III SÉRIE — n.º 90

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 90/2022

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira,12deMaiode2022
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 90
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Concessão Florestal.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Acção Feminista para Desenvolvimento Sustentável
Parágrafo · p. 1 Comunitário – AFDSC. Associação Bolsas Pfuna Moçambique - APB- Moz. Afrisian Mozambique, Limitada. AMG Logistics, Limitada. Amonet Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aquafish, Limitada. Atomuval, Limitada. Auto Fabia, Limitada. Beira Sourcing – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bioagro, Limitada. Bios Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. Colégio Deus Connosco. Compushop & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. ECOM – Empresa Construtora de Moçambique – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Enopsol, Limitada. Exodus Consultancy & Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. Futuro Perfeito – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo Investire, Limitada. Huambo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Huateng Steel Co – Sociedade Unipessoal, Limitada. Huawei Technologies Mozambique, Limitada. Igreja Pentecostes Manto Profetico.
Parágrafo · p. 1 Igreja Evangélica Cristo Varão da Vida. Império Imobiliária, Limitada. Inspectorate Mozambique, Limitada. Jomac Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jumaf Distribuidores e Serviços, Limitada. KCP Trading, Limitada. Kikos – Sociedade Unipessoal, Limitada. kV - Eléctrica, Limitada. Light Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mahalha, Limitada. Mireia Serviços, Limitada. Mireia Serviços, Limitada. Moçambique Brilhos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moyora, Limitada. Musfahar Aly Logística e Transporte, Limitada. NC – Equipamentos e Serviços, Limitada. NHR - Consulting Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ocean Source Mozambique, Limitada. P.M. Civil, Limitada. Padaria Royal – Sociedade Unipessoal, Limitada. Panda Vehicle Repair – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paytek, Tecnologias e Serviços de Pagamentos, Limitada. PEG Investimentos, Limitada. Posto de Abastecimento de Combustível do Búzi, Limitada. Prestigie Engenharia, S.A. Rk Pharmaceuticals (MZQ) – Sociedade Unipessoal, Limitada. S & S - Soluções de Engenharia e Serviços, Limitada. SECOM Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. SEDACO Moçambique, Limitada. Smart Trends Holding, S.A. Sociedade de Ensino Lusíadas, Limitada. Sol Trust Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada Top Rent a Car – Sociedade Unipessoal, Limitada Total Índico, Limitada. Turmalina Lodge, Limitada. UTS-Travel, Limitada. VIP Service – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Acção Feminista para Desenvolvimento Sustentável Comunitário - AFDSC como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Acção Feminista para Desenvolvimento Sustentável Comunitário - AFDSC.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 5 de Novembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Relegiosos, o reconhecimento da Associação Bolsas Pfuna Moçambique-APB - Moz, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verificou-se que se trata de uma associação que pressegue fins licitos, determinados e legamente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escorpo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Bolsas Pfuna Moçambique – ABP-MOZ.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 8 de Novembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Igreja Evangélica Cristo Varão da Vida, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verfica-se que trata se de uma igreja que prossegue fins licítas, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Evangélica Cristo Varão da Vida.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 23 de Março de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Contrato de Concessão Florestal
Texto do artigo · p. 2 N.º 09/ZAM/2005
Texto do artigo · p. 2 Entre: O Estado Moçambicano, representado pelo Governador Provincial da
Texto do artigo · p. 2 Zambézia senhor Carvalho Muaria, com poderes bastantes para o efeito, ora em diante designado por Concedente;
Texto do artigo · p. 2 e
Texto do artigo · p. 2 A Somon,Limitada, com sede em Nicoadala, telf. 04290006, fax n.°04213064 na cidade de Quelimane, representada pelo senhor Omar Ibraimo Nurmamade, com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por Concessionário.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente contrato de concessão Florestal.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O concedente concede ao concessionário, em regime de concessão florestal, uma área de exploração florestal com 40.000ha, conforme o Mapa de Delimitação (Anexo I) que é parte integrante do presente contrato, situado no posto administrativo de Derre, distrito de Morrumbala, provincia da Zambézia
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 O presente contrato e celebrado por um periodo de 50 anos, prorrogáveis a pedido do concessionário.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 2 Espécies e quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneio aprovado (AnexoII) o concessionário esta autorizado a proceder, nos primeiros três anos da vigência do presente contrato, a exploração sustentável das espécies florestais constantes no anexo II do Decreto12/2002 de 6 de Junho.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extracção possam resultar prejuizos para a floresta.
Número ou marcador · p. 2 Três) Ficarão interditos a exploração os exemplares que o concedente mandar reservar e marcar como árvores "porta sementes" bem como as manchas localizadas de florestas em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 2 Taxas
Número ou marcador · p. 2 Um) Pela área de exploração Florestal objecto do presente contrato, o concessionário pagara à concedente uma taxa anual a ser aprovada, o correspondendo a 40.000ha, sem prejuizo as taxas de exploração devidas ao Estado pela exploração de outros recursos florestais existentes na área.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O não pagamento da taxa nos prazos referidos no numero anterior, sem justa causa, sujeita o concessionário ao pagamento dos juros de mora nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 3 Exclusividade
Número ou marcador · p. 3 Um) O concessionário tem o direito exclusivo de exploração, investigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste contrato, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de concessão para fins incompativeis, com o objecto deste contrato.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 3 Terrenos
Texto do artigo · p. 3 O concessionário tem direito de usufruir, na área de concessão, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento da terra, nos termos da legislação respectiva.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 3 Instalações
Texto do artigo · p. 3 O concessionário devera, num prazo não superior a 180 dias, contados da data da celebração do presente contrato, realizar uma exploração sustentável dos recursos florestais de acordo com o Plano de Maneio aprovado e estabelecer uma unidade industrial de processamento na área concedida, conforme Projecto Industrial (Anexo III), que é parte integrante do presente contrato.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 3 Terceiros e comunidades locais
Texto do artigo · p. 3 O concessionário deverá:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares, agentes económicos privados desde que não colidam com o objecto deste contrato;.
