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Texto do artigo · p. 11 First Capital Bank, S.A
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de treze de Agosto de dois mil vinte e um lavrada de folhas setenta e um a folhas cento e dois do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos
Texto do artigo · p. 11 cinquenta e três traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, alteração parcial integral do pacto social, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e finalidade Corporativa
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação First Capital Bank, S.A., doravante denominada por Banco, e é constituída sob forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Sede
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida vinte e cinco de Setembro, Aterro do Maxaquene, Edifício Maryah, sétimo piso, cidade de Maputo, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, nos termos dos presentes estatutos e sem prejuízo de outras formalidades e autorizações cuja obtenção seja necessária, a sociedade poderá aprovar a deslocação ou transferência da sua sede para outro local dentro do país e o estabelecimento de delegações, escritórios ou sucursais, agências ou outras formas de representação no País ou de escritórios de representação no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto social
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das actividades bancárias de crédito e financeira com a amplitude admitida por lei, quer na sua sede, quer em todas as suas sucursais e filiais, nomeadamente e sem qualquer limitação, poderá exercer as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 11 a) Empréstimos, depósito e levantamento de dinheiro, conceder créditos ou avançar com quantias com ou sem prestação de garantias;
Número ou marcador · p. 11 b) Exercer função de intermediário de liquidação de operações de pagamento;
Número ou marcador · p. 11 c) Emitir e gerir meios de pagamento;
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar operações sobre metais preciosos, nos termos estabelecidos pela legislação cambial;
Número ou marcador · p. 11 e) O desconto, a compra, a venda, o saque e a negociação de letras de câmbio, livranças, notas de crédito,
Texto do artigo · p. 12 garantias, obrigações, certificados ou quaisquer outros títulos de crédito ou débito, quer sejam ou não transferíveis ou negociáveis;
Número ou marcador · p. 12 f) A concessão e emissão de cartas de crédito e notas de débito;
Número ou marcador · p. 12 g) A emissão em comissão de subscrição em nome de terceiros para deter, adquirir, guardar, vender, trocar acções, títulos, fundos, obrigações, garantias ou avales de qualquer autoridade governamental ou sociedade;
Número ou marcador · p. 12 h) A formação, promoção, subsídio e assistência a empresas, sindicatos, cooperativas, sociedades e quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 12 i) Realizar operações com seguros;
Número ou marcador · p. 12 j) Realizar operações de capitalização;
Número ou marcador · p. 12 k) Realizar operações de locação financeira e cessão financeira, contando que as mesmas sejam devidamente autorizadas pela autoridade competente;
Número ou marcador · p. 12 l) A concessão de qualquer tipo de garantia para o pagamento de dinheiro ou a realização de qualquer obrigação ou compromisso;
Número ou marcador · p. 12 m) Prestar serviços de pagamento;
Número ou marcador · p. 12 n) Efectuar transacções por conta própria ou alheia através de instrumentos do mercado monetário, financeiro ou cambial;
Número ou marcador · p. 12 o) Actuar nos mercados interbancários;
Número ou marcador · p. 12 p) Participar em emissões e colocações de valores mobiliários e prestações de serviços correlativos;
Número ou marcador · p. 12 q) Prestar consultoria, guarda, administração e gestão de carteira de valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 12 r) Gerir e prestar consultoria em gestão de outros patrimónios;
Número ou marcador · p. 12 s) Praticar o comércio de compra e venda de notas, moedas estrangeiras e travellers cheques;
Número ou marcador · p. 12 t) Tomar participações no capital de sociedades;
Número ou marcador · p. 12 u) Colocar e administrar capitais;
Número ou marcador · p. 12 v) Actuar como agentes de quaisquer entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares;
Número ou marcador · p. 12 w) A realização da totalidade ou parte de negócios e a aquisição de bens e obrigações de quaisquer entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares;
Número ou marcador · p. 12 y) Investir e negociar os fundos próprios ainda não utilizados de acordo com o que for determinado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 z) Outras operações análogas e que a lei não proíba.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto
Texto do artigo · p. 12 principal, desde que legalmente autorizadas e por decisão aprovada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.700.000.000,00MT (mil e setecentos milhões de meticais), representado por 17.000.000 (dezassete milhões) de acções com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 Três) As acções poderão ser tituladas ou escriturais, conforme decisão do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade poderá emitir acções preferenciais ou qualquer outro instrumento, com ou sem direito de voto, remíveis ou não, de diferentes categorias ou classes.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Sem prejuízo de outras disposições legais em contrário, a sociedade poderá converter parte ou a totalidade das suas acções emitidas em acções preferenciais com direito a reembolso ou em acções de outra categoria; as acções preferenciais remíveis deverão ser remidas nas datas a fixar por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Dentro dos limites estabelecidos pelo n.º 5 do presente artigo, a proposta do Conselho de Administração deverá definir os termos do aumento de capital que assim delibere, bem como o procedimento e os limites temporais para o exercício do direito de preferência dos accionistas, salvo quando a Assembleia Geral delibere limitar ou proibir o exercício do referido direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Títulos de acções
Número ou marcador · p. 12 Um) As acções poderão agrupar-se em títulos e cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, podendo ser emitidos títulos
Texto do artigo · p. 12 representativos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil acções. Caso justifique, poderão ser emitidos títulos de cinco mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil, duzentas mil e quinhentas mil acções ou outro valor de acções.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, em parte ou na totalidade, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser apostas, por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão fixados pelo Conselho de Administração e são da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação do Conselho de Administração, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Acções e obrigações próprias
Texto do artigo · p. 12 A sociedade representada pelo Conselho de Administração poderá, nos termos da lei, adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Transmissão de acções e direitos de preferência
Número ou marcador · p. 12 Um) Nenhum accionista poderá vender, onerar ou empenhar, prometer ou acordar vender, onerar ou empenhar, transferir por qualquer meio ou de qualquer outro modo dispor de alguma das acções de que seja titular a favor de outro (s) acionista (s) ou terceiros, sem o consentimento prévio da sociedade dado por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O accionista que pretender alienar as suas acções, deverá comunicar à sociedade o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada dirigida ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) Qualquer accionista que pretenda transferir as suas acções deverá notificar previamente a sociedade, por carta registada, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, para a sede social, acompanhada de cópia do título de acções, com indicação da quantidade de acções a transmitir, o nome,
Texto do artigo · p. 13 apelido, profissão, domicílio e nacionalidade do (s) cessionário (s) proposto (s) e do preço e outras condições de transmissão.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Recebida a respectiva comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais accionistas, no prazo de 30 (trinta) dias após, por carta registada, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência, participá-lo à sociedade pelo mesmo meio no prazo de trinta (30) dias.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, poderá não autorizar uma proposta de constituição de penhor, caso o penhor proposto permita ao credor pignoratício exercer direitos de voto.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A sociedade não deverá proceder ao registo de qualquer transmissão de acções efectuada em violação dos presentes estatutos
Texto do artigo · p. 13 e as acções incluídas em tal transmissão não conferirão qualquer tipo de direitos, salvo se, e até que, em qualquer dos casos, a violação seja sanada.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Se o Conselho de Administração não se pronunciar no prazo de sessenta (60) dias, a transmissão considera-se aprovada.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Os limites à transmissão de acções estipulados nos presentes estatutos, incluindo os direitos de preferência, se aplicáveis, devem ser transcritos nos títulos de acções.
Número ou marcador · p. 13 Nove) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções, a sociedade e os demais accionistas, por esta ordem, e nos termos estabelecidos no presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 Dez) Não obstante as disposições apresentadas, cada accionista terá o direito de transferir as suas acções (na totalidade ou em parte) a uma entidade relacionada, desde que, se o receptor cessar, por qualquer razão, o seu substituto pode ser uma entidade relacionada.
Número ou marcador · p. 13 Onze) O direito de preferência será exercido pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para esse efeito, dando, porém, à sociedade o direito de primeira opção relativamente às acções oferecidas.
Número ou marcador · p. 13 Doze) Apesar das disposições apresentadas neste artigo, cada accionista pessoa colectiva terá o direito de transferir as suas acções (na totalidade e ou em parte) para qualquer membro do mesmo grupo accionista a que este pertence. Dado que, se o receptor cessar por qualquer razão, como membro do grupo accionista deve assegurar que antes da cessação as suas acções sejam transferidas para outro membro do grupo accionista.
Número ou marcador · p. 13 Treze) Não obstante qualquer disposição no presente artigo, qualquer accionista poderá, com uma prévia aprovação escrita de todos os accionistas à data, transferir todas ou parte das suas acções na sociedade para outro accionista.
Número ou marcador · p. 13 Catorze) Havendo desacordo entre os accionistas interessados (ou entre estes e a sociedade), o valor das acções será determinado
Texto do artigo · p. 13 por arbitragem, nos termos do Direito Processual aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Quinze) Excepto no que se refere a obtenção da autorização do Banco de Moçambique e demais formalidades legalmente exigíveis, as restantes restrições impostas à transmissão de acções não se aplicam à transmissão por qualquer accionista, de parte ou da totalidade das suas acções a qualquer outra entidade pertencente ao Grupo FMB Capital Holdings Plc.
