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- Texto do artigo, página 14: TDP Engenharia e Fiscalização, S.A.
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Fevereiro de dois mil e dezoito, da sociedade Tdp Engenharia e Fiscalização, Limitada, com sede social nesta Cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo
- Texto do artigo, página 15: Comercial de Maputo, sob o NUEL 100378671 os sócios deliberaram a transformação da sociedade por quotas para sociedade anónima, a qual passará ser regida pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação TDP – Engenharia e Fiscalização, S.A, e constitui-se sob forma de sociedade Anónima.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Robáti Carlos, n.º 17, 2.º flat 6, Central B, Cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social, no território nacional e estrangeiro.
- Número ou marcador, página 15: Três) Sempre que julgar conveniente poderá a sede social ser transferida para qualquer ponto desde que obtidas as autorizações da entidade competente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Duração)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída a tempo indeterminado tendo o seu início a partir da data de seu registo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 15: a) Prestação de serviços de arquitectura, topografia, engenharia e técnicas afins, desenvolvimento e elaboração dos respectivos projectos, gestão, coordenação, planeamento e fiscalização de obras; b)Promoção, organização, coordenação e planeamento de segurança, higiene, e saúde no trabalho;
- Número ou marcador, página 15: c) Exercício da actividade de gestão da qualidade em empreendimentos da construção;
- Número ou marcador, página 15: d) Consultoria para os negócios e a gestão;
- Número ou marcador, página 15: e) Prestação de serviços de logística de mobilização e transporte de equipamentos e pessoal, montagem de estaleiros de construção, incluindo a realização de todas as operações relacionadas com viagens, alojamentos, fornecimento de equipamentos, serviços topografia.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 15: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independente do objecto social.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social e acções
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Capital social
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente realizado é de cem mil meticais.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social será dividido em cem mil acções de valor nominal de um metical cada uma.
- Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Em todos os aumentos de capital social os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções, que então possuírem.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Acções
- Número ou marcador, página 15: Um) As acções serão ao portador, podendo os títulos representativos representar mais de uma acção.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As acções poderão ser convertidas em acções nominativas.
- Número ou marcador, página 15: Três) As conversões são efectuadas a pedido e custo do accionista.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá fazer a conversão mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Acções próprias
- Texto do artigo, página 15: Mediante deliberação da assembleia geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira permitir, adquirir nos termos da Lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas, e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 15: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de uma carta registada, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o
- Texto do artigo, página 15: projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Gozam de direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
- Número ou marcador, página 15: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção poderá faze-lo livremente.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão de acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas por cada accionista.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Acções preferenciais
- Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis desde que aprovado pela assembleia geral, nos termos legalmente fixados.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: Obrigações
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórias ou definitivos deverão conter assinatura de pelo menos dois administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais adquirir obrigações próprias e realizar sobre eles as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares e suplementos
- Número ou marcador, página 15: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 16: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por assembleia geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Natureza e direito ao voto
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Reuniões da assembleia geral
- Número ou marcador, página 16: Um) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do conselho de administração ou do conselho fiscal ou fiscal único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 16: Três) Assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual
- Texto do artigo, página 16: de contas e de exercício, e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
- Número ou marcador, página 16: Seis) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Representação em assembleia geral
- Número ou marcador, página 16: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na assembleia geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada,
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Votação
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações da assembleia geral que importem alteração dos estatutos, a eleição de corpos sociais ou dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias,
- Texto do artigo, página 16: considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Administração e representação
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores, sendo desde já nomeados para o efeito, os senhores António Rodrigues de Sá, Euclides Barata Leão e Jorge Fernando Magalhães da Costa.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do conselho de administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, à qual cabe também a fixação do seu valor.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Reuniões do conselho de administração
- Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores.
- Número ou marcador, página 16: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do conselho de administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
- Número ou marcador, página 16: Três) As reuniões do conselho de administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizar-se em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se como local da reunião aquele onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, para cada reunião.
- Número ou marcador, página 16: Seis) O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 16: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: Competências
- Texto do artigo, página 17: Compete ao conselho de administração para além do mais consignado na lei e nestes estatutos:
- Número ou marcador, página 17: a) Conduzir as actividades da sociedade, praticando todos os actos que a lei ou estes estatutos não reservem a outros órgãos sociais; b)Executar as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 17: c) Aprovar orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 17: d) Definir a organização interna da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: e) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, comprometendo-se em arbitragens, propondo pleitos ou defendendo-se neles;
- Número ou marcador, página 17: f) Representar a sociedade em qualquer instância, repartição ou organismo público;
- Número ou marcador, página 17: g) Encarregar quaisquer pessoas do desempenho regular de algum ou alguns dos fins compreendidos no objecto social e constituir mandatários em que delegue parte dos poderes, definindo-lhes sempre o âmbito e quando conveniente, a duração dos mandatos;
- Número ou marcador, página 17: h) Adquirir, alienar e onerar quaisquer direitos ou bens, móveis ou imóveis; i)Celebrar contratos de locação financeira mobiliária ou imobiliária nos termos e condições que entender convenientes, outorgando todos os documentos que necessários se tomem à concretização dos mesmos;
- Número ou marcador, página 17: j) Contratar e despedir trabalhadores e outros prestadores de serviços.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: Forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou fiscal único, ou por uma sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Cabe ao conselho de administração propor à assembleia geral a designação dos membros do conselho fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou por fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 17: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 17: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Resultados
- Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á à percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 17: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Disposições finais
- Texto do artigo, página 17: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 25 de Abril de 2018. O Conservador, Ilegível.
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