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Texto do artigo · p. 16 Monte Real
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escrituras de catorze de Dezembro de dois mil e dezassete celebrada nesta Conservatória dos Registos e Notariado de Montepuez, as folhas 24 v/27 do livro n.º 15, a cargo de Sandra de Piedade Matias Cossa, conservadora e notória técnica, em pleno exercício das funções notórias, foi constituída uma empresa, denominado Monte Real, entre o único: Ernesto Supera, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 16 Por iniciativa pessoal e no interesse e no desenvolvimento de uma actividade, constitui se nestes termos o centro social que se rege supletivamente pelos termos consignados nos articulados seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, objecto e sede.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação
Texto do artigo · p. 16 Monte Real de Ernesto Supera, designado nos presentes termos por Monte Real, é um centro social. O Monte Real é propriedade de Ernesto Supera, que anexa o seu documento de identidade, de direito privado dotado personalidade e capacidade jurídica, regido nos presentes termos, a sua natureza substalece-se a partir da data em que for reconhecido em notário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Objecto social
Texto do artigo · p. 16 O Monte Real tem por objecto, desenvolver actividade recreativas, proporcionar ambientes de encontros e construção de perfis juvenis, bem como a prestação de serviços de atendimento aos seus utentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Sede
Texto do artigo · p. 16 O Monte Real tem a sua sede na cidade de Montepuez, pode abrir sucursais em qualquer parte do país, sempre que as condições o exigirem.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Das actividades
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Actividades principais
Texto do artigo · p. 16 São actividades principais atendimentos de serviços de restaurante, bar, ou seja hotelaria e turismo, acolhimento de jogos recreativos e culturais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Actividades secundárias
Texto do artigo · p. 16 São actividades secundárias venda a grosso e a retalho de bebidas e mercearia diversas.
Texto do artigo · p. 16 Prestação de serviços de informação, com o recurso a nova tecnologia de informação e comunicação (informática).
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da constituição regime e vigilância
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Constituição
Texto do artigo · p. 16 O Monte Real se constitui com capital próprio e presta auto financiamento, podendo usar de outras fontes de finança sempre que deseja e recorrendo as instituições competentes na República de Moçambique e outras.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Regime
Texto do artigo · p. 16 O Monte Real rege-se substancialmente em tudo o que for objecto das suas actividades nestes termos pelo que nada pode ser feito a margem deste mandato, sendo no caso contrario regido nos termos da lei geral vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Vigência
Texto do artigo · p. 16 Para todos os efeitos o Monte Real tem a duração por tempo indeterminado, podendo em caso de continuar estatuído através dos seus herdeiros que dele farão parte integrante do seu património em habilitação hereditária legalmente sentenciada, contudo podem mudar a qualquer momento o seu estatuto social.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Do capital social e outras considerações
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social do Monte Real é de 300,000.00 MT (trezentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Considerações gerais
Texto do artigo · p. 16 Os termos aqui transcritos estão adequados a realidade do Monte Real e dos suas ideias, podendo ser inalteráveis, nem desviando se deles para tirar proveitos, com efeito se compromete a manter uma figura jurídica. E nenhum momento podem ser usados os presentes termos para fins que não estão vinculados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Considerações finais
Texto do artigo · p. 16 Para todos os casos omissos neste documento serão aplicadas normas vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Conservatória dos Registo Notariado de
Texto do artigo · p. 16 Montepuez, 14 de Dezembro de 2017. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Monte Real
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escrituras de catorze de Dezembro de dois mil e dezassete celebrada nesta Conservatória dos Registos e Notariado de Montepuez, as folhas 24 v/27 do livro n.º 15, a cargo de Sandra de Piedade Matias Cossa, conservadora e notória técnica, em pleno exercício das funções notórias, foi constituída uma empresa, denominado Monte Real, entre o único: Ernesto Supera, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 16: Por iniciativa pessoal e no interesse e no desenvolvimento de uma actividade, constitui se nestes termos o centro social que se rege supletivamente pelos termos consignados nos articulados seguintes:
  4. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, objecto e sede.
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 16: Denominação
  7. Texto do artigo, página 16: Monte Real de Ernesto Supera, designado nos presentes termos por Monte Real, é um centro social. O Monte Real é propriedade de Ernesto Supera, que anexa o seu documento de identidade, de direito privado dotado personalidade e capacidade jurídica, regido nos presentes termos, a sua natureza substalece-se a partir da data em que for reconhecido em notário.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 16: Objecto social
  10. Texto do artigo, página 16: O Monte Real tem por objecto, desenvolver actividade recreativas, proporcionar ambientes de encontros e construção de perfis juvenis, bem como a prestação de serviços de atendimento aos seus utentes.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 16: Sede
  13. Texto do artigo, página 16: O Monte Real tem a sua sede na cidade de Montepuez, pode abrir sucursais em qualquer parte do país, sempre que as condições o exigirem.
  14. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Das actividades
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 16: Actividades principais
  17. Texto do artigo, página 16: São actividades principais atendimentos de serviços de restaurante, bar, ou seja hotelaria e turismo, acolhimento de jogos recreativos e culturais.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 16: Actividades secundárias
  20. Texto do artigo, página 16: São actividades secundárias venda a grosso e a retalho de bebidas e mercearia diversas.
  21. Texto do artigo, página 16: Prestação de serviços de informação, com o recurso a nova tecnologia de informação e comunicação (informática).
  22. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da constituição regime e vigilância
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 16: Constituição
  25. Texto do artigo, página 16: O Monte Real se constitui com capital próprio e presta auto financiamento, podendo usar de outras fontes de finança sempre que deseja e recorrendo as instituições competentes na República de Moçambique e outras.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 16: Regime
  28. Texto do artigo, página 16: O Monte Real rege-se substancialmente em tudo o que for objecto das suas actividades nestes termos pelo que nada pode ser feito a margem deste mandato, sendo no caso contrario regido nos termos da lei geral vigente na República de Moçambique.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 16: Vigência
  31. Texto do artigo, página 16: Para todos os efeitos o Monte Real tem a duração por tempo indeterminado, podendo em caso de continuar estatuído através dos seus herdeiros que dele farão parte integrante do seu património em habilitação hereditária legalmente sentenciada, contudo podem mudar a qualquer momento o seu estatuto social.
  32. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Do capital social e outras considerações
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 16: Capital social
  35. Texto do artigo, página 16: O capital social do Monte Real é de 300,000.00 MT (trezentos mil meticais).
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  37. Texto do artigo, página 16: Considerações gerais
  38. Texto do artigo, página 16: Os termos aqui transcritos estão adequados a realidade do Monte Real e dos suas ideias, podendo ser inalteráveis, nem desviando se deles para tirar proveitos, com efeito se compromete a manter uma figura jurídica. E nenhum momento podem ser usados os presentes termos para fins que não estão vinculados.
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  40. Texto do artigo, página 16: Considerações finais
  41. Texto do artigo, página 16: Para todos os casos omissos neste documento serão aplicadas normas vigentes na República de Moçambique.
  42. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Conservatória dos Registo Notariado de
  43. Texto do artigo, página 16: Montepuez, 14 de Dezembro de 2017. A Conservadora, Ilegível.
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