Associação dos Compadres – ASCO

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Associação dos Compadres – ASCO

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Texto do artigo · p. 8 Associação dos Compadres – ASCO
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 8 Um) É constituída a presente Associação, com a denominação de Associação dos Compadres, abreviadamente designada por ASCO. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter sóciobeneficiente e dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A ASCO, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 8 Um) A ASCO, tem a sua sede na Província de Maputo, Bairro Patrice Lumumba, Rua A, Q. 24, Casa n.º 95 R/C, podendo, por simples deliberação da Assembleia Geral, transferi-la para outro local, dentro da Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) É de âmbito local, circunscrito na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 8 a) a ASCO tem como objectivos gerais a inter-ajuda entre os seus membros em situações de infelicidades (morte), e cerimónias de casamento através de um fundo social financiado pelas contribuições dos membros e/ou outra entidade/ pessoa que o queira;
Número ou marcador · p. 8 b) apoiar moral e financialmente a (s) família (s) do (s) associado (s) em caso de morte e ou celebração de matrimónio (casamento);
Número ou marcador · p. 8 c) estabelecer um programa de visitas rotineiras entre os associados e realizar convívios de natureza diversa, com especial destaque para convívios que visam partilhar as normas de boa convivência social.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser membros da ASCO um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade colaborar com a Associação na prossecução dos seus fins estatuários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão dos membros da ASCO é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste ultimo caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
Número ou marcador · p. 8 Três) O candidato a membro da ASCO deverá pagar um valor de ingresso denominado Jóia, no valor de 2.400,00MT (dois mil e quatrocentos meticais), pagável em uma única prestação ou duas prestações de igual valor no máximo e, preencher um formulário de inscrição que inclui o número do agregado familiar.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas que forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos de associação;
Número ou marcador · p. 8 b) cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 c) participar nas assembleias gerais e demais reuniões da ASCO para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 8 d) pagar a quota anual e os demais encargos associativos;
Número ou marcador · p. 8 e) exercer os cargos para que forem eleitos com zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 8 f) dar o seu contributo na realização das actividades da ASCO;
Número ou marcador · p. 8 g) prestar as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da ASCO;
Número ou marcador · p. 8 h) abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela igreja;
Número ou marcador · p. 8 i) zelar pelo bom nome da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 8 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) requerer a convocação da assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 d) participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 8 e) recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 9 f) participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 9 g) colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação através de ideias, sugestões ou actos; h)receber apoio moral e amparo de outros membros em casos de infelicidade, e doença;
Número ou marcador · p. 9 i) receber apoio financeiro de acordo com os termos das alíneas a) e b) do artigo 11 do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 9 j) apresentar formalmente, qualquer irregularidade constatada na utilização dos fundos da ASCO;
Número ou marcador · p. 9 k) ser informado sobre o estado de funcionamento da ASCO incluíndo actualizações sobre as despesas, fundos disponíveis e os níveis contributivos dos membros.
Texto do artigo · p. 9 ARITGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros que violarem os princípios e a conduta moral consagrada nestes estatutos sofrerão as seguintes medidas punitivas:
Número ou marcador · p. 9 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 9 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 9 c) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 9 d) expulsão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros que por acaso violarem os princípios e conduta moral da associação devem ser ouvidos em sua defesa antes de serem sancionados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros cessam a sua qualidade de membros da associação:
Texto do artigo · p. 9 a)quando por sua livre vontade o membro decide abandonar a associação e apresentando a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 9 b) por incapacidade de satisfazer as exigências da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) expulsão por violar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação valida;
Número ou marcador · p. 9 e) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 9 f) no acto da de qualidade de membro, não há direito a reembolso das contribuições e ou obrigações já pagas, seja por desistência ou por abandono.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e rectificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 9 A ASCO goza de plena autonomia financeira e, na prossecução dos seus fins pode:
Texto do artigo · p. 9 aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Património e fundos da associação)
Texto do artigo · p. 9 A ASCO terá um fundo de 100.000,00MT (cem mil meticais) e um património composto por:
Número ou marcador · p. 9 a) doações, donativos, subsídios, heranças, legados e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
Número ou marcador · p. 9 c) pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da Associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Receitas da ASCO e condições de aplicação dos fundos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Constituem receitas da ASCO:
Número ou marcador · p. 9 a) o produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros; b)as contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 c) quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 9 d) quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da ASCO; e)O valor da jóia é fixado em 2.400,00MT (dois mil quatrocentos Meticais) enquanto a quota mensal fica fixada em 200,00MT (duzentos meticais).
