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Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Igreja Evangélica Cristo Varão da Vida, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verfica-se que trata se de uma igreja que prossegue fins licítas, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Evangélica Cristo Varão da Vida.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 23 de Março de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Contrato de Concessão Florestal
Texto do artigo · p. 2 N.º 09/ZAM/2005
Texto do artigo · p. 2 Entre: O Estado Moçambicano, representado pelo Governador Provincial da
Texto do artigo · p. 2 Zambézia senhor Carvalho Muaria, com poderes bastantes para o efeito, ora em diante designado por Concedente;
Texto do artigo · p. 2 e
Texto do artigo · p. 2 A Somon,Limitada, com sede em Nicoadala, telf. 04290006, fax n.°04213064 na cidade de Quelimane, representada pelo senhor Omar Ibraimo Nurmamade, com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por Concessionário.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente contrato de concessão Florestal.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O concedente concede ao concessionário, em regime de concessão florestal, uma área de exploração florestal com 40.000ha, conforme o Mapa de Delimitação (Anexo I) que é parte integrante do presente contrato, situado no posto administrativo de Derre, distrito de Morrumbala, provincia da Zambézia
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 O presente contrato e celebrado por um periodo de 50 anos, prorrogáveis a pedido do concessionário.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 2 Espécies e quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneio aprovado (AnexoII) o concessionário esta autorizado a proceder, nos primeiros três anos da vigência do presente contrato, a exploração sustentável das espécies florestais constantes no anexo II do Decreto12/2002 de 6 de Junho.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extracção possam resultar prejuizos para a floresta.
Número ou marcador · p. 2 Três) Ficarão interditos a exploração os exemplares que o concedente mandar reservar e marcar como árvores "porta sementes" bem como as manchas localizadas de florestas em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 2 Taxas
Número ou marcador · p. 2 Um) Pela área de exploração Florestal objecto do presente contrato, o concessionário pagara à concedente uma taxa anual a ser aprovada, o correspondendo a 40.000ha, sem prejuizo as taxas de exploração devidas ao Estado pela exploração de outros recursos florestais existentes na área.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O não pagamento da taxa nos prazos referidos no numero anterior, sem justa causa, sujeita o concessionário ao pagamento dos juros de mora nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 3 Exclusividade
Número ou marcador · p. 3 Um) O concessionário tem o direito exclusivo de exploração, investigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste contrato, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de concessão para fins incompativeis, com o objecto deste contrato.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 3 Terrenos
Texto do artigo · p. 3 O concessionário tem direito de usufruir, na área de concessão, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento da terra, nos termos da legislação respectiva.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 3 Instalações
Texto do artigo · p. 3 O concessionário devera, num prazo não superior a 180 dias, contados da data da celebração do presente contrato, realizar uma exploração sustentável dos recursos florestais de acordo com o Plano de Maneio aprovado e estabelecer uma unidade industrial de processamento na área concedida, conforme Projecto Industrial (Anexo III), que é parte integrante do presente contrato.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 3 Terceiros e comunidades locais
Texto do artigo · p. 3 O concessionário deverá:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares, agentes económicos privados desde que não colidam com o objecto deste contrato;.
