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Texto do artigo · p. 23 ACM Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 23 Legais sob NUEL 100932490 uma entidade denominada ACM Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 Rafael Raul Muail, solteiro, maior, natural de Maxixe, residente em Maputo, Bairro Polana Cimento,de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100480932Q, de 20 de Setembro de 2010, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 23 Que, pelo presente instrumento e nos termos do artigo 90.º do Codigo Comercial, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 23 ACM Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas que se rege presentes estatutos e pelos demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A duração da sociedade é por tempo indeterminada, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos e do seu registo junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adota a denominação ACM Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada com sede social em Maputo, Avenida 24 de Julho, 2.º andar, prédio 1330, distrito Kamphumo, podendo transferi-la livremente para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Objecto social
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem como objecto social, a área de Transportes e Logística, que deverá operar em regime de incorporação de comércio que consiste na área de transporte rodoviários.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social, quotas dos sócios e forma de realização
Texto do artigo · p. 23 O capital social é de 70.000,00MT (setenta mil meticais), integralmente realizado em dinheiro, representado por quotas, sendo, Rafael Raul Muail uma cota no valor nominal de 70.000,00MT (setenta mil meticais) representando 100% do capital.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Cessão da quota
Texto do artigo · p. 24 A cessão ou transmissão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade a qual é sempre reservado o direito de preferência deferido aos sócios se a sociedade dele não quiser fazer uso ou quando em assembleia geral uma forma de cessão for deliberada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Administração, gerência e repreensão da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A gerência da sociedade, em todos os seus actos e contractos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e incumbida ao sócio, Rafael Raul Muail, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio gerente poderá, delegar mesmo em pessoa estranha a sociedade todos ou parte dos seus poderes de gerência, conferido para efeito, e respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 24 Três) Fica vedado ao gerente obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais da sociedade, tais como, letra de favor, abonações ou actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia geral da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 As assembleias gerais serão convocadas por simples cartas registadas e bem identificadas, dirigidas aos sócios, com 8 dias de antecedência no mínimo, isto quando a lei não prescrever formalidades especiais de comunicações. Se qualquer dos sócios estiver ausente da sede social a comunicações deverá ser feita com tempo suficiente para que possa comparecer ou fazer se representar.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Quinhoar dos lucros)
Texto do artigo · p. 24 Os lucros líquidos apurados, depois de deduzida a percentagem para fundos ou destinos especiais criados em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e em igual proporção serão suportadas
Texto do artigo · p. 24 as perdas se as houver.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Impedimento da dissolução)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade não se dissolverá por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a todos represente. Enquanto a quota se manter indivisa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 Dissolvida a sociedade por acordo dos sócios e nos demais casos legais, todos os sócios serão liquidatários e a liquidação e partilha verificarse-ão como acordarem. Na falta de acordo, e se algum deles o pretender, será o activo social licitado em globo com obrigações de pagamento do passivo e adjudicado ao socio que melhor preço oferecer, em igualdade de condições.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Direito da sociedade perante as quotas oneradas)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade reserva-se o direito de amortizar a quota de qualquer sócio quando sobre ela impede arrestos penhora ou providência cautelar.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Foro competente para delimir litígios)
Texto do artigo · p. 24 Para todos as questões emergentes do presente contrato, quer entre os sócios, seus herdeiros ou representantes, quer entre eles e a própria sociedade, fica estipulado competente o tribunal da área da sede da sociedade, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Balanço da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 Os anos sociais serão os civis e os balanços serão dados em 31 de Dezembro de cada ano, devendo encerrar a 31 de Março imediato.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Da lei subsidiária ao presente contracto)
Texto do artigo · p. 24 No caso da omissão do presente contrato da sociedade, regularão as deliberações sociais, as disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro com autorização legislativa da lei n.º10/2005, de 23 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 19 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: ACM Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  3. Texto do artigo, página 23: Legais sob NUEL 100932490 uma entidade denominada ACM Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 23: Rafael Raul Muail, solteiro, maior, natural de Maxixe, residente em Maputo, Bairro Polana Cimento,de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100480932Q, de 20 de Setembro de 2010, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 23: Que, pelo presente instrumento e nos termos do artigo 90.º do Codigo Comercial, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
  6. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 23: Denominação e natureza
  8. Texto do artigo, página 23: ACM Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade por quotas que se rege presentes estatutos e pelos demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 23: Duração
  11. Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminada, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos e do seu registo junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 23: Denominação e sede
  14. Texto do artigo, página 23: A sociedade adota a denominação ACM Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada com sede social em Maputo, Avenida 24 de Julho, 2.º andar, prédio 1330, distrito Kamphumo, podendo transferi-la livremente para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação dentro e fora do país.