Número ou marcador · p. 9 Dois) Condições de aplicação dos fundos: A ASCO define as seguintes regras e/ou condições para a disponibilização dos fundos aos membros em caso de morte e ou cerimónia de casamento:
Número ou marcador · p. 9 a) são beneficiários do fundo de apoio em situações de infelicidades (morte), o contribuinte, o cônjuge, filhos menores e outros membros alistados e aprovados na ficha do agregado familiar e sendo menores;
Número ou marcador · p. 9 b) no caso de infelicidade (morte) A ASCO irá prestar um apoio financeiro no valor de 7.000,00MT (sete mil meticais), sendo que no
Texto do artigo · p. 9 caso de celebração de matrimónio (casamento), o apoio financeiro esta fixado no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais);
Número ou marcador · p. 9 c) os filhos que atingirem a maior idade e que estejam a trabalhar, poderão solicitar o ingresso como membro da associação seguindo os procedimentos de admissão de membros da ASCO;
Número ou marcador · p. 9 d) os filhos dos membros da ASCO, ao se casarem ou atingirem a maioridade terão direito a ingressar na associação como uma nova família.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 9 Um) São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O membro de um órgão da Associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma Associação.
Número ou marcador · p. 9 Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porem, da Associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo e deliberativo da associação e dela fazem parte todos os membros da ASCO que não se encontrem suspensos do exercício de seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidades com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso de impedimentos de qualquer membro, este pode representar-se por outro membro mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, vice-presidente e um secretário, podendo em caso de impedimentos o presidente ser substituído pelo Vice-presidente.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os membros da Mesa da Assembleia terão um mandato bienal renovável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reu-se uma vez por ano, é convocada e dirigida pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral considera-se realmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes ou representado pelo menos um terço da metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com quaisquer números de membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) Sempre que as circunstâncias o exigem a Assembleia Geral pode reunirse extraordinariamente, por iniciativas do Presidente, da Direcção executiva ou de um grupo de membros que seja igual ou superior a 2/3 da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de trinta dias através de um convite escrito ou anúncio publicado no jornal de maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 10 a)deliberar sobre alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) eleger e destruir os titulares dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) ajudar na interpretação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 d) deliberar sobre admissão e readmissão de membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 e) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 10 f) deliberar sobre a mudança de nome da associação;
Número ou marcador · p. 10 g) sancionar a aquisição onerosa de bens e sua alienação;
Número ou marcador · p. 10 h) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 10 i) sancionar a aquisição onerosa de bens mobiliários, e sua alienação;
Número ou marcador · p. 10 j) apreciar e aprovar o plano anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 k) apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
Número ou marcador · p. 10 l) eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a
Texto do artigo · p. 10 respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção; m)aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 n) deliberar sobre abertura, transferência e enceramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 10 o) rectificar a admissão ou exclusão de membros; p)fixar, alterar os requisitos para admissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 10 q) fixar o valor das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 10 r) deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 10 s) fixar as remunerações que entendam devidas, como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 t) deliberar sobre a alteração dos estatutos da ASCO;
Número ou marcador · p. 10 u) deliberar sobre a dissolução da Associação e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 10 v) deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da ASCO.
