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Número ou marcador · p. 19 a) Até que todos os juros vencidos e/ ou todos os reembolsos devidos relativamente a todos os suprimentos tenham sido integralmente pagos pela sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Cuja declaração ou pagamento resulte na violação por parte da sociedade dos requisitos legais e regulamentares mínimos de capital;
Número ou marcador · p. 19 c) Que importem o incumprimento por parte da sociedade de qualquer dos seus compromissos em matéria de empréstimos;
Número ou marcador · p. 19 d) De que resulte a sociedade deixar de estar devidamente financiada ou capitalizada; ou;
Número ou marcador · p. 19 e) Até que o capital Tier 1 da sociedade (de acordo com Basileia 2) tenha alcançado o montante de 1.700.000.000,00 (um bilião e setecentos milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Salvo acordo dos accionistas noutro sentido, o crédito dos accionistas relativo a lucros ou dividendos, vence-se trinta (30) dias após a data da deliberação de distribuição.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Com fundamento em circunstâncias excepcionais relacionadas com a sociedade, os accionistas podem adiar a distribuição de lucros e dividendos por sessenta (60) dias contados da data do vencimento do respectivo crédito, mediante deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Seis) O atraso no pagamento de lucros ou dividendos não dá lugar a juros de mora, excepto se o pagamento de dividendos ocorrer noventa (90) dias após a data da deliberação relevante.
Número ou marcador · p. 19 Sete) O Conselho Fiscal, de acordo com as normas aprovadas pelo regulador, pode fixar os critérios para a constituição e aplicação das reservas referidas no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução
Texto do artigo · p. 19 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Liquidação
Texto do artigo · p. 19 A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável, e no que esta for omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IV Accionistas residentes ou domiciliados no estrangeiro
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Accionista residente ou domiciliado no estrangeiro
Número ou marcador · p. 19 Um) O accionista residente ou domiciliado no estrangeiro deve comunicar à sociedade a identificação completa da pessoa que receberá, em seu nome, as comunicações da sociedade, bem como notificações e citações relativas a processos administrativos e judiciais, em que, na qualidade de accionista, seja parte.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para os efeitos dos presentes estatutos, mesmo residente ou domiciliado no estrangeiro, considera-se devidamente notificado este accionista a partir da data da comunicação da ocorrência feita pela sociedade à pessoa pelo mesmo credenciada.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Dos livros obrigatórios
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Livros obrigatórios
Número ou marcador · p. 19 Um) Além dos livros contabilísticos previstos no Código Comercial, a sociedade deve ainda ter os seguintes livros:
Número ou marcador · p. 19 a) O Livro de Registo de Acções;
Número ou marcador · p. 19 b) O Livro de Registo de Emissões de Obrigações;
Número ou marcador · p. 19 c) O Livro de Actas de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 d) O Livro de Presenças de Accionistas;
Número ou marcador · p. 19 e) O Livro de Actas de Reunião do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 f) O Livro de Actas e Pareceres do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Livro de Registo de Acções Nominativas destina-se a inscrição, anotação ou averbamento das seguintes informações:
Número ou marcador · p. 19 a) O nome do accionista e número de acções de que é titular;
Número ou marcador · p. 19 b) As entradas e prestações do capital realizado;
Número ou marcador · p. 19 c) As conversões de acções de uma categoria ou série para outra;
Número ou marcador · p. 19 d) O resgate e reembolso das acções ou a sua aquisição pela sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) As mutações operadas pela alienação ou transferência de acções;
Número ou marcador · p. 19 f) O penhor, usufruto ou qualquer ónus, que onere as acções ou obste à sua negociação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Disposições gerais e transitórias
Texto do artigo · p. 20 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial, conforme alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Que em tudo o mais não alterado continuam
Texto do artigo · p. 20 em vigor as disposições do pacto social anterior. Está Conforme. Maputo, dez de Setembro de dois mil vinte
Texto do artigo · p. 20 e um.-
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  1. Número ou marcador, página 19: a) Até que todos os juros vencidos e/ ou todos os reembolsos devidos relativamente a todos os suprimentos tenham sido integralmente pagos pela sociedade;
  2. Número ou marcador, página 19: b) Cuja declaração ou pagamento resulte na violação por parte da sociedade dos requisitos legais e regulamentares mínimos de capital;
  3. Número ou marcador, página 19: c) Que importem o incumprimento por parte da sociedade de qualquer dos seus compromissos em matéria de empréstimos;
  4. Número ou marcador, página 19: d) De que resulte a sociedade deixar de estar devidamente financiada ou capitalizada; ou;
  5. Número ou marcador, página 19: e) Até que o capital Tier 1 da sociedade (de acordo com Basileia 2) tenha alcançado o montante de 1.700.000.000,00 (um bilião e setecentos milhões de meticais).
