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- Texto do artigo, página 19: C4 – Engenharia e Construção, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100935287, uma entidade denominada C4 – Engenharia e Construção, Limitada.
- Texto do artigo, página 19: Primeiro. Suneila Karina Chin, solteira, natural de Maputo, residente na rua Major
- Texto do artigo, página 19: Couto, rés-do-chão, n.º 30, em Maputo, Moçambique, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100089503I, válido até 24 de Março de 2020, com NUIT 104543731, com nacionalidade moçambicana.
- Texto do artigo, página 19: Segundo. Flávio Miguel Cabá Canudo, solteiro, natural de Maputo, residente no bairro da Malanga na rua Major Couto, rés-do-chão, n.º 30, em Maputo, Moçambique, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100063007Q, válido até 24 de Março de 2020, com NUIT 113048255, com nacionalidade moçambicana.
- Texto do artigo, página 19: Terceiro. Aires Bruno Esculudes da Costa, solteiro, natural de Maputo, residente na rua Romão F. Farinha, n.º 1001, 3.º andar, flat 1, em Maputo, Moçambique, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101519232B, valido até 7 de Julho de 2021, com NUIT 118321553, com nacionalidade moçambicana.
- Texto do artigo, página 19: Quarto. César Jorge Mucumbe, solteiro, natural de Maputo, residente no bairro Gorge Dimitrov, casa n.º 41, em Maputo, Moçambique, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104334100Q, válido até 5 de Setembro de 2023, com NUIT 124642167, com nacionalidade moçambicana.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação C4 – Engenharia e Construção, Limitada, é constituída por tempo indeterminado e se vai reger nos termos dos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: A sociedade tem sua sede na cidade de Maputo, podendo transferí-la para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação onde e quando a assembleia geral achar conveniente.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 19: Um) Constituem o objecto social da sociedade as actividades seguintes:
- Número ou marcador, página 19: a) Construção e reabilitação de edifícios, monumentos, estruturas de betão armado ou pre-esforçado, estrutura metálica, demolições, trabalhos de carpintaria e de toscos e de limpos, caixilharia metálica e vidros, pintura ou outros revestimentos correntes, limpeza e conservação de edifícios, colocação de betões por processos especiais, isolamento e impermeabilização, instalações de iluminações, canalização de água
- Texto do artigo, página 20: e esgotos e drenagens, arruamentos em zonas urbanas, parques e ajardinamnetos, sinalização e equipamento e terraplanagens;
- Número ou marcador, página 20: b) Prestação de serviços de consultadoria, formação e gestão na área da construção civil.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal ou mesmo dele completamente distintas, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a três quotas distribuídas na seguinte proporção:
- Número ou marcador, página 20: a) Uma quota com o valor nominal de 125.000,00MT (cento e vinte e cinco mil meticais), equivalente a 25% do capital social, pertencente à sócia Suneila Karina Chin;
- Número ou marcador, página 20: b) Uma quota com o valor nominal de 125.000,00MT (cento e vinte e cinco mil meticais), equivalente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Flávio Miguel Cabá Canudo;
- Número ou marcador, página 20: c) Uma quota com o valor nominal de 125.000,00MT (cento e vinte e cinco mil meticais), equivalente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Aires Bruno Esculudes da Costa;
- Número ou marcador, página 20: d) Uma quota com o valor nominal de 125.000,00MT (cento e vinte e cinco mil meticais), equivalente a 25% do capital social, pertencente ao sócio César Jorge Mucumbe.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, porém, os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Da amortização, divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 20: Um) A amortização de quotas terá lugar, apenas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio, nos termos do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A amortização da quota tem por efeito a extinção da quota, não prejudicando, os direitos já adquiridos e obrigações já vencidas.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade não poderá amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 20: Um) A divisão de quotas apenas terá lugar mediante amortização parcial, transmissão parcelada ou parcial, partilha ou divisão entre co-titulares, devendo cada quota resultante da divisão ter valor nominal.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos que importam divisão de quota constarão de escritura pública, sempre que entrem bens imóveis, e de documento escrito assinado pelos interessados com assinaturas reconhecidas presencialmente ou decisão judicial.
- Número ou marcador, página 20: Três) A divisão de quota não carece do consentimento dos sócios, e deve ser inscrita nos livros da sociedade e sujeita a registo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 20: Um) A transmissão de quota entre vivos deve constar de documento escrito, que pode ser meramente particular, salvo disposição diversa da lei, devendo ser comunicada e registada, para que seja eficaz em relação à sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios na proporção das respectivas quotas gozam do direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração da sociedade
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três meses, após o termo de cada exercício, para deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício; deliberar sobre aplicação de resultados; eleger os administradores da sociedade; e podendo deliberar sobre propositura de acções de responsabilidade contra administradores e destituição dos considerados responsáveis pela assembleia geral, ainda, que esta matéria não conste da ordem de trabalhos; e reunirá, extraordinariamente, sempre que convocada por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração ou dos sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 20: Um) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O aviso convocatório da assembleia geral deve conter, no mínimo, a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, dia e a hora da reunião; a espécie da reunião; a ordem de trabalhos da reunião; devendo ainda conter a assinatura da pessoa que convoca.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 20: Um) A cada cinco mil meticais do valor nominal da quota corresponde a um voto; e as deliberações da assembleia geral consideram-se
- Texto do artigo, página 20: tomadas quando obtenham a maioria dos votos emitidos; não sendo, no computo da votação, contadas as abstenções verificadas.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo se a assembleia geral, em primeira convocação, pretenda deliberar sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
- Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral pode deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade será exercida por dois administradores, que além de constituirem um órgão colegial, podem ser pessoas estranhas à sociedade, cabendo aos sócios fixarem, por meio de deliberação, a remuneração dos mesmos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores da sociedade designados nos termos dos presentes estatutos ou eleitos por deliberação dos sócios exercem o seu cargo por um período de três anos, renováveis, podendo fazer-se representar no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 20: Três) Cabe aos sócios deliberar, a qualquer momento, sobre a destituição dos administradores da sociedade, nos termos do disposto no artigo 326 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade considera-se obrigada pelos actos praticados, em seu nome, com a assinatura dos dois administradores, ou por qualquer um deles, dentro dos limites dos seus poderes.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá criar um conselho de administração constituido por, pelo menos, três membros, e considerar-se-ão tomadas as deliberações da administração, que reunam votos da maioria dos administradores.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 20: Um) Os administradores não podem, sem consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade compreendida no objecto social da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso algum os administradores podem comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da contabilidade e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) No fim de cada exercício a
- Texto do artigo, página 21: administração da sociedade, deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício, nos termos do artigo 171 do Código Comercial, e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Dos lucros de exercício uma percentagem de trinta e cinco por cento deve ser retida na sociedade a título de reserva legal, a ser utilizada nos termos do artigo 316 do Código Comercial e, a percentagem remanescente terá a aplicação deliberada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 21: Um) Para representar a sociedade em juízo e fora dele, com poderes para abrir, movimentar e encerrar contas bancárias até a realização da primeira assembleia geral da sociedade, ficam nomeados os sócios Suneila Karina Chin e Aires Bruno Esculudes da Costa.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas normas aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 19 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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