Número ou marcador · p. 13 Dezasseis) A transmissão de acções fica sujeita às seguintes formalidades:
Número ou marcador · p. 13 a) Declaração de transmissão escrita no título de acção pelo titular, cuja assinatura deve estar reconhecida por notário;
Número ou marcador · p. 13 b) Inclusão da identificação do novo titular no título de acções;
Número ou marcador · p. 13 c) Registo da transmissão no Livro de Registo de Acções da Sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Operações passivas
Número ou marcador · p. 13 Um) Nos termos da lei, no prazo estabelecido na lei, dentro dos limites por ela fixados e uma vez obtidas as necessárias autorizações, o Conselho de Administração poderá aprovar:
Número ou marcador · p. 13 a) A emissão de obrigações ou outras operações passivas permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 13 b) A obtenção de crédito de curto, médio e longo prazos; e,
Número ou marcador · p. 13 c) A aprovação de dívidas subordinadas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A emissão de obrigações convertíveis em acções ou obrigações que confiram o direito de subscrever acções só podem ser aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) A emissão de obrigações deve ser registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais e deve mencionar:
Número ou marcador · p. 13 a) Os elementos de identificação da sociedade definidos na lei;
Número ou marcador · p. 13 b) A data em que a deliberação de emissão foi aprovada; c)A data do registo comercial da emissão;
Número ou marcador · p. 13 d) As autorizações concedidas;
Número ou marcador · p. 13 e) O montante total e o número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada uma, a taxa de juro e o modo do seu pagamento, os prazos e condições de reembolso, e quaisquer outras características particulares da emissão;
Número ou marcador · p. 13 f) O número de ordem da obrigação;
Número ou marcador · p. 13 g) As garantias especiais da obrigação, caso existam;
Número ou marcador · p. 13 h) A natureza nominativa ou ao portador da obrigação;
Número ou marcador · p. 13 i) A série, sendo caso disso.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O título de obrigações deverá ser emitido e assinado em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Órgãos sociais e mandatos
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade terá os seguintes órgãos sociais: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são nomeados pela Assembleia Geral, podendo ser accionistas, quando permitido por lei ou terceiros, com ou sem direito a remuneração, conforme venha a ser aprovado na mesma Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Uma pessoa só pode ser proposta para nomeação como administrador ou membro do Conselho Fiscal se cumprir com os requisitos e critérios de idoneidade e experiência profissional exigíveis aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras, nos termos da legislação moçambicana em vigor.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Nenhum administrador ou membro do Conselho Fiscal poderá continuar a exercer funções caso qualquer entidade reguladora com jurisdição sobre a sociedade tenha determinado que tal administrador ou membro não reúne os requisitos de idoneidade e experiência profissional exigíveis aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições de crédito e sociedade financeiras, nos termos da legislação moçambicana em vigor.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As remunerações dos membros pertencentes aos órgãos sociais são aprovadas em sede de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral será constituída pelos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes, permanecendo o disposto no número seguinte deste artigo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os administradores e os membros do Conselho Fiscal deverão assistir às reuniões da Assembleia Geral, quando para tal tenham sido convocados; os técnicos que hajam examinado as contas da sociedade deverão assistir à Assembleia Geral que vise a aprovação das mesmas contas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, empossar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar
Texto do artigo · p. 14 os termos de abertura e de encerramento do Livro de Autos de Posse da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
Número ou marcador · p. 14 a) Deliberar sobre o balanço, o relatório do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 14 b) Aprovar as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 14 c) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 14 d) Eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
Número ou marcador · p. 14 e) Sobre quaisquer outras matérias i n d i c a d a s n a r e s p e c t i v a convocatória.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 14 Três) Haverá reuniões extraordinárias de Assembleia Geral sempre que o presidente da mesa, o Conselho de Administração ou
Texto do artigo · p. 14 o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um décimo (0,1) do capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Documentos a disponibilizar aos accionistas
Número ou marcador · p. 14 Um) Até um (1) mês antes da data da realização da Assembleia Geral ordinária, os administradores devem disponibilizar aos accionistas os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 14 a) Relatório da administração, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
Número ou marcador · p. 14 b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal, se for o caso.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Aos accionistas é comunicado que os documentos se encontram à sua disposição na sede da sociedade, mediante publicação de aviso, em jornal diário de grande circulação, com até um (1) mês de antecedência da data designada para a realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Convocatória e reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral anual é convocada a pedido do Conselho de Administração por meio de publicação de anúncio num dos jornais
Texto do artigo · p. 14 de maior circulação no país e por escrito através de correio electrónico aos accionistas com a antecedência mínima de trinta (30) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião que deve, ao mesmo tempo, apresentar as propostas e a documentação necessária para a assembleia deliberar.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A convocatória a que se refere o número anterior, será simplesmente realizada através de expedição de cartas registadas dirigidas aos accionistas e por correio electrónico, com a mesma antecedência, no caso de todas as acções do Banco serem nominativas.
Número ou marcador · p. 14 Três) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter:
Número ou marcador · p. 14 a) A firma, a sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 14 c) A espécie da reunião;
Número ou marcador · p. 14 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas, mediante as condições estabelecidas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O aviso convocatório deve ser assinado pelo presidente da mesa, ou ainda, nos casos previstos no número três do artigo décimo primeiro, por qualquer um dos administradores, pelo presidente do Conselho Fiscal ou pelo fiscal único ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Não se considera convocada a Assembleia Geral cujo aviso convocatório não seja assinado por quem tenha competência para
Texto do artigo · p. 14 o efeito, ou não contenha data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião. Sete) Na primeira convocação da Assembleia
Texto do artigo · p. 14 Geral pode logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a Assembleia não poder funcionar regularmente na data para que foi inicialmente convocada, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze (15) dias.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deva legalmente fazê-lo, podem a Administração, o Conselho Fiscal ou fiscal único, ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Nove) A convocatória para uma reunião de Assembleia Geral deverá informar os accionistas sobre os documentos que serão objecto de análise, que se encontram à sua disposição na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dez) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa da Assembleia Geral assim o decida, conforme deliberação favorável do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Onze) Podem assistir aos trabalhos quaisquer pessoas autorizadas ou convidadas pelo presidente de mesa, designadamente administradores, membros do Conselho Fiscal e técnicos do Banco, sendo obrigatória a participação dos administradores e membros do Conselho Fiscal quando assim seja solicitado pelo presidente de mesa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Registo de presenças
Número ou marcador · p. 14 Um) Os accionistas que comparecerem à assembleia, devem assinar o Livro de Presenças de Accionistas, identificando-se e indicando o nome, domicílio, bem como quantidade, categoria e série das acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Ao presidente da mesa, antes de iniciar a assembleia, compete verificar o quórum, através dos registos de assinaturas constantes do Livro de Presenças de Accionistas, bem como a quantidade de acções preferenciais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 14 Um) Salvo para efeitos do número seguinte, a Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com o mínimo de um (1) accionista presente ou representado que reúna, pelo menos, quarenta por cento (40%) do capital social, e em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem do capital social, com excepção do previsto no número a seguir.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, e a emissão de obrigações, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados os accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a setenta e cinco por cento (75%) do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado, desde que fique provado que cada accionista tenha sido devidamente convocado para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Presidente e secretário
Número ou marcador · p. 14 Um) As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por um presidente e por pelo menos um secretário, eleitos pelos accionistas, por um período revogável de três (3) anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento do presidente e/ou do secretário, servirá de presidente da mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo presidente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Actas da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade deve ter um Livro de Actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações dos accionistas só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem.
Número ou marcador · p. 15 Três) A acta deve conter, pelo menos:
Número ou marcador · p. 15 a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 15 b) O nome de quem presidiu a reunião;
Número ou marcador · p. 15 c) O nome de quem secretariou a reunião;
Número ou marcador · p. 15 d) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;
Número ou marcador · p. 15 e) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
Número ou marcador · p. 15 f) A expressa menção do sentido do voto de algum accionista que assim o requeira;
Número ou marcador · p. 15 g) As assinaturas de quem presidiu a reunião da Assembleia Geral ou de quem presida a reunião seguinte e a de quem tiver secretariado a reunião.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) No Livro de Actas ou nas folhas soltas deve ser inscrita menção das deliberações tomadas por escrito, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 128 do Código Comercial, e das deliberações que constem de escritura pública ou de instrumento fora de notas, sendo arquivadas cópias desses documentos na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) As actas também podem ser lavradas em documento avulso, devendo conter a assinatura do presidente e secretário da mesa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Representação e votação nas assembleias gerais
Número ou marcador · p. 15 Um) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral pelo cônjuge, descendente ou ascendente, por outro accionista, administrador da sociedade, por terceiro ou por mandatário, nomeado por carta dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, podendo, no entanto, o representante subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 15 Três) Qualquer mandato ou procuração de nomeação de representante deverá ser dirigida ao presidente da mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de uma (1) hora antes da hora fixada para a reunião para a qual foram emitidas.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos, de
Texto do artigo · p. 15 acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por mais de cinquenta por cento dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo disposição legal.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A cada agrupamento de mil acções corresponderá um voto, mas o exercício do direito a voto está sujeito à assinatura do Livro de Presenças de Accionistas, nos termos estabelecidos no artigo décimo quarto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como representante.
