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Texto do artigo · p. 20 Milha Dourada – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro do mês de Abril de dois mil e
Texto do artigo · p. 20 vinte seis, foi registada sob o NUEL 105071862, uma entidade denominada Milha Dourada – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 20 Um) Milha Dourada – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma pessoa colectiva do direito privado, de responsabilidade limitada, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode associar-se a outras instituições, e/ou admitir como sócios outras pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras que aceitem o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração e sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Praia da Barra, Bairro Conguiana, Província de Inhambane, podendo, por decisão dos sócios, ter delegações, sucursais ou representações dentro do país e/ou no estrangeiro, bem como alterar a sua sede.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objeto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) Milha Dourada – Sociedade Unipessoal, Limitada tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 20 a) exploração de alojamentos turísticos;
Número ou marcador · p. 20 b) consultoria e assessoria em gestão e direcção de empresas e projectos de varia índole; c)prestação de serviços relacionadas com turismo, lazer e conexas;
Número ou marcador · p. 20 d) gestão de eventos, actividades de lazer e conexas;
Número ou marcador · p. 20 e) produção, realização e gestão de eventos;
Número ou marcador · p. 20 f) exploração de actividades de mergulho, safaris fotográficos de profundidade, jogos, barcos, pesca desportiva, desporto aquático, natação;
Número ou marcador · p. 20 g) exploração de restaurante e bar;
Número ou marcador · p. 20 h) agenciamento de reservas para acomodação turística e actividades relacionadas;
Número ou marcador · p. 20 i) exploração de lojas de conveniência;
Número ou marcador · p. 20 j) turismo de contemplação safari e caça desportiva;
Número ou marcador · p. 20 k) aluguer e venda de equipamentos para desportos recreativos; e
Número ou marcador · p. 20 l) importação e exportação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A empresa pode desenvolver outras actividades ou prestar outros serviços conexos, desde que, sendo legais, não contrariem o seu objecto social e sejam devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem
Texto do artigo · p. 20 mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Johan Cilliers.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração, gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade, salvo deliberação em contrário, é confiada ao senhor Johan Cilliers, que exercerá as suas funções com dispensa de caução e com a remuneração que lhe vier a ser fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao administrador, a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional, como na internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade e podendo delegar ou indicar um representante para desempenhar as suas funções, sempre que julgarem necessário.
Número ou marcador · p. 20 Três) O administrador e/ou seu mandatário não podem obrigar a sociedade em quaisquer actos alheios ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 20 A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para os quais tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 20 A cessão ou alienação de parte ou totalidade de quota, onerosa ou gratuita, por parte de um sócio, carece de consentimento da sociedade, cabendo aos sócios exercer o direito de preferência, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Exclusão de sócios)
Número ou marcador · p. 20 Um) O sócio pode ser excluído nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) recusa em conceder à sociedade, os suprimentos de que ela carecer, em situações de crise de qualquer natureza, prejuízo que leve à instabilidade da empresa ou qualquer situação aprovada em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) perturbação do decurso normal das actividades da empresa;
Número ou marcador · p. 20 c) cometimento de actos, na vida privada, que, por força da lei, impliquem obrigação da empresa, na proporção das suas quotas; e d)prática de actos que coloquem em causa
Texto do artigo · p. 20 o bom ambiente e clima entre os sócios ou estes e os administradores ou seus mandatários.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A administração, tendo tomado o conhecimento de facto contratualmente permissivo da exclusão, tem a obrigação de, no prazo de trinta dias, notificar o sócio da sociedade a ser excluído.
