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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: Restaurante Beija Flor, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Novembro de dois mil e dezanove, foi registada sob o NUEL 101245446, a sociedade Restaurante Beija Flor, Limitada, constituída por documento particular aos 19 de Novembro de 2019, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação, tipo, sede e representações sociaís)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Restaurante Beija Flor, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Tete, Bairro Chingodzi, EN n.º 7.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro lugar, bem como abertura de sucursais no país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Duração
- Texto do artigo, página 20: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Objecto social
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: Restaurante, bar e parque infantil.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá por deliberação das sócias, exercer outras actividades comerciais conexas ou subsidiárias, ao seu objecto
- Texto do artigo, página 21: principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Capital social
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e correspondente à soma de duas quotas iguais distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 50% do capital social, pertencente a sócia Emília Maria Carujo da Silva Bandeira, solteira, maior, natural de Sousel-Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente no Bairro Chingodzi, cidade de Tete, portadora do DIRE n.º 05PT00046176B, emitido aos 27d e Abril de 2018, em Tete, com NUIT 103595101;
- Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 50% do capital social, pertencente a sócia Belen Fuentes Reyes, solteira, maior, natural de Sevilla-Espanha, de nacionalidade espanhola, residente no Bairro Chingodzi, cidade de Tete, portadora do Passaporte n.º PAC418152, emitido aos 4 de Maio de 2016, na Espanha, com NUIT 118783190.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral e registada em acta, podendo ser realizado em dinheiro ou outros bens ou por incorporação de reservas disponíveis.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade será exercida por todas as sócias, que de entre elas desiguinarão uma administradora, por um mandato de três anos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Compete a administradora, em conjunto ou separadamente, representar a sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juizo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto a realização do exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade só pode ser obrigada mediante assinatura da administradora, que poderá designar um ou mais mandatários estranhos a sociedade, desde que autorizada pela assembleia geral das sócias e estas delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Para actos de mero expediente, bastará a assinatura de uma administradora.
- Texto do artigo, página 21: Quinco) A administradora ou mandatária não poderá obrigar a sociedade, bem como realizar em nome desta quaisquer negócios alheios ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Texto do artigo, página 21: Sexto) A administradora pode em conjunta ou separadamente, constituir mandatários judiciais.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Casos omissos
- Texto do artigo, página 21: Único. Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Está conforme. Tete, 24 de Dezembro de 2019. — O Con-
- Texto do artigo, página 21: servador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
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