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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Destaque Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Junho de 2016 foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100619008, uma entidade denominada Destaque Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 3: Michele Santoro, no estado civil de solteiro, natural de S. Giovanni Rotondo (Itàlia), residente em Maputo, no bairro Central, Avenida Amed Sekou Touré, n. 1878, 2 .º andar esquerdo, titular do DIRE permanente n.º 01513211, emitido aos dez de Agosto de dois mil dez, pela Direcção Nacional de Migração de Maputo.
- Texto do artigo, página 3: Pelo presente contrato social constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes, de acordo com a legislacao especifica que disciplina a forma societária.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Tipo societário e firma
- Texto do artigo, página 3: A sociedade, sendo comercial, adopta o nome Destaque Imobiliária – Sociedade Unipessoal, Limitada, o mesmo que poderá ter a designação Destaque Imobiliária Su.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Sede e formas de representação
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Pemba, no bairro Eduardo Mondlane, sem número, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pemba, sob o n.º 3303, a folhas 133 verso do livro B-11 e G-6, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1759, conforme provam os anexos A e B.
- Número ou marcador, página 3: Dois) por deliberação do sócio único poderá a sociedade transferir a sua sede para qualquer local do territorio nacional
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade pode abrir e encerar filiais , delegacoes ou qualquer outra forma sempre que assim for deliberado pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas juridicas para nomeadamente formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contrato como os de consórcios, associaçao em participação, de grupo paritário e de subordinacao quando deliberado pelo socio único.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Duração
- Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, com seu início na data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Objecto
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 3: a) Criação, promoção, desenvolvimento e exploração de complexos ou aldeamentos turísticos e residenciais;
- Número ou marcador, página 3: b) Gestão, arrendamento, venda e compra de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: c) Comissões, consignações, agenciamentos, mediação e intermediação comercial;
- Número ou marcador, página 3: d) Prestação de serviços, assessoria e assistência técnica no que concerne a imobiliária.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá:
- Número ou marcador, página 3: a) Proceder a importação e exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com a actividade principal , bem como exercer outras actividades afins ao objecto principal, contanto que para o efeito disponha das respectivas licenças;
- Número ou marcador, página 3: b) Adquirir participações ou acções em quaisquer sociedades de objecto similar ou distinto, associar-se com outras empresas ou associações legalmente constituidas e alienar livremente as participações de que for titular;
- Número ou marcador, página 3: c) Adquirir, construir, alocar ou alugar bens imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local nacional ou estrangeiro;
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que mediante a obtenção das respectivas licenças.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social e das quotas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Capital
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é dez mil meticais, corresponde na totalidade a uma única quota, podendo este ser aumentado uma ou mais vezes, a descrever:
- Texto do artigo, página 3: O valor nominal de dez mil meticis, coresponde a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio M. Santoro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉXTO
- Texto do artigo, página 3: Quotas proprias
- Texto do artigo, página 3: A sociedade poderá, dentro dos limihtes legais, adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Prestações suprimentos
- Texto do artigo, página 3: O sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Transmissão de quotas
- Texto do artigo, página 3: O sócio único poderá livremente transmitir a sua quota a terceiros.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Administracão e formas de obrigar sociedade
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Administração
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade sera levada a cabo pelo sócio único, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As decisões do sócio único deverão ser tomadas por este pessoalmente , lancadas num livro destinado a esse fim e por ele assinadas.
- Número ou marcador, página 3: Três) Dependem da deliberação do sócio único:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciação do balanço e aprovação das contas do balanço da sociedade referentes a exercício do ano anterior, a elaboração do relatório de gestao e apreciação do relatório dos auditores se os houver;
- Número ou marcador, página 3: b) Aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 3: c) A alteração do pacto social;
- Número ou marcador, página 3: d) O aumento e a redução do capital social;
- Número ou marcador, página 3: e) A fusao, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O sócio único podera nomear e instituir um conselho de adminitração, composto por pelo menos, três membros caso em que as atribuições e competências aqui concegradas seram atribuidas a tal órgao social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 3: A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único.
- Número ou marcador, página 4: CAPITULO IV Do disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Balanço e aprovação de contas
- Texto do artigo, página 4: O relatório de gestão e as contas de exercício incluindo o balanço e as demostrações de resultados fechar-se-ão com referência 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação do sócio único durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Aplicacao de resultados
- Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros apurados será deduzida a percentagem legalmente estabelecída para constituir ou reitengrar o fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A parte remanescente dos lucros sera distribuida ao sócio único.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Dissolução
- Texto do artigo, página 4: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, sendo o sócio único ou liquidatário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Omissões
- Texto do artigo, página 4: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 25 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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