Moçambique Sucatas Consultoria e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 15 Moçambique Sucatas Consultoria e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeito de publicação da sociedade Moçambique Sucatas Consultoria e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101252485, Ilídio Bernardo Casquinha, natural da Beira,
Texto do artigo · p. 16 residente na cidade da Beira, constitui uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90 que regem as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da firma, denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adota a denominação de Moçambique Sucatas Consultoria e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A duração da sociedade são por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira podendo abrir, manter ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgar conveniente no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de compra e venda de sucatas, prestação de serviços de serrelharia e soldadura, canalização, reparação e montagem de ar condicionado, prestação de serviços de intermediação para aquisição de imoveis e abertura de empresas, prestação de serviços de publicidades para terceiros, prestação de serviços de consultoria social para organizações.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, ou exercer qualquer outro ramo da actividade, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelo sócio, previamente autorizadas por quem de direito e que sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil
Texto do artigo · p. 16 meticais), correspondente à uma quota de cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio, Ilídio Bernardo Casquinha.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração, gerência e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único, Ilídio Bernardo Casquinha. Que é nomeado desde já administrador com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, e na ausência e impedimento por um outro em exercício que disporá dos mais amplos poderes legalmente investidos para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A dissolução da sociedade terá lugar nos casos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 16 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei n.º 10/2005 de 23 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro que aprova o Código Comercial (que dele faz parte integrante) e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Beira, 23 de Dezembro de 2019. — A Con-
Texto do artigo · p. 16 servadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 15: Moçambique Sucatas Consultoria e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeito de publicação da sociedade Moçambique Sucatas Consultoria e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101252485, Ilídio Bernardo Casquinha, natural da Beira,
  3. Texto do artigo, página 16: residente na cidade da Beira, constitui uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90 que regem as cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da firma, denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 16: (Denominação e duração)
  7. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adota a denominação de Moçambique Sucatas Consultoria e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  8. Número ou marcador, página 16: Dois) A duração da sociedade são por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira podendo abrir, manter ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgar conveniente no território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante simples deliberação, podem os sócios transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de compra e venda de sucatas, prestação de serviços de serrelharia e soldadura, canalização, reparação e montagem de ar condicionado, prestação de serviços de intermediação para aquisição de imoveis e abertura de empresas, prestação de serviços de publicidades para terceiros, prestação de serviços de consultoria social para organizações.
  16. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, ou exercer qualquer outro ramo da actividade, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelo sócio, previamente autorizadas por quem de direito e que sejam permitidas por lei.
  17. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil
  21. Texto do artigo, página 16: meticais), correspondente à uma quota de cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio, Ilídio Bernardo Casquinha.
  22. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 16: (Administração, gerência e representação da sociedade)
  25. Texto do artigo, página 16: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único, Ilídio Bernardo Casquinha. Que é nomeado desde já administrador com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, e na ausência e impedimento por um outro em exercício que disporá dos mais amplos poderes legalmente investidos para a prossecução do objecto social.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 16: (Dissolução da sociedade)
  28. Texto do artigo, página 16: A dissolução da sociedade terá lugar nos casos estabelecidos na lei.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
  31. Texto do artigo, página 16: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições da Lei n.º 10/2005 de 23 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro que aprova o Código Comercial (que dele faz parte integrante) e demais legislação aplicável.
  32. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Beira, 23 de Dezembro de 2019. — A Con-
  33. Texto do artigo, página 16: servadora, Ilegível.
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