Número ou marcador · p. 10 SECCÃO II Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Direcção executiva da Igreja é o órgão executivo d igreja competindo-lhe a sua gestão administrativo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É composto por 4 membros que ocupam cargos de liderança por um mandato de 2 anos e renovável por duas vezes enquanto assumirem cabalmente as suas responsabilidades.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Composições da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 10 A Direcção Executiva é composta por:
Número ou marcador · p. 10 a) Director Executivo;
Número ou marcador · p. 10 b) Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 10 c) Tesoureiro Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Conselheiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) definir a política e estratégia da ASCO a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 10 b) definir as orientações gerais de funcionamento da ASCO, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a convivência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 10 c) avaliar, controlar e adequar a política geral da ASCO de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 10 d) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 e) administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 10 f) adquirir, arrendar ou alinear, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação; g)adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 10 h) apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 i) preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 10 j) aprovar os programas específicos da Associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da Associação;
Número ou marcador · p. 10 k) deliberar sobre a admissão e demissão de prováveis funcionários da Associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 10 l) representar a Associação activa e passivamente, perante terceiros, em qualquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Direcção tomará as
Texto do artigo · p. 10 suas deliberações por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem validas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenar por cada membro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A ASCO obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Director.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Director ou a quem o Director delegar.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no director executivo os poderes colectivos de representação da Associação, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do Director, o Conselho de Direcção reunirá nomeadamente temporariamente um Director interno.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal é constituído por três membros, nomeadamente: presidente, secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VISÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal terá um Presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
Número ou marcador · p. 11 a) verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 11 b) zelar pela regularidade da escrituração e documentação da Associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 11 c) examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 11 d) requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Três) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou através da solicitação deste órgão.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da Associação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 11 Um) A dissolução da Associação será feita extraordinariamente e, cabendo à associação
Texto do artigo · p. 11 Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da Associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de extinção da ASCOM por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da Associação até à medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 11 b) satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
Número ou marcador · p. 11 c) Será considerada a sua reversão para a outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 d) Os liquidatários da ASCO deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos ou dúvidas que possam seguir nos presentes estatutos são regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 29 de Julho de 2023.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação dos Compadres – ASCO
  2. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede, duração e objecto
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 8: Um) É constituída a presente Associação, com a denominação de Associação dos Compadres, abreviadamente designada por ASCO. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter sóciobeneficiente e dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 8: Dois) A ASCO, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 8: (Sede e âmbito)
  9. Número ou marcador, página 8: Um) A ASCO, tem a sua sede na Província de Maputo, Bairro Patrice Lumumba, Rua A, Q. 24, Casa n.º 95 R/C, podendo, por simples deliberação da Assembleia Geral, transferi-la para outro local, dentro da Província de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 8: Dois) É de âmbito local, circunscrito na Província de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 8: A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes da República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  16. Número ou marcador, página 8: a) a ASCO tem como objectivos gerais a inter-ajuda entre os seus membros em situações de infelicidades (morte), e cerimónias de casamento através de um fundo social financiado pelas contribuições dos membros e/ou outra entidade/ pessoa que o queira;
  17. Número ou marcador, página 8: b) apoiar moral e financialmente a (s) família (s) do (s) associado (s) em caso de morte e ou celebração de matrimónio (casamento);
  18. Número ou marcador, página 8: c) estabelecer um programa de visitas rotineiras entre os associados e realizar convívios de natureza diversa, com especial destaque para convívios que visam partilhar as normas de boa convivência social.
  19. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 8: (Admissão dos membros)
  22. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da ASCO um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade colaborar com a Associação na prossecução dos seus fins estatuários.
  23. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão dos membros da ASCO é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste ultimo caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
  24. Número ou marcador, página 8: Três) O candidato a membro da ASCO deverá pagar um valor de ingresso denominado Jóia, no valor de 2.400,00MT (dois mil e quatrocentos meticais), pagável em uma única prestação ou duas prestações de igual valor no máximo e, preencher um formulário de inscrição que inclui o número do agregado familiar.