Número ou marcador · p. 3 b) Permitir o acesso das comunidades locais, dentro da área de concessão, aos recursos naturais de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 c) Permitir, dentro da área de concessão, a livre circulação de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 3 d) Dar preferencia as comunidades locais, no recrutamento da mão-de-obra para a concessão.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 3 Delimitação
Número ou marcador · p. 3 Um) A área de concessão florestal será provisoriamente delimitada, por meio de picada perimetral de 2 metros de largura.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O concessionário devera proceder a delimitação da área respectiva concessão no prazo de 2 anos, devendo suportar os custos das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 Três) O concessionário deve afixar tabuletas em locais definidos de
Texto do artigo · p. 3 acordo com o Plano de Maneio da concessão, com os seguintes dizeres: Nome do Concessionário; Contrato de Concessão Florestal; Data da Autorização; Término.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A delimitação da área de concessão deverá ser feita usando as normas contidas no Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 29-A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 3 Início da exploração
Texto do artigo · p. 3 A exploração florestal só terá início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 b) A delimitação dos blocos de exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas, de acordo com o Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 3 c) A determinação do quantitativo e qualitativo das éspecies objecto de exploração;
Número ou marcador · p. 3 d) O pagamento da taxa de exploração, de acordo com o volume de corte anual constante do Plano de Maneio aprovado pelo sector;
Número ou marcador · p. 3 e) A emissão da Licença Anual de Exploração
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 3 Fiscalização
Texto do artigo · p. 3 O concessionário obriga-se a contratar fiscais ajuramentados para garantir a fiscalização da concessão, em conformidade com a as disposições legais.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 3 Informação
Texto do artigo · p. 3 O concessionário enviará mensalmente aos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia mapas-resumo das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação estatística completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação e stocks.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 3 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 3 O concessionário é responsável pelas transgressões a legislação Florestal e Faunística e pelos actos contrários as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 3 Renovação
Número ou marcador · p. 3 Um) O concessionário deverá requerer doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja renovado, indicando
Texto do artigo · p. 3 o periodo proposto demostrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão. Dois) A concedente poderá conceder a renovação do contrato de
Texto do artigo · p. 3 concessão por determinado período fixo os termos e condições que entender apropriados ou recusar a sua renovação, num e noutro caso devera comunicar o respectivo despacho ao requerente, ate noventa dias antes do termo da concessão.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 4 Transmissão
Texto do artigo · p. 4 A transmissão do contrato de concessão florestal carece de autorização do Governador Provincial, analisada a idoneidade do transmintente, sem prejuizo das regras gerais de sucessão.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 4 Rescisão
Número ou marcador · p. 4 Um) A concedente poderá rescindir o contrato se se verificar:
Número ou marcador · p. 4 a) Transmissão do contrato sem autorização previa;
Número ou marcador · p. 4 b) Notória insuficiência do equipamento de arreste e transporte ou das instalações industriais e de preservação previstas no contrato;
Número ou marcador · p. 4 c) Início da exploração sem cumprimento do clausulado;
Número ou marcador · p. 4 d) Paralisação da exploração ou das operações industriais por periodo superior a 2 anos;
Número ou marcador · p. 4 e) Falência do concessionário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O concessionário poderá solicitar a recisão do contrato se:
Número ou marcador · p. 4 a) Por motivo de força maior, se tornar impossivel a continuação das actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) Por motivos que tornem inviavel económica e financeiramente a continuação da actividade.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 4 Publicação
Texto do artigo · p. 4 O concessionário deverá, no prazo de trinta dias contados da data da assinatura do presente contrato, proceder a sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 4 Alterações
Texto do artigo · p. 4 O presente contrato poderá ser objecto de alterações, total ou parcial, especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa adenda, escrita e assinada por ambas as partes.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 4 Omissões
Texto do artigo · p. 4 As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas por despacho do Governador Provincial, mediante informação da Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 4 Legislação aplicável
Número ou marcador · p. 4 Um) Além do que dispõe este contrato as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunistica, pelo seu Regulamento e demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Qualquer diferendo entre as partes que surja no decurso da execução do presente contrato sera resolvido em Tribunal Moçambicano competente ou segundo os mecanismos de Arbitragem.
Texto do artigo · p. 4 Assim o dizem e reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades, e vão assinar o presente contrato em quintuplicado, com as testemunhas.
Texto do artigo · p. 4 Quelimane, 13 de Maio de 2005. — O Governador da Província, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Associação Acção Feminista para Desenvolvimento Sustentável Comunitário – AFDSC
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Acção Feminista para Desenvolvimento Sustentável Comunitário – AFDSC, matriculada sob NUEL 101697029, entre Carménia Luísa Elias Sidumo, Ineida de Assunção Madeira Pires, Martília Benigna Elias Sidumo, Estáquio de António Mário, Zéria Quizito Chimunza Zeca Domingos, Ivete de Assunção Elias Sidumo Chinde, Dulce Esperança Ricardo Simione, Isabel Cremilde Elias Sidumo Maxaquene, Bexura Francisco Xavier dos Santos Mamboza, Mariana Helena Vasco João Jeque, Maria Domingos Jequecene, Linda Sindique Paulino Sidumo, Maria Joaquina Jesus Casquinha do Rosário, Filomena Fernando Paulino, Tela Victor Chiguite, constituída uma associação nos termos do artigo um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 É constituída a Associação Acção Feminista para Desenvolvimento Sustentável Comunitário, abreviadamente designada por AFDSC, como uma pessoa colectiva de direito privado, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e sem fins lucrativos, que rege-se pelo presente estatuto e por demais legislação em vigor no País.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 4 A AFDSC, tem a sua sede na cidade da Beira, Estrada Nacional n.º 6, 14º bairro Manga, podendo ser transferida para qualquer outro lugar sempre que necessário, é de âmbito nacional e constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A AFDSC, pretende prosseguir com os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Contribuir, para o desenvolvimento h u m a n o d a s m u l h e r e s e raparigas através de acções de empreendedorismo com reflexo no desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Desenvolver práticas usuais dos recursos naturais locais junto das mulheres e raparigas de maneira sustentável, de modo a preservar o meio ambiente;
Número ou marcador · p. 4 c) Contribuir na luta pela emancipação da mulher através de acções e processos de mobilização do género direccionados no seio da associação e da comunidade em geral; e
Número ou marcador · p. 4 d) Promover no seio da população, em particular das mulheres, raparigas e jovens, o espírito de empreendedorismo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dois membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da AFDSC, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que se identifiquem com os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da associação são classificados pelas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores: São todos aqueles que, subscreveram a escritura de constituição da associação e que tenham, cumulativamente, cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos: São todos aqueles que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, que sejam admitidos como tal; e
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários: São os que tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da associação ou na prossecução dos seus objectivos comuns, sejam aceites como tal pela Assembleia Geral e distinguidos com a atribuição do correspondente título.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Perde a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 5 b) Os que não realizarem os pagamentos das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo disposição em contrário;
Número ou marcador · p. 5 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave, os deveres sociais; e
Número ou marcador · p. 5 d) Os que tenham uma conduta que contrarie os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A perda de qualidade de membros, deve ser deliberada em sede de Conselho de Direcção e ratificada em sede da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e em todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar propostas e sugestões que julguem de interesse para o prestígio e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Ser informado regularmente das actividades dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Receber apoio da associação na solução de questões compreendidas no âmbito das suas competências e usufruir dos benefícios instituídos pela associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Beneficiar dos programas de formação e assistência técnica que a associação obtiver em jeito de apoio, junto de parceiros e outras entidades a nível nacional ou internacional;
Número ou marcador · p. 5 g) Solicitar a sua exclusão, desde que manifeste voluntariamente essa vontade por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 h) Examinar livros e registos da AFDSC dentro dos prazos para tal definidos, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Pagar as jóias e quotas estabelecidas por Regulamento Interno da AFDSC;
Número ou marcador · p. 5 b) Respeitar os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos; c)Fornecer toda a informação necessária, requerida pelo Conselho de Direcção, para a prossecução dos objectivos da AFDSC;
Número ou marcador · p. 5 d) Fazer-se presente na Assembleia Geral e nas reuniões a que tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar na divulgação das actividades da associação e na defesa do seu bom nome;
Número ou marcador · p. 5 f) Fazer o uso devido do património da associação; g)Contribuir activamente na prossecução dos objectivos da AFDSC e absterse de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação; e
Número ou marcador · p. 5 h) Promover o bom nome e a admissão de novos membros da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 5 Um) São órgãos sociais da AFDSC, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Só podem eleger e ser eleitos para os órgãos directivos de AFDSC, os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um período superior a dois meses.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 5 A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 5 É incompatível a eleição do mesmo membro, para o exercício simultâneo de funções, em mais de dois órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e obrigações associativos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela própria assembleia.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos e têm força obrigatória para todos os associados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, no pleno gozo dos seus direitos, excepto nos casos estipulados pela Lei, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Fusão ou integração da associação em outras organizações; e
