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Texto do artigo · p. 18 Matola Bitumen, S.U., Lda.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Abril de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105071120, uma entidade denominada Matola Bitumen, S.U., Lda., entre: Impala Terminals Mozambique, Lda., sociedade
Texto do artigo · p. 18 moçambicana de direito privado, com sede social na Rua dos Combustíveis, Parcela n.° 729, Talhão 12 – Porto da Matola Maputo Moçambique, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o
Texto do artigo · p. 18 NUEL 100247216, com capital social de 27.626.521,00MT devidamente representada por Cleide Orlanda Gilberto Cossa Cuinica, conforme Procuração datada de 5 de Março de 2026, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regerá de acordo de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação de Matola Bitumen, S.U., Lda., e tem a sua sede em Maputo, na Rua dos Combustíveis, Parcela n.° 729, Talhão 12 – Porto da Matola, Maputo - Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação da sócia, a sociedade pode transferir a sua sede para qualquer outro ponto no território nacional, bem como abrir sucursais dentro e fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo na Conservatória de Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) exploração mineira;
Número ou marcador · p. 18 b) execução de operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 18 c) comércio por grosso e a retalho de produtos;
Número ou marcador · p. 18 d) imobiliária, nomeadamente, exploração, gestão e arrendamento de imóveis, intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, entre outras;
Número ou marcador · p. 18 e) prestação de serviços de consultoria para negócios e gestão;
Número ou marcador · p. 18 f) construção civil e obras públicas, incluindo consultoria nas áreas de construção civil, pontes, obras hidráulicas, etc;
Número ou marcador · p. 18 g) actividade agrícola; e
Número ou marcador · p. 18 h) importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar
Texto do artigo · p. 19 em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é representado por uma quota única de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais) correspondente a totalidade do capital social da sociedade pertencente a sócia única Impala Terminals Mozambique, Lda.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O aumento do capital social mediante incorporação de lucros ou de reservas legais, é proposto pelo Conselho de Administração com o parecer do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 19 Pode ser exigido à sócia prestações suplementares de capital, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 A sócia pode prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Pluralidade de sócios)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sócia única pode transformar esta sociedade em uma sociedade plural através de divisão e cessão da quota ou de aumento de capital social por entrada de um ou mais sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A divisão e cessão da quota da sócia única só pode ter lugar mediante deliberação da Assembleia Geral e por documento particular que consigne a mesma.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 19 a) a assembleia geral;
Número ou marcador · p. 19 b) o conselho de administração;
Número ou marcador · p. 19 c) o conselho fiscal ou fiscal único, caso a sociedade delibere a sua existência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pela assembleia geral, podendo ser renomeados uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 5 (cinco) anos, contando-se como um ano completo a data do seu mandato.
Número ou marcador · p. 19 Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, a sócia pode também ser membro dos órgãos sociais, como outras pessoas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço e contas e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção, ou por correioelectrónico.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 19 a) eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 19 b) o balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 19 c) o relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único;
Número ou marcador · p. 19 d) aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 19 e) alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 19 f) aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 19 g) cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 h) dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 19 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral que eleger o conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) Excepto deliberação em contrário da sócia única, a sociedade será administrada por quem esta nomear.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sócia pode a qualquer momento nomear e exonerar o administrador da Sociedade quer seja para substituir um administrador impedido, quer seja para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sócia poderá ainda nomear administradores substitutos, para os casos em que o administrador esteja impedido.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O administrador é designado por períodos de 5 (cinco) anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Pessoas estranhas à sociedade podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Ficam desde já nomeados como administradores da sociedade o senhor John Robertson, o senhor Jean-Michel Alexandre Blanckaert e o senhor o senhor Alexander Isaacs, sendo este último o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Sete) As decisões do conselho de administração obrigam a assinatura de um dos três administradores.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Gestão diária)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gestão diária da sociedade pode ser confiada a um director geral designado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho de administração pode ainda designar um director geral-adjunto que vai auxiliar e substituir o director geral nas suas funções em caso de impedimento ou ausência.