Número ou marcador · p. 21 Três) No prazo de trinta dias, contados da notificação desse facto, por parte da administração, podem os sócios deliberar a exclusão de sócio.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Nos sessenta dias seguintes à deliberação de exclusão, deve a sociedade, por meio de deliberação de sócios, amortizar a quota do sócio excluído, adquiri-la ou fazê-la adquirir, fixando a respectiva contrapartida.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 21 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente a sua quota na sociedade, podendo entre eles, escolher um que os representará enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade dissolve-se nos termos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Todos os casos omissos são regulados pelas disposições contidas no Código Comercial de Moçambique e toda a legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, 24 de Abril de 2026. – O
Texto do artigo · p. 21 Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Milha Dourada – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro do mês de Abril de dois mil e
  3. Texto do artigo, página 20: vinte seis, foi registada sob o NUEL 105071862, uma entidade denominada Milha Dourada – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Número ou marcador, página 20: Um) Milha Dourada – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma pessoa colectiva do direito privado, de responsabilidade limitada, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode associar-se a outras instituições, e/ou admitir como sócios outras pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras que aceitem o presente estatuto.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 20: (Duração e sede)
  10. Texto do artigo, página 20: A sociedade é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Praia da Barra, Bairro Conguiana, Província de Inhambane, podendo, por decisão dos sócios, ter delegações, sucursais ou representações dentro do país e/ou no estrangeiro, bem como alterar a sua sede.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 20: (Objeto social)
  13. Número ou marcador, página 20: Um) Milha Dourada – Sociedade Unipessoal, Limitada tem como objecto social:
  14. Número ou marcador, página 20: a) exploração de alojamentos turísticos;
  15. Número ou marcador, página 20: b) consultoria e assessoria em gestão e direcção de empresas e projectos de varia índole; c)prestação de serviços relacionadas com turismo, lazer e conexas;
  16. Número ou marcador, página 20: d) gestão de eventos, actividades de lazer e conexas;
  17. Número ou marcador, página 20: e) produção, realização e gestão de eventos;
  18. Número ou marcador, página 20: f) exploração de actividades de mergulho, safaris fotográficos de profundidade, jogos, barcos, pesca desportiva, desporto aquático, natação;
  19. Número ou marcador, página 20: g) exploração de restaurante e bar;
  20. Número ou marcador, página 20: h) agenciamento de reservas para acomodação turística e actividades relacionadas;
  21. Número ou marcador, página 20: i) exploração de lojas de conveniência;
  22. Número ou marcador, página 20: j) turismo de contemplação safari e caça desportiva;
  23. Número ou marcador, página 20: k) aluguer e venda de equipamentos para desportos recreativos; e
  24. Número ou marcador, página 20: l) importação e exportação.
  25. Número ou marcador, página 20: Dois) A empresa pode desenvolver outras actividades ou prestar outros serviços conexos, desde que, sendo legais, não contrariem o seu objecto social e sejam devidamente autorizados.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 20: O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem
  29. Texto do artigo, página 20: mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Johan Cilliers.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 20: (Administração, gestão e representação da sociedade)
  32. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade, salvo deliberação em contrário, é confiada ao senhor Johan Cilliers, que exercerá as suas funções com dispensa de caução e com a remuneração que lhe vier a ser fixada pela assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao administrador, a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional, como na internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade e podendo delegar ou indicar um representante para desempenhar as suas funções, sempre que julgarem necessário.
  34. Número ou marcador, página 20: Três) O administrador e/ou seu mandatário não podem obrigar a sociedade em quaisquer actos alheios ao seu objecto social.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  37. Texto do artigo, página 20: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para os quais tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
  40. Texto do artigo, página 20: A cessão ou alienação de parte ou totalidade de quota, onerosa ou gratuita, por parte de um sócio, carece de consentimento da sociedade, cabendo aos sócios exercer o direito de preferência, na proporção das suas quotas.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 20: (Exclusão de sócios)
  43. Número ou marcador, página 20: Um) O sócio pode ser excluído nos seguintes casos:
  44. Número ou marcador, página 20: a) recusa em conceder à sociedade, os suprimentos de que ela carecer, em situações de crise de qualquer natureza, prejuízo que leve à instabilidade da empresa ou qualquer situação aprovada em assembleia geral;
  45. Número ou marcador, página 20: b) perturbação do decurso normal das actividades da empresa;
  46. Número ou marcador, página 20: c) cometimento de actos, na vida privada, que, por força da lei, impliquem obrigação da empresa, na proporção das suas quotas; e d)prática de actos que coloquem em causa
  47. Texto do artigo, página 20: o bom ambiente e clima entre os sócios ou estes e os administradores ou seus mandatários.
  48. Número ou marcador, página 21: Dois) A administração, tendo tomado o conhecimento de facto contratualmente permissivo da exclusão, tem a obrigação de, no prazo de trinta dias, notificar o sócio da sociedade a ser excluído.
  49. Número ou marcador, página 21: Três) No prazo de trinta dias, contados da notificação desse facto, por parte da administração, podem os sócios deliberar a exclusão de sócio.
  50. Número ou marcador, página 21: Quatro) Nos sessenta dias seguintes à deliberação de exclusão, deve a sociedade, por meio de deliberação de sócios, amortizar a quota do sócio excluído, adquiri-la ou fazê-la adquirir, fixando a respectiva contrapartida.
  51. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 21: (Morte ou interdição)
  53. Texto do artigo, página 21: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente a sua quota na sociedade, podendo entre eles, escolher um que os representará enquanto a quota se mantiver indivisa.
  54. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 21: (Dissolução da sociedade)
  56. Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se nos termos fixados pela lei.
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  59. Texto do artigo, página 21: Todos os casos omissos são regulados pelas disposições contidas no Código Comercial de Moçambique e toda a legislação aplicável.
  60. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, 24 de Abril de 2026. – O
  61. Texto do artigo, página 21: Conservador, Ilegível.
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