Número ou marcador · p. 3 b) Permitir o acesso das comunidades locais, dentro da área de concessão, aos recursos naturais de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 c) Permitir, dentro da área de concessão, a livre circulação de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 3 d) Dar preferencia as comunidades locais, no recrutamento da mão-de-obra para a concessão.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 3 Delimitação
Número ou marcador · p. 3 Um) A área de concessão florestal será provisoriamente delimitada, por meio de picada perimetral de 2 metros de largura.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O concessionário devera proceder a delimitação da área respectiva concessão no prazo de 2 anos, devendo suportar os custos das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 Três) O concessionário deve afixar tabuletas em locais definidos de
Texto do artigo · p. 3 acordo com o Plano de Maneio da concessão, com os seguintes dizeres: Nome do Concessionário; Contrato de Concessão Florestal; Data da Autorização; Término.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A delimitação da área de concessão deverá ser feita usando as normas contidas no Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 29-A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 3 Início da exploração
Texto do artigo · p. 3 A exploração florestal só terá início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 b) A delimitação dos blocos de exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas, de acordo com o Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 3 c) A determinação do quantitativo e qualitativo das éspecies objecto de exploração;
Número ou marcador · p. 3 d) O pagamento da taxa de exploração, de acordo com o volume de corte anual constante do Plano de Maneio aprovado pelo sector;
Número ou marcador · p. 3 e) A emissão da Licença Anual de Exploração
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 3 Fiscalização
Texto do artigo · p. 3 O concessionário obriga-se a contratar fiscais ajuramentados para garantir a fiscalização da concessão, em conformidade com a as disposições legais.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 3 Informação
Texto do artigo · p. 3 O concessionário enviará mensalmente aos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia mapas-resumo das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação estatística completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação e stocks.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 3 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 3 O concessionário é responsável pelas transgressões a legislação Florestal e Faunística e pelos actos contrários as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 3 Renovação
Número ou marcador · p. 3 Um) O concessionário deverá requerer doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja renovado, indicando
Texto do artigo · p. 3 o periodo proposto demostrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão. Dois) A concedente poderá conceder a renovação do contrato de
Texto do artigo · p. 3 concessão por determinado período fixo os termos e condições que entender apropriados ou recusar a sua renovação, num e noutro caso devera comunicar o respectivo despacho ao requerente, ate noventa dias antes do termo da concessão.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 4 Transmissão
Texto do artigo · p. 4 A transmissão do contrato de concessão florestal carece de autorização do Governador Provincial, analisada a idoneidade do transmintente, sem prejuizo das regras gerais de sucessão.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 4 Rescisão
Número ou marcador · p. 4 Um) A concedente poderá rescindir o contrato se se verificar:
Número ou marcador · p. 4 a) Transmissão do contrato sem autorização previa;
Número ou marcador · p. 4 b) Notória insuficiência do equipamento de arreste e transporte ou das instalações industriais e de preservação previstas no contrato;
Número ou marcador · p. 4 c) Início da exploração sem cumprimento do clausulado;
Número ou marcador · p. 4 d) Paralisação da exploração ou das operações industriais por periodo superior a 2 anos;
Número ou marcador · p. 4 e) Falência do concessionário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O concessionário poderá solicitar a recisão do contrato se:
Número ou marcador · p. 4 a) Por motivo de força maior, se tornar impossivel a continuação das actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) Por motivos que tornem inviavel económica e financeiramente a continuação da actividade.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 4 Publicação
Texto do artigo · p. 4 O concessionário deverá, no prazo de trinta dias contados da data da assinatura do presente contrato, proceder a sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 4 Alterações
Texto do artigo · p. 4 O presente contrato poderá ser objecto de alterações, total ou parcial, especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa adenda, escrita e assinada por ambas as partes.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 4 Omissões
Texto do artigo · p. 4 As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas por despacho do Governador Provincial, mediante informação da Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 4 Legislação aplicável
Número ou marcador · p. 4 Um) Além do que dispõe este contrato as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunistica, pelo seu Regulamento e demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Qualquer diferendo entre as partes que surja no decurso da execução do presente contrato sera resolvido em Tribunal Moçambicano competente ou segundo os mecanismos de Arbitragem.
Texto do artigo · p. 4 Assim o dizem e reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades, e vão assinar o presente contrato em quintuplicado, com as testemunhas.
Texto do artigo · p. 4 Quelimane, 13 de Maio de 2005. — O Governador da Província, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  2. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Igreja Evangélica Cristo Varão da Vida, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  3. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verfica-se que trata se de uma igreja que prossegue fins licítas, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
  4. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Evangélica Cristo Varão da Vida.
  5. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 23 de Março de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  6. Texto do artigo, página 2: Contrato de Concessão Florestal
  7. Texto do artigo, página 2: N.º 09/ZAM/2005
  8. Texto do artigo, página 2: Entre: O Estado Moçambicano, representado pelo Governador Provincial da
  9. Texto do artigo, página 2: Zambézia senhor Carvalho Muaria, com poderes bastantes para o efeito, ora em diante designado por Concedente;
  10. Texto do artigo, página 2: e
  11. Texto do artigo, página 2: A Somon,Limitada, com sede em Nicoadala, telf. 04290006, fax n.°04213064 na cidade de Quelimane, representada pelo senhor Omar Ibraimo Nurmamade, com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por Concessionário.
  12. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de concessão Florestal.