  6. Número ou marcador, página 19: Quatro) Salvo acordo dos accionistas noutro sentido, o crédito dos accionistas relativo a lucros ou dividendos, vence-se trinta (30) dias após a data da deliberação de distribuição.
  7. Número ou marcador, página 19: Cinco) Com fundamento em circunstâncias excepcionais relacionadas com a sociedade, os accionistas podem adiar a distribuição de lucros e dividendos por sessenta (60) dias contados da data do vencimento do respectivo crédito, mediante deliberação dos accionistas.
  8. Número ou marcador, página 19: Seis) O atraso no pagamento de lucros ou dividendos não dá lugar a juros de mora, excepto se o pagamento de dividendos ocorrer noventa (90) dias após a data da deliberação relevante.
  9. Número ou marcador, página 19: Sete) O Conselho Fiscal, de acordo com as normas aprovadas pelo regulador, pode fixar os critérios para a constituição e aplicação das reservas referidas no número um do presente artigo.
  10. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 19: Dissolução
  13. Texto do artigo, página 19: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 19: Liquidação
  16. Texto do artigo, página 19: A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável, e no que esta for omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral da sociedade.
  17. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Accionistas residentes ou domiciliados no estrangeiro
  18. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 19: Accionista residente ou domiciliado no estrangeiro
  20. Número ou marcador, página 19: Um) O accionista residente ou domiciliado no estrangeiro deve comunicar à sociedade a identificação completa da pessoa que receberá, em seu nome, as comunicações da sociedade, bem como notificações e citações relativas a processos administrativos e judiciais, em que, na qualidade de accionista, seja parte.
  21. Número ou marcador, página 19: Dois) Para os efeitos dos presentes estatutos, mesmo residente ou domiciliado no estrangeiro, considera-se devidamente notificado este accionista a partir da data da comunicação da ocorrência feita pela sociedade à pessoa pelo mesmo credenciada.
  22. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Dos livros obrigatórios
  23. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 19: Livros obrigatórios
  25. Número ou marcador, página 19: Um) Além dos livros contabilísticos previstos no Código Comercial, a sociedade deve ainda ter os seguintes livros:
  26. Número ou marcador, página 19: a) O Livro de Registo de Acções;
  27. Número ou marcador, página 19: b) O Livro de Registo de Emissões de Obrigações;
  28. Número ou marcador, página 19: c) O Livro de Actas de Assembleia Geral;
  29. Número ou marcador, página 19: d) O Livro de Presenças de Accionistas;
  30. Número ou marcador, página 19: e) O Livro de Actas de Reunião do Conselho de Administração;
  31. Número ou marcador, página 19: f) O Livro de Actas e Pareceres do Conselho Fiscal.
  32. Número ou marcador, página 19: Dois) O Livro de Registo de Acções Nominativas destina-se a inscrição, anotação ou averbamento das seguintes informações:
  33. Número ou marcador, página 19: a) O nome do accionista e número de acções de que é titular;
  34. Número ou marcador, página 19: b) As entradas e prestações do capital realizado;
  35. Número ou marcador, página 19: c) As conversões de acções de uma categoria ou série para outra;
  36. Número ou marcador, página 19: d) O resgate e reembolso das acções ou a sua aquisição pela sociedade;
  37. Número ou marcador, página 19: e) As mutações operadas pela alienação ou transferência de acções;
  38. Número ou marcador, página 19: f) O penhor, usufruto ou qualquer ónus, que onere as acções ou obste à sua negociação.
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 20: Disposições gerais e transitórias
  41. Texto do artigo, página 20: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial, conforme alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável em vigor em Moçambique.
  42. Texto do artigo, página 20: Que em tudo o mais não alterado continuam
  43. Texto do artigo, página 20: em vigor as disposições do pacto social anterior. Está Conforme. Maputo, dez de Setembro de dois mil vinte
  44. Texto do artigo, página 20: e um.-
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