Número ou marcador · p. 15 Oito) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia não deliberar previamente ou adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 15 Nove) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível por insuficiência do local designado ou por qualquer motivo, ou quando por quaisquer circunstancias, tendo-lhes dado início a mesma não possa concluir-se, será a mesmo, consoante o caso, adiada ou suspensa até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicação, lavrando-se de tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Formas de deliberação
Número ou marcador · p. 15 Um) Os accionistas deliberam reunindo em Assembleia Geral, nos termos prescritos na legislação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 15 Três) Reunidos os accionistas detentores de todo o capital, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem do dia, e tenha ou não havido convocatória.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os accionistas podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A deliberação por escrito considerase tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos documentos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Uma vez tomada a deliberação nos termos dos números 4 e 5 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 15 o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Sobre matérias de gestão da sociedade, os accionistas só podem deliberar a pedido do órgão de administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 15 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete exclusivamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 15 b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 15 c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único;
Número ou marcador · p. 15 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 15 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 15 g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Restrição ao direito de voto por conflito de interesses
Texto do artigo · p. 15 O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, com um número de membros compreendido entre um mínimo de três (3) e um máximo de onze (11), conforme deliberação da Assembleia Geral, devendo um deles desempenhar as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração será composto por um número máximo de três (3) administradores executivos.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os administradores são eleitos para um mandato com um período máximo de três (3) anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Quando algum administrador fique temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, deverão os accionistas, na primeira Assembleia Geral seguinte, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Aos administradores será dispensada caução, sem prejuízo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Os membros do Conselho de Administração podem ser accionistas ou terceiros, desde que sejam pessoas com capacidade jurídica plena e ofereçam garantias de uma gestão sã e prudente, em particular no que se refere à segurança dos fundos entregues à sociedade. Se a pessoa designada for uma pessoa colectiva, deve esta nomear uma pessoa singular para exercer o respectivo cargo, sendo a pessoa colectiva solidariamente responsável com a pessoa singular nomeada, pelo respectivo desempenho.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, através de procuração nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 420 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Compete ao presidente do Conselho de Administração promover a execução das deliberações do Conselho.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade assim o determinarem.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 16 b) Pedido de convocação de Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 16 c) Relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 16 d) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 16 e) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 16 f) Modificação na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 g) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 h) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 i) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 16 j) Mudança da sede, proposta de aumento de capital e emissão de obrigações, nos termos prescritos no contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 16 k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Presidente do conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete especialmente ao presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar o Conselho de Administração, interna e externamente;
Número ou marcador · p. 16 b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 16 c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um membro do Conselho de Administração escolhido pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Convocação das reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos três (3) vezes ao ano, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois (2) outros administradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete (7) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime de todos administradores.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em conformidade com o referido no número anterior, as convocatórias poderão ser realizadas por endereço electrónico.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Reuniões, e quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração reunirse-á, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente
Texto do artigo · p. 16 o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Texto do artigo · p. 16 T r ê s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer poderá fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação efectuada por meio de correio electrónico endereçado ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Ao mesmo administrador poderá ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Uma deliberação por escrito assinada por todos os administradores terá a mesma validade e produzirá os mesmos efeitos que uma deliberação aprovada em reunião do Conselho de Administração devidamente convocada e constituída.
Texto do artigo · p. 16 Qualquer deliberação por escrito dessa natureza poderá ser composta por diversos documentos de forma idêntica, cada um dos quais assinados por um ou mais referidos administradores.
Texto do artigo · p. 16 Salvo estipulação em contrário, qualquer deliberação por escrito considera-se como tendo sido aprovada na data em que for assinada pelo último administrador que a assine. Uma deliberação por escrito pode ser assinada em um ou mais exemplares e serão fornecidos à sociedade os originais de cada exemplar que contenha as assinaturas dos administradores.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Comités do conselho
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração poderá instituir os comités que considere necessários e os membros de tais comités poderão ser, no todo ou em parte, pessoas que não exerçam o cargo de administrador, incluindo designadamente um comité de auditoria, um comité de risco e compliance, um comité de crédito, um comité de remunerações, um comité de activos e passivos (ALCO), um comité de gestão (MANCO) e, finalmente, um comité local de risco, por forma a garantir o acompanhamento eficaz e especializado das diversas actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cada comité é composto por um número mínimo de três (3) membros.
Número ou marcador · p. 16 Três) As disposições dos presentes Estatutos sobre o funcionamento das reuniões do Conselho de Administração aplicar-se-ão, na medida em que o possam ser e com as necessárias adaptações, às reuniões de qualquer um dos comités.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Deliberações do conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O presidente do Conselho de Administração possui voto de desempate.
Número ou marcador · p. 17 Três) Das reuniões do Conselho de Administração devem ser sempre lavradas actas, assinadas pelo presidente e pelo secretário, bem como por todos os administradores que tenham participado das mesmas, e nas quais constem para além dos diversos elementos identificativos, as deliberações tomadas e os votos emitidos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As actas do Conselho de Administração observam regras próprias, legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Gestão diária da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, incluindo o administrador delegado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O administrador delegado pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Três) Não obstante o disposto no número um do presente artigo, a gestão da sociedade está sempre condicionada pelo estabelecido na legislação em vigor, nomeadamente no Código Comercial e normativos do Banco Central.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade ficará obrigada pela:
Número ou marcador · p. 17 a) Assinatura do presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 b) Assinatura conjunta de quaisquer dois (2) administradores, sendo um destes o administrador delegado ou um administrador nomeado pelo accionista maioritário, incluindo em matérias relacionadas com a gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) Assinatura do administrador delegado, dentro dos limites dos respectivos poderes determinados nos termos do número três (3) do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 17 d) Assinatura de mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 17 e) Assinatura de um (1) ou mais mandatários, nos precisos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo administrador delegado, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Composição
Número ou marcador · p. 17 Um) A supervisão de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal, composto por três (3) membros, e um suplente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal não deverá ser caucionado.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Não podem ser membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 17 a) Os administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Qualquer empregado da sociedade ou qualquer pessoa que receba da sociedade qualquer remuneração que não seja pelo exercício das funções de membro do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 17 c) Os cônjuges, parentes ou afins, até ao terceiro grau, inclusive, das pessoas referidas nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 17 Seis) O auditor de contas ou sociedade de auditores de contas que seja Fiscal Único ou membro do Conselho Fiscal não pode ser accionista da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Competência do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 17 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 17 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 17 d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
Texto do artigo · p. 17 a)Denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as
Texto do artigo · p. 17 providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade;
Texto do artigo · p. 17 b)Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um (1) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considere relevantes;
Número ou marcador · p. 17 c) Verificar, sempre que julgar oportuno, a regularidade dos livros e registos contabilísticos da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a qualquer outro título.
Número ou marcador · p. 17 d) Os órgãos da administração são obrigados a colocar à disposição dos membros individuais em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez (10) dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze (15) dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 17 e) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão deliberar sobre assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam formuladas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 17 f) Os membros do Conselho Fiscal, individualmente, podem solicitar esclarecimentos ou informações e o apuramento de factos específicos aos auditores externos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 g) O Conselho Fiscal, dentro do prazo de quinze (15) dias, deve fornecer ao accionista ou grupo de accionistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Poderes e deveres dos membros do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 17 Um) Para o cumprimento das obrigações do órgão de fiscalização, os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente, ou o fiscal único podem:
Número ou marcador · p. 17 a) Obter da administração, para exame e verificação, a apresentação dos livros, registos e documentos da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Obter da administração quaisquer informações ou esclarecimentos sobre qualquer assunto que caiba nas competências respectivas ou em que qualquer um tenha intervindo ou de que tenha tomado conhecimento; c)Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da sociedade as informações de que careçam para o conveniente esclarecimento de tais operações;
Número ou marcador · p. 18 d) Assistir às reuniões da administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do Conselho Fiscal têm o dever de:
Número ou marcador · p. 18 a) Comparecer nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Comparecer nas reuniões da administração em que se apreciem as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 18 c) Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento, sem prejuízo do dever de participação ao Ministério Público de todos os actos ilícitos sancionados pela lei penal;
Número ou marcador · p. 18 d) Informar a administração das irregularidades e inexactidões verificadas e, se as mesmas não forem corrigidas, informar a primeira Assembleia Geral que se realize após o decurso do prazo razoável necessário à sua correcção.