Número ou marcador · p. 5 d) Destituição dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 Três) As votações são efectuadas por escrutínio aberto, salvo tratando-se de eleição dos órgãos sociais, situação em que a votação efectuar-se por escrutínio secreto, ou quando a própria Assembleia Geral decidir por maioria simples de votos dos membros presentes ou legalmente representados, caso em que a votação seja efectuada por outra forma.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A reunião da Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral por meio de cartas ou outros meios, com aviso de recepção, enviadas aos membros, donde conste a ordem dos trabalhos, com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência em relação ao dia da sua realização.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A convocatória pode igualmente ser
Texto do artigo · p. 6 publicada num dos jornais de maior circulação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos, inerentes aos objectivos principais da associação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa de Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Apreciar o relatório anual de actividades de AFDSC e aprovar as contas do respectivo exercício;
Número ou marcador · p. 6 c) Suspender ou destituir a mesa, o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal ou qualquer dos titulares dos órgãos; d)Deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão dos membros, mediante propostas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar o plano de actividades, bem como o orçamento de receitas e despesas para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 f) Fixar o valor anual do montante da quota a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo básico e os fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos; h)Alterar os estatutos, bem como aprovar o regulamento interno, sob proposta do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 i) Exercer as demais competências a si atribuídas nos presentes estatutos ou noutros instrumentos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, para um mandato de três anos, podendo ser reeleito, por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar a Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Velar pelas despesas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Dirigir os trabalhos das sessões.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Coadjuvar o Presidente na Direcção dos trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Substituir o presidente durante as suas ausências e/ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 b) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é um órgão de gestão e de representação da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É composto por presidente, vicepresidente e secretário, eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de três anos, podendo serem reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne sempre que os interesses da associação o exijam, mediante convocatória do seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de 3/4 dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção só pode validamente deliberar se estiverem presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 6 b) Submeter à Assembleia Geral, para aprovação, as linhas gerais de actuação da associação bem como os respectivos planos mensais, trimestrais, semestrais e anuais; c)Submeter à Assembleia Geral ordinária, para aprovação, o orçamento para as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Gerir os fundos da associação e proceder à respectiva prestação de contas; e)Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações;
Número ou marcador · p. 6 f) Negociar e celebrar compromissos de carácter social, bem como quaisquer acordos, convénios e contratos com terceiros, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 g) Apresentar à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal, o seu relatório anual, o balanço e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 6 h) Analisar e emitir parecer sobre propostas de admissão dos membros;
Número ou marcador · p. 6 i) Aplicar aos membros sanções a que venham a estar sujeitos, nos termos dos presentes estatutos ou de qualquer regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 j) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento da associação e submetê-los a Assembleia Geral para aprovação;
Número ou marcador · p. 6 k) Angariar e administrar fundos da organização e planificar a sua distribuição, em conformidade com os projectos em curso; e
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar todas as tarefas aprovadas pela Assembleia Geral, para a consecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização, independente dos Conselhos Geral e de Direcção, que acompanha a gestão desenvolvida pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal, eleitos em Assembleia Geral, por um mandato de três anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 6 Três) Na qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na AFDSC de qualquer outro cargo ou função.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar as actividades do Conselho de Direcção e examinar e/ou mandar examinar a documentação e contabilidade da associação sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pela correcta gestão dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 d) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 7 e) Em casos de dúvidas o Conselho Fiscal poderá solicitar uma auditoria externa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne uma vez por trimestre, por convocatória do respectivo presidente ou maioria dos seus membros e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As decisões do Conselho Fiscal são adoptadas por maioria simples, tendo o presidente, para além do seu voto, o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) O montante resultante do pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 7 b) Rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos, por acordo ou contrato lhe sejam concedidos;
Número ou marcador · p. 7 c) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que sejam concedidos por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 d) O produto da venda de qualquer bem da associação ou serviços que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 e) Outros recursos admitidos por deliberação da Direcção e aceites por lei; e
Número ou marcador · p. 7 f) Juros de depósitos bancários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 Constituem património da associação:
Texto do artigo · p. 7 g)Bens e direitos adquiridos ou recebidos em doação; e h)Resultados líquidos de suas actividades.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Encargos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem despesas da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) Encargos com o funcionamento geral da associação; e
Número ou marcador · p. 7 b) Custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis necessários ao funcionamento geral da associação e dos seus serviços.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 7 A associação dissolve-se quando, a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito assim o deliberar, nos termos da alínea b), do n.º 2, do artigo 13, dos presentes estatutos, e nela se decidirá o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos nestes estatutos são regulados de acordo com a legislação em vigor no país.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Beira, 10 de Fevereiro de 2022. — A Con-
Texto do artigo · p. 7 servadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Afrisian Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, da Sociedade Afrisian Mozambique, Limitada, matriculada sob NUEL 100285193, entre Samir Abdulwahid Esmail, Maheen Yakub Osman, Jahaaz Holding, constituem uma sociedade comercial nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de Afrisian Mozambique, Limitada, tem a sua sede na Avenida/rua EN6, 13° Bairro da Manga, distrito Urbano da Manga podendo por deliberação dos sócios, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Objecto e participação
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 7 b) Comércio de produtos similares.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias da actividade principal desde que não sejam contrarias a lei e quando as mesmas devidamente autorizadas e licenciadas.
Texto do artigo · p. 7 Afrisian Mozambique, Limitada Certifico, para efeitos de publicação, da Sociedade Afrisian Mozambique, Limitada, matriculada sob NUEL 100285193, entre Samir Abdulwahid Esmail, Maheen Yakub Osman, Jahaaz Holding, constituem uma sociedade comercial nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO Denominação e sede A sociedade adopta a denominação de Afrisian Mozambique, Limitada, tem a sua sede na Avenida/rua EN6, 13° Bairro da Manga, distrito Urbano da Manga podendo por deliberação dos sócios, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 7 Único: É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades, compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO Objecto e participação Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 7 b) Comércio de produtos similares.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias da actividade principal desde que não sejam contrarias a lei e quando as mesmas devidamente autorizadas e licenciadas Único: É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades, compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Texto do artigo · p. 7 O capital social é 98.842,509,00MT (noventa e oito milhões, oitocentos e quarenta e dois mil e quinhentos e nove meticais), sendo a sua divisão, conforme demonstrado na tabela seguinte:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO O capital social é 98.842,509,00MT (noventa e oito milhões, oitocentos e quarenta e dois mil e quinhentos e nove meticais), sendo a sua divisão, conforme demonstrado na tabela seguinte.
Texto do artigo · p. 7 Socios Capital Social (Antigo) Aumento Capital Social (Novo) Valor (MT) % Valor (MT) % Jahaaz Holding 31,330,000.00 47,0% 32,230,000.00 63,560,000.00 64,30% Samir AbdulWahid Esmail 35,082,509.00 52,7% - 35,082,509.00 35,49% Maheen Yakub Osman Sidik 200,000.00 0,3% - 200,000.00 0,21% Total 66,612,509.00 100,00% 98,842,509.00 100,00%
SociosCapital Social (Antigo)AumentoCapital Social (Novo)
Valor (MT)%Valor (MT)%
Jahaaz Holding31,330,000.0047,0%32,230,000.0063,560,000.0064,30%
Samir AbdulWahid Esmail35,082,509.0052,7%-35,082,509.0035,49%
Maheen Yakub Osman Sidik200,000.000,3%-200,000.000,21%
Total66,612,509.00100,00%98,842,509.00100,00%
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Administração da sociedade
Texto do artigo · p. 7 A administração e gerência das actividades da sociedade serão exercidas pelo senhor Xavier Francis Fernandes, ou por um administrador por si nomeado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Disposição final
Texto do artigo · p. 7 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial vigente no país.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Beira, 22 de Abril de 2022. — A Conser-
Texto do artigo · p. 7 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 AMG Logistics, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade AMG Logistics, Limitada, matriculada sob NUEl 101690646, entre Benazaida Hamed de Jany Vasco Gomes, casada, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira, Alexandra Miguel Vasco Gomes, menor, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira, Andreia Miguel Vasco Gomes, menor, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira e Miguel Ângelo Vasco Gomes, menor, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira, menores representados pela mãe Benazaida Hamed de Jany Vasco Gomes, é constituida uma sociedade comercial por quotas nos termos do artigo 90, do Código Comercial as clausúlas seguintes:
Texto do artigo · p. 8 Denominação
Texto do artigo · p. 8 É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial denominada AMG Logistics, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 Sede
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem a sua sede na rua António Enes, bairro do Chaimite, cidade da Beira, província de Sofala.