  25. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
  26. Número ou marcador, página 8: Cinco) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
  27. Número ou marcador, página 8: Seis) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  30. Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros:
  31. Número ou marcador, página 8: a) observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas que forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos de associação;
  32. Número ou marcador, página 8: b) cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  33. Número ou marcador, página 8: c) participar nas assembleias gerais e demais reuniões da ASCO para as quais tenham sido convocados;
  34. Número ou marcador, página 8: d) pagar a quota anual e os demais encargos associativos;
  35. Número ou marcador, página 8: e) exercer os cargos para que forem eleitos com zelo e dedicação;
  36. Número ou marcador, página 8: f) dar o seu contributo na realização das actividades da ASCO;
  37. Número ou marcador, página 8: g) prestar as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da ASCO;
  38. Número ou marcador, página 8: h) abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela igreja;
  39. Número ou marcador, página 8: i) zelar pelo bom nome da associação.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  42. Texto do artigo, página 8: Constituem direitos dos membros:
  43. Número ou marcador, página 8: a) votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  44. Número ou marcador, página 8: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  45. Número ou marcador, página 8: c) requerer a convocação da assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  46. Número ou marcador, página 8: d) participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  47. Número ou marcador, página 8: e) recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
  48. Número ou marcador, página 9: f) participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  49. Número ou marcador, página 9: g) colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação através de ideias, sugestões ou actos; h)receber apoio moral e amparo de outros membros em casos de infelicidade, e doença;
  50. Número ou marcador, página 9: i) receber apoio financeiro de acordo com os termos das alíneas a) e b) do artigo 11 do presente estatuto;
  51. Número ou marcador, página 9: j) apresentar formalmente, qualquer irregularidade constatada na utilização dos fundos da ASCO;
  52. Número ou marcador, página 9: k) ser informado sobre o estado de funcionamento da ASCO incluíndo actualizações sobre as despesas, fundos disponíveis e os níveis contributivos dos membros.
  53. Texto do artigo, página 9: ARITGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  55. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros que violarem os princípios e a conduta moral consagrada nestes estatutos sofrerão as seguintes medidas punitivas:
  56. Número ou marcador, página 9: a) repreensão simples;
  57. Número ou marcador, página 9: b) repreensão registada;
  58. Número ou marcador, página 9: c) repreensão pública;
  59. Número ou marcador, página 9: d) expulsão.
  60. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros que por acaso violarem os princípios e conduta moral da associação devem ser ouvidos em sua defesa antes de serem sancionados.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 9: (Perda da qualidade de membro)
  63. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros cessam a sua qualidade de membros da associação:
  64. Texto do artigo, página 9: a)quando por sua livre vontade o membro decide abandonar a associação e apresentando a devida renúncia por escrito;
  65. Número ou marcador, página 9: b) por incapacidade de satisfazer as exigências da associação;
  66. Número ou marcador, página 9: c) expulsão por violar os estatutos da associação;
  67. Número ou marcador, página 9: d) os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação valida;
  68. Número ou marcador, página 9: e) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos e interesses da associação;
  69. Número ou marcador, página 9: f) no acto da de qualidade de membro, não há direito a reembolso das contribuições e ou obrigações já pagas, seja por desistência ou por abandono.
  70. Número ou marcador, página 9: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e rectificada pela Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 9: (Administração financeira)
  73. Texto do artigo, página 9: A ASCO goza de plena autonomia financeira e, na prossecução dos seus fins pode:
  74. Texto do artigo, página 9: aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 9: (Património e fundos da associação)
  77. Texto do artigo, página 9: A ASCO terá um fundo de 100.000,00MT (cem mil meticais) e um património composto por:
  78. Número ou marcador, página 9: a) doações, donativos, subsídios, heranças, legados e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
  79. Número ou marcador, página 9: b) todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
  80. Número ou marcador, página 9: c) pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da Associação.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 9: (Receitas da ASCO e condições de aplicação dos fundos)
  83. Número ou marcador, página 9: Um) Constituem receitas da ASCO:
  84. Número ou marcador, página 9: a) o produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros; b)as contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  85. Número ou marcador, página 9: c) quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  86. Número ou marcador, página 9: d) quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da ASCO; e)O valor da jóia é fixado em 2.400,00MT (dois mil quatrocentos Meticais) enquanto a quota mensal fica fixada em 200,00MT (duzentos meticais).