Número ou marcador · p. 18 Três) No exercício das suas funções, os membros do Conselho Fiscal devem agir no interesse da sociedade, dos credores e do público em geral, e empregar a diligência de um fiscal rigoroso e imparcial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Convocação das reuniões do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 Um) Ao presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A convocação para as reuniões do Conselho Fiscal deve ser realizada por escrito a ser recebida com um mínimo de catorze (14) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 18 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Reuniões e quórum constitutivo
Texto do artigo · p. 18 Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes a maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Reuniões, deliberações e actas do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma (1) vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações são tomadas por maioria, só podendo o conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal possui voto de desempate.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Das reuniões é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Auditoria externa
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade deverá submeter-se, pelo menos, uma (1) vez por ano, a uma auditoria externa independente, a ser realizada por uma sociedade auditora regularmente registada e autorizada a exercer esta actividade na República de Moçambique, indicada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A auditora externa não poderá exercer a actividade definida no número 1 do presente artigo por mais de quatro (4) anos e só poderá voltar a ser indicada decorridos outros quatro (4) anos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A auditora externa poderá ser substituída, a qualquer momento, caso não respeite a legislação aplicável e não exerça as suas funções com o devido profissionalismo e ética e dentro do prazo acordado e nos termos de confidencialidade acordados.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO V Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Disposições comuns
Número ou marcador · p. 18 Um) Poderão ser realizadas reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Três) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os dois órgãos conservam a sua independência, sendo aplicáveis as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem a quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta (30) e um (1) de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária, após apreciação e deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Relatório da administração
Número ou marcador · p. 18 Um) O relatório da administração deve descrever, com referência às contas anuais, o estado e a evolução da gestão da sociedade nos diferentes sectores em que a sociedade actuar, fazendo especial menção a custos, condições do mercado e investimentos, por forma a permitir uma fácil e clara compreensão da situação económica e da rentabilidade alcançada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O relatório deve ser assinado por todos os administradores, salvo em caso de recusa de algum, que deve ser justificada por escrito em documento anexo.
Número ou marcador · p. 18 Três) As contas anuais, o relatório respeitante ao exercício e a proposta de aplicação de resultados devem ser assinados pelos administradores que estiverem em funções ao tempo da apresentação, mas os antigos administradores devem prestar todas as informações que lhes sejam pedidas relativas ao seu mandato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Relatório e parecer do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 18 Um) As contas anuais, o relatório da administração e a proposta de aplicação de resultados devem ser entregues ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, instruídos com os inventários que lhes sirvam de suporte, até trinta dias (30) antes da data prevista para a Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, deve elaborar um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta da aplicação de resultados e o relatório de administração, até à data da expedição ou publicação dos avisos convocatórios da Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 18 Três) Deve ser indicado no relatório:
Número ou marcador · p. 18 a) Se as contas anuais e o relatório da administração são exactos e completos, se dão a conhecer fácil e claramente a situação patrimonial da sociedade, se satisfazem as
Texto do artigo · p. 19 disposições legais e estatutárias, e se o órgão de fiscalização concorda ou não com a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 19 b) As diligências e verificações a que se procedeu e o resultado delas;
Número ou marcador · p. 19 c) Os critérios valorimétricos adoptados pela administração e a sua adequação;
Número ou marcador · p. 19 d) Quaisquer irregularidades ou actos ilícitos;
Número ou marcador · p. 19 e) Quaisquer alterações que se entenda deverem ser feitas aos documentos referidos no número um (1) e a respectiva fundamentação.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Aplica-se ao relatório e parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único o disposto nos números 2 e 3 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Livros de contabilidade
Número ou marcador · p. 19 Um) Serão mantidos na sede da sociedade os Livros de Contabilidade e Registos de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os Livros de Contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 19 Três) O direito dos accionistas a examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos 167 e 164 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 19 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias e de outras reservas reguladas por lei, são deduzidos quinze por cento (15%) do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não exceder o capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Administração pode, no decurso de um exercício, deliberar adiantamentos sobre lucros aos accionistas, desde que:
Número ou marcador · p. 19 a) A deliberação seja aprovada pelo Conselho Fiscal, precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência de trinta (30) dias e certificado pelo perito contabilista, demonstrando a existência de fundos disponíveis para esse efeito;
Número ou marcador · p. 19 b) Considerando os lucros existentes no período em causa, tais lucros não sejam necessários para:
Texto do artigo · p. 19 i. Constituir ou reconstituir reservas legais obrigatórias ou aprovadas pelos accionistas; ii. Amortizar despesas de constituição, ou de investigação e desenvolvimento, salvo se o
Texto do artigo · p. 19 montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessa despesa não amortizada; iii. Se efectue um só adiantamento no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste; iv. Se mantenham os níveis de liquidez e de solvabilidade devidos; v. As importâncias a adiantar não excedam metade das que seriam distribuíveis.
Número ou marcador · p. 19 Três) Não serão declarados ou pagos dividendos:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: First Capital Bank, S.A
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de treze de Agosto de dois mil vinte e um lavrada de folhas setenta e um a folhas cento e dois do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos
  3. Texto do artigo, página 11: cinquenta e três traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, alteração parcial integral do pacto social, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e finalidade Corporativa
  5. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 11: Denominação e duração
  7. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação First Capital Bank, S.A., doravante denominada por Banco, e é constituída sob forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 11: Sede
  10. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida vinte e cinco de Setembro, Aterro do Maxaquene, Edifício Maryah, sétimo piso, cidade de Maputo, na República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 11: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, nos termos dos presentes estatutos e sem prejuízo de outras formalidades e autorizações cuja obtenção seja necessária, a sociedade poderá aprovar a deslocação ou transferência da sua sede para outro local dentro do país e o estabelecimento de delegações, escritórios ou sucursais, agências ou outras formas de representação no País ou de escritórios de representação no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 11: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das actividades bancárias de crédito e financeira com a amplitude admitida por lei, quer na sua sede, quer em todas as suas sucursais e filiais, nomeadamente e sem qualquer limitação, poderá exercer as seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 11: a) Empréstimos, depósito e levantamento de dinheiro, conceder créditos ou avançar com quantias com ou sem prestação de garantias;
  16. Número ou marcador, página 11: b) Exercer função de intermediário de liquidação de operações de pagamento;
  17. Número ou marcador, página 11: c) Emitir e gerir meios de pagamento;
  18. Número ou marcador, página 11: d) Realizar operações sobre metais preciosos, nos termos estabelecidos pela legislação cambial;
  19. Número ou marcador, página 11: e) O desconto, a compra, a venda, o saque e a negociação de letras de câmbio, livranças, notas de crédito,
  20. Texto do artigo, página 12: garantias, obrigações, certificados ou quaisquer outros títulos de crédito ou débito, quer sejam ou não transferíveis ou negociáveis;
  21. Número ou marcador, página 12: f) A concessão e emissão de cartas de crédito e notas de débito;
  22. Número ou marcador, página 12: g) A emissão em comissão de subscrição em nome de terceiros para deter, adquirir, guardar, vender, trocar acções, títulos, fundos, obrigações, garantias ou avales de qualquer autoridade governamental ou sociedade;
  23. Número ou marcador, página 12: h) A formação, promoção, subsídio e assistência a empresas, sindicatos, cooperativas, sociedades e quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
  24. Número ou marcador, página 12: i) Realizar operações com seguros;
  25. Número ou marcador, página 12: j) Realizar operações de capitalização;
  26. Número ou marcador, página 12: k) Realizar operações de locação financeira e cessão financeira, contando que as mesmas sejam devidamente autorizadas pela autoridade competente;
  27. Número ou marcador, página 12: l) A concessão de qualquer tipo de garantia para o pagamento de dinheiro ou a realização de qualquer obrigação ou compromisso;
  28. Número ou marcador, página 12: m) Prestar serviços de pagamento;
  29. Número ou marcador, página 12: n) Efectuar transacções por conta própria ou alheia através de instrumentos do mercado monetário, financeiro ou cambial;
  30. Número ou marcador, página 12: o) Actuar nos mercados interbancários;
  31. Número ou marcador, página 12: p) Participar em emissões e colocações de valores mobiliários e prestações de serviços correlativos;
  32. Número ou marcador, página 12: q) Prestar consultoria, guarda, administração e gestão de carteira de valores mobiliários;
  33. Número ou marcador, página 12: r) Gerir e prestar consultoria em gestão de outros patrimónios;
  34. Número ou marcador, página 12: s) Praticar o comércio de compra e venda de notas, moedas estrangeiras e travellers cheques;
  35. Número ou marcador, página 12: t) Tomar participações no capital de sociedades;
  36. Número ou marcador, página 12: u) Colocar e administrar capitais;
  37. Número ou marcador, página 12: v) Actuar como agentes de quaisquer entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares;
  38. Número ou marcador, página 12: w) A realização da totalidade ou parte de negócios e a aquisição de bens e obrigações de quaisquer entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares;
  39. Número ou marcador, página 12: y) Investir e negociar os fundos próprios ainda não utilizados de acordo com o que for determinado pelo Conselho de Administração.
  40. Número ou marcador, página 12: z) Outras operações análogas e que a lei não proíba.
  41. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto
  42. Texto do artigo, página 12: principal, desde que legalmente autorizadas e por decisão aprovada pelo Conselho de Administração.
  43. Número ou marcador, página 12: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas.
  44. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  45. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  46. Texto do artigo, página 12: Capital social
  47. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.700.000.000,00MT (mil e setecentos milhões de meticais), representado por 17.000.000 (dezassete milhões) de acções com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada.
  48. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração.
  49. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
  50. Número ou marcador, página 12: Três) As acções poderão ser tituladas ou escriturais, conforme decisão do Conselho de Administração.
  51. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade poderá emitir acções preferenciais ou qualquer outro instrumento, com ou sem direito de voto, remíveis ou não, de diferentes categorias ou classes.