Texto do artigo · p. 8 Objecto
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem por objecto prestação de serviços geral e comércio geral com importação e exportação nas areas afins.
Texto do artigo · p. 8 Capital
Texto do artigo · p. 8 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 8 a) Benazaida Hamed de Jany Vasco Gomes, com uma quota de 60.01% correspondente a sessenta mil e dez meticais;
Texto do artigo · p. 8 b) Alexandra Miguel Vasco Gomes, com uma quota de 13.33% correspondente a treze mil trezentos e trinta meticais; c)Andreia Miguel Vasco Gomes, com uma quota de 13.33% correspondente a treze mil trezentos e trinta meticais; d)Miguel Ângelo Vasco Gomes, com uma quota de 13.33% correspondente a treze mil trezentos e trinta meticais.
Texto do artigo · p. 8 Administração
Texto do artigo · p. 8 A administração e gerência da sociedade, será exercida pelo sócio Benazaida Hamed de Jany Vasco Gomes.
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Texto do artigo · p. 8 Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Beira, 19 de Abril de 2022. — O Conser-
Texto do artigo · p. 8 vador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Amonet Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Maio de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101752151, uma entidade denominada Amonet Service – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade unipessoal limitada entre:
Texto do artigo · p. 8 Abdala Abdul Ali, solteiro, maior, natural de Mussuril, residente em Maputo, Avenida Comandante, das Neves, n.º 428, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100282526P, emitido a 19 de Março de 2012, em Maputo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de Amonet Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Avenida Angola, bairro da Munhuana, casa n.º 3077, quarteirão 1, Kalhamanculo, nesta cidade, a sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início partir do dia da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade pretende desenvolver as seguintes actividades: Prestação de serviços na área de consultoria aduaneiro, fornecimento de material de escritório, aparelho electrónicos e internet café, comércio a grosso e a retalho, importação e exportação, venda de acessórios de viaturas, venda de material eléctrico, pintura e bat chapa, car wash, lanchonet, mecânica auto, reparação e venda de pneus, venda de materiais para viaturas, impressão e montagem de chapas de matricula, venda de carros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente ao sócio – Abdala Abdul Ali.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Gerência)
Texto do artigo · p. 8 A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio – Abdala Abdul Ali, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 10 de Maio de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Aquafish, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Abril de dois mil vinte e dois, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Vilankulo sob o número mil duzentos vinte e oito, a folhas sessenta e três do Livro C Quarto, a Sociedade Aquafish, Limitada, constituída por documento particular aos vinte de Abril de dois mil vinte e dois, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação Aquafish, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da datada sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Sede
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem sua sede na Estrada Nacional n.º 1, Vulanjane, localidade de Maimelane, Inhassoro – Inhambane.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais necessários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objecto
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) Produção, processamento e comercialização de pescado;
Número ou marcador · p. 8 b) Consultoria e serviços; c)Prestação de serviços nas áreas de gestão empresarial, formação, treinamento e desenvolvimento profissional e marketing educacional;
Número ou marcador · p. 8 d) Prestação de serviços nas áreas de gestão e administração de recursos humanos, contabilidade, pesquisa de mercado, seguros, agenciamento, representação, educação e ensino superior e outros serviços afins;
Número ou marcador · p. 9 e) Desenvolvimento de propriedades e terras;
Número ou marcador · p. 9 f) A participação no capital social de outras empresas ou sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente consentida;
Número ou marcador · p. 9 g) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades de consultoria, indústria, comércio interno e externo, participações financeiras, representações, transporte, agricultura, pecuária e turismo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira,12deMaiode2022
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 90
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Concessão Florestal.
  11. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  12. Parágrafo, página 1: Associação Acção Feminista para Desenvolvimento Sustentável
  13. Parágrafo, página 1: Comunitário – AFDSC. Associação Bolsas Pfuna Moçambique - APB- Moz. Afrisian Mozambique, Limitada. AMG Logistics, Limitada. Amonet Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aquafish, Limitada. Atomuval, Limitada. Auto Fabia, Limitada. Beira Sourcing – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bioagro, Limitada. Bios Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. Colégio Deus Connosco. Compushop & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. ECOM – Empresa Construtora de Moçambique – Sociedade
  14. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Enopsol, Limitada. Exodus Consultancy & Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. Futuro Perfeito – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo Investire, Limitada. Huambo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Huateng Steel Co – Sociedade Unipessoal, Limitada. Huawei Technologies Mozambique, Limitada. Igreja Pentecostes Manto Profetico.
  15. Parágrafo, página 1: Igreja Evangélica Cristo Varão da Vida. Império Imobiliária, Limitada. Inspectorate Mozambique, Limitada. Jomac Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jumaf Distribuidores e Serviços, Limitada. KCP Trading, Limitada. Kikos – Sociedade Unipessoal, Limitada. kV - Eléctrica, Limitada. Light Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mahalha, Limitada. Mireia Serviços, Limitada. Mireia Serviços, Limitada. Moçambique Brilhos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moyora, Limitada. Musfahar Aly Logística e Transporte, Limitada. NC – Equipamentos e Serviços, Limitada. NHR - Consulting Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ocean Source Mozambique, Limitada. P.M. Civil, Limitada. Padaria Royal – Sociedade Unipessoal, Limitada. Panda Vehicle Repair – Sociedade Unipessoal, Limitada. Paytek, Tecnologias e Serviços de Pagamentos, Limitada. PEG Investimentos, Limitada. Posto de Abastecimento de Combustível do Búzi, Limitada. Prestigie Engenharia, S.A. Rk Pharmaceuticals (MZQ) – Sociedade Unipessoal, Limitada. S & S - Soluções de Engenharia e Serviços, Limitada. SECOM Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. SEDACO Moçambique, Limitada. Smart Trends Holding, S.A. Sociedade de Ensino Lusíadas, Limitada. Sol Trust Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada Top Rent a Car – Sociedade Unipessoal, Limitada Total Índico, Limitada. Turmalina Lodge, Limitada. UTS-Travel, Limitada. VIP Service – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Acção Feminista para Desenvolvimento Sustentável Comunitário - AFDSC como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Acção Feminista para Desenvolvimento Sustentável Comunitário - AFDSC.
  21. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 5 de Novembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  22. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Relegiosos, o reconhecimento da Associação Bolsas Pfuna Moçambique-APB - Moz, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verificou-se que se trata de uma associação que pressegue fins licitos, determinados e legamente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escorpo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Bolsas Pfuna Moçambique – ABP-MOZ.
  26. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 8 de Novembro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  27. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Igreja Evangélica Cristo Varão da Vida, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verfica-se que trata se de uma igreja que prossegue fins licítas, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obsta o seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, no n.º 2, da base IX, vai reconhecida como pessoa jurídica a Igreja Evangélica Cristo Varão da Vida.
  31. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 23 de Março de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  32. Texto do artigo, página 2: Contrato de Concessão Florestal
  33. Texto do artigo, página 2: N.º 09/ZAM/2005
  34. Texto do artigo, página 2: Entre: O Estado Moçambicano, representado pelo Governador Provincial da
  35. Texto do artigo, página 2: Zambézia senhor Carvalho Muaria, com poderes bastantes para o efeito, ora em diante designado por Concedente;
  36. Texto do artigo, página 2: e
  37. Texto do artigo, página 2: A Somon,Limitada, com sede em Nicoadala, telf. 04290006, fax n.°04213064 na cidade de Quelimane, representada pelo senhor Omar Ibraimo Nurmamade, com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por Concessionário.
  38. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de concessão Florestal.
  39. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA PRIMEIRA
  40. Texto do artigo, página 2: Objecto
  41. Texto do artigo, página 2: O concedente concede ao concessionário, em regime de concessão florestal, uma área de exploração florestal com 40.000ha, conforme o Mapa de Delimitação (Anexo I) que é parte integrante do presente contrato, situado no posto administrativo de Derre, distrito de Morrumbala, provincia da Zambézia
  42. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SEGUNDA
  43. Texto do artigo, página 2: Duração
  44. Texto do artigo, página 2: O presente contrato e celebrado por um periodo de 50 anos, prorrogáveis a pedido do concessionário.
