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Texto do artigo · p. 14 TDP Engenharia e Fiscalização, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Fevereiro de dois mil e dezoito, da sociedade Tdp Engenharia e Fiscalização, Limitada, com sede social nesta Cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo
Texto do artigo · p. 15 Comercial de Maputo, sob o NUEL 100378671 os sócios deliberaram a transformação da sociedade por quotas para sociedade anónima, a qual passará ser regida pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação TDP – Engenharia e Fiscalização, S.A, e constitui-se sob forma de sociedade Anónima.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Robáti Carlos, n.º 17, 2.º flat 6, Central B, Cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social, no território nacional e estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 Três) Sempre que julgar conveniente poderá a sede social ser transferida para qualquer ponto desde que obtidas as autorizações da entidade competente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída a tempo indeterminado tendo o seu início a partir da data de seu registo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestação de serviços de arquitectura, topografia, engenharia e técnicas afins, desenvolvimento e elaboração dos respectivos projectos, gestão, coordenação, planeamento e fiscalização de obras; b)Promoção, organização, coordenação e planeamento de segurança, higiene, e saúde no trabalho;
Número ou marcador · p. 15 c) Exercício da actividade de gestão da qualidade em empreendimentos da construção;
Número ou marcador · p. 15 d) Consultoria para os negócios e a gestão;
Número ou marcador · p. 15 e) Prestação de serviços de logística de mobilização e transporte de equipamentos e pessoal, montagem de estaleiros de construção, incluindo a realização de todas as operações relacionadas com viagens, alojamentos, fornecimento de equipamentos, serviços topografia.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independente do objecto social.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente realizado