Paytek, Tecnologias e Serviços de Pagamentos, Limitada

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Paytek, Tecnologias e Serviços de Pagamentos, Limitada

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Texto do artigo · p. 34 Paytek, Tecnologias e Serviços de Pagamentos, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeito de publicação, que, por acta de vinte e sete de Abril de dois mil e vinte e dois, da sociedade Paytek, Tecnologias e Serviços de Pagamentos, Limitada, com sede em Maputo, com capital social de trezentos mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo Comercial, sob o n.º 101004260, deliberou sobre a alteração do objecto social dos estatutos em função da aprovação do Banco de Moçambique da alteração da sociedade para empresa prestadora de serviços de pagamento.
Texto do artigo · p. 34 Em consequência da alteração do objecto social, é alterada a redacção do artigo terceiro, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 34 .............................................................
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Objecto social
Número ou marcador · p. 34 Um) A Paytek Tecnologias & Serviços de Pagamento, Limitada tem por objecto social o exercício de actividades de pagamentos e de serviços tecnológicos para a prestação directa ou indirecta de serviços financeiros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 34 a) Como agregador de pagamentos, prestar serviços de iniciação e facilitação de pagamentos a terceiros;
Texto do artigo · p. 35 b)Desenvolvimento, comercialização e suporte de soluções tecnológicas financeiras para terceiras entidades.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades financeiras complementares ao objecto social permitidas por lei, desde que, para tal obtenha a aprovação prévia da entidade reguladora competente.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto idêntico ou diferente daquele que exerce, em sociedades reguladas por legislação específica e integrar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e outros modelos de cooperação ou associação entre empresas e entidades públicas, tanto em território nacional, como no estrangeiro, nos termos permitidos por lei.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 5 de Maio de 2022. – O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 34: Paytek, Tecnologias e Serviços de Pagamentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeito de publicação, que, por acta de vinte e sete de Abril de dois mil e vinte e dois, da sociedade Paytek, Tecnologias e Serviços de Pagamentos, Limitada, com sede em Maputo, com capital social de trezentos mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo Comercial, sob o n.º 101004260, deliberou sobre a alteração do objecto social dos estatutos em função da aprovação do Banco de Moçambique da alteração da sociedade para empresa prestadora de serviços de pagamento.
  3. Texto do artigo, página 34: Em consequência da alteração do objecto social, é alterada a redacção do artigo terceiro, que passa a ter a seguinte redacção:
  4. Texto do artigo, página 34: .............................................................
  5. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  6. Texto do artigo, página 34: Objecto social
  7. Número ou marcador, página 34: Um) A Paytek Tecnologias & Serviços de Pagamento, Limitada tem por objecto social o exercício de actividades de pagamentos e de serviços tecnológicos para a prestação directa ou indirecta de serviços financeiros, nomeadamente:
  8. Número ou marcador, página 34: a) Como agregador de pagamentos, prestar serviços de iniciação e facilitação de pagamentos a terceiros;
  9. Texto do artigo, página 35: b)Desenvolvimento, comercialização e suporte de soluções tecnológicas financeiras para terceiras entidades.
  10. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades financeiras complementares ao objecto social permitidas por lei, desde que, para tal obtenha a aprovação prévia da entidade reguladora competente.
  11. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto idêntico ou diferente daquele que exerce, em sociedades reguladas por legislação específica e integrar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e outros modelos de cooperação ou associação entre empresas e entidades públicas, tanto em território nacional, como no estrangeiro, nos termos permitidos por lei.
  12. Texto do artigo, página 35: Maputo, 5 de Maio de 2022. – O Técnico, Ilegível.
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