, devendo aquelas que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Havendo exercício plural do direito de preferência é feito rateio entre os accionistas preferentes, com base no número de acções de cada um destes seja titular.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e disposições comuns
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Orgãos sociais
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Disposições comuns
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral e o Conselho de Administração são dirigidos cada por um presidente eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos e podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 12 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período trienal fixado em conformidade com o número anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício, porém, sempre que a nova eleição ou tomada de posse não se realize antes do fim do respectivo período trienal, os referidos membros, embora designados por prazo determinado, manter-se-ão em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos não entrar no exercício de funções por facto que lhe seja imputável, nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e Fiscal Único, sempre que os interesses da sociedade o aconselhar e/ou a lei ou os estatutos o determinem.
Texto do artigo · p. 13 As reuniões conjuntas são convocadas pelo Conselho de Administração e dirigidas pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 13 Seis) O Conselho de Administração e Fiscal Único, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente, as que respeitam o quórum e a tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve designar, em sua representação, por carta registada ou telefax dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em nome próprio; no entanto, a sociedade ou pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Texto do artigo · p. 13 Oitavo) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o caso de Fiscal Único as disposições da legislação apropriada aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é constituída pela universalidade dos accionistas. As suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Só têm direito a participar nas assembleias gerais os accionistas que possuam acções registadas em seu nome no livro de registos de acções da sociedade, até quinze dias antes do dia marcado para a reunião.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para votar os accionistas poderão agrupar-se entre sí e indicar um seu representante à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os accionistas com direito à participação em assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por outros accionistas com igual direito, mediante simples carta, telefax, ou correio electrónico, dirigidos ao presidente da mesa e por este recebido com pelo menos cinco dias de antecedência da data da sua reunião, sendo vedada a representação por pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Exceptuam-se da regra do número anterior accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar em assembleias gerais autorizados pelos respectivos proprietários em representação destes.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Os membros do Conselho de Administração deverão estar presentes nas reuniões de Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, se não forem accionistas com esse direito.
Número ou marcador · p. 13 Sete) A Assembleia Geral reúne-se obrigatoriamente uma vez cada ano para analisar e aprovar o relatório e contas do exercício findo, a proposta de distribuição de resultados, bem como o plano de negócios e os respectivos orçamentos de funcionamento e de investimento do exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 13 Oito) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente a pedido do seu Presidente do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou pelos accionistas representando, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Nove) A Assembleia Geral tem os mais amplos poderes de deliberação, eleição e demissão dos órgãos sociais. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração reúne-se regularmente uma vez por mês ou extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria simples dos seus simples.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reuniões são convocadas por escrito, pelo presidente, ou pela maioria simples dos administradores, no caso de recusa deste, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Três) As suas decisões são tomadas por maioria simples gozando o presidente de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O Conselho de Administração será composto por número ímpar até cinco membro, podendo ou não ser accionistas, sendo um de entre eles o presidente.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A Assembleia Geral estabelecerá ou alterará o mandato, poderes e limites de gestão do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas actas e haverá um livro de actas ao qual qualquer accionista poderá ter acesso.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade competindo-lhe especialmente:
Número ou marcador · p. 13 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos, e bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 13 b) Orientar superiormente a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que nele sejam necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 13 d) Constituir ou concorrer para a evolução de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas ou a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos;
Número ou marcador · p. 13 e) Deliberar sobre aquisição, alienação, obrigações ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão, ou outros de natureza semelhante;
Número ou marcador · p. 13 f) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir e assinar compromissos árbitros;
Número ou marcador · p. 13 g) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 13 h) Prestar caução e aval nos termos definidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 i) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório e contas e a proposta de distribuição de resultados;
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Administração poderá criar Comissão Técnica para assessoria de questões específicas, sempre e quando se revelar necessário.
