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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 31: Musfahar Aly Logística e Transporte, Limitada
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Musfahar Aly Logística e Transporte, Limitada, matriculada sob NUEL 101745562, entre, Juleca Abdula dos Santos Tayob Hassam de Sousa, casada, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente na rua Comandante Soares de André, UC – C, casa n.° 29, 6.º Bairro – Esturro, cidade da Beira e Manuel de Sousa Júnior, casado, natural da Beira, nacionalidade moçambicana, residente na rua Comandante Soares de André, UC – C, casa n.° 29, 6.º Bairro – Esturro, cidade da Beira, constituem uma sociedade por quota, nos termos do artigo 90, do Código Comercial pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 31: A sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada adopta a firma Musfahar Aly Logística e Transporte, Limitada.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Sede social)
- Texto do artigo, página 31: A sociedade tem a sua sede na rua Carlos Pereira, casa s/n, rés-do-chão, 1.º Bairro Macuti, zona do Estoril, cidade da Beira, província de Sofala, podendo por deliberação transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto: Agenciamento de navios; agenciamento de mercadorias em trânsito, frete e fretamento; estiva e serviços auxiliares de estiva; armazenagem de mercadorias em trânsito;
- Texto do artigo, página 32: conferência; peritagem e superintendência; intermediação comercial e imobiliária; comércio geral com importação e exportação, indústria e construção.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Duração da sociedade)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Capital social)
- Número ou marcador, página 32: Um) O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por duas quotas nominais, pertencentes aos sócios:
- Número ou marcador, página 32: a) Juleca Abdula dos Santos Tayob Hassam de Sousa, com uma quota de 50%, correspondente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais); e
- Número ou marcador, página 32: b) Manuel de Sousa Júnior, com uma quota de 50 %, correspondente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social encontra-se integralmente realizado em dinheiro.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 32: Um) A gerência e a representação da sociedade pertencem a sócia Juleca Abdula dos Santos Tayob Hassam de Sousa desde já nomeada sócia-gerente.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade fica, em geral, obrigada pela assinatura da sócia-gerente.
- Número ou marcador, página 32: Três) A sócia - gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio ou terceiros por ele escolhido, para o exercício de suas funções.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 32: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
- Texto do artigo, página 32: Está conforme Beira, 29 de Abril de dois mil vinte e dois.
- Texto do artigo, página 32: — O Conservador, Ilegível.
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