  87. Número ou marcador, página 9: Dois) Condições de aplicação dos fundos: A ASCO define as seguintes regras e/ou condições para a disponibilização dos fundos aos membros em caso de morte e ou cerimónia de casamento:
  88. Número ou marcador, página 9: a) são beneficiários do fundo de apoio em situações de infelicidades (morte), o contribuinte, o cônjuge, filhos menores e outros membros alistados e aprovados na ficha do agregado familiar e sendo menores;
  89. Número ou marcador, página 9: b) no caso de infelicidade (morte) A ASCO irá prestar um apoio financeiro no valor de 7.000,00MT (sete mil meticais), sendo que no
  90. Texto do artigo, página 9: caso de celebração de matrimónio (casamento), o apoio financeiro esta fixado no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais);
  91. Número ou marcador, página 9: c) os filhos que atingirem a maior idade e que estejam a trabalhar, poderão solicitar o ingresso como membro da associação seguindo os procedimentos de admissão de membros da ASCO;
  92. Número ou marcador, página 9: d) os filhos dos membros da ASCO, ao se casarem ou atingirem a maioridade terão direito a ingressar na associação como uma nova família.
  93. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  96. Número ou marcador, página 9: Um) São órgãos sociais da associação:
  97. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção; e
  99. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  100. Número ou marcador, página 9: Dois) O membro de um órgão da Associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma Associação.
  101. Número ou marcador, página 9: Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porem, da Associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  102. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
  105. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo e deliberativo da associação e dela fazem parte todos os membros da ASCO que não se encontrem suspensos do exercício de seus direitos estatuários.
  106. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidades com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  107. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de impedimentos de qualquer membro, este pode representar-se por outro membro mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 9: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, vice-presidente e um secretário, podendo em caso de impedimentos o presidente ser substituído pelo Vice-presidente.
  109. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os membros da Mesa da Assembleia terão um mandato bienal renovável.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  112. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reu-se uma vez por ano, é convocada e dirigida pelo Presidente.
  113. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral considera-se realmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes ou representado pelo menos um terço da metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com quaisquer números de membros.
  114. Número ou marcador, página 10: Três) Sempre que as circunstâncias o exigem a Assembleia Geral pode reunirse extraordinariamente, por iniciativas do Presidente, da Direcção executiva ou de um grupo de membros que seja igual ou superior a 2/3 da sua totalidade.
  115. Número ou marcador, página 10: Quatro) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de trinta dias através de um convite escrito ou anúncio publicado no jornal de maior circulação no país.
  116. Número ou marcador, página 10: Cinco) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologada pelas autoridades competentes.
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  119. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral:
  120. Texto do artigo, página 10: a)deliberar sobre alterações dos estatutos;
  121. Número ou marcador, página 10: b) eleger e destruir os titulares dos órgãos sociais da associação;
  122. Número ou marcador, página 10: c) ajudar na interpretação dos estatutos;
  123. Número ou marcador, página 10: d) deliberar sobre admissão e readmissão de membros dos órgãos sociais;
  124. Número ou marcador, página 10: e) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção Executiva;
  125. Número ou marcador, página 10: f) deliberar sobre a mudança de nome da associação;
  126. Número ou marcador, página 10: g) sancionar a aquisição onerosa de bens e sua alienação;
  127. Número ou marcador, página 10: h) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção Executiva;
  128. Número ou marcador, página 10: i) sancionar a aquisição onerosa de bens mobiliários, e sua alienação;
  129. Número ou marcador, página 10: j) apreciar e aprovar o plano anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  130. Número ou marcador, página 10: k) apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
  131. Número ou marcador, página 10: l) eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a
  132. Texto do artigo, página 10: respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção; m)aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  133. Número ou marcador, página 10: n) deliberar sobre abertura, transferência e enceramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  134. Número ou marcador, página 10: o) rectificar a admissão ou exclusão de membros; p)fixar, alterar os requisitos para admissão dos membros da associação;
  135. Número ou marcador, página 10: q) fixar o valor das quotas mensais;
  136. Número ou marcador, página 10: r) deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
  137. Número ou marcador, página 10: s) fixar as remunerações que entendam devidas, como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  138. Número ou marcador, página 10: t) deliberar sobre a alteração dos estatutos da ASCO;
  139. Número ou marcador, página 10: u) deliberar sobre a dissolução da Associação e destino do respectivo património;
  140. Número ou marcador, página 10: v) deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da ASCO.
  141. Número ou marcador, página 10: SECCÃO II Da Direcção Executiva
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  143. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  144. Número ou marcador, página 10: Um) A Direcção executiva da Igreja é o órgão executivo d igreja competindo-lhe a sua gestão administrativo.