Número ou marcador · p. 13 Três) É da competência e responsabilidade do Conselho de Administração estabelecer as condições contratuais dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Restrições ao Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 Um) As deliberações do Conselho de Administração só são válidas se estiverem em conformidade com o estabelecido nos presentes estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Ao Conselho de Administração ou a qualquer dos seus membros está vedado, em nome da sociedade, empenhar, hipotecar, doar, alienar, dar de garantia ou sob qualquer forma onerar o património da sociedade, superior a dez por cento do valor dos activos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para serem válidos os actos do Conselho de Administração requerem duas assinaturas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Fiscal Único
Número ou marcador · p. 14 Um) O Fiscal Único será designado pela Assembleia Geral dentre um universo de empresas de auditoria de reconhecida credibilidade e competência.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será feita nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Remunerações dos membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 Um) Haverá uma comissão de vencimentos com poderes para fixar as remunerações e regalias de todos os membros dos órgãos sociais bem como as condições para o seu pagamento.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os seus membros são eleitos pela Assembleia Geral. O termo do mandato dos seus membros é o mesmo que os demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 14 Três) A admissão, avaliação, promoção e fixação de salários e honorários dos restantes colaboradores da sociedade é da competência do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Obrigação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura do mandatário constituído, âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Duração do exercício social e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 14 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 14 b) O restante conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução da sociedade:
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo disposição em contrária tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais terão as competências e exercerão as funções de acordo com o legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Disposição final
Texto do artigo · p. 14 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 19 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Btob Investments, S.A.
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100931044, uma entidade denominada Btob Investments S.A.
  3. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas:
  4. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMERIO
  6. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 12: Um) É constituída uma sociedade anónima que adopta a denominação de Btob Investments S.A., regida pelos seguintes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo e durará por tempo indeterminado, a contar da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 12: Três) Observadas as disposições legais, por deliberação do Conselho de Administração, poderá esta sociedade abrir ou encerrar qualquer forma de representação social ou comercial, no país ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede para outro local de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 12: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto social a exploração de minerais tais como: ouro, diamantes, cobre, entre outros.
  13. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
  14. Número ou marcador, página 12: Três) Ainda dentro do objecto da sociedade, poderá desenvolver os seguintes actos:
  15. Número ou marcador, página 12: a) Pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
  16. Número ou marcador, página 12: b) Acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer
  17. Texto do artigo, página 12: actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social;
  18. Número ou marcador, página 12: c) Pode adquirir, alocar ou alugar bens imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
  19. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, acções, aumento e redução do capital social
  20. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 12: Capital social
  22. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, subscrito é dividido em 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), representado por quinhentas acções, com valor nominal de mil meticais cada uma.
  23. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções são nominativas e os respectivos títulos podem representar mais de uma acção e ser substituíveis por agrupamento ou por subdivisão, mediante a deliberação do Conselho de Administração.
  24. Número ou marcador, página 12: Três) Os títulos provisórios ou definidos são assinados por dois administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  25. Número ou marcador, página 12: Quatro) As despesas de emissão, substituição, registo, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos de acções são suportadas pelos interessados, segundo o critério a fixar pela Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 12: Cinco) Todas as acções são remuneradas de igual modo.
  27. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 12: Aumento do capital social
  29. Número ou marcador, página 12: Um) Na deliberação da Assembleia Geral que aprove o aumento do capital social são fixadas as condições e prazo da respectiva subscrição e realização, bem como as formas e períodos de exercício do direito de preferência dos accionistas.
  30. Número ou marcador, página 12: Dois) As propostas de aumento do capital social a subscrever e realizar integralmente em dinheiro podem ser apresentadas por qualquer accionista ou pelo Conselho de Administração.
  31. Número ou marcador, página 12: Três) As propostas de aumento do capital social por incorporação de reservas ou de resultados não distribuídos são apresentadas pelo Conselho de Administração e instruídas com o parecer do Fiscal Único.
