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- Texto do artigo, página 9: HRSS – HR Smart Solution Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publiçação, que no 30 de Dezembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101259013, uma entidade denominada HRSS – HR Smart Solution Mozambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 9: Pelo presente contrato de sociedade:
- Texto do artigo, página 9: António João Maposse, moçambicano, solteiro, natural de Maputo nascido em 30 de Novembro de 1992, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102021242B, emitido aos 9 de Julho de 2019, na cidade de Maputo, residente no bairro de Hulene A, rua 14, quarteirão 20, casa n.º 534, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 9: Ercília Maria Cumbane, moçambicana, solteira, natural da Beira nascida aos 20 de Maio de 1976, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300023136I, emitido aos 18 de Agosto de 2015, na cidade de Maputo, residente na rua D Viseu, casa n.º 9, bairro da Malhangalene, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 9: Luís Manuel Samuel Nuvunga, moçambicano, solteiro, natural de Maputo nascido em 12 de Fevereiro de 1991, portador do Bilhete de Identidade n.º 11100194851S, emitido aos 12 de Maio de 2015, na cidade de Maputo, residente no bairro Ferroviário, rua 4628, quarteirão 5, casa n.º 16, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 9: Juma Saide Assima Malindasse, moçambicano, solteiro, natural de Maputo nascido aos 2 de Setembro de 1983, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100122465B, emitido aos 2 de Junho de 2015, na cidade de Maputo, residente no bairro do Albazine, quarteirão 9, casa n.º 2, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 9: Têm, entre si, justa e acertada a constituição da sociedade HRSS – HR Smart Solutions Mozambique, Limitada, que se regerá pelos termos e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade será denominada HRSS – HR Smart Solution Mozambique, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Vladimir Lenine, n.º 174, 1.º andar Esquerdo, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente, em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro, mediante simples deliberação da administração.
- Número ou marcador, página 9: Três) Mediante simples deliberação da administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território de Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Duração e objecto)
- Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 10: a) Consultoria em gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 10: b) Consultoria em sistemas de gestão do capital humano;
- Número ou marcador, página 10: c) Consultoria em formação e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 10: d) Legalização da contratação de mãode-obra estrangeira;
- Número ou marcador, página 10: e) Consultoria de negócios;
- Número ou marcador, página 10: f) Prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 10: g) Recrutamento e selecção; e
- Número ou marcador, página 10: h) Processamento de salários.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da administração, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social e quotas)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), e encontra-se dividido em 4 (quatro) quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 10: a) 1 (uma) quota no valor de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), equivalente a 25,00% (vinte e cinco por cento) do capital social, subscrito e realizados por António João Maposse;
- Número ou marcador, página 10: b) 1 (uma) quota no valor de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), equivalente a 25,00% (vinte e cinco por cento) do capital social, subscrito e realizados por Ercília Maria Cumbane;
- Número ou marcador, página 10: c) 1 (uma) quota no valor de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), equivalente a 25,00% (vinte e cinco por cento) do capital social, subscrito e realizados por Luís Manuel Samuel Nuvunga; e,
- Número ou marcador, página 10: d) 1 (uma) quota no valor de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), equivalente a 25,00% (vinte e cinco por cento) do capital social, subscrito e realizados por Juma Saide Assima Malindasse.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 10: Três) Quando as quotas pertencerem a mais de uma pessoa (co-titularidade), os direitos serão exercidos por representante comum, nomeado pelos co-titulares e comunicado, por escrito, à sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) As quotas não poderão ser caucionadas, empenhadas, penhoradas ou de qualquer outra forma oneradas, total ou parcialmente, a qualquer título, salvo com autorização expressa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Não serão exigíveis prestações acessórias de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 10: Um) A cessão ou transmissão das quotas carecem de deliberação da assembleia geral, cabendo, em igualdade de condições o direito de preferência somente ao sócio que queira adquiri-las, com base no seu valor patrimonial.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio que pretenda ceder ou transferir parte ou totalidade da sua quota deverá manifestar sua intenção, por carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais à sociedade e ao outro sócio, assistindo somente a este o prazo de 60 (sessenta) dias para que possa exercer o direito de preferência, optando pela aquisição da quota com base no seu valor patrimonial ou conforme o projecto de venda.
- Número ou marcador, página 10: Três) Será nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Exoneração e exclusão de sócios)
- Número ou marcador, página 10: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade, devendo notificar a sociedade e os demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Nos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade ou pela aquisição da sua quota, com base no seu valor patrimonial.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade, por deliberação tomada pela assembleia geral, poderá excluir do quadro social o sócio que incorra em justa causa.
- Texto do artigo, página 10: Para efeitos do número anterior, entende-se por justa causa, o comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos à própria sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Ao sócio em processo de exclusão, com 15 (dias) de antecedência, será dada ciência da justa causa que lhe é imputada e será especialmente convocada assembleia geral para deliberar sobre a exclusão, na qual, por si ou por procurador, o mesmo terá direito à ampla defesa e ao contraditório, mas não terá direito a voto.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Aprovada a exclusão, o sócio excluído deve ser comunicado da exclusão pessoalmente ou por meio do seu procurador ou representante, dado a este o prazo máximo de 10 (dez) dias para se retirar da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Falecimento ou incapacidade superveniente e separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável de sócio)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade não se dissolverá por falecimento ou incapacidade superveniente de qualquer dos sócios, continuando com os sócios remanescentes, devendo os direitos resultantes da quota do sócio falecido ou incapacitado ser apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até a data do falecimento ou impedimento, e pagos em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do balanço, aos sucessores do sócio falecido ou incapacitado.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O ingresso na sociedade dos sucessores do sócio falecido ou incapacitado, em substituição ao recebimento dos respectivos direitos, deverá por ela(s) ser requerido por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do falecimento ou reconhecimento da incapacidade, e dependerá da aprovação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social remanescente, entendido o capital social remanescente como sendo o capital social total subtraído da participação deste sócio falecido ou incapacitado.