  15. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 23: Objecto social
  17. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem como objecto social, a área de Transportes e Logística, que deverá operar em regime de incorporação de comércio que consiste na área de transporte rodoviários.
  18. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 23: Capital social, quotas dos sócios e forma de realização
  20. Texto do artigo, página 23: O capital social é de 70.000,00MT (setenta mil meticais), integralmente realizado em dinheiro, representado por quotas, sendo, Rafael Raul Muail uma cota no valor nominal de 70.000,00MT (setenta mil meticais) representando 100% do capital.
  21. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 24: Cessão da quota
  23. Texto do artigo, página 24: A cessão ou transmissão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade a qual é sempre reservado o direito de preferência deferido aos sócios se a sociedade dele não quiser fazer uso ou quando em assembleia geral uma forma de cessão for deliberada pelos sócios.
  24. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 24: (Administração, gerência e repreensão da sociedade)
  26. Número ou marcador, página 24: Um) A gerência da sociedade, em todos os seus actos e contractos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e incumbida ao sócio, Rafael Raul Muail, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade.
  27. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio gerente poderá, delegar mesmo em pessoa estranha a sociedade todos ou parte dos seus poderes de gerência, conferido para efeito, e respectivo mandato.
  28. Número ou marcador, página 24: Três) Fica vedado ao gerente obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais da sociedade, tais como, letra de favor, abonações ou actos semelhantes.
  29. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral da sociedade)
  31. Texto do artigo, página 24: As assembleias gerais serão convocadas por simples cartas registadas e bem identificadas, dirigidas aos sócios, com 8 dias de antecedência no mínimo, isto quando a lei não prescrever formalidades especiais de comunicações. Se qualquer dos sócios estiver ausente da sede social a comunicações deverá ser feita com tempo suficiente para que possa comparecer ou fazer se representar.
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 24: (Quinhoar dos lucros)
  34. Texto do artigo, página 24: Os lucros líquidos apurados, depois de deduzida a percentagem para fundos ou destinos especiais criados em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e em igual proporção serão suportadas
  35. Texto do artigo, página 24: as perdas se as houver.
  36. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  37. Texto do artigo, página 24: (Impedimento da dissolução)
  38. Texto do artigo, página 24: A sociedade não se dissolverá por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a todos represente. Enquanto a quota se manter indivisa.
  39. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  40. Texto do artigo, página 24: (Dissolução da sociedade)
  41. Texto do artigo, página 24: Dissolvida a sociedade por acordo dos sócios e nos demais casos legais, todos os sócios serão liquidatários e a liquidação e partilha verificarse-ão como acordarem. Na falta de acordo, e se algum deles o pretender, será o activo social licitado em globo com obrigações de pagamento do passivo e adjudicado ao socio que melhor preço oferecer, em igualdade de condições.
  42. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 24: (Direito da sociedade perante as quotas oneradas)
  44. Texto do artigo, página 24: A sociedade reserva-se o direito de amortizar a quota de qualquer sócio quando sobre ela impede arrestos penhora ou providência cautelar.
  45. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  46. Texto do artigo, página 24: (Foro competente para delimir litígios)
  47. Texto do artigo, página 24: Para todos as questões emergentes do presente contrato, quer entre os sócios, seus herdeiros ou representantes, quer entre eles e a própria sociedade, fica estipulado competente o tribunal da área da sede da sociedade, com expressa renúncia a qualquer outro.
  48. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  49. Texto do artigo, página 24: (Balanço da sociedade)
  50. Texto do artigo, página 24: Os anos sociais serão os civis e os balanços serão dados em 31 de Dezembro de cada ano, devendo encerrar a 31 de Março imediato.
  51. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  52. Texto do artigo, página 24: (Da lei subsidiária ao presente contracto)
  53. Texto do artigo, página 24: No caso da omissão do presente contrato da sociedade, regularão as deliberações sociais, as disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro com autorização legislativa da lei n.º10/2005, de 23 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  54. Texto do artigo, página 24: Maputo, 19 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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