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- Texto do artigo, página 17: Cooperativa Mineira Amigos e Naturais de Nthepo
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República que, no dia oito de Janeiro de dois mil e vinte e seis, foi constituída uma Cooperativa, com o NUEL 105063941, denominada Cooperativa Mineira Amigos e Naturais de Nthepo, pelos membros: Momade José Marenga, Ângelo Jaime Laquimane, Abdala Mnuta, Somoe Faqui, Raquibo Jafar, Terenciano Pijar Américo Zacarias, Belarmino Terenciano, John Amisse Muchambala, Alberto Armando, Lopes Nampaia, Miguel António, Abel Sanli Namuanaia Jaime Carimo, Felizardo Pedro Manuel, Albino Quisito, Suplenho Fazenda, Eliseu Baptista Alfarate, Ramadane Quisito, Jussub António Patrício, Albino Malipa, Aina Malique, Luís Zacarias, Antonio Alifa, Júlio Ernesto Laquimane, que se regerá pelas cláusulas:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 17: Da denominação, sede e objecto
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação)
- Texto do artigo, página 17: Cooperativa Mineira Amigos e Naturais de Nthepo regendo-se pelos presentes estatutos,
- Texto do artigo, página 17: pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Natureza, ramos e sede)
- Texto do artigo, página 17: A Cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade comercialização mineira no Distrito de Namuno, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas localidades do distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Duração e âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 17: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Fins)
- Texto do artigo, página 17: A cooperativa visa, através da cooperação e entre ajuda dos seus membros, a satisfação das suas necessidades económicas através da comercialização mineira, no âmbito da solidariedade social, fomentar ainda, a cultura, o desporto e o lazer em geral e, em especial, os princípios e a prática do cooperativismo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 17: A cooperativa tem por objecto:
- Número ou marcador, página 17: a) a cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com actividades de prospecção e pesquisa, exploração, comercialização de ouro e outros recursos mineirais, bem como quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais;
- Número ou marcador, página 17: b) a cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por Lei.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 17: Do capital social, jóias, reservas e excedentes
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social inicial, totalmente subscrito e realizado até a data da celebração
- Texto do artigo, página 18: do presente contrato de sociedade é de 150.000,00MT ( cento e cinquenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social é variável sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidades de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 18: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela Direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) As despesas de administração da Cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Realização do capital social)
- Texto do artigo, página 18: Cada título subscrito será integralmente realizado em dinheiro, podendo ser liquidado no número de prestações mensais que a direcção determine.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos cooperativistas
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Quem pode ser membro)
- Número ou marcador, página 18: Um) Podem ser membros da cooperativa todos os indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Poderão ser membros da cooperativa pessoas de menor idade, sendo a sua incapacidade suprida por quem exerça o poder parental, não poderá, porém, ser eleitos para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Admissão)
- Texto do artigo, página 18: A admissão dos cooperativistas será feita mediante proposta dirigida à direcção, assinada pelo candidato, ou a seu rogo, e por dois cooperativistas proponentes, da qual deverão constar, além dos respectivos elementos de identificação, os do seu agregado familiar, bem como, o rendimento desse agregado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 18: Entre outros, são direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 18: a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos, desde que, estejam em dia com os pagamentos a que estejam obrigados;
- Número ou marcador, página 18: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: c) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos estatutos, pela Assembleia Geral ou pela direcção, de cuja deliberação nesta matéria cabe recurso para a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: d) requerer a convocação da assembleiageral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei aplicável; e
- Número ou marcador, página 18: e) solicitar a sua demissão.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 18: São deveres dos membros, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 18: a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e os regulamentos;
- Número ou marcador, página 18: b) tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 18: c) aceitar e exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
- Número ou marcador, página 18: d) participar em geral nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhe competir;
- Número ou marcador, página 18: e) efectuar pontualmente os pagamentos a que estejam obrigados.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Demissão)
- Texto do artigo, página 18: Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão por meio de carta registada dirigida à direcção, com, pelo menos, trinta dias de pré-aviso, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membros e da aceitação das condições estatutárias e regulamentares relativas ao exercício deste direito, designadamente no que se refere à restituição de valores.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Sanções)
- Número ou marcador, página 18: Um) Aos membros que faltem ao cumprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 18: a) repreensão registada;
- Número ou marcador, página 18: b) multa;
- Número ou marcador, página 18: c) suspensão temporária de direitos;
- Número ou marcador, página 18: d) perda de mandato; e
- Número ou marcador, página 18: e) exclusão.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo escrito, nos termos do disposto nos números quatro, cinco e seis deste artigo.