- Número ou marcador, página 10: Três) Se em partilha decorrente de separação judicial, divórcio ou dissolução de união de facto de sócio forem atribuídas quotas sociais a cônjuge ou ao unido de facto não sócio, a este não será permitido o ingresso na sociedade, porém ao mesmo serão pagos os respectivos direitos sociais pelo respectivo sócio, apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até a data da sentença ou escritura pública, e pagos em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do balanço, sendo que as quotas permaneceram na propriedade do mesmo sócio.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais e representação dos sócios)
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela própria assembleia geral ou por acordo escrito entre todos os sócios, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para a apreciação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração da sociedade ou pelos sócios que
- Texto do artigo, página 11: representem pelo menos 10,0% (dez por cento) do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral, que tem poderes para decidir todos os negócios da sociedade, será convocada com 15 (quinze) dias de antecedência, mediante a expedição de comunicados aos sócios, por meio de email com aviso de recepção, ou por qualquer outro meio ou forma, desde que comprovado o envio e informando o local, a data, a hora e a ordem do dia.
- Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua a proposta de deliberação dirigido à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) A assembleia geral terá uma mesa composta por um presidente e um secretário, a serem eleitos na própria assembleia geral, que coordenarão as actividades e lavrarão as actas.
- Número ou marcador, página 11: Seis) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pelo seu representante legal.
- Número ou marcador, página 11: Sete) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou por procurador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 11: Oito) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados, tanto na primeira como em segunda convocação, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 11: Nove) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por 1 (um) ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral, que serão designados individualmente, cada qual, por administrador e, em conjunto, por administradores ou administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Aos administradores são atribuídos todos os poderes necessários à realização do objecto da sociedade, porém ser-lhes-á vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os administradores são eleitos por um período de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os administradores poderão ser destituídos ad nutum de suas funções, no mesmo acto procedendo-se a sua substituição, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura de qualquer dos administradores e dois sócios; ou
- Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de um mandatário, com base nos poderes concedidos pela respectiva procuração.
- Número ou marcador, página 11: Seis) A outorga de procuração, em nome da sociedade, somente poderá ser feita, desde que:
- Número ou marcador, página 11: a) Assinada por qualquer dos administradores e dois sócios;
- Número ou marcador, página 11: b) Contenha prazo determinado de vigência, excepto se para fins judiciais; e,
- Número ou marcador, página 11: c) Especifique estritamente os actos a serem praticados.
- Número ou marcador, página 11: Sete) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos funcionários ou qualquer dos administradores.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano fiscal e civil, tendo início a 1 de Janeiro e se encerrará a 31 de Dezembro, quando serão levantados pelos administradores o balanço e as respectivas demonstrações financeiras, de acordo com as prescrições contabilísticas, legais e contratuais.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 11: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Os administradores, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer sócio, poderão, no curso do exercício social, levantar balanços intermediários, competindo à assembleia geral, para tanto convocada, deliberar sobre o destino a dar aos eventuais lucros líquidos apurados.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação devendo a mesma assembleia geral eleger o liquidatário, deliberar sobre os seus honorários e fixar a data de encerramento do processo de liquidação.
- Número ou marcador, página 11: Três) Se um ou mais sócios quiserem dar continuidade à sociedade, deverão manifestar tal intenção na mesma assembleia geral que deliberar pela dissolução, havendo então lugar à exoneração dos sócios que expressem a vontade de dissolver a sociedade, podendo os demais sócios optar pela aquisição da quota do sócio exonerado, com base no seu valor patrimonial até a data do pedido de dissolução.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Resolução de conflitos e legislação aplicável)
- Número ou marcador, página 11: Um) Sem prejuízo de imposições legais sobre meios de resolução de conflitos, todas as questões emergentes da aplicação ou interpretação deste contrato social serão, em primeira instância, resolvidas amigavelmente.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Na impossibilidade de acordo amigável dentro de 30 (trinta) dias contados da notificação de uma das partes à outra, qualquer das partes pode submeter o caso à arbitragem, que será realizada em Maputo e na língua portuguesa, ao abrigo da Lei de Arbitragem (Lei da Arbitragem, Conciliação e Mediação), sob administração e de acordo com o regulamento do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação – CACM da Confederação das Associações Económicas CTA, com a nomeação de 3 (três) árbitros, sendo 2 (dois) escolhidos cada qual por cada uma das Partes e o 3º (terceiro) escolhido em comum acordo pelas Partes, ou na impossibilidade deste, escolhido pelo Presidente do CACM da CTA.
- Número ou marcador, página 11: Três) As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código Comercial e demais dispositivos legais da legislação aplicável da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Comunicações)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os endereços dos sócios, constantes neste instrumento, serão válidos para o encaminhamento de notificações, cartas, avisos, etc., relacionados a atos societários de seu interesse.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Para esse fim, sob pena de nada poderem reclamar, devem os sócios comunicar à sociedade as alterações posteriores ocorridas em seus endereços.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 10 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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