Número ou marcador · p. 19 Três) O director geral e o director geraladjunto devem pautar o exercício das suas funções pelo quadro de competências que forem determinadas pela administração e por instrumento a ser aprovado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho directivo)
Número ou marcador · p. 19 Um) O director geral pode propor a nomeação e destituição dos demais directores de todas áreas de actuação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho directivo tem plena e completa autoridade, poder e discrição para gerenciar e controlar os negócios e propriedades da sociedade e tomar todas as decisões, estabelecer políticas em relação a esses assuntos e realizar todos e quaisquer outros actos ou actividades habituais ou incidentais à gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) Todas as acções propostas a serem tomadas por ou em nome da sociedade, incluindo a aprovação dos projectos de capital propostos, emissão de avisos, exigem o voto consensual.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Caso não se verifique unanimidade nos votos, a decisão passa para o conselho de administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 19 Um) A fiscalização da sociedade pode competir a um conselho fiscal ou um fiscal único, que deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, a nomear pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A fiscalização poderá ainda ser feita por uma sociedade de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 19 Três) Compete ao conselho fiscal ou fiscal único:
Número ou marcador · p. 19 a) fiscalizar a administração e os demais actos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de depósito;
Número ou marcador · p. 20 c) verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e das existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por elas recebidos em garantias, depósito ou a outros títulos;
Número ou marcador · p. 20 d) verificar a legalidade e exactidão das contas anuais;
Número ou marcador · p. 20 e) verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados desta;
Número ou marcador · p. 20 f) elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 20 g) exigir que os respectivos registos contabilísticos permitam conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e da sua situação patrimonial.
Número ou marcador · p. 20 h) cumprir as demais obrigações constantes da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Ano financeiro)
Texto do artigo · p. 20 O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pela sócia única e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Omissões)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto ficar omisso regular-se-á em conformidade com as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, 23 de Abril de 2026. – O
Texto do artigo · p. 20 Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Matola Bitumen, S.U., Lda.
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Abril de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105071120, uma entidade denominada Matola Bitumen, S.U., Lda., entre: Impala Terminals Mozambique, Lda., sociedade
  3. Texto do artigo, página 18: moçambicana de direito privado, com sede social na Rua dos Combustíveis, Parcela n.° 729, Talhão 12 – Porto da Matola Maputo Moçambique, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o
  4. Texto do artigo, página 18: NUEL 100247216, com capital social de 27.626.521,00MT devidamente representada por Cleide Orlanda Gilberto Cossa Cuinica, conforme Procuração datada de 5 de Março de 2026, constitui uma sociedade unipessoal por quotas que se regerá de acordo de acordo com os seguintes estatutos:
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação de Matola Bitumen, S.U., Lda., e tem a sua sede em Maputo, na Rua dos Combustíveis, Parcela n.° 729, Talhão 12 – Porto da Matola, Maputo - Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação da sócia, a sociedade pode transferir a sua sede para qualquer outro ponto no território nacional, bem como abrir sucursais dentro e fora do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 18: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo na Conservatória de Registo das Entidades Legais.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 18: a) exploração mineira;
  16. Número ou marcador, página 18: b) execução de operações petrolíferas;
  17. Número ou marcador, página 18: c) comércio por grosso e a retalho de produtos;
  18. Número ou marcador, página 18: d) imobiliária, nomeadamente, exploração, gestão e arrendamento de imóveis, intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, entre outras;
  19. Número ou marcador, página 18: e) prestação de serviços de consultoria para negócios e gestão;
  20. Número ou marcador, página 18: f) construção civil e obras públicas, incluindo consultoria nas áreas de construção civil, pontes, obras hidráulicas, etc;
  21. Número ou marcador, página 18: g) actividade agrícola; e
  22. Número ou marcador, página 18: h) importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  24. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar
  25. Texto do artigo, página 19: em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de sociedades ou outras formas de associação.
  26. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é representado por uma quota única de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais) correspondente a totalidade do capital social da sociedade pertencente a sócia única Impala Terminals Mozambique, Lda.
  29. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 19: (Aumento do capital social)
  31. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  32. Número ou marcador, página 19: Dois) O aumento do capital social mediante incorporação de lucros ou de reservas legais, é proposto pelo Conselho de Administração com o parecer do órgão de fiscalização.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  35. Texto do artigo, página 19: Pode ser exigido à sócia prestações suplementares de capital, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 19: (Suprimentos)
  38. Texto do artigo, página 19: A sócia pode prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 19: (Pluralidade de sócios)
  41. Número ou marcador, página 19: Um) A sócia única pode transformar esta sociedade em uma sociedade plural através de divisão e cessão da quota ou de aumento de capital social por entrada de um ou mais sócios.
  42. Número ou marcador, página 19: Dois) A divisão e cessão da quota da sócia única só pode ter lugar mediante deliberação da Assembleia Geral e por documento particular que consigne a mesma.
  43. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 19: (Órgãos da sociedade)
  45. Texto do artigo, página 19: São órgãos da sociedade:
  46. Número ou marcador, página 19: a) a assembleia geral;
  47. Número ou marcador, página 19: b) o conselho de administração;
  48. Número ou marcador, página 19: c) o conselho fiscal ou fiscal único, caso a sociedade delibere a sua existência.
  49. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 19: (Nomeação e mandato)
  51. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pela assembleia geral, podendo ser renomeados uma ou mais vezes.
  52. Número ou marcador, página 19: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 5 (cinco) anos, contando-se como um ano completo a data do seu mandato.
