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Texto do artigo · p. 11 International School Of Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e quatro de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas onze a folhas vinte e uma do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Carla Roda de Benjamim Guilaze Soto, Annete Theresa Ifeoma e Fe Decena Mallari uma sociedade por quotas denominada, International School Of Mozambique, Limitada, com sede na cidade de Maputo, na Avenida Agostinho Neto, n.º 783, bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação de International School of Mozambique, Limitada ou abreviadamente ISOM e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição e regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade terá a sua sede na Cidade de Maputo, na Avenida Agostinho Neto, n.° 783, bairro da Polana Cimento, Cidade de Maputo, podendo por deliberação do conselho de administração abrir ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro quando for conveniente, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) A formação de alunos quer no préescolar, primário e secundário;
Número ou marcador · p. 11 b) Veicular conhecimentos nas diferentes áreas do saber, tais como a ciência, a arte, a cultura, contribuindo para a erradicação do analfabetismo;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover a igualdade e a não discriminação na sociedade através de conteúdos académicos que promovam estes valores;
Número ou marcador · p. 11 d) Estimular o intercâmbio cultural propiciando a aproximação entre diferentes povos e culturas através da cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 11 e) Prestar e desenvolver actividades educativas, de saúde, de assistência social e de outras áreas afins;
Número ou marcador · p. 11 f) Obter e oferecer bolsas de estudos a estudantes;
Número ou marcador · p. 11 g) Incrementar cursos de formação profissional, seminários, workshops, publicações de revista, livros e demais;
Número ou marcador · p. 11 h) Importação e exportação de matérias relacionados com o objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com a actividade principal desde que os sócios assim o deliberem e sejam devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 11 Três) Na prossecução do seu objecto social é livre de constituir sociedades ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integramente realizado é de 1.300.000,00 meticais (um milhão e trezentos mil meticais) e corresponde à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 11 a) Carla Roda de Benjamim Guilaze Soto com uma quota de oitenta por cento, correspondente a 1.040.000,00 meticais (um milhão e quarenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 11 b) Annete Theresa Ifeoma, com uma quota de dez por cento, correspondente a 130.000,00 meticais (cento e trinta mil meticais);
Número ou marcador · p. 11 c) Fe Decena Mallari, com uma quota de dez por cento, correspondente a 130.000,00 meticais (cento e trinta mil meticais).
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Alteração do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, por decisão dos sócios, aprovada em assembleia geral, na qual se fixarão as condições da sua realização, alterando-se o pacto social e observando-se as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A deliberação de aumento ou redução do capital social será o mesmo rateado entre os sócios existentes, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 12 Três) Tratando-se de aumento de capital, por necessidade da sociedade, a assembleia geral pode deliberar a criação de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo-as aos sócios que terão preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as novas quotas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Divisão, cessão e participações sociais entre sócios)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cessão onerosa de participações sociais é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes a exercer na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O sócio que pretenda ceder no todo em parte a respectiva participação social a algum ou alguns dos sócios deve comunicar por carta obrigatoriamente endereçada para a respectiva residência ou através de notificação pessoal,
Texto do artigo · p. 12 o valor, os termos e condições da projecta cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários. Três) Os destinatários no prazo de quinze
Texto do artigo · p. 12 dias sob pena de caducidade devem declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência, mediante carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Em caso de exercício de direito de preferência, a participação social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
Texto do artigo · p. 12 Cinco)No caso de cessão de participações sociais a não sócios, só é admitida quando o cessionário seja advogado e depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade dos votos.
Número ou marcador · p. 12 Seis) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respectiva participação social a não sócio deve comunicar à sociedade por carta,
Texto do artigo · p. 12 o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários. Sete) A sociedade no prazo máximo de trinta
Texto do artigo · p. 12 dias, por carta ou através de notificação pessoal, deve comunicar ao sócio se consente ou não na cessão, dando-se a cessão por autorizada tacitamente, na falta nesse prazo de resposta por escrito por parte da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 12 b) Falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 12 c) Quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou por qualquer motivo penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
Número ou marcador · p. 12 d) Cessão de quotas a favor de terceiros sem observância do estipulado no artigo sétimo do pacto social;
Número ou marcador · p. 12 e) Quando o respectivo titular pratique acto de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos sócios;
Número ou marcador · p. 12 f) Quando o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 g) Em caso de morte do sócio e, caso os herdeiros, não pretendam assumir a quota, devendo o valor a ser apurado obedecer o disposto no parágrafo anterior.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data de deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal. No remanescente caso do número um do presente, o valor será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que
Texto do artigo · p. 12 não se destinam a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral ordinária reúne anualmente no primeiro trimestre do ano.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral da sociedade pode reunir extraordinariamente requerida pelo conselho de administração ou qualquer sócio, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias.