  45. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA TERCEIRA
  46. Texto do artigo, página 2: Espécies e quotas
  47. Número ou marcador, página 2: Um) Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneio aprovado (AnexoII) o concessionário esta autorizado a proceder, nos primeiros três anos da vigência do presente contrato, a exploração sustentável das espécies florestais constantes no anexo II do Decreto12/2002 de 6 de Junho.
  48. Número ou marcador, página 2: Dois) O concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extracção possam resultar prejuizos para a floresta.
  49. Número ou marcador, página 2: Três) Ficarão interditos a exploração os exemplares que o concedente mandar reservar e marcar como árvores "porta sementes" bem como as manchas localizadas de florestas em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico.
  50. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA QUARTA
  51. Texto do artigo, página 2: Taxas
  52. Número ou marcador, página 2: Um) Pela área de exploração Florestal objecto do presente contrato, o concessionário pagara à concedente uma taxa anual a ser aprovada, o correspondendo a 40.000ha, sem prejuizo as taxas de exploração devidas ao Estado pela exploração de outros recursos florestais existentes na área.
  53. Número ou marcador, página 2: Dois) O não pagamento da taxa nos prazos referidos no numero anterior, sem justa causa, sujeita o concessionário ao pagamento dos juros de mora nos termos da lei.
  54. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA QUINTA
  55. Texto do artigo, página 3: Exclusividade
  56. Número ou marcador, página 3: Um) O concessionário tem o direito exclusivo de exploração, investigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste contrato, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários.
  57. Número ou marcador, página 3: Dois) Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de concessão para fins incompativeis, com o objecto deste contrato.
  58. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA SEXTA
  59. Texto do artigo, página 3: Terrenos
  60. Texto do artigo, página 3: O concessionário tem direito de usufruir, na área de concessão, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento da terra, nos termos da legislação respectiva.
  61. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA SÉTIMA
  62. Texto do artigo, página 3: Instalações
  63. Texto do artigo, página 3: O concessionário devera, num prazo não superior a 180 dias, contados da data da celebração do presente contrato, realizar uma exploração sustentável dos recursos florestais de acordo com o Plano de Maneio aprovado e estabelecer uma unidade industrial de processamento na área concedida, conforme Projecto Industrial (Anexo III), que é parte integrante do presente contrato.
  64. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA OITAVA
  65. Texto do artigo, página 3: Terceiros e comunidades locais
  66. Texto do artigo, página 3: O concessionário deverá:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares, agentes económicos privados desde que não colidam com o objecto deste contrato;.
  68. Número ou marcador, página 3: b) Permitir o acesso das comunidades locais, dentro da área de concessão, aos recursos naturais de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da lei;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Permitir, dentro da área de concessão, a livre circulação de pessoas e bens;
  70. Número ou marcador, página 3: d) Dar preferencia as comunidades locais, no recrutamento da mão-de-obra para a concessão.
  71. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA NONA
  72. Texto do artigo, página 3: Delimitação
  73. Número ou marcador, página 3: Um) A área de concessão florestal será provisoriamente delimitada, por meio de picada perimetral de 2 metros de largura.
  74. Número ou marcador, página 3: Dois) O concessionário devera proceder a delimitação da área respectiva concessão no prazo de 2 anos, devendo suportar os custos das mesmas.
  75. Número ou marcador, página 3: Três) O concessionário deve afixar tabuletas em locais definidos de
  76. Texto do artigo, página 3: acordo com o Plano de Maneio da concessão, com os seguintes dizeres: Nome do Concessionário; Contrato de Concessão Florestal; Data da Autorização; Término.
  77. Número ou marcador, página 3: Quatro) A delimitação da área de concessão deverá ser feita usando as normas contidas no Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 29-A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações.
  78. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA
  79. Texto do artigo, página 3: Início da exploração
  80. Texto do artigo, página 3: A exploração florestal só terá início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
  82. Número ou marcador, página 3: b) A delimitação dos blocos de exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas, de acordo com o Plano de Maneio;
  83. Número ou marcador, página 3: c) A determinação do quantitativo e qualitativo das éspecies objecto de exploração;
  84. Número ou marcador, página 3: d) O pagamento da taxa de exploração, de acordo com o volume de corte anual constante do Plano de Maneio aprovado pelo sector;
  85. Número ou marcador, página 3: e) A emissão da Licença Anual de Exploração
  86. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  87. Texto do artigo, página 3: Fiscalização
  88. Texto do artigo, página 3: O concessionário obriga-se a contratar fiscais ajuramentados para garantir a fiscalização da concessão, em conformidade com a as disposições legais.
  89. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  90. Texto do artigo, página 3: Informação
  91. Texto do artigo, página 3: O concessionário enviará mensalmente aos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia mapas-resumo das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação estatística completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação e stocks.
  92. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  93. Texto do artigo, página 3: Responsabilidade
  94. Texto do artigo, página 3: O concessionário é responsável pelas transgressões a legislação Florestal e Faunística e pelos actos contrários as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade.
  95. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  96. Texto do artigo, página 3: Renovação
  97. Número ou marcador, página 3: Um) O concessionário deverá requerer doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja renovado, indicando
  98. Texto do artigo, página 3: o periodo proposto demostrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão. Dois) A concedente poderá conceder a renovação do contrato de
  99. Texto do artigo, página 3: concessão por determinado período fixo os termos e condições que entender apropriados ou recusar a sua renovação, num e noutro caso devera comunicar o respectivo despacho ao requerente, ate noventa dias antes do termo da concessão.
  100. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  101. Texto do artigo, página 4: Transmissão
  102. Texto do artigo, página 4: A transmissão do contrato de concessão florestal carece de autorização do Governador Provincial, analisada a idoneidade do transmintente, sem prejuizo das regras gerais de sucessão.
  103. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  104. Texto do artigo, página 4: Rescisão
  105. Número ou marcador, página 4: Um) A concedente poderá rescindir o contrato se se verificar:
  106. Número ou marcador, página 4: a) Transmissão do contrato sem autorização previa;
  107. Número ou marcador, página 4: b) Notória insuficiência do equipamento de arreste e transporte ou das instalações industriais e de preservação previstas no contrato;
  108. Número ou marcador, página 4: c) Início da exploração sem cumprimento do clausulado;
  109. Número ou marcador, página 4: d) Paralisação da exploração ou das operações industriais por periodo superior a 2 anos;
  110. Número ou marcador, página 4: e) Falência do concessionário.
  111. Número ou marcador, página 4: Dois) O concessionário poderá solicitar a recisão do contrato se:
  112. Número ou marcador, página 4: a) Por motivo de força maior, se tornar impossivel a continuação das actividades;
  113. Número ou marcador, página 4: b) Por motivos que tornem inviavel económica e financeiramente a continuação da actividade.
  114. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  115. Texto do artigo, página 4: Publicação
  116. Texto do artigo, página 4: O concessionário deverá, no prazo de trinta dias contados da data da assinatura do presente contrato, proceder a sua publicação no Boletim da República.
  117. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  118. Texto do artigo, página 4: Alterações
  119. Texto do artigo, página 4: O presente contrato poderá ser objecto de alterações, total ou parcial, especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa adenda, escrita e assinada por ambas as partes.
  120. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  121. Texto do artigo, página 4: Omissões
  122. Texto do artigo, página 4: As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas por despacho do Governador Provincial, mediante informação da Direcção Nacional de Florestas e Fauna Bravia.