  53. Número ou marcador, página 19: Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, a sócia pode também ser membro dos órgãos sociais, como outras pessoas.
  54. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  56. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício.
  57. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço e contas e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
  58. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção, ou por correioelectrónico.
  59. Número ou marcador, página 19: Quatro) Compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  60. Número ou marcador, página 19: a) eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
  61. Número ou marcador, página 19: b) o balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
  62. Número ou marcador, página 19: c) o relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único;
  63. Número ou marcador, página 19: d) aplicação dos resultados do exercício;
  64. Número ou marcador, página 19: e) alteração dos estatutos;
  65. Número ou marcador, página 19: f) aumento e redução do capital social;
  66. Número ou marcador, página 19: g) cisão, fusão e transformação da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 19: h) dissolução da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 19: (Remuneração e caução)
  70. Número ou marcador, página 19: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral que eleger o conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  72. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 19: (Conselho de administração)
  74. Número ou marcador, página 19: Um) Excepto deliberação em contrário da sócia única, a sociedade será administrada por quem esta nomear.
  75. Número ou marcador, página 19: Dois) A sócia pode a qualquer momento nomear e exonerar o administrador da Sociedade quer seja para substituir um administrador impedido, quer seja para aumentar o número de administradores da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 19: Três) A sócia poderá ainda nomear administradores substitutos, para os casos em que o administrador esteja impedido.
  77. Número ou marcador, página 19: Quatro) O administrador é designado por períodos de 5 (cinco) anos, renováveis.
  78. Número ou marcador, página 19: Cinco) Pessoas estranhas à sociedade podem ser designadas administradores da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 19: Seis) Ficam desde já nomeados como administradores da sociedade o senhor John Robertson, o senhor Jean-Michel Alexandre Blanckaert e o senhor o senhor Alexander Isaacs, sendo este último o presidente do conselho de administração.
  80. Número ou marcador, página 19: Sete) As decisões do conselho de administração obrigam a assinatura de um dos três administradores.
  81. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 19: (Gestão diária)
  83. Número ou marcador, página 19: Um) A gestão diária da sociedade pode ser confiada a um director geral designado pelo conselho de administração.
  84. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho de administração pode ainda designar um director geral-adjunto que vai auxiliar e substituir o director geral nas suas funções em caso de impedimento ou ausência.
  85. Número ou marcador, página 19: Três) O director geral e o director geraladjunto devem pautar o exercício das suas funções pelo quadro de competências que forem determinadas pela administração e por instrumento a ser aprovado.
  86. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 19: (Conselho directivo)
  88. Número ou marcador, página 19: Um) O director geral pode propor a nomeação e destituição dos demais directores de todas áreas de actuação.
  89. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho directivo tem plena e completa autoridade, poder e discrição para gerenciar e controlar os negócios e propriedades da sociedade e tomar todas as decisões, estabelecer políticas em relação a esses assuntos e realizar todos e quaisquer outros actos ou actividades habituais ou incidentais à gestão da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 19: Três) Todas as acções propostas a serem tomadas por ou em nome da sociedade, incluindo a aprovação dos projectos de capital propostos, emissão de avisos, exigem o voto consensual.
  91. Número ou marcador, página 19: Quatro) Caso não se verifique unanimidade nos votos, a decisão passa para o conselho de administração da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 19: (Fiscalização)
  94. Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização da sociedade pode competir a um conselho fiscal ou um fiscal único, que deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, a nomear pelo conselho de administração.
  95. Número ou marcador, página 19: Dois) A fiscalização poderá ainda ser feita por uma sociedade de auditoria independente.
  96. Número ou marcador, página 19: Três) Compete ao conselho fiscal ou fiscal único:
  97. Número ou marcador, página 19: a) fiscalizar a administração e os demais actos da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 20: b) verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de depósito;
  99. Número ou marcador, página 20: c) verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e das existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por elas recebidos em garantias, depósito ou a outros títulos;
  100. Número ou marcador, página 20: d) verificar a legalidade e exactidão das contas anuais;
  101. Número ou marcador, página 20: e) verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados desta;
  102. Número ou marcador, página 20: f) elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
  103. Número ou marcador, página 20: g) exigir que os respectivos registos contabilísticos permitam conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e da sua situação patrimonial.
  104. Número ou marcador, página 20: h) cumprir as demais obrigações constantes da lei.
  105. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 20: (Ano financeiro)
  107. Texto do artigo, página 20: O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pela sócia única e permitido nos termos da lei.
  108. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  110. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  111. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  112. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 20: (Omissões)
  114. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto ficar omisso regular-se-á em conformidade com as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  115. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, 23 de Abril de 2026. – O
  116. Texto do artigo, página 20: Conservador, Ilegível.
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