  52. Número ou marcador, página 12: Cinco) Sem prejuízo de outras disposições legais em contrário, a sociedade poderá converter parte ou a totalidade das suas acções emitidas em acções preferenciais com direito a reembolso ou em acções de outra categoria; as acções preferenciais remíveis deverão ser remidas nas datas a fixar por deliberação da Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 12: Seis) Dentro dos limites estabelecidos pelo n.º 5 do presente artigo, a proposta do Conselho de Administração deverá definir os termos do aumento de capital que assim delibere, bem como o procedimento e os limites temporais para o exercício do direito de preferência dos accionistas, salvo quando a Assembleia Geral delibere limitar ou proibir o exercício do referido direito de preferência.
  54. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 12: Títulos de acções
  56. Número ou marcador, página 12: Um) As acções poderão agrupar-se em títulos e cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas, podendo ser emitidos títulos
  57. Texto do artigo, página 12: representativos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil acções. Caso justifique, poderão ser emitidos títulos de cinco mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil, duzentas mil e quinhentas mil acções ou outro valor de acções.
  58. Número ou marcador, página 12: Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, em parte ou na totalidade, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  59. Número ou marcador, página 12: Três) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser apostas, por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  60. Número ou marcador, página 12: Quatro) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão fixados pelo Conselho de Administração e são da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação do Conselho de Administração, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  61. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  62. Texto do artigo, página 12: Acções e obrigações próprias
  63. Texto do artigo, página 12: A sociedade representada pelo Conselho de Administração poderá, nos termos da lei, adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre umas e outras quaisquer operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  65. Texto do artigo, página 12: Transmissão de acções e direitos de preferência
  66. Número ou marcador, página 12: Um) Nenhum accionista poderá vender, onerar ou empenhar, prometer ou acordar vender, onerar ou empenhar, transferir por qualquer meio ou de qualquer outro modo dispor de alguma das acções de que seja titular a favor de outro (s) acionista (s) ou terceiros, sem o consentimento prévio da sociedade dado por deliberação da Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 12: Dois) O accionista que pretender alienar as suas acções, deverá comunicar à sociedade o projecto da venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada dirigida ao Conselho de Administração.
  68. Número ou marcador, página 12: Três) Qualquer accionista que pretenda transferir as suas acções deverá notificar previamente a sociedade, por carta registada, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, para a sede social, acompanhada de cópia do título de acções, com indicação da quantidade de acções a transmitir, o nome,
  69. Texto do artigo, página 13: apelido, profissão, domicílio e nacionalidade do (s) cessionário (s) proposto (s) e do preço e outras condições de transmissão.
  70. Número ou marcador, página 13: Quatro) Recebida a respectiva comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais accionistas, no prazo de 30 (trinta) dias após, por carta registada, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência, participá-lo à sociedade pelo mesmo meio no prazo de trinta (30) dias.
  71. Número ou marcador, página 13: Cinco) A sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, poderá não autorizar uma proposta de constituição de penhor, caso o penhor proposto permita ao credor pignoratício exercer direitos de voto.
  72. Número ou marcador, página 13: Seis) A sociedade não deverá proceder ao registo de qualquer transmissão de acções efectuada em violação dos presentes estatutos
  73. Texto do artigo, página 13: e as acções incluídas em tal transmissão não conferirão qualquer tipo de direitos, salvo se, e até que, em qualquer dos casos, a violação seja sanada.
  74. Número ou marcador, página 13: Sete) Se o Conselho de Administração não se pronunciar no prazo de sessenta (60) dias, a transmissão considera-se aprovada.
  75. Número ou marcador, página 13: Oito) Os limites à transmissão de acções estipulados nos presentes estatutos, incluindo os direitos de preferência, se aplicáveis, devem ser transcritos nos títulos de acções.
  76. Número ou marcador, página 13: Nove) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções, a sociedade e os demais accionistas, por esta ordem, e nos termos estabelecidos no presente artigo.
  77. Número ou marcador, página 13: Dez) Não obstante as disposições apresentadas, cada accionista terá o direito de transferir as suas acções (na totalidade ou em parte) a uma entidade relacionada, desde que, se o receptor cessar, por qualquer razão, o seu substituto pode ser uma entidade relacionada.
  78. Número ou marcador, página 13: Onze) O direito de preferência será exercido pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para esse efeito, dando, porém, à sociedade o direito de primeira opção relativamente às acções oferecidas.
  79. Número ou marcador, página 13: Doze) Apesar das disposições apresentadas neste artigo, cada accionista pessoa colectiva terá o direito de transferir as suas acções (na totalidade e ou em parte) para qualquer membro do mesmo grupo accionista a que este pertence. Dado que, se o receptor cessar por qualquer razão, como membro do grupo accionista deve assegurar que antes da cessação as suas acções sejam transferidas para outro membro do grupo accionista.
  80. Número ou marcador, página 13: Treze) Não obstante qualquer disposição no presente artigo, qualquer accionista poderá, com uma prévia aprovação escrita de todos os accionistas à data, transferir todas ou parte das suas acções na sociedade para outro accionista.
  81. Número ou marcador, página 13: Catorze) Havendo desacordo entre os accionistas interessados (ou entre estes e a sociedade), o valor das acções será determinado
  82. Texto do artigo, página 13: por arbitragem, nos termos do Direito Processual aplicável.
  83. Número ou marcador, página 13: Quinze) Excepto no que se refere a obtenção da autorização do Banco de Moçambique e demais formalidades legalmente exigíveis, as restantes restrições impostas à transmissão de acções não se aplicam à transmissão por qualquer accionista, de parte ou da totalidade das suas acções a qualquer outra entidade pertencente ao Grupo FMB Capital Holdings Plc.
  84. Número ou marcador, página 13: Dezasseis) A transmissão de acções fica sujeita às seguintes formalidades:
  85. Número ou marcador, página 13: a) Declaração de transmissão escrita no título de acção pelo titular, cuja assinatura deve estar reconhecida por notário;
  86. Número ou marcador, página 13: b) Inclusão da identificação do novo titular no título de acções;
  87. Número ou marcador, página 13: c) Registo da transmissão no Livro de Registo de Acções da Sociedade.
  88. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 13: Operações passivas
  90. Número ou marcador, página 13: Um) Nos termos da lei, no prazo estabelecido na lei, dentro dos limites por ela fixados e uma vez obtidas as necessárias autorizações, o Conselho de Administração poderá aprovar:
  91. Número ou marcador, página 13: a) A emissão de obrigações ou outras operações passivas permitidas por lei;
  92. Número ou marcador, página 13: b) A obtenção de crédito de curto, médio e longo prazos; e,
  93. Número ou marcador, página 13: c) A aprovação de dívidas subordinadas.
  94. Número ou marcador, página 13: Dois) A emissão de obrigações convertíveis em acções ou obrigações que confiram o direito de subscrever acções só podem ser aprovadas pela Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 13: Três) A emissão de obrigações deve ser registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais e deve mencionar:
  96. Número ou marcador, página 13: a) Os elementos de identificação da sociedade definidos na lei;
  97. Número ou marcador, página 13: b) A data em que a deliberação de emissão foi aprovada; c)A data do registo comercial da emissão;
  98. Número ou marcador, página 13: d) As autorizações concedidas;
  99. Número ou marcador, página 13: e) O montante total e o número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada uma, a taxa de juro e o modo do seu pagamento, os prazos e condições de reembolso, e quaisquer outras características particulares da emissão;
  100. Número ou marcador, página 13: f) O número de ordem da obrigação;
  101. Número ou marcador, página 13: g) As garantias especiais da obrigação, caso existam;
  102. Número ou marcador, página 13: h) A natureza nominativa ou ao portador da obrigação;
  103. Número ou marcador, página 13: i) A série, sendo caso disso.
  104. Número ou marcador, página 13: Quatro) O título de obrigações deverá ser emitido e assinado em conformidade com a legislação aplicável.
  105. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  106. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  107. Texto do artigo, página 13: Órgãos sociais e mandatos
  108. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade terá os seguintes órgãos sociais: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  109. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são nomeados pela Assembleia Geral, podendo ser accionistas, quando permitido por lei ou terceiros, com ou sem direito a remuneração, conforme venha a ser aprovado na mesma Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 13: Três) Uma pessoa só pode ser proposta para nomeação como administrador ou membro do Conselho Fiscal se cumprir com os requisitos e critérios de idoneidade e experiência profissional exigíveis aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras, nos termos da legislação moçambicana em vigor.
  111. Número ou marcador, página 13: Quatro) Nenhum administrador ou membro do Conselho Fiscal poderá continuar a exercer funções caso qualquer entidade reguladora com jurisdição sobre a sociedade tenha determinado que tal administrador ou membro não reúne os requisitos de idoneidade e experiência profissional exigíveis aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições de crédito e sociedade financeiras, nos termos da legislação moçambicana em vigor.
  112. Número ou marcador, página 13: Cinco) As remunerações dos membros pertencentes aos órgãos sociais são aprovadas em sede de Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  114. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  115. Texto do artigo, página 13: Composição da Assembleia Geral
  116. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral será constituída pelos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes, permanecendo o disposto no número seguinte deste artigo.
  117. Número ou marcador, página 13: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
  118. Número ou marcador, página 13: Três) Os administradores e os membros do Conselho Fiscal deverão assistir às reuniões da Assembleia Geral, quando para tal tenham sido convocados; os técnicos que hajam examinado as contas da sociedade deverão assistir à Assembleia Geral que vise a aprovação das mesmas contas.