  13. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA PRIMEIRA
  14. Texto do artigo, página 2: Objecto
  15. Texto do artigo, página 2: O concedente concede ao concessionário, em regime de concessão florestal, uma área de exploração florestal com 40.000ha, conforme o Mapa de Delimitação (Anexo I) que é parte integrante do presente contrato, situado no posto administrativo de Derre, distrito de Morrumbala, provincia da Zambézia
  16. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SEGUNDA
  17. Texto do artigo, página 2: Duração
  18. Texto do artigo, página 2: O presente contrato e celebrado por um periodo de 50 anos, prorrogáveis a pedido do concessionário.
  19. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA TERCEIRA
  20. Texto do artigo, página 2: Espécies e quotas
  21. Número ou marcador, página 2: Um) Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneio aprovado (AnexoII) o concessionário esta autorizado a proceder, nos primeiros três anos da vigência do presente contrato, a exploração sustentável das espécies florestais constantes no anexo II do Decreto12/2002 de 6 de Junho.
  22. Número ou marcador, página 2: Dois) O concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extracção possam resultar prejuizos para a floresta.
  23. Número ou marcador, página 2: Três) Ficarão interditos a exploração os exemplares que o concedente mandar reservar e marcar como árvores "porta sementes" bem como as manchas localizadas de florestas em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico.
  24. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA QUARTA
  25. Texto do artigo, página 2: Taxas
  26. Número ou marcador, página 2: Um) Pela área de exploração Florestal objecto do presente contrato, o concessionário pagara à concedente uma taxa anual a ser aprovada, o correspondendo a 40.000ha, sem prejuizo as taxas de exploração devidas ao Estado pela exploração de outros recursos florestais existentes na área.
  27. Número ou marcador, página 2: Dois) O não pagamento da taxa nos prazos referidos no numero anterior, sem justa causa, sujeita o concessionário ao pagamento dos juros de mora nos termos da lei.
  28. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA QUINTA
  29. Texto do artigo, página 3: Exclusividade
  30. Número ou marcador, página 3: Um) O concessionário tem o direito exclusivo de exploração, investigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste contrato, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários.
  31. Número ou marcador, página 3: Dois) Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de concessão para fins incompativeis, com o objecto deste contrato.
  32. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA SEXTA
  33. Texto do artigo, página 3: Terrenos
  34. Texto do artigo, página 3: O concessionário tem direito de usufruir, na área de concessão, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento da terra, nos termos da legislação respectiva.
  35. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA SÉTIMA
  36. Texto do artigo, página 3: Instalações
  37. Texto do artigo, página 3: O concessionário devera, num prazo não superior a 180 dias, contados da data da celebração do presente contrato, realizar uma exploração sustentável dos recursos florestais de acordo com o Plano de Maneio aprovado e estabelecer uma unidade industrial de processamento na área concedida, conforme Projecto Industrial (Anexo III), que é parte integrante do presente contrato.
  38. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA OITAVA
  39. Texto do artigo, página 3: Terceiros e comunidades locais
  40. Texto do artigo, página 3: O concessionário deverá:
  41. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares, agentes económicos privados desde que não colidam com o objecto deste contrato;.
  42. Número ou marcador, página 3: b) Permitir o acesso das comunidades locais, dentro da área de concessão, aos recursos naturais de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da lei;
  43. Número ou marcador, página 3: c) Permitir, dentro da área de concessão, a livre circulação de pessoas e bens;
  44. Número ou marcador, página 3: d) Dar preferencia as comunidades locais, no recrutamento da mão-de-obra para a concessão.
  45. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA NONA
  46. Texto do artigo, página 3: Delimitação
  47. Número ou marcador, página 3: Um) A área de concessão florestal será provisoriamente delimitada, por meio de picada perimetral de 2 metros de largura.
  48. Número ou marcador, página 3: Dois) O concessionário devera proceder a delimitação da área respectiva concessão no prazo de 2 anos, devendo suportar os custos das mesmas.
  49. Número ou marcador, página 3: Três) O concessionário deve afixar tabuletas em locais definidos de
  50. Texto do artigo, página 3: acordo com o Plano de Maneio da concessão, com os seguintes dizeres: Nome do Concessionário; Contrato de Concessão Florestal; Data da Autorização; Término.
  51. Número ou marcador, página 3: Quatro) A delimitação da área de concessão deverá ser feita usando as normas contidas no Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 29-A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações.