  123. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  124. Texto do artigo, página 4: Legislação aplicável
  125. Número ou marcador, página 4: Um) Além do que dispõe este contrato as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunistica, pelo seu Regulamento e demais legislação em vigor no país.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) Qualquer diferendo entre as partes que surja no decurso da execução do presente contrato sera resolvido em Tribunal Moçambicano competente ou segundo os mecanismos de Arbitragem.
  127. Texto do artigo, página 4: Assim o dizem e reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades, e vão assinar o presente contrato em quintuplicado, com as testemunhas.
  128. Texto do artigo, página 4: Quelimane, 13 de Maio de 2005. — O Governador da Província, Ilegível.
  129. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  130. Texto do artigo, página 4: Associação Acção Feminista para Desenvolvimento Sustentável Comunitário – AFDSC
  131. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Acção Feminista para Desenvolvimento Sustentável Comunitário – AFDSC, matriculada sob NUEL 101697029, entre Carménia Luísa Elias Sidumo, Ineida de Assunção Madeira Pires, Martília Benigna Elias Sidumo, Estáquio de António Mário, Zéria Quizito Chimunza Zeca Domingos, Ivete de Assunção Elias Sidumo Chinde, Dulce Esperança Ricardo Simione, Isabel Cremilde Elias Sidumo Maxaquene, Bexura Francisco Xavier dos Santos Mamboza, Mariana Helena Vasco João Jeque, Maria Domingos Jequecene, Linda Sindique Paulino Sidumo, Maria Joaquina Jesus Casquinha do Rosário, Filomena Fernando Paulino, Tela Victor Chiguite, constituída uma associação nos termos do artigo um do Decreto-Lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  132. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  134. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  135. Texto do artigo, página 4: É constituída a Associação Acção Feminista para Desenvolvimento Sustentável Comunitário, abreviadamente designada por AFDSC, como uma pessoa colectiva de direito privado, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e sem fins lucrativos, que rege-se pelo presente estatuto e por demais legislação em vigor no País.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  137. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  138. Texto do artigo, página 4: A AFDSC, tem a sua sede na cidade da Beira, Estrada Nacional n.º 6, 14º bairro Manga, podendo ser transferida para qualquer outro lugar sempre que necessário, é de âmbito nacional e constituída por tempo indeterminado.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  140. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  141. Texto do artigo, página 4: A AFDSC, pretende prosseguir com os seguintes objectivos:
  142. Número ou marcador, página 4: a) Contribuir, para o desenvolvimento h u m a n o d a s m u l h e r e s e raparigas através de acções de empreendedorismo com reflexo no desenvolvimento;
  143. Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver práticas usuais dos recursos naturais locais junto das mulheres e raparigas de maneira sustentável, de modo a preservar o meio ambiente;
  144. Número ou marcador, página 4: c) Contribuir na luta pela emancipação da mulher através de acções e processos de mobilização do género direccionados no seio da associação e da comunidade em geral; e
  145. Número ou marcador, página 4: d) Promover no seio da população, em particular das mulheres, raparigas e jovens, o espírito de empreendedorismo.
  146. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dois membros, direitos e deveres
  147. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  148. Texto do artigo, página 5: (Admissão dos membros)
  149. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da AFDSC, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que se identifiquem com os objectivos da associação.
  150. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  151. Texto do artigo, página 5: (Categorias dos membros)
  152. Texto do artigo, página 5: Os membros da associação são classificados pelas seguintes categorias:
  153. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores: São todos aqueles que, subscreveram a escritura de constituição da associação e que tenham, cumulativamente, cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
  154. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos: São todos aqueles que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, que sejam admitidos como tal; e
  155. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários: São os que tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da associação ou na prossecução dos seus objectivos comuns, sejam aceites como tal pela Assembleia Geral e distinguidos com a atribuição do correspondente título.
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  157. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membros)
  158. Número ou marcador, página 5: Um) Perde a qualidade de membros:
  159. Número ou marcador, página 5: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  160. Número ou marcador, página 5: b) Os que não realizarem os pagamentos das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo disposição em contrário;
  161. Número ou marcador, página 5: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave, os deveres sociais; e
  162. Número ou marcador, página 5: d) Os que tenham uma conduta que contrarie os objectivos da associação.
  163. Número ou marcador, página 5: Dois) A perda de qualidade de membros, deve ser deliberada em sede de Conselho de Direcção e ratificada em sede da Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  165. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  166. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  167. Número ou marcador, página 5: b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e em todas as actividades da associação;
  168. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar propostas e sugestões que julguem de interesse para o prestígio e desenvolvimento da associação;
  169. Número ou marcador, página 5: d) Ser informado regularmente das actividades dos órgãos da associação;
  170. Número ou marcador, página 5: e) Receber apoio da associação na solução de questões compreendidas no âmbito das suas competências e usufruir dos benefícios instituídos pela associação;
  171. Número ou marcador, página 5: f) Beneficiar dos programas de formação e assistência técnica que a associação obtiver em jeito de apoio, junto de parceiros e outras entidades a nível nacional ou internacional;
  172. Número ou marcador, página 5: g) Solicitar a sua exclusão, desde que manifeste voluntariamente essa vontade por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral; e
  173. Número ou marcador, página 5: h) Examinar livros e registos da AFDSC dentro dos prazos para tal definidos, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  175. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  176. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros da associação:
  177. Número ou marcador, página 5: a) Pagar as jóias e quotas estabelecidas por Regulamento Interno da AFDSC;
  178. Número ou marcador, página 5: b) Respeitar os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos; c)Fornecer toda a informação necessária, requerida pelo Conselho de Direcção, para a prossecução dos objectivos da AFDSC;
  179. Número ou marcador, página 5: d) Fazer-se presente na Assembleia Geral e nas reuniões a que tenham sido convocados;
  180. Número ou marcador, página 5: e) Participar na divulgação das actividades da associação e na defesa do seu bom nome;
  181. Número ou marcador, página 5: f) Fazer o uso devido do património da associação; g)Contribuir activamente na prossecução dos objectivos da AFDSC e absterse de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação; e
  182. Número ou marcador, página 5: h) Promover o bom nome e a admissão de novos membros da associação.
  183. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  185. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  186. Número ou marcador, página 5: Um) São órgãos sociais da AFDSC, os seguintes:
  187. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  188. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção; e
  189. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  190. Número ou marcador, página 5: Dois) Só podem eleger e ser eleitos para os órgãos directivos de AFDSC, os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um período superior a dois meses.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  192. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  193. Texto do artigo, página 5: A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  195. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
  196. Texto do artigo, página 5: É incompatível a eleição do mesmo membro, para o exercício simultâneo de funções, em mais de dois órgãos sociais.
  197. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  199. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  200. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e obrigações associativos.
  201. Número ou marcador, página 5: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela própria assembleia.
  202. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos e têm força obrigatória para todos os associados.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  204. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  205. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
  206. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, no pleno gozo dos seus direitos, excepto nos casos estipulados pela Lei, designadamente:
  207. Número ou marcador, página 5: a) Alteração dos estatutos da associação;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Dissolução da associação;
  209. Número ou marcador, página 5: c) Fusão ou integração da associação em outras organizações; e
  210. Número ou marcador, página 5: d) Destituição dos membros dos órgãos sociais.
  211. Número ou marcador, página 6: Três) As votações são efectuadas por escrutínio aberto, salvo tratando-se de eleição dos órgãos sociais, situação em que a votação efectuar-se por escrutínio secreto, ou quando a própria Assembleia Geral decidir por maioria simples de votos dos membros presentes ou legalmente representados, caso em que a votação seja efectuada por outra forma.
  212. Número ou marcador, página 6: Quatro) A reunião da Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral por meio de cartas ou outros meios, com aviso de recepção, enviadas aos membros, donde conste a ordem dos trabalhos, com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência em relação ao dia da sua realização.