Número ou marcador · p. 12 Três) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 12 Os sócios só podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, mandatado por meio de carta, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Votação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidade dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 12 Três) A assembleia geral reúne-se para deliberar, por unanimidade de votos, entre outros, sobre os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 12 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) Cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 12 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 e) Ratificação de acordos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato;
Número ou marcador · p. 13 f) Alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 g) Nomeação e destituição dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Actas)
Número ou marcador · p. 13 Um) As deliberações da assembleia geral devem constar de acta, assinada pelos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que não assinar a acta, deve ser notificado por carta, no prazo não inferior a 8 (oito) dias, fazê-lo.
Número ou marcador · p. 13 Três) Decorrido esse prazo, a acta assinada pela maioria dos sócios presentes na assembleia, com a cópia da prova de recepção, adquire força probatória plena.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por três membros, sendo um presidente, eleitos pela assembleia geral, com mandato renovável de três anos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho de administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelo presente contrato de sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 13 Três) O conselho de administração pode delegar estes poderes a mandatários.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os membros do conselho de administração estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A sociedade vincula-se pela assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e de um administrador ou de um procurador, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Poderes do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 13 Nos limites das competências de outros órgãos, o conselho de administração detém, os mais amplos poderes de gestão para a realização do objecto social:
Número ou marcador · p. 13 a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
Número ou marcador · p. 13 b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria exigida por lei ou entenda requerer deliberação da assembleia, inclusivamente, aprovação dos planos estratégicos, propostas de aumento de capital, cessões de posição contratual, transmissões, vendas de bens,
Texto do artigo · p. 13 as contas e o relatório anual da sociedade, o plano e orçamento anuais, aplicação de fundos, a criação, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei e dividendos;
Número ou marcador · p. 13 c) Abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 13 d) Celebrar quaisquer tipo de contratos no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
Número ou marcador · p. 13 e) Nomear gestores e fixar os necessários poderes e remunerações;
Número ou marcador · p. 13 f) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 13 g) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 h) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; e
Número ou marcador · p. 13 i) Gerir quaisquer outros conforme previsto no presente contrato de sociedade e na lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Sessões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) O conselho de administração reunir-se, ordinariamente, uma no vez por mês.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O conselho de administração deve ser convocado com a agenda dos trabalhos e documentos de suporte.
Número ou marcador · p. 13 Três) O conselho de administração pode unanimemente deliberar a utilização das disponíveis tecnologias de informação para o seu funcionamento, desde que as respectivas deliberações sejam lavradas em actas assinadas pelos administradores.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 13 Dois)As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária no primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 13 Dos lucros apurados é feita a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 13 a) 20% (vinte por cento) para constituição do Fundo de Reserva Legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Legislação supletiva)
Texto do artigo · p. 13 Consideram-se supletivas as disposições do Código Comercial e de outra legislação em vigor em Moçambique. Está conforme.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, seis de Julho de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 13 — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: International School Of Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e quatro de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas onze a folhas vinte e uma do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Carla Roda de Benjamim Guilaze Soto, Annete Theresa Ifeoma e Fe Decena Mallari uma sociedade por quotas denominada, International School Of Mozambique, Limitada, com sede na cidade de Maputo, na Avenida Agostinho Neto, n.º 783, bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 11: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação de International School of Mozambique, Limitada ou abreviadamente ISOM e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição e regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 11: A sociedade terá a sua sede na Cidade de Maputo, na Avenida Agostinho Neto, n.° 783, bairro da Polana Cimento, Cidade de Maputo, podendo por deliberação do conselho de administração abrir ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro quando for conveniente, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 11: a) A formação de alunos quer no préescolar, primário e secundário;
  15. Número ou marcador, página 11: b) Veicular conhecimentos nas diferentes áreas do saber, tais como a ciência, a arte, a cultura, contribuindo para a erradicação do analfabetismo;
  16. Número ou marcador, página 11: c) Promover a igualdade e a não discriminação na sociedade através de conteúdos académicos que promovam estes valores;
  17. Número ou marcador, página 11: d) Estimular o intercâmbio cultural propiciando a aproximação entre diferentes povos e culturas através da cooperação internacional;
  18. Número ou marcador, página 11: e) Prestar e desenvolver actividades educativas, de saúde, de assistência social e de outras áreas afins;
  19. Número ou marcador, página 11: f) Obter e oferecer bolsas de estudos a estudantes;
  20. Número ou marcador, página 11: g) Incrementar cursos de formação profissional, seminários, workshops, publicações de revista, livros e demais;
  21. Número ou marcador, página 11: h) Importação e exportação de matérias relacionados com o objecto da sociedade.
  22. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com a actividade principal desde que os sócios assim o deliberem e sejam devidamente autorizados.