  52. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA
  53. Texto do artigo, página 3: Início da exploração
  54. Texto do artigo, página 3: A exploração florestal só terá início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
  55. Número ou marcador, página 3: a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
  56. Número ou marcador, página 3: b) A delimitação dos blocos de exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas, de acordo com o Plano de Maneio;
  57. Número ou marcador, página 3: c) A determinação do quantitativo e qualitativo das éspecies objecto de exploração;
  58. Número ou marcador, página 3: d) O pagamento da taxa de exploração, de acordo com o volume de corte anual constante do Plano de Maneio aprovado pelo sector;
  59. Número ou marcador, página 3: e) A emissão da Licença Anual de Exploração
  60. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  61. Texto do artigo, página 3: Fiscalização
  62. Texto do artigo, página 3: O concessionário obriga-se a contratar fiscais ajuramentados para garantir a fiscalização da concessão, em conformidade com a as disposições legais.
  63. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  64. Texto do artigo, página 3: Informação
  65. Texto do artigo, página 3: O concessionário enviará mensalmente aos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia mapas-resumo das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação estatística completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação e stocks.
  66. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  67. Texto do artigo, página 3: Responsabilidade
  68. Texto do artigo, página 3: O concessionário é responsável pelas transgressões a legislação Florestal e Faunística e pelos actos contrários as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade.
  69. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  70. Texto do artigo, página 3: Renovação
  71. Número ou marcador, página 3: Um) O concessionário deverá requerer doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja renovado, indicando
  72. Texto do artigo, página 3: o periodo proposto demostrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão. Dois) A concedente poderá conceder a renovação do contrato de
  73. Texto do artigo, página 3: concessão por determinado período fixo os termos e condições que entender apropriados ou recusar a sua renovação, num e noutro caso devera comunicar o respectivo despacho ao requerente, ate noventa dias antes do termo da concessão.
  74. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  75. Texto do artigo, página 4: Transmissão
  76. Texto do artigo, página 4: A transmissão do contrato de concessão florestal carece de autorização do Governador Provincial, analisada a idoneidade do transmintente, sem prejuizo das regras gerais de sucessão.
  77. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  78. Texto do artigo, página 4: Rescisão
  79. Número ou marcador, página 4: Um) A concedente poderá rescindir o contrato se se verificar:
  80. Número ou marcador, página 4: a) Transmissão do contrato sem autorização previa;
  81. Número ou marcador, página 4: b) Notória insuficiência do equipamento de arreste e transporte ou das instalações industriais e de preservação previstas no contrato;
  82. Número ou marcador, página 4: c) Início da exploração sem cumprimento do clausulado;
  83. Número ou marcador, página 4: d) Paralisação da exploração ou das operações industriais por periodo superior a 2 anos;
  84. Número ou marcador, página 4: e) Falência do concessionário.
  85. Número ou marcador, página 4: Dois) O concessionário poderá solicitar a recisão do contrato se:
  86. Número ou marcador, página 4: a) Por motivo de força maior, se tornar impossivel a continuação das actividades;
  87. Número ou marcador, página 4: b) Por motivos que tornem inviavel económica e financeiramente a continuação da actividade.
  88. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  89. Texto do artigo, página 4: Publicação
  90. Texto do artigo, página 4: O concessionário deverá, no prazo de trinta dias contados da data da assinatura do presente contrato, proceder a sua publicação no Boletim da República.
  91. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  92. Texto do artigo, página 4: Alterações
  93. Texto do artigo, página 4: O presente contrato poderá ser objecto de alterações, total ou parcial, especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa adenda, escrita e assinada por ambas as partes.
  94. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  95. Texto do artigo, página 4: Omissões
  96. Texto do artigo, página 4: As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas por despacho do Governador Provincial, mediante informação da Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia.
  97. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  98. Texto do artigo, página 4: Legislação aplicável
  99. Número ou marcador, página 4: Um) Além do que dispõe este contrato as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunistica, pelo seu Regulamento e demais legislação em vigor no país.
  100. Número ou marcador, página 4: Dois) Qualquer diferendo entre as partes que surja no decurso da execução do presente contrato sera resolvido em Tribunal Moçambicano competente ou segundo os mecanismos de Arbitragem.
  101. Texto do artigo, página 4: Assim o dizem e reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades, e vão assinar o presente contrato em quintuplicado, com as testemunhas.
  102. Texto do artigo, página 4: Quelimane, 13 de Maio de 2005. — O Governador da Província, Ilegível.
  103. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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