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 12: Aquisições de acções e obrigações próprias
  34. Texto do artigo, página 12: Desde que para tanto autorizada pela Assembleia Geral, por deliberação que fixe os critérios e limites a observar, a sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
  35. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 12: Transmissão de acções
  37. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade, primeiramente, e os seus accionistas, de seguida, têm direito de preferência na administração de acções da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 12: Dois) O accionista que pretenda alienar acções sociais a entidades que não as referidas no número anterior, deve comunicar à sociedade o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato, indicando nomeadamente a identidade do proposto adquirentes, o número de acções que se pretende alienar, o preço unitário e global das propostas transmissões e as formas e prazos de pagamento, através de carta registada dirigida ao Conselho de Administração.
  39. Número ou marcador, página 12: Três) Recebida a comunicação, o Conselho de Administratração remete-a aos demais accionistas, no prazo de quinze dias, por carta registada, devendo aquelas que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo no prazo de quinze dias.
  40. Número ou marcador, página 12: Quatro) Havendo exercício plural do direito de preferência é feito rateio entre os accionistas preferentes, com base no número de acções de cada um destes seja titular.
  41. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e disposições comuns
  42. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 12: Orgãos sociais
  44. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 12: Disposições comuns
  47. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral e o Conselho de Administração são dirigidos cada por um presidente eleitos pela Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 12: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos e podendo ser reeleitos.
  49. Número ou marcador, página 12: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período trienal fixado em conformidade com o número anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício, porém, sempre que a nova eleição ou tomada de posse não se realize antes do fim do respectivo período trienal, os referidos membros, embora designados por prazo determinado, manter-se-ão em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  50. Número ou marcador, página 12: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos não entrar no exercício de funções por facto que lhe seja imputável, nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  51. Número ou marcador, página 13: Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e Fiscal Único, sempre que os interesses da sociedade o aconselhar e/ou a lei ou os estatutos o determinem.
  52. Texto do artigo, página 13: As reuniões conjuntas são convocadas pelo Conselho de Administração e dirigidas pelo respectivo presidente.
  53. Número ou marcador, página 13: Seis) O Conselho de Administração e Fiscal Único, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente, as que respeitam o quórum e a tomada de deliberações.
  54. Número ou marcador, página 13: Sete) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve designar, em sua representação, por carta registada ou telefax dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em nome próprio; no entanto, a sociedade ou pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  55. Texto do artigo, página 13: Oitavo) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o caso de Fiscal Único as disposições da legislação apropriada aplicável.
  56. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 13: Assembleia Geral
  58. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é constituída pela universalidade dos accionistas. As suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  59. Número ou marcador, página 13: Dois) Só têm direito a participar nas assembleias gerais os accionistas que possuam acções registadas em seu nome no livro de registos de acções da sociedade, até quinze dias antes do dia marcado para a reunião.
  60. Número ou marcador, página 13: Três) Para votar os accionistas poderão agrupar-se entre sí e indicar um seu representante à Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os accionistas com direito à participação em assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por outros accionistas com igual direito, mediante simples carta, telefax, ou correio electrónico, dirigidos ao presidente da mesa e por este recebido com pelo menos cinco dias de antecedência da data da sua reunião, sendo vedada a representação por pessoas estranhas a sociedade.
  62. Número ou marcador, página 13: Cinco) Exceptuam-se da regra do número anterior accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar em assembleias gerais autorizados pelos respectivos proprietários em representação destes.
  63. Número ou marcador, página 13: Seis) Os membros do Conselho de Administração deverão estar presentes nas reuniões de Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, se não forem accionistas com esse direito.
  64. Número ou marcador, página 13: Sete) A Assembleia Geral reúne-se obrigatoriamente uma vez cada ano para analisar e aprovar o relatório e contas do exercício findo, a proposta de distribuição de resultados, bem como o plano de negócios e os respectivos orçamentos de funcionamento e de investimento do exercício seguinte.
  65. Número ou marcador, página 13: Oito) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente a pedido do seu Presidente do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou pelos accionistas representando, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
  66. Número ou marcador, página 13: Nove) A Assembleia Geral tem os mais amplos poderes de deliberação, eleição e demissão dos órgãos sociais. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados.
  67. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 13: Conselho de Administração
  69. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração reúne-se regularmente uma vez por mês ou extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria simples dos seus simples.