  119. Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, empossar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar
  120. Texto do artigo, página 14: os termos de abertura e de encerramento do Livro de Autos de Posse da sociedade.
  121. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  123. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
  124. Número ou marcador, página 14: a) Deliberar sobre o balanço, o relatório do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal referentes ao exercício;
  125. Número ou marcador, página 14: b) Aprovar as contas do exercício;
  126. Número ou marcador, página 14: c) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  127. Número ou marcador, página 14: d) Eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
  128. Número ou marcador, página 14: e) Sobre quaisquer outras matérias i n d i c a d a s n a r e s p e c t i v a convocatória.
  129. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
  130. Número ou marcador, página 14: Três) Haverá reuniões extraordinárias de Assembleia Geral sempre que o presidente da mesa, o Conselho de Administração ou
  131. Texto do artigo, página 14: o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um décimo (0,1) do capital social.
  132. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 14: Documentos a disponibilizar aos accionistas
  134. Número ou marcador, página 14: Um) Até um (1) mês antes da data da realização da Assembleia Geral ordinária, os administradores devem disponibilizar aos accionistas os seguintes documentos:
  135. Número ou marcador, página 14: a) Relatório da administração, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
  136. Número ou marcador, página 14: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal, se for o caso.
  137. Número ou marcador, página 14: Dois) Aos accionistas é comunicado que os documentos se encontram à sua disposição na sede da sociedade, mediante publicação de aviso, em jornal diário de grande circulação, com até um (1) mês de antecedência da data designada para a realização da assembleia.
  138. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 14: Convocatória e reuniões da assembleia geral
  140. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral anual é convocada a pedido do Conselho de Administração por meio de publicação de anúncio num dos jornais
  141. Texto do artigo, página 14: de maior circulação no país e por escrito através de correio electrónico aos accionistas com a antecedência mínima de trinta (30) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião que deve, ao mesmo tempo, apresentar as propostas e a documentação necessária para a assembleia deliberar.
  142. Número ou marcador, página 14: Dois) A convocatória a que se refere o número anterior, será simplesmente realizada através de expedição de cartas registadas dirigidas aos accionistas e por correio electrónico, com a mesma antecedência, no caso de todas as acções do Banco serem nominativas.
  143. Número ou marcador, página 14: Três) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter:
  144. Número ou marcador, página 14: a) A firma, a sede e número de registo da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 14: b) O local, dia e hora da reunião;
  146. Número ou marcador, página 14: c) A espécie da reunião;
  147. Número ou marcador, página 14: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas.
  148. Número ou marcador, página 14: Quatro) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas, mediante as condições estabelecidas nos presentes estatutos.
  149. Número ou marcador, página 14: Cinco) O aviso convocatório deve ser assinado pelo presidente da mesa, ou ainda, nos casos previstos no número três do artigo décimo primeiro, por qualquer um dos administradores, pelo presidente do Conselho Fiscal ou pelo fiscal único ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 14: Seis) Não se considera convocada a Assembleia Geral cujo aviso convocatório não seja assinado por quem tenha competência para
  151. Texto do artigo, página 14: o efeito, ou não contenha data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião. Sete) Na primeira convocação da Assembleia
  152. Texto do artigo, página 14: Geral pode logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a Assembleia não poder funcionar regularmente na data para que foi inicialmente convocada, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze (15) dias.
  153. Número ou marcador, página 14: Oito) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deva legalmente fazê-lo, podem a Administração, o Conselho Fiscal ou fiscal único, ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
  154. Número ou marcador, página 14: Nove) A convocatória para uma reunião de Assembleia Geral deverá informar os accionistas sobre os documentos que serão objecto de análise, que se encontram à sua disposição na sede da sociedade.
  155. Número ou marcador, página 14: Dez) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa da Assembleia Geral assim o decida, conforme deliberação favorável do Conselho de Administração.
  156. Número ou marcador, página 14: Onze) Podem assistir aos trabalhos quaisquer pessoas autorizadas ou convidadas pelo presidente de mesa, designadamente administradores, membros do Conselho Fiscal e técnicos do Banco, sendo obrigatória a participação dos administradores e membros do Conselho Fiscal quando assim seja solicitado pelo presidente de mesa.
  157. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  158. Texto do artigo, página 14: Registo de presenças
  159. Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas que comparecerem à assembleia, devem assinar o Livro de Presenças de Accionistas, identificando-se e indicando o nome, domicílio, bem como quantidade, categoria e série das acções de que são titulares.
  160. Número ou marcador, página 14: Dois) Ao presidente da mesa, antes de iniciar a assembleia, compete verificar o quórum, através dos registos de assinaturas constantes do Livro de Presenças de Accionistas, bem como a quantidade de acções preferenciais.
  161. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 14: Quórum constitutivo
  163. Número ou marcador, página 14: Um) Salvo para efeitos do número seguinte, a Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com o mínimo de um (1) accionista presente ou representado que reúna, pelo menos, quarenta por cento (40%) do capital social, e em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem do capital social, com excepção do previsto no número a seguir.
  164. Número ou marcador, página 14: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, e a emissão de obrigações, ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados os accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a setenta e cinco por cento (75%) do capital social.
  165. Número ou marcador, página 14: Três) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado, desde que fique provado que cada accionista tenha sido devidamente convocado para a Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 14: Presidente e secretário
  168. Número ou marcador, página 14: Um) As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por um presidente e por pelo menos um secretário, eleitos pelos accionistas, por um período revogável de três (3) anos, podendo ser reeleitos.
  169. Número ou marcador, página 14: Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento do presidente e/ou do secretário, servirá de presidente da mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo presidente.
  170. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  171. Texto do artigo, página 15: Actas da Assembleia Geral
  172. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade deve ter um Livro de Actas da Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações dos accionistas só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem.
  174. Número ou marcador, página 15: Três) A acta deve conter, pelo menos:
  175. Número ou marcador, página 15: a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
  176. Número ou marcador, página 15: b) O nome de quem presidiu a reunião;
  177. Número ou marcador, página 15: c) O nome de quem secretariou a reunião;
  178. Número ou marcador, página 15: d) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;
  179. Número ou marcador, página 15: e) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
  180. Número ou marcador, página 15: f) A expressa menção do sentido do voto de algum accionista que assim o requeira;
  181. Número ou marcador, página 15: g) As assinaturas de quem presidiu a reunião da Assembleia Geral ou de quem presida a reunião seguinte e a de quem tiver secretariado a reunião.
  182. Número ou marcador, página 15: Quatro) No Livro de Actas ou nas folhas soltas deve ser inscrita menção das deliberações tomadas por escrito, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 128 do Código Comercial, e das deliberações que constem de escritura pública ou de instrumento fora de notas, sendo arquivadas cópias desses documentos na sociedade.
  183. Número ou marcador, página 15: Cinco) As actas também podem ser lavradas em documento avulso, devendo conter a assinatura do presidente e secretário da mesa.
  184. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  185. Texto do artigo, página 15: Representação e votação nas assembleias gerais
  186. Número ou marcador, página 15: Um) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral pelo cônjuge, descendente ou ascendente, por outro accionista, administrador da sociedade, por terceiro ou por mandatário, nomeado por carta dirigida ao presidente da mesa.
  187. Número ou marcador, página 15: Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, podendo, no entanto, o representante subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
  188. Número ou marcador, página 15: Três) Qualquer mandato ou procuração de nomeação de representante deverá ser dirigida ao presidente da mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de uma (1) hora antes da hora fixada para a reunião para a qual foram emitidas.
  189. Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos, de
  190. Texto do artigo, página 15: acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  191. Número ou marcador, página 15: Cinco) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por mais de cinquenta por cento dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo disposição legal.
  192. Número ou marcador, página 15: Seis) A cada agrupamento de mil acções corresponderá um voto, mas o exercício do direito a voto está sujeito à assinatura do Livro de Presenças de Accionistas, nos termos estabelecidos no artigo décimo quarto dos presentes estatutos.
  193. Número ou marcador, página 15: Sete) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como representante.
  194. Número ou marcador, página 15: Oito) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia não deliberar previamente ou adoptar outra forma de votação.
  195. Número ou marcador, página 15: Nove) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível por insuficiência do local designado ou por qualquer motivo, ou quando por quaisquer circunstancias, tendo-lhes dado início a mesma não possa concluir-se, será a mesmo, consoante o caso, adiada ou suspensa até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicação, lavrando-se de tudo a competente acta.
  196. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  197. Texto do artigo, página 15: Formas de deliberação
  198. Número ou marcador, página 15: Um) Os accionistas deliberam reunindo em Assembleia Geral, nos termos prescritos na legislação.
  199. Número ou marcador, página 15: Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  200. Número ou marcador, página 15: Três) Reunidos os accionistas detentores de todo o capital, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem do dia, e tenha ou não havido convocatória.
  201. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os accionistas podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  202. Número ou marcador, página 15: Cinco) A deliberação por escrito considerase tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos documentos referidos no número anterior.
  203. Número ou marcador, página 15: Seis) Uma vez tomada a deliberação nos termos dos números 4 e 5 do presente artigo,
  204. Texto do artigo, página 15: o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
  205. Número ou marcador, página 15: Sete) Sobre matérias de gestão da sociedade, os accionistas só podem deliberar a pedido do órgão de administração.
