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Texto do artigo · p. 25 O Xodò & Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100926237 uma entidade denominada O Xodò & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Noémia Domingos Conhaque Muibi, casada, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100005337 A, emitido a 29 de Novembro de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo Cidade.
Texto do artigo · p. 25 Celebra, ao abrigo do artigo 328.º do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de O Xodò & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regula pelo presente pacto social e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da celebração do presente acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Sede
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Quando devidamente autorizada, pessoalmente pelo único sócio, a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 25 a) Atelier:
Número ou marcador · p. 25 b) Importação e exportação de artigos;
Número ou marcador · p. 25 c) Costura e venda de roupa;
Número ou marcador · p. 25 d) Venda de acessórios;
Número ou marcador · p. 25 e) Organização de eventos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades permitidas por lei, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada pessoalmente pelo único sócio.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá subscrever participações sociais em qualquer outra sociedade ou associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente autorizada pessoalmente pelo único sócio.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário é de vinte mil meticais e corresponde a uma única quota pertencente à sócia Noémia Domingos Conhaque Muibi.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades termos e condições deliberados pessoalmente pelo sócio que preferirá nesse aumento.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Das prestações suplementares
Texto do artigo · p. 26 Poderão ser efectuadas prestações suplementares de capital de que a sociedade careça para o desenvolvimento da sua actividade,
Texto do artigo · p. 26 até ao montante do capital social subscrito e realizado, na proporção da quota e conforme for deliberado pelo sócio quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Dos suprimentos
Texto do artigo · p. 26 O sócio poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em deliberação do sócio para o efeito e respeitando os limites e termos da lei comercial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Administração da sociedade
Texto do artigo · p. 26 A representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio, o qual poderá constituir mandatários nos termos da lei comercial com poderes para
Texto do artigo · p. 26 o efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é necessária a assinatura do sócio ou de quem legalmente o represente nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Balanço e contas de resultado
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a sociedade obtenha as autorizações para o efeito, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de aprovação pessoal do sócio.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Distribuição dos lucros
Texto do artigo · p. 26 Os lucros líquidos apurados e aprovados pessoalmente pelo único sócio em cada ano de exercício, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 26 a) Vinte por cento para constituição e reintegração da reserva legal, até um quinto do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) O restante para dividendos ao sócio, salvo se o sócio deliberar afectá-lo, total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas no interesse da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) Por deliberação do sócio, poderão anualmente ser constituídas reservas especiais para investimentos, aquisições de participações sociais noutras empresas, ou quaisquer outras aplicações no património da empresa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Alienação de quota e transformação da sociedade
Texto do artigo · p. 26 O sócio único pode deliberar pessoalmente ceder a sua quota, total ou parcialmente, bem como transformar a sociedade nas condições que forem mais convenientes e no respeito pela lei comercial aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 26 A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberado pessoalmente pelo único sócio.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Casos omissos
Texto do artigo · p. 26 Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 26 É designado como administradora da sociedade a sócia Noémia Domingos Conhaque Muibi.
Texto do artigo · p. 26 Feito em Maputo, aos 10 de Outubro de 2017, em quatro exemplares, todos em língua portuguesa, de igual valor uma vez assinados e rubricados presencialmente pelas partes, perante a notária.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 19 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: O Xodò & Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100926237 uma entidade denominada O Xodò & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 25: Noémia Domingos Conhaque Muibi, casada, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100005337 A, emitido a 29 de Novembro de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo Cidade.
  4. Texto do artigo, página 25: Celebra, ao abrigo do artigo 328.º do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  5. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 25: Denominação
  7. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de O Xodò & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regula pelo presente pacto social e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 25: Duração
  10. Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da celebração do presente acto constitutivo.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 25: Sede
  13. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 25: Dois) Quando devidamente autorizada, pessoalmente pelo único sócio, a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente.
  15. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 25: Objecto
  17. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 25: a) Atelier:
  19. Número ou marcador, página 25: b) Importação e exportação de artigos;
  20. Número ou marcador, página 25: c) Costura e venda de roupa;
  21. Número ou marcador, página 25: d) Venda de acessórios;
  22. Número ou marcador, página 25: e) Organização de eventos.
  23. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades permitidas por lei, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada pessoalmente pelo único sócio.
  24. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá subscrever participações sociais em qualquer outra sociedade ou associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente autorizada pessoalmente pelo único sócio.
  25. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 26: Capital social
  27. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário é de vinte mil meticais e corresponde a uma única quota pertencente à sócia Noémia Domingos Conhaque Muibi.
  28. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades termos e condições deliberados pessoalmente pelo sócio que preferirá nesse aumento.
  29. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 26: Das prestações suplementares
  31. Texto do artigo, página 26: Poderão ser efectuadas prestações suplementares de capital de que a sociedade careça para o desenvolvimento da sua actividade,
  32. Texto do artigo, página 26: até ao montante do capital social subscrito e realizado, na proporção da quota e conforme for deliberado pelo sócio quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
  33. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 26: Dos suprimentos
  35. Texto do artigo, página 26: O sócio poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em deliberação do sócio para o efeito e respeitando os limites e termos da lei comercial.
  36. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 26: Administração da sociedade
  38. Texto do artigo, página 26: A representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio, o qual poderá constituir mandatários nos termos da lei comercial com poderes para
  39. Texto do artigo, página 26: o efeito.
  40. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO Forma de obrigar a sociedade
  41. Número ou marcador, página 26: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é necessária a assinatura do sócio ou de quem legalmente o represente nos termos e limites do respectivo mandato.
  42. Número ou marcador, página 26: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
  43. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 26: Balanço e contas de resultado
  45. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a sociedade obtenha as autorizações para o efeito, nos termos legais.
  46. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de aprovação pessoal do sócio.
  47. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 26: Distribuição dos lucros
  49. Texto do artigo, página 26: Os lucros líquidos apurados e aprovados pessoalmente pelo único sócio em cada ano de exercício, terão a seguinte aplicação:
  50. Número ou marcador, página 26: a) Vinte por cento para constituição e reintegração da reserva legal, até um quinto do capital social;
  51. Número ou marcador, página 26: b) O restante para dividendos ao sócio, salvo se o sócio deliberar afectá-lo, total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas no interesse da sociedade;
  52. Número ou marcador, página 26: c) Por deliberação do sócio, poderão anualmente ser constituídas reservas especiais para investimentos, aquisições de participações sociais noutras empresas, ou quaisquer outras aplicações no património da empresa.
  53. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 26: Alienação de quota e transformação da sociedade
  55. Texto do artigo, página 26: O sócio único pode deliberar pessoalmente ceder a sua quota, total ou parcialmente, bem como transformar a sociedade nas condições que forem mais convenientes e no respeito pela lei comercial aplicável.
  56. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 26: Dissolução da sociedade
  58. Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberado pessoalmente pelo único sócio.
  59. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 26: Casos omissos
  61. Texto do artigo, página 26: Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  62. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 26: Disposições transitórias
  64. Texto do artigo, página 26: É designado como administradora da sociedade a sócia Noémia Domingos Conhaque Muibi.
  65. Texto do artigo, página 26: Feito em Maputo, aos 10 de Outubro de 2017, em quatro exemplares, todos em língua portuguesa, de igual valor uma vez assinados e rubricados presencialmente pelas partes, perante a notária.
  66. Texto do artigo, página 26: Maputo, 19 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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