  70. Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões são convocadas por escrito, pelo presidente, ou pela maioria simples dos administradores, no caso de recusa deste, com antecedência mínima de quinze dias.
  71. Número ou marcador, página 13: Três) As suas decisões são tomadas por maioria simples gozando o presidente de voto de qualidade.
  72. Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho de Administração será composto por número ímpar até cinco membro, podendo ou não ser accionistas, sendo um de entre eles o presidente.
  73. Número ou marcador, página 13: Cinco) A Assembleia Geral estabelecerá ou alterará o mandato, poderes e limites de gestão do Conselho de Administração.
  74. Número ou marcador, página 13: Seis) Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas actas e haverá um livro de actas ao qual qualquer accionista poderá ter acesso.
  75. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 13: Competências do Conselho de Administração
  77. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade competindo-lhe especialmente:
  78. Número ou marcador, página 13: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos, e bem como celebrar convenções de arbitragem;
  79. Número ou marcador, página 13: b) Orientar superiormente a actividade da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 13: c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que nele sejam necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
  81. Número ou marcador, página 13: d) Constituir ou concorrer para a evolução de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas ou a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e sindicatos;
  82. Número ou marcador, página 13: e) Deliberar sobre aquisição, alienação, obrigações ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão, ou outros de natureza semelhante;
  83. Número ou marcador, página 13: f) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir e assinar compromissos árbitros;
  84. Número ou marcador, página 13: g) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
  85. Número ou marcador, página 13: h) Prestar caução e aval nos termos definidos pela Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 13: i) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório e contas e a proposta de distribuição de resultados;
  87. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração poderá criar Comissão Técnica para assessoria de questões específicas, sempre e quando se revelar necessário.
  88. Número ou marcador, página 13: Três) É da competência e responsabilidade do Conselho de Administração estabelecer as condições contratuais dos trabalhadores.
  89. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 13: Restrições ao Conselho de Administração
  91. Número ou marcador, página 13: Um) As deliberações do Conselho de Administração só são válidas se estiverem em conformidade com o estabelecido nos presentes estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 13: Dois) Ao Conselho de Administração ou a qualquer dos seus membros está vedado, em nome da sociedade, empenhar, hipotecar, doar, alienar, dar de garantia ou sob qualquer forma onerar o património da sociedade, superior a dez por cento do valor dos activos.
  93. Número ou marcador, página 13: Três) Para serem válidos os actos do Conselho de Administração requerem duas assinaturas dos seus membros.
  94. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 14: Fiscal Único
  96. Número ou marcador, página 14: Um) O Fiscal Único será designado pela Assembleia Geral dentre um universo de empresas de auditoria de reconhecida credibilidade e competência.
  97. Número ou marcador, página 14: Dois) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será feita nos termos da lei.
  98. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  99. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 14: Remunerações dos membros dos órgãos sociais
  101. Número ou marcador, página 14: Um) Haverá uma comissão de vencimentos com poderes para fixar as remunerações e regalias de todos os membros dos órgãos sociais bem como as condições para o seu pagamento.
  102. Número ou marcador, página 14: Dois) Os seus membros são eleitos pela Assembleia Geral. O termo do mandato dos seus membros é o mesmo que os demais órgãos sociais.
  103. Número ou marcador, página 14: Três) A admissão, avaliação, promoção e fixação de salários e honorários dos restantes colaboradores da sociedade é da competência do Conselho de Administração.
  104. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 14: Obrigação da sociedade
  106. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se:
  107. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  108. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura do mandatário constituído, âmbito do respectivo mandato.
  109. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
  110. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 14: Duração do exercício social e aplicação dos resultados
  112. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  113. Número ou marcador, página 14: Dois) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
  114. Número ou marcador, página 14: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  115. Número ou marcador, página 14: b) O restante conforme deliberação da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 14: Dissolução da sociedade:
  118. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  119. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo disposição em contrária tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais terão as competências e exercerão as funções de acordo com o legalmente previsto.
  120. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 14: Disposição final
  122. Texto do artigo, página 14: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  123. Texto do artigo, página 14: Maputo, 19 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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