  23. Número ou marcador, página 11: Três) Na prossecução do seu objecto social é livre de constituir sociedades ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 11: O capital social, integramente realizado é de 1.300.000,00 meticais (um milhão e trezentos mil meticais) e corresponde à soma de três quotas assim distribuídas:
  28. Número ou marcador, página 11: a) Carla Roda de Benjamim Guilaze Soto com uma quota de oitenta por cento, correspondente a 1.040.000,00 meticais (um milhão e quarenta mil meticais);
  29. Número ou marcador, página 11: b) Annete Theresa Ifeoma, com uma quota de dez por cento, correspondente a 130.000,00 meticais (cento e trinta mil meticais);
  30. Número ou marcador, página 11: c) Fe Decena Mallari, com uma quota de dez por cento, correspondente a 130.000,00 meticais (cento e trinta mil meticais).
  31. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 12: (Alteração do capital social)
  33. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, por decisão dos sócios, aprovada em assembleia geral, na qual se fixarão as condições da sua realização, alterando-se o pacto social e observando-se as formalidades exigidas por lei.
  34. Número ou marcador, página 12: Dois) A deliberação de aumento ou redução do capital social será o mesmo rateado entre os sócios existentes, na proporção das suas quotas.
  35. Número ou marcador, página 12: Três) Tratando-se de aumento de capital, por necessidade da sociedade, a assembleia geral pode deliberar a criação de novas quotas até ao limite do aumento do capital, oferecendo-as aos sócios que terão preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as novas quotas.
  36. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares e suprimentos)
  38. Número ou marcador, página 12: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
  39. Número ou marcador, página 12: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  40. Número ou marcador, página 12: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  41. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 12: (Divisão, cessão e participações sociais entre sócios)
  43. Número ou marcador, página 12: Um) A cessão onerosa de participações sociais é livre entre os sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes a exercer na proporção das suas participações.
  44. Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio que pretenda ceder no todo em parte a respectiva participação social a algum ou alguns dos sócios deve comunicar por carta obrigatoriamente endereçada para a respectiva residência ou através de notificação pessoal,
  45. Texto do artigo, página 12: o valor, os termos e condições da projecta cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários. Três) Os destinatários no prazo de quinze
  46. Texto do artigo, página 12: dias sob pena de caducidade devem declarar se pretendem exercer o seu direito de preferência, mediante carta dirigida ao sócio cedente ou através de notificação pessoal.
  47. Número ou marcador, página 12: Quatro) Em caso de exercício de direito de preferência, a participação social deve ser transmitida na proporção das respectivas participações sociais do cessionário ou do preferente.
  48. Texto do artigo, página 12: Cinco)No caso de cessão de participações sociais a não sócios, só é admitida quando o cessionário seja advogado e depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade dos votos.
  49. Número ou marcador, página 12: Seis) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respectiva participação social a não sócio deve comunicar à sociedade por carta,
  50. Texto do artigo, página 12: o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários. Sete) A sociedade no prazo máximo de trinta
  51. Texto do artigo, página 12: dias, por carta ou através de notificação pessoal, deve comunicar ao sócio se consente ou não na cessão, dando-se a cessão por autorizada tacitamente, na falta nesse prazo de resposta por escrito por parte da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 12: (Amortização de quotas)
  54. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  55. Número ou marcador, página 12: a) Por acordo com o respectivo titular;
  56. Número ou marcador, página 12: b) Falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
  57. Número ou marcador, página 12: c) Quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou por qualquer motivo penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
  58. Número ou marcador, página 12: d) Cessão de quotas a favor de terceiros sem observância do estipulado no artigo sétimo do pacto social;
  59. Número ou marcador, página 12: e) Quando o respectivo titular pratique acto de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos sócios;
  60. Número ou marcador, página 12: f) Quando o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 12: g) Em caso de morte do sócio e, caso os herdeiros, não pretendam assumir a quota, devendo o valor a ser apurado obedecer o disposto no parágrafo anterior.
  62. Número ou marcador, página 12: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  63. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data de deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  64. Número ou marcador, página 12: Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal. No remanescente caso do número um do presente, o valor será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que
  65. Texto do artigo, página 12: não se destinam a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  66. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  67. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da assembleia geral
  68. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 12: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  70. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral ordinária reúne anualmente no primeiro trimestre do ano.
  71. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral da sociedade pode reunir extraordinariamente requerida pelo conselho de administração ou qualquer sócio, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias.
