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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 29: MJURIS - Consultoria Jurídica & Prestação de Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Agosto de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105054452, uma entidade com a denominação MJURIS - Consultoria Jurídica & Prestação de Serviços, Limitada, que irá rege-se pelo contrato em anexo.
- Texto do artigo, página 29: António Raúl Macuácua, casado, de 55 anos de idade, maior, Natural de Chibuto, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100034948M, emitido a 26 de Julho de 2016, pelo Arquivo de Identificação da Cidade da Matola, constitui uma sociedade unipessoal com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a designação de MJURIS - Consultoria Jurídica & Prestação de Serviços, Limitada, é uma sociedade unipessoal, limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Sede)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade terá a sua sede na Rua Das 1001 Festas, Quarteirão 1, Casa n.º 38, Matola-Rio, distrito de Boane, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Objecto e participação)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por ojecto:
- Número ou marcador, página 29: a) o exercício da profissão de consultoria jurídica;
- Número ou marcador, página 29: b) arbitragem, mediação e conciliação;
- Número ou marcador, página 29: c) administração de massas falidas;
- Número ou marcador, página 29: d) gestão de serviços jurídicos;
- Número ou marcador, página 29: e) agente de propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 29: f) prestação de serviços a empresas em matéria; jurídico-laboral;
- Número ou marcador, página 29: g) prestação de serviços em diversas áreas.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social desde que permitidas por lei e deliberada pela gerência.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Capital social)
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro na moeda
- Texto do artigo, página 30: nacional (metical) é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e corresponde a 100% da quota única, pertencente ao sócio António Raul Macuácua.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social poderá ser aumentado sempre que a sócia única decidir, desde que sejam cumpridos os requisitos legais próprios.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Gerência)
- Texto do artigo, página 30: A gerência da sociedade será feita pelos seguintes:
- Texto do artigo, página 30: Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 30: Um) A administração da sociedade será exercido pelo sócio, o senhor António Raul Macuácua, podendo no entanto este constituir um conselho de administração no qual figure como a sua respectiva presidente.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ao Presidente do conselho de administração exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticar todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos, podendo os mesmos poderdes ser exercidos pela directora geral sob delegação de poderes.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Gestão da sociedade)
- Número ou marcador, página 30: Um) A gestão diária da sociedade será confiado ao Senhor António Raúl Macuácua que fica desde já nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 30: a) pela assinatura do sócio António Raúl Macuácua;
- Número ou marcador, página 30: b) pela assinatura do administrador, António Raúl Macuácua, no exercício das funções que lhe forem conferidas no disposto número dois do artigo anterior ou por pessoa com mandato especial para efeito e dentro dos limites especificados pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com a data trinta e um dias de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 30: Um) Os resultados apurados anualmente terão como destino o que for deliberado pela gerência, desde que cumpridos todos os preceitos legais.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A parte restante dos resultados será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Número ou marcador, página 30: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação e partilha dos bens sociais em conformidade com o que tiver sido deliberado no conselho de administração.
- Número ou marcador, página 30: Três) Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 30: Maputo, 13 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
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