  213. Número ou marcador, página 6: Cinco) A convocatória pode igualmente ser
  214. Texto do artigo, página 6: publicada num dos jornais de maior circulação.
  215. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  216. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  217. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos, inerentes aos objectivos principais da associação, nomeadamente:
  218. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa de Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  219. Número ou marcador, página 6: b) Apreciar o relatório anual de actividades de AFDSC e aprovar as contas do respectivo exercício;
  220. Número ou marcador, página 6: c) Suspender ou destituir a mesa, o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal ou qualquer dos titulares dos órgãos; d)Deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão dos membros, mediante propostas do Conselho de Direcção;
  221. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar o plano de actividades, bem como o orçamento de receitas e despesas para o ano seguinte;
  222. Número ou marcador, página 6: f) Fixar o valor anual do montante da quota a pagar pelos membros;
  223. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo básico e os fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos; h)Alterar os estatutos, bem como aprovar o regulamento interno, sob proposta do Conselho de Direcção; e
  224. Número ou marcador, página 6: i) Exercer as demais competências a si atribuídas nos presentes estatutos ou noutros instrumentos legais aplicáveis.
  225. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  226. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  227. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, para um mandato de três anos, podendo ser reeleito, por mais um mandato.
  228. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral:
  229. Número ou marcador, página 6: a) Convocar a Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
  230. Número ou marcador, página 6: b) Velar pelas despesas da Assembleia Geral;
  231. Número ou marcador, página 6: c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
  232. Número ou marcador, página 6: d) Dirigir os trabalhos das sessões.
  233. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao vice-presidente:
  234. Número ou marcador, página 6: a) Coadjuvar o Presidente na Direcção dos trabalhos da Assembleia Geral;
  235. Número ou marcador, página 6: b) Substituir o presidente durante as suas ausências e/ou impedimentos.
  236. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao secretário:
  237. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
  238. Número ou marcador, página 6: b) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
  239. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  241. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  242. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é um órgão de gestão e de representação da associação.
  243. Número ou marcador, página 6: Dois) É composto por presidente, vicepresidente e secretário, eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de três anos, podendo serem reeleitos por mais um mandato.
  244. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  245. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  246. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne sempre que os interesses da associação o exijam, mediante convocatória do seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de 3/4 dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
  247. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção só pode validamente deliberar se estiverem presentes a maioria dos seus membros.
  248. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente, o voto de qualidade.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  250. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  251. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  252. Número ou marcador, página 6: a) Representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
  253. Número ou marcador, página 6: b) Submeter à Assembleia Geral, para aprovação, as linhas gerais de actuação da associação bem como os respectivos planos mensais, trimestrais, semestrais e anuais; c)Submeter à Assembleia Geral ordinária, para aprovação, o orçamento para as actividades da associação;
  254. Número ou marcador, página 6: d) Gerir os fundos da associação e proceder à respectiva prestação de contas; e)Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações;
  255. Número ou marcador, página 6: f) Negociar e celebrar compromissos de carácter social, bem como quaisquer acordos, convénios e contratos com terceiros, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelos presentes estatutos;
  256. Número ou marcador, página 6: g) Apresentar à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal, o seu relatório anual, o balanço e as contas do exercício;
  257. Número ou marcador, página 6: h) Analisar e emitir parecer sobre propostas de admissão dos membros;
  258. Número ou marcador, página 6: i) Aplicar aos membros sanções a que venham a estar sujeitos, nos termos dos presentes estatutos ou de qualquer regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral;
  259. Número ou marcador, página 6: j) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento da associação e submetê-los a Assembleia Geral para aprovação;
  260. Número ou marcador, página 6: k) Angariar e administrar fundos da organização e planificar a sua distribuição, em conformidade com os projectos em curso; e
  261. Número ou marcador, página 6: l) Realizar todas as tarefas aprovadas pela Assembleia Geral, para a consecução dos seus objectivos.
  262. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  264. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  265. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização, independente dos Conselhos Geral e de Direcção, que acompanha a gestão desenvolvida pelo Conselho de Direcção.
  266. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal, eleitos em Assembleia Geral, por um mandato de três anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
  267. Número ou marcador, página 6: Três) Na qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na AFDSC de qualquer outro cargo ou função.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  269. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  270. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar as actividades do Conselho de Direcção e examinar e/ou mandar examinar a documentação e contabilidade da associação sempre que julgar conveniente;
  272. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pela correcta gestão dos fundos da associação;
  273. Número ou marcador, página 7: c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  274. Número ou marcador, página 7: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicável; e
  275. Número ou marcador, página 7: e) Em casos de dúvidas o Conselho Fiscal poderá solicitar uma auditoria externa.
  276. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  277. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  278. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne uma vez por trimestre, por convocatória do respectivo presidente ou maioria dos seus membros e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  279. Número ou marcador, página 7: Dois) As decisões do Conselho Fiscal são adoptadas por maioria simples, tendo o presidente, para além do seu voto, o voto de desempate.
  280. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  282. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  283. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da associação:
  284. Número ou marcador, página 7: a) O montante resultante do pagamento das quotas;
  285. Número ou marcador, página 7: b) Rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos, por acordo ou contrato lhe sejam concedidos;
  286. Número ou marcador, página 7: c) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que sejam concedidos por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  287. Número ou marcador, página 7: d) O produto da venda de qualquer bem da associação ou serviços que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
  288. Número ou marcador, página 7: e) Outros recursos admitidos por deliberação da Direcção e aceites por lei; e
  289. Número ou marcador, página 7: f) Juros de depósitos bancários.
  290. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  291. Texto do artigo, página 7: (Património)
  292. Texto do artigo, página 7: Constituem património da associação:
  293. Texto do artigo, página 7: g)Bens e direitos adquiridos ou recebidos em doação; e h)Resultados líquidos de suas actividades.
  294. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  295. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  296. Texto do artigo, página 7: (Encargos)
  297. Texto do artigo, página 7: Constituem despesas da associação:
  298. Número ou marcador, página 7: a) Encargos com o funcionamento geral da associação; e
  299. Número ou marcador, página 7: b) Custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis necessários ao funcionamento geral da associação e dos seus serviços.
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
  301. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  302. Texto do artigo, página 7: A associação dissolve-se quando, a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito assim o deliberar, nos termos da alínea b), do n.º 2, do artigo 13, dos presentes estatutos, e nela se decidirá o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei.
  303. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
  304. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  305. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos nestes estatutos são regulados de acordo com a legislação em vigor no país.
  306. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Beira, 10 de Fevereiro de 2022. — A Con-
  307. Texto do artigo, página 7: servadora, Ilegível.
  308. Texto do artigo, página 7: Afrisian Mozambique, Limitada
  309. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, da Sociedade Afrisian Mozambique, Limitada, matriculada sob NUEL 100285193, entre Samir Abdulwahid Esmail, Maheen Yakub Osman, Jahaaz Holding, constituem uma sociedade comercial nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  311. Texto do artigo, página 7: Denominação e sede
  312. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de Afrisian Mozambique, Limitada, tem a sua sede na Avenida/rua EN6, 13° Bairro da Manga, distrito Urbano da Manga podendo por deliberação dos sócios, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  314. Texto do artigo, página 7: Objecto e participação
  315. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto:
  316. Número ou marcador, página 7: a) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação;
  317. Número ou marcador, página 7: b) Comércio de produtos similares.
  318. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias da actividade principal desde que não sejam contrarias a lei e quando as mesmas devidamente autorizadas e licenciadas.