  72. Número ou marcador, página 12: Três) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos.
  73. Número ou marcador, página 12: Quatro) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  74. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 12: (Representação em assembleia geral)
  76. Texto do artigo, página 12: Os sócios só podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, mandatado por meio de carta, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
  77. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 12: (Votação)
  79. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios.
  80. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidade dos votos correspondentes ao capital social.
  81. Número ou marcador, página 12: Três) A assembleia geral reúne-se para deliberar, por unanimidade de votos, entre outros, sobre os seguintes assuntos:
  82. Número ou marcador, página 12: a) Aumento ou redução do capital social;
  83. Número ou marcador, página 12: b) Cessão de quotas;
  84. Número ou marcador, página 12: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 12: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 12: e) Ratificação de acordos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato;
  87. Número ou marcador, página 13: f) Alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 13: g) Nomeação e destituição dos membros dos órgãos sociais.
  89. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 13: (Actas)
  91. Número ou marcador, página 13: Um) As deliberações da assembleia geral devem constar de acta, assinada pelos sócios presentes.
  92. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que não assinar a acta, deve ser notificado por carta, no prazo não inferior a 8 (oito) dias, fazê-lo.
  93. Número ou marcador, página 13: Três) Decorrido esse prazo, a acta assinada pela maioria dos sócios presentes na assembleia, com a cópia da prova de recepção, adquire força probatória plena.
  94. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da administração
  95. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 13: (Administração da sociedade)
  97. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por três membros, sendo um presidente, eleitos pela assembleia geral, com mandato renovável de três anos.
  98. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho de administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelo presente contrato de sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  99. Número ou marcador, página 13: Três) O conselho de administração pode delegar estes poderes a mandatários.
  100. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os membros do conselho de administração estão dispensados de caução.
  101. Número ou marcador, página 13: Cinco) A sociedade vincula-se pela assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e de um administrador ou de um procurador, nos limites do respectivo mandato.
  102. Número ou marcador, página 13: Seis) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 13: (Poderes do conselho de administração)
  105. Texto do artigo, página 13: Nos limites das competências de outros órgãos, o conselho de administração detém, os mais amplos poderes de gestão para a realização do objecto social:
  106. Número ou marcador, página 13: a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
  107. Número ou marcador, página 13: b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria exigida por lei ou entenda requerer deliberação da assembleia, inclusivamente, aprovação dos planos estratégicos, propostas de aumento de capital, cessões de posição contratual, transmissões, vendas de bens,
  108. Texto do artigo, página 13: as contas e o relatório anual da sociedade, o plano e orçamento anuais, aplicação de fundos, a criação, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei e dividendos;
  109. Número ou marcador, página 13: c) Abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
  110. Número ou marcador, página 13: d) Celebrar quaisquer tipo de contratos no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
  111. Número ou marcador, página 13: e) Nomear gestores e fixar os necessários poderes e remunerações;
  112. Número ou marcador, página 13: f) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
  113. Número ou marcador, página 13: g) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
  114. Número ou marcador, página 13: h) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas; e
  115. Número ou marcador, página 13: i) Gerir quaisquer outros conforme previsto no presente contrato de sociedade e na lei.
  116. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 13: (Sessões do conselho de administração)
  118. Número ou marcador, página 13: Um) O conselho de administração reunir-se, ordinariamente, uma no vez por mês.
  119. Número ou marcador, página 13: Dois) O conselho de administração deve ser convocado com a agenda dos trabalhos e documentos de suporte.
  120. Número ou marcador, página 13: Três) O conselho de administração pode unanimemente deliberar a utilização das disponíveis tecnologias de informação para o seu funcionamento, desde que as respectivas deliberações sejam lavradas em actas assinadas pelos administradores.
  121. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  122. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 13: (Contas da sociedade)
  124. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  125. Texto do artigo, página 13: Dois)As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária no primeiro trimestre do ano seguinte.
  126. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 13: (Distribuição de lucros)
  128. Texto do artigo, página 13: Dos lucros apurados é feita a seguinte distribuição:
  129. Número ou marcador, página 13: a) 20% (vinte por cento) para constituição do Fundo de Reserva Legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 13: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  131. Número ou marcador, página 13: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  132. Número ou marcador, página 13: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  133. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
  135. Texto do artigo, página 13: A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  136. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 13: (Legislação supletiva)
  138. Texto do artigo, página 13: Consideram-se supletivas as disposições do Código Comercial e de outra legislação em vigor em Moçambique. Está conforme.
  139. Texto do artigo, página 13: Maputo, seis de Julho de dois mil e dezasseis.
  140. Texto do artigo, página 13: — A Técnica, Ilegível.
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