- Número ou marcador, página 18: Três) A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do número um é da competência da direcção, com admissibilidade de recurso para a assembleia geral, à qual compete deliberar quanto à perda de mandato e à exclusão.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A perda de mandato e a exclusão terão de ser fundamentada sem violação grave e culposa dos deveres dos membros e precedida de processo escrito, do qual obrigatoriamente constarão a defesa do arguido, quando existir, a indicação individualizada das infracções, a referência às normas violadas, a prova produzida e a proposta fundamentada de aplicação da pena.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) O cooperativista arguido disporá sempre de um prazo não inferior a sete dias para apresentar a sua defesa escrita e com igual préaviso lhe será dado conhecimento da proposta de perda de mandato ou de exclusão a apresentar em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Seis) Não terá aplicação o disposto no número quatro quando a falta consista no não pagamento de encargos com a cooperativa por tempo superior a três meses, sendo, porém, obrigatório o aviso-prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo e com aviso de recepção, como indicação do período em que poderá regularizar a sua situação.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Órgãos e mandatos)
- Número ou marcador, página 18: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na Cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a Cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Elegibilidade)
- Texto do artigo, página 18: Só são elegíveis para os órgãos sociais da cooperativa os membros que:
- Número ou marcador, página 18: a) se encontrem no gozo de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
- Número ou marcador, página 18: b) não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas dessegurança privativas da liberdade; e
- Número ou marcador, página 18: c) sejam membros da cooperativa há pelo menos seis meses.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Eleições)
- Texto do artigo, página 19: As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em listas entregues ao presidente da mesa da Assembleia Geral, com a antecedência de quinze dias sobre a data do acto eleitoral, salvo quando se trate de eleições intercalares para o preenchimento de vagas verificadas nos órgãos sociais, em que a lista pode ser entregue na própria Assembleia Geral da eleição.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Voto de qualidade e constituição)
- Número ou marcador, página 19: Um) Todos os órgãos da cooperativa terão um presidente que terá voto de qualidade, desempate e, pelo menos, um secretário.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os órgãos eleitos só podem funcionar, desde que, estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares.
- Número ou marcador, página 19: Três) Em caso de vacatura de cargos, serão eleitos membros para terminarem os mandatos respectivos.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Definição de Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do artigo trigésimo destes estatutos, e outra até trinta e um de Dezembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
- Número ou marcador, página 19: Três) A Assembleia Geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, cinco por cento dos membros da cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 19: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 19: É da competência exclusiva da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 19: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e
- Texto do artigo, página 19: das comissões especiais, criadas nos termos previstos no estatutos, regulamento interno e na lei;
- Número ou marcador, página 19: b) apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como, o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 19: c) apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 19: d) alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos; e)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: f) aprovar a dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: g) aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
- Número ou marcador, página 19: h) decidir sobre a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
- Número ou marcador, página 19: i) atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: j) autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 19: k) regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
- Número ou marcador, página 19: l) apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Da direcção
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Composição da direcção)
- Número ou marcador, página 19: Um) A direcção é composta por três ou cinco membros, que escolherão entre si o presidente, o tesoureiro e um ou três secretários.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O tesoureiro substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 19: Três) O primeiro secretário substituirá o tesoureiro nas suas faltas ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Competências da direcção)
- Texto do artigo, página 19: A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 19: b) executar o plano de actividades anual;
- Número ou marcador, página 19: c) atender as solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
- Número ou marcador, página 19: d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei;
- Número ou marcador, página 19: e) velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: f) contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objetivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei.
- Número ou marcador, página 19: g) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 19: h) escriturar os livros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 19: i) draticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
- Número ou marcador, página 19: j) decidir sobre a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: k) negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos o u f i n a n c i a m e n t o s c o m estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir;
- Número ou marcador, página 19: l) aceitar doações ou legados;
- Número ou marcador, página 19: m) dar posse dos bens, equipamentos e direitos aos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 19: n) exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Composição e competência do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 20: a) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como, das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: b) examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 20: c) verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
- Número ou marcador, página 20: d) emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 20: e) emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como, os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
- Número ou marcador, página 20: f) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto, destes estatutos.
- Número ou marcador, página 20: Três) A Cooperativa fica obrigada à certificação legal das contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 20: Um) Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições dos presentes estatutos e da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O remanescente, se o houver, será entregue à federação nacional de cooperativas agrárias, ou na falta desta, a uma união de cooperativas, se à cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Alteração dos estatutos)
- Número ou marcador, página 20: Um) Os presentes estatutos poderão ser alterados após a sua entrada em vigor, nos termos nele previstos e na lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A convocação da respectiva assembleia geral, que deverá ser feita com a antecedência de, pelo menos, quinze dias, será acompanhada do texto das alterações propostas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Omissões)
- Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei
- Texto do artigo, página 20: das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 20: Pemba, 8 de Janeiro de 2026. — A Técnica, Ilegível.
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