  319. Texto do artigo, página 7: Afrisian Mozambique, Limitada Certifico, para efeitos de publicação, da Sociedade Afrisian Mozambique, Limitada, matriculada sob NUEL 100285193, entre Samir Abdulwahid Esmail, Maheen Yakub Osman, Jahaaz Holding, constituem uma sociedade comercial nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO Denominação e sede A sociedade adopta a denominação de Afrisian Mozambique, Limitada, tem a sua sede na Avenida/rua EN6, 13° Bairro da Manga, distrito Urbano da Manga podendo por deliberação dos sócios, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  321. Texto do artigo, página 7: Único: É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades, compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO Objecto e participação Um) A sociedade tem por objecto:
  323. Número ou marcador, página 7: a) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação;
  324. Número ou marcador, página 7: b) Comércio de produtos similares.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  326. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias da actividade principal desde que não sejam contrarias a lei e quando as mesmas devidamente autorizadas e licenciadas Único: É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades, compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  327. Texto do artigo, página 7: O capital social é 98.842,509,00MT (noventa e oito milhões, oitocentos e quarenta e dois mil e quinhentos e nove meticais), sendo a sua divisão, conforme demonstrado na tabela seguinte:
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO O capital social é 98.842,509,00MT (noventa e oito milhões, oitocentos e quarenta e dois mil e quinhentos e nove meticais), sendo a sua divisão, conforme demonstrado na tabela seguinte.
  329. Texto do artigo, página 7: Socios Capital Social (Antigo) Aumento Capital Social (Novo) Valor (MT) % Valor (MT) % Jahaaz Holding 31,330,000.00 47,0% 32,230,000.00 63,560,000.00 64,30% Samir AbdulWahid Esmail 35,082,509.00 52,7% - 35,082,509.00 35,49% Maheen Yakub Osman Sidik 200,000.00 0,3% - 200,000.00 0,21% Total 66,612,509.00 100,00% 98,842,509.00 100,00%
    SociosCapital Social (Antigo)AumentoCapital Social (Novo)
    Valor (MT)%Valor (MT)%
    Jahaaz Holding31,330,000.0047,0%32,230,000.0063,560,000.0064,30%
    Samir AbdulWahid Esmail35,082,509.0052,7%-35,082,509.0035,49%
    Maheen Yakub Osman Sidik200,000.000,3%-200,000.000,21%
    Total66,612,509.00100,00%98,842,509.00100,00%
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  331. Texto do artigo, página 7: Aumento e redução do capital social
  332. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  333. Número ou marcador, página 7: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  335. Texto do artigo, página 7: Administração da sociedade
  336. Texto do artigo, página 7: A administração e gerência das actividades da sociedade serão exercidas pelo senhor Xavier Francis Fernandes, ou por um administrador por si nomeado.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  338. Texto do artigo, página 7: Disposição final
  339. Texto do artigo, página 7: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial vigente no país.
  340. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Beira, 22 de Abril de 2022. — A Conser-
  341. Texto do artigo, página 7: vadora, Ilegível.
  342. Texto do artigo, página 8: AMG Logistics, Limitada
  343. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade AMG Logistics, Limitada, matriculada sob NUEl 101690646, entre Benazaida Hamed de Jany Vasco Gomes, casada, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira, Alexandra Miguel Vasco Gomes, menor, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira, Andreia Miguel Vasco Gomes, menor, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira e Miguel Ângelo Vasco Gomes, menor, de nacionalidade moçambicana, residente na Beira, menores representados pela mãe Benazaida Hamed de Jany Vasco Gomes, é constituida uma sociedade comercial por quotas nos termos do artigo 90, do Código Comercial as clausúlas seguintes:
  344. Texto do artigo, página 8: Denominação
  345. Texto do artigo, página 8: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial denominada AMG Logistics, Limitada.
  346. Texto do artigo, página 8: Sede
  347. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede na rua António Enes, bairro do Chaimite, cidade da Beira, província de Sofala.
  348. Texto do artigo, página 8: Objecto
  349. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objecto prestação de serviços geral e comércio geral com importação e exportação nas areas afins.
  350. Texto do artigo, página 8: Capital
  351. Texto do artigo, página 8: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais e correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
  352. Texto do artigo, página 8: a) Benazaida Hamed de Jany Vasco Gomes, com uma quota de 60.01% correspondente a sessenta mil e dez meticais;
  353. Texto do artigo, página 8: b) Alexandra Miguel Vasco Gomes, com uma quota de 13.33% correspondente a treze mil trezentos e trinta meticais; c)Andreia Miguel Vasco Gomes, com uma quota de 13.33% correspondente a treze mil trezentos e trinta meticais; d)Miguel Ângelo Vasco Gomes, com uma quota de 13.33% correspondente a treze mil trezentos e trinta meticais.
  354. Texto do artigo, página 8: Administração
  355. Texto do artigo, página 8: A administração e gerência da sociedade, será exercida pelo sócio Benazaida Hamed de Jany Vasco Gomes.
  356. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  357. Texto do artigo, página 8: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
  358. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Beira, 19 de Abril de 2022. — O Conser-
  359. Texto do artigo, página 8: vador, Ilegível.
  360. Texto do artigo, página 8: Amonet Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
  361. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Maio de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101752151, uma entidade denominada Amonet Service – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  362. Texto do artigo, página 8: É celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade unipessoal limitada entre:
  363. Texto do artigo, página 8: Abdala Abdul Ali, solteiro, maior, natural de Mussuril, residente em Maputo, Avenida Comandante, das Neves, n.º 428, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100282526P, emitido a 19 de Março de 2012, em Maputo.
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  365. Texto do artigo, página 8: (Denominação, sede e duração)
  366. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Amonet Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Avenida Angola, bairro da Munhuana, casa n.º 3077, quarteirão 1, Kalhamanculo, nesta cidade, a sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início partir do dia da sua constituição.
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  369. Texto do artigo, página 8: A sociedade pretende desenvolver as seguintes actividades: Prestação de serviços na área de consultoria aduaneiro, fornecimento de material de escritório, aparelho electrónicos e internet café, comércio a grosso e a retalho, importação e exportação, venda de acessórios de viaturas, venda de material eléctrico, pintura e bat chapa, car wash, lanchonet, mecânica auto, reparação e venda de pneus, venda de materiais para viaturas, impressão e montagem de chapas de matricula, venda de carros.
  370. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  371. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  372. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente ao sócio – Abdala Abdul Ali.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  374. Texto do artigo, página 8: (Gerência)
  375. Texto do artigo, página 8: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio – Abdala Abdul Ali, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
  376. Número ou marcador, página 8: ARTGO QUINTO
  377. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  378. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  379. Texto do artigo, página 8: Maputo, 10 de Maio de 2022. — O Técnico, Ilegível.
  380. Texto do artigo, página 8: Aquafish, Limitada
  381. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Abril de dois mil vinte e dois, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Vilankulo sob o número mil duzentos vinte e oito, a folhas sessenta e três do Livro C Quarto, a Sociedade Aquafish, Limitada, constituída por documento particular aos vinte de Abril de dois mil vinte e dois, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  383. Texto do artigo, página 8: Denominação e duração
  384. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação Aquafish, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  385. Número ou marcador, página 8: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da datada sua constituição.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  387. Texto do artigo, página 8: Sede
  388. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem sua sede na Estrada Nacional n.º 1, Vulanjane, localidade de Maimelane, Inhassoro – Inhambane.
  389. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais necessários.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  391. Texto do artigo, página 8: Objecto
  392. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem como objecto:
  393. Número ou marcador, página 8: a) Produção, processamento e comercialização de pescado;
  394. Número ou marcador, página 8: b) Consultoria e serviços; c)Prestação de serviços nas áreas de gestão empresarial, formação, treinamento e desenvolvimento profissional e marketing educacional;
  395. Número ou marcador, página 8: d) Prestação de serviços nas áreas de gestão e administração de recursos humanos, contabilidade, pesquisa de mercado, seguros, agenciamento, representação, educação e ensino superior e outros serviços afins;
  396. Número ou marcador, página 9: e) Desenvolvimento de propriedades e terras;
  397. Número ou marcador, página 9: f) A participação no capital social de outras empresas ou sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente consentida;
  398. Número ou marcador, página 9: g) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades de consultoria, indústria, comércio interno e externo, participações financeiras, representações, transporte, agricultura, pecuária e turismo.
  399. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  400. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
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