Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 4: Catalyzer, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Outubro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101224015, uma entidade denominada, Catalyzer, Limitada.
- Texto do artigo, página 4: É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, um contrato de sociedade, entre:
- Texto do artigo, página 4: Nilza Linda Ricardo, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100781817C, emitido á 6 de Outubro de 2015, em Maputo, residente no bairro de Albazine, Q. 7, casa n.º 33, Maputo; Petrosse Jeremias Zavala, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100691158B, emitido a 2 de Fevereiro de 2016, em Maputo, residente no bairro da Machava, Q. 20, casa n.º 4, Maputo; Virgílio Mateus Mutondo, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106505341Q, emitido á 26 de Janeiro de 2017, em Maputo; residente no bairro de Bagamoyo, Q. 4, casa n.º386, Maputo.
- Texto do artigo, página 5: Que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação social e sede)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de Catalyzer, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique. A sociedade tem a sua sede, na cidade de Maputo, distrito Municipal 5, Bairro de Bagamoyo, quarteirão 4, casa n.º 386.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade tem por objecto prestação de serviços de desenvolvimento de sistemas bem como outras actividades que a sociedade julgar necessárias, desde que obtenha autorização.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social)
- Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 1.000,00MT (mil meticais), divididos em três quotas desiguais:
- Número ou marcador, página 5: a) Uma quota com valor nominal 300,00MT (trezentos meticais), correspondente a 30% do capital social, pertencente a sócia Nilza Linda Ricardo;
- Número ou marcador, página 5: b) Uma quota com valor nominal 400,00MT (quatrocentos meticais), correspondente a 40% do capital social, pertencente ao sócio Petrosse Jeremias Zavala;
- Número ou marcador, página 5: c) Uma quota com o valor nominal 300,00MT (trezentos meticais), correspondente a 30% do capital social, pertencente ao sócio Virgílio Mateus Mutondo.
- Texto do artigo, página 5: O capital social, poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 5: É livremente permitida a cessão, total ou parcial, de quota entre o sócio, ficando, desde já, autorizadas as divisões para o efeito; porém, a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo, neste caso, reservado à sociedade, em primeiro lugar, e ao sócio não cedente em segundo lugar, o direito
- Texto do artigo, página 5: de preferência, devendo pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento, se pretendem ou não usar de tal direito.
- Texto do artigo, página 5: Quaisquer actos de cessão de quotas não explícitos no presente contrato, serão regidos pelos códigos e leis aplicáveis na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Amortização quotas)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade poderá amortizar quotas nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Assembleias gerais)
- Número ou marcador, página 5: Um) As assembleias gerais são convocadas por comunicação escrita enviada ao sócio com, pelo menos, quinze dias de antecedência, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, e sem prejuízo das outras formas de deliberação do sócio legalmente prevista.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O sócio impedido de comparecer às reuniões da assembleia geral poderá fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante carta por ele assinada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, a activa e passivamente será exercida pelo sócio Petrosse Jeremias Zavala que desde já é nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O administrador é investido dos poderes necessários para o efeito de assegurar a gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Três) O administrador poderá delegar poderes de representação da sociedade, e para pessoas estranhas a delegação de poderes será feita meiante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, será necessária a assinatura do administrador, ou de um procurador da sociedade com poderes para o efeito ou dos sócios.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos sócios ou por um empregado da sociedade devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 5: No caso de morte ou interdição do sócio e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada ou se autorização for denegada.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: ( Balanço)
- Número ou marcador, página 5: Um) O exercício social coincide com o ano cívil.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço e as contas de resultado fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro do ano correspondente e serão submetidas a apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos limites impostos pela lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Legislação aplicável)
- Texto do artigo, página 5: Todas as questões não especialmente contempladas pelos presentes estatutos serão reguladas pelo Código Comercial e pela demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 10 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.