  145. Número ou marcador, página 10: Dois) É composto por 4 membros que ocupam cargos de liderança por um mandato de 2 anos e renovável por duas vezes enquanto assumirem cabalmente as suas responsabilidades.
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  147. Texto do artigo, página 10: (Composições da Direcção Executiva)
  148. Texto do artigo, página 10: A Direcção Executiva é composta por:
  149. Número ou marcador, página 10: a) Director Executivo;
  150. Número ou marcador, página 10: b) Secretário Executivo;
  151. Número ou marcador, página 10: c) Tesoureiro Geral;
  152. Número ou marcador, página 10: d) Conselheiro.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  154. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Direcção)
  155. Número ou marcador, página 10: Um) Compete à Direcção:
  156. Número ou marcador, página 10: a) definir a política e estratégia da ASCO a implementar em conformidade com os seus fins;
  157. Número ou marcador, página 10: b) definir as orientações gerais de funcionamento da ASCO, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a convivência e fins da mesma;
  158. Número ou marcador, página 10: c) avaliar, controlar e adequar a política geral da ASCO de acordo com o seu desenvolvimento;
  159. Número ou marcador, página 10: d) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 10: e) administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos complementares e necessários a esse objectivo;
  161. Número ou marcador, página 10: f) adquirir, arrendar ou alinear, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação; g)adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  162. Número ou marcador, página 10: h) apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 10: i) preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  164. Número ou marcador, página 10: j) aprovar os programas específicos da Associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da Associação;
  165. Número ou marcador, página 10: k) deliberar sobre a admissão e demissão de prováveis funcionários da Associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  166. Número ou marcador, página 10: l) representar a Associação activa e passivamente, perante terceiros, em qualquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  167. Número ou marcador, página 10: Dois) O Director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
  168. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Direcção tomará as
  169. Texto do artigo, página 10: suas deliberações por maioria simples de votos.
  170. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  171. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  172. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem validas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
  173. Número ou marcador, página 10: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenar por cada membro.
  174. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 11: (Vinculação da associação)
  176. Número ou marcador, página 11: Um) A ASCO obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Director.
  177. Número ou marcador, página 11: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do Director ou a quem o Director delegar.
  178. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no director executivo os poderes colectivos de representação da Associação, em juízo ou fora dele.
  179. Número ou marcador, página 11: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do Director, o Conselho de Direcção reunirá nomeadamente temporariamente um Director interno.
  180. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  181. Texto do artigo, página 11: (Composição do Conselho Fiscal)
  182. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal é constituído por três membros, nomeadamente: presidente, secretário e um vogal.
  183. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VISÉSIMO TERCEIRO
  184. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
  185. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal terá um Presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
  186. Número ou marcador, página 11: a) verificar a legalidade dos actos da administração;
  187. Número ou marcador, página 11: b) zelar pela regularidade da escrituração e documentação da Associação sempre que o entender;
  188. Número ou marcador, página 11: c) examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
  189. Número ou marcador, página 11: d) requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  190. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
  191. Número ou marcador, página 11: Três) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou através da solicitação deste órgão.
  192. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da Associação
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  194. Texto do artigo, página 11: (Dissolução, liquidação e partilha)
  195. Número ou marcador, página 11: Um) A dissolução da Associação será feita extraordinariamente e, cabendo à associação
  196. Texto do artigo, página 11: Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da Associação em conformidade com a lei.
  197. Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  198. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de extinção da ASCOM por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
  199. Número ou marcador, página 11: a) apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da Associação até à medida das suas forças;
  200. Número ou marcador, página 11: b) satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
  201. Número ou marcador, página 11: c) Será considerada a sua reversão para a outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique;
  202. Número ou marcador, página 11: d) Os liquidatários da ASCO deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  204. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  205. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos ou dúvidas que possam seguir nos presentes estatutos são regulados pelas disposições da lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
  206. Texto do artigo, página 11: Maputo, 29 de Julho de 2023.
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