  206. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  207. Texto do artigo, página 15: Competência da Assembleia Geral
  208. Texto do artigo, página 15: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete exclusivamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  209. Número ou marcador, página 15: a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
  210. Número ou marcador, página 15: b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
  211. Número ou marcador, página 15: c) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou do fiscal único;
  212. Número ou marcador, página 15: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  213. Número ou marcador, página 15: e) Alteração dos estatutos;
  214. Número ou marcador, página 15: f) Aumento e redução do capital social;
  215. Número ou marcador, página 15: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  216. Número ou marcador, página 15: h) Dissolução da sociedade;
  217. Número ou marcador, página 15: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  218. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  219. Texto do artigo, página 15: Restrição ao direito de voto por conflito de interesses
  220. Texto do artigo, página 15: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  221. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  222. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  223. Texto do artigo, página 15: Conselho de administração
  224. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, com um número de membros compreendido entre um mínimo de três (3) e um máximo de onze (11), conforme deliberação da Assembleia Geral, devendo um deles desempenhar as funções de presidente.
  225. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração será composto por um número máximo de três (3) administradores executivos.
  226. Número ou marcador, página 15: Três) Os administradores são eleitos para um mandato com um período máximo de três (3) anos, sendo permitida a sua reeleição.
  227. Número ou marcador, página 16: Quatro) Quando algum administrador fique temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, deverão os accionistas, na primeira Assembleia Geral seguinte, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  228. Número ou marcador, página 16: Cinco) Aos administradores será dispensada caução, sem prejuízo da legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 16: Seis) Os membros do Conselho de Administração podem ser accionistas ou terceiros, desde que sejam pessoas com capacidade jurídica plena e ofereçam garantias de uma gestão sã e prudente, em particular no que se refere à segurança dos fundos entregues à sociedade. Se a pessoa designada for uma pessoa colectiva, deve esta nomear uma pessoa singular para exercer o respectivo cargo, sendo a pessoa colectiva solidariamente responsável com a pessoa singular nomeada, pelo respectivo desempenho.
  230. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  231. Texto do artigo, página 16: Competências do Conselho de Administração
  232. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  233. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
  234. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, através de procuração nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 420 do Código Comercial.
  235. Número ou marcador, página 16: Quatro) Compete ao presidente do Conselho de Administração promover a execução das deliberações do Conselho.
  236. Número ou marcador, página 16: Cinco) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade assim o determinarem.
  237. Número ou marcador, página 16: Seis) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente:
  238. Número ou marcador, página 16: a) Cooptação de administradores;
  239. Número ou marcador, página 16: b) Pedido de convocação de Assembleias Gerais;
  240. Número ou marcador, página 16: c) Relatórios e contas anuais;
  241. Número ou marcador, página 16: d) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
  242. Número ou marcador, página 16: e) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  243. Número ou marcador, página 16: f) Modificação na organização da sociedade;
  244. Número ou marcador, página 16: g) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  245. Número ou marcador, página 16: h) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
  246. Número ou marcador, página 16: i) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
  247. Número ou marcador, página 16: j) Mudança da sede, proposta de aumento de capital e emissão de obrigações, nos termos prescritos no contrato de sociedade;
  248. Número ou marcador, página 16: k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  249. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  250. Texto do artigo, página 16: Presidente do conselho de administração
  251. Número ou marcador, página 16: Um) Compete especialmente ao presidente do Conselho de Administração:
  252. Número ou marcador, página 16: a) Representar o Conselho de Administração, interna e externamente;
  253. Número ou marcador, página 16: b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e dirigir as respectivas reuniões;
  254. Número ou marcador, página 16: c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
  255. Número ou marcador, página 16: Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um membro do Conselho de Administração escolhido pelos membros presentes.
  256. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  257. Texto do artigo, página 16: Convocação das reuniões do conselho de administração
  258. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos três (3) vezes ao ano, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois (2) outros administradores.
  259. Número ou marcador, página 16: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete (7) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime de todos administradores.
  260. Número ou marcador, página 16: Três) Em conformidade com o referido no número anterior, as convocatórias poderão ser realizadas por endereço electrónico.
  261. Número ou marcador, página 16: Quatro) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  262. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  263. Texto do artigo, página 16: Reuniões, e quórum constitutivo
  264. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reunirse-á, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente
  265. Texto do artigo, página 16: o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
  266. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  267. Texto do artigo, página 16: T r ê s ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer poderá fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação efectuada por meio de correio electrónico endereçado ao presidente do Conselho de Administração.
  268. Número ou marcador, página 16: Quatro) Ao mesmo administrador poderá ser confiada a representação de mais de um administrador.
  269. Número ou marcador, página 16: Cinco) Uma deliberação por escrito assinada por todos os administradores terá a mesma validade e produzirá os mesmos efeitos que uma deliberação aprovada em reunião do Conselho de Administração devidamente convocada e constituída.
  270. Texto do artigo, página 16: Qualquer deliberação por escrito dessa natureza poderá ser composta por diversos documentos de forma idêntica, cada um dos quais assinados por um ou mais referidos administradores.
  271. Texto do artigo, página 16: Salvo estipulação em contrário, qualquer deliberação por escrito considera-se como tendo sido aprovada na data em que for assinada pelo último administrador que a assine. Uma deliberação por escrito pode ser assinada em um ou mais exemplares e serão fornecidos à sociedade os originais de cada exemplar que contenha as assinaturas dos administradores.
  272. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  273. Texto do artigo, página 16: Comités do conselho
  274. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração poderá instituir os comités que considere necessários e os membros de tais comités poderão ser, no todo ou em parte, pessoas que não exerçam o cargo de administrador, incluindo designadamente um comité de auditoria, um comité de risco e compliance, um comité de crédito, um comité de remunerações, um comité de activos e passivos (ALCO), um comité de gestão (MANCO) e, finalmente, um comité local de risco, por forma a garantir o acompanhamento eficaz e especializado das diversas actividades da sociedade.
  275. Número ou marcador, página 16: Dois) Cada comité é composto por um número mínimo de três (3) membros.
  276. Número ou marcador, página 16: Três) As disposições dos presentes Estatutos sobre o funcionamento das reuniões do Conselho de Administração aplicar-se-ão, na medida em que o possam ser e com as necessárias adaptações, às reuniões de qualquer um dos comités.
  277. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  278. Texto do artigo, página 16: Deliberações do conselho de administração
  279. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  280. Número ou marcador, página 16: Dois) O presidente do Conselho de Administração possui voto de desempate.
  281. Número ou marcador, página 17: Três) Das reuniões do Conselho de Administração devem ser sempre lavradas actas, assinadas pelo presidente e pelo secretário, bem como por todos os administradores que tenham participado das mesmas, e nas quais constem para além dos diversos elementos identificativos, as deliberações tomadas e os votos emitidos.
  282. Número ou marcador, página 17: Quatro) As actas do Conselho de Administração observam regras próprias, legais e estatutárias.
  283. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  284. Texto do artigo, página 17: Gestão diária da sociedade
  285. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, incluindo o administrador delegado.
  286. Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador delegado pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
  287. Número ou marcador, página 17: Três) Não obstante o disposto no número um do presente artigo, a gestão da sociedade está sempre condicionada pelo estabelecido na legislação em vigor, nomeadamente no Código Comercial e normativos do Banco Central.
  288. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  289. Texto do artigo, página 17: Vinculação da sociedade
  290. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade ficará obrigada pela:
  291. Número ou marcador, página 17: a) Assinatura do presidente do Conselho de Administração;
  292. Número ou marcador, página 17: b) Assinatura conjunta de quaisquer dois (2) administradores, sendo um destes o administrador delegado ou um administrador nomeado pelo accionista maioritário, incluindo em matérias relacionadas com a gestão corrente da sociedade;
  293. Número ou marcador, página 17: c) Assinatura do administrador delegado, dentro dos limites dos respectivos poderes determinados nos termos do número três (3) do artigo anterior;
  294. Número ou marcador, página 17: d) Assinatura de mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato;
  295. Número ou marcador, página 17: e) Assinatura de um (1) ou mais mandatários, nos precisos termos do respectivo mandato.
  296. Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo administrador delegado, ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  297. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  298. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  299. Texto do artigo, página 17: Composição
  300. Número ou marcador, página 17: Um) A supervisão de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal, composto por três (3) membros, e um suplente.
  301. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
  302. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
  303. Número ou marcador, página 17: Quatro) O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal não deverá ser caucionado.
  304. Número ou marcador, página 17: Cinco) Não podem ser membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
  305. Número ou marcador, página 17: a) Os administradores da sociedade;
  306. Número ou marcador, página 17: b) Qualquer empregado da sociedade ou qualquer pessoa que receba da sociedade qualquer remuneração que não seja pelo exercício das funções de membro do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  307. Número ou marcador, página 17: c) Os cônjuges, parentes ou afins, até ao terceiro grau, inclusive, das pessoas referidas nas alíneas anteriores.
  308. Número ou marcador, página 17: Seis) O auditor de contas ou sociedade de auditores de contas que seja Fiscal Único ou membro do Conselho Fiscal não pode ser accionista da sociedade.
  309. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  310. Texto do artigo, página 17: Competência do Conselho Fiscal
  311. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único:
  312. Número ou marcador, página 17: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  313. Número ou marcador, página 17: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  314. Número ou marcador, página 17: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  315. Número ou marcador, página 17: d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
  316. Número ou marcador, página 17: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial.
  317. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
  318. Texto do artigo, página 17: a)Denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as
  319. Texto do artigo, página 17: providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade;
  320. Texto do artigo, página 17: b)Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um (1) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considere relevantes;
  321. Número ou marcador, página 17: c) Verificar, sempre que julgar oportuno, a regularidade dos livros e registos contabilísticos da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a qualquer outro título.
  322. Número ou marcador, página 17: d) Os órgãos da administração são obrigados a colocar à disposição dos membros individuais em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez (10) dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze (15) dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
  323. Número ou marcador, página 17: e) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão deliberar sobre assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam formuladas pelos accionistas.
  324. Número ou marcador, página 17: f) Os membros do Conselho Fiscal, individualmente, podem solicitar esclarecimentos ou informações e o apuramento de factos específicos aos auditores externos da sociedade.
  325. Número ou marcador, página 17: g) O Conselho Fiscal, dentro do prazo de quinze (15) dias, deve fornecer ao accionista ou grupo de accionistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
  326. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  327. Texto do artigo, página 17: Poderes e deveres dos membros do conselho fiscal
  328. Número ou marcador, página 17: Um) Para o cumprimento das obrigações do órgão de fiscalização, os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente, ou o fiscal único podem:
  329. Número ou marcador, página 17: a) Obter da administração, para exame e verificação, a apresentação dos livros, registos e documentos da sociedade;
  330. Número ou marcador, página 18: b) Obter da administração quaisquer informações ou esclarecimentos sobre qualquer assunto que caiba nas competências respectivas ou em que qualquer um tenha intervindo ou de que tenha tomado conhecimento; c)Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da sociedade as informações de que careçam para o conveniente esclarecimento de tais operações;
  331. Número ou marcador, página 18: d) Assistir às reuniões da administração.
  332. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho Fiscal têm o dever de:
  333. Número ou marcador, página 18: a) Comparecer nas reuniões da Assembleia Geral;
  334. Número ou marcador, página 18: b) Comparecer nas reuniões da administração em que se apreciem as contas do exercício;
  335. Número ou marcador, página 18: c) Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento, sem prejuízo do dever de participação ao Ministério Público de todos os actos ilícitos sancionados pela lei penal;
  336. Número ou marcador, página 18: d) Informar a administração das irregularidades e inexactidões verificadas e, se as mesmas não forem corrigidas, informar a primeira Assembleia Geral que se realize após o decurso do prazo razoável necessário à sua correcção.
  337. Número ou marcador, página 18: Três) No exercício das suas funções, os membros do Conselho Fiscal devem agir no interesse da sociedade, dos credores e do público em geral, e empregar a diligência de um fiscal rigoroso e imparcial.
  338. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  339. Texto do artigo, página 18: Convocação das reuniões do Conselho Fiscal
  340. Número ou marcador, página 18: Um) Ao presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
  341. Número ou marcador, página 18: Dois) A convocação para as reuniões do Conselho Fiscal deve ser realizada por escrito a ser recebida com um mínimo de catorze (14) dias de antecedência.
  342. Número ou marcador, página 18: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  343. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  344. Texto do artigo, página 18: Reuniões e quórum constitutivo
  345. Texto do artigo, página 18: Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes a maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  346. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  347. Texto do artigo, página 18: Reuniões, deliberações e actas do conselho fiscal
  348. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma (1) vez por trimestre.
  349. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território nacional.
  350. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações são tomadas por maioria, só podendo o conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  351. Número ou marcador, página 18: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal possui voto de desempate.
  352. Número ou marcador, página 18: Cinco) Das reuniões é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
  353. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV
  354. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  355. Texto do artigo, página 18: Auditoria externa
  356. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade deverá submeter-se, pelo menos, uma (1) vez por ano, a uma auditoria externa independente, a ser realizada por uma sociedade auditora regularmente registada e autorizada a exercer esta actividade na República de Moçambique, indicada pela Assembleia Geral.
  357. Número ou marcador, página 18: Dois) A auditora externa não poderá exercer a actividade definida no número 1 do presente artigo por mais de quatro (4) anos e só poderá voltar a ser indicada decorridos outros quatro (4) anos.
  358. Número ou marcador, página 18: Três) A auditora externa poderá ser substituída, a qualquer momento, caso não respeite a legislação aplicável e não exerça as suas funções com o devido profissionalismo e ética e dentro do prazo acordado e nos termos de confidencialidade acordados.
  359. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO V Das disposições comuns
  360. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  361. Texto do artigo, página 18: Disposições comuns
  362. Número ou marcador, página 18: Um) Poderão ser realizadas reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
  363. Número ou marcador, página 18: Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
  364. Número ou marcador, página 18: Três) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os dois órgãos conservam a sua independência, sendo aplicáveis as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem a quórum e à tomada de deliberações.
  365. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  366. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  367. Texto do artigo, página 18: Contas da sociedade
  368. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  369. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta (30) e um (1) de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária, após apreciação e deliberação do Conselho de Administração.
  370. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  371. Texto do artigo, página 18: Relatório da administração
  372. Número ou marcador, página 18: Um) O relatório da administração deve descrever, com referência às contas anuais, o estado e a evolução da gestão da sociedade nos diferentes sectores em que a sociedade actuar, fazendo especial menção a custos, condições do mercado e investimentos, por forma a permitir uma fácil e clara compreensão da situação económica e da rentabilidade alcançada pela sociedade.
  373. Número ou marcador, página 18: Dois) O relatório deve ser assinado por todos os administradores, salvo em caso de recusa de algum, que deve ser justificada por escrito em documento anexo.
  374. Número ou marcador, página 18: Três) As contas anuais, o relatório respeitante ao exercício e a proposta de aplicação de resultados devem ser assinados pelos administradores que estiverem em funções ao tempo da apresentação, mas os antigos administradores devem prestar todas as informações que lhes sejam pedidas relativas ao seu mandato.
  375. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  376. Texto do artigo, página 18: Relatório e parecer do conselho fiscal
  377. Número ou marcador, página 18: Um) As contas anuais, o relatório da administração e a proposta de aplicação de resultados devem ser entregues ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, instruídos com os inventários que lhes sirvam de suporte, até trinta dias (30) antes da data prevista para a Assembleia Geral ordinária.
  378. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, deve elaborar um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta da aplicação de resultados e o relatório de administração, até à data da expedição ou publicação dos avisos convocatórios da Assembleia Geral ordinária.
  379. Número ou marcador, página 18: Três) Deve ser indicado no relatório:
  380. Número ou marcador, página 18: a) Se as contas anuais e o relatório da administração são exactos e completos, se dão a conhecer fácil e claramente a situação patrimonial da sociedade, se satisfazem as
  381. Texto do artigo, página 19: disposições legais e estatutárias, e se o órgão de fiscalização concorda ou não com a proposta de aplicação de resultados;
  382. Número ou marcador, página 19: b) As diligências e verificações a que se procedeu e o resultado delas;
  383. Número ou marcador, página 19: c) Os critérios valorimétricos adoptados pela administração e a sua adequação;
  384. Número ou marcador, página 19: d) Quaisquer irregularidades ou actos ilícitos;
  385. Número ou marcador, página 19: e) Quaisquer alterações que se entenda deverem ser feitas aos documentos referidos no número um (1) e a respectiva fundamentação.
  386. Número ou marcador, página 19: Quatro) Aplica-se ao relatório e parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único o disposto nos números 2 e 3 do artigo anterior.
  387. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  388. Texto do artigo, página 19: Livros de contabilidade
  389. Número ou marcador, página 19: Um) Serão mantidos na sede da sociedade os Livros de Contabilidade e Registos de acordo com a legislação aplicável.
  390. Número ou marcador, página 19: Dois) Os Livros de Contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
  391. Número ou marcador, página 19: Três) O direito dos accionistas a examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos 167 e 164 do Código Comercial.
  392. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  393. Texto do artigo, página 19: Distribuição de lucros
  394. Número ou marcador, página 19: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias e de outras reservas reguladas por lei, são deduzidos quinze por cento (15%) do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não exceder o capital social.
  395. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração pode, no decurso de um exercício, deliberar adiantamentos sobre lucros aos accionistas, desde que:
  396. Número ou marcador, página 19: a) A deliberação seja aprovada pelo Conselho Fiscal, precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência de trinta (30) dias e certificado pelo perito contabilista, demonstrando a existência de fundos disponíveis para esse efeito;
  397. Número ou marcador, página 19: b) Considerando os lucros existentes no período em causa, tais lucros não sejam necessários para:
  398. Texto do artigo, página 19: i. Constituir ou reconstituir reservas legais obrigatórias ou aprovadas pelos accionistas; ii. Amortizar despesas de constituição, ou de investigação e desenvolvimento, salvo se o
  399. Texto do artigo, página 19: montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessa despesa não amortizada; iii. Se efectue um só adiantamento no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste; iv. Se mantenham os níveis de liquidez e de solvabilidade devidos; v. As importâncias a adiantar não excedam metade das que seriam distribuíveis.
  400. Número ou marcador, página 19: Três) Não serão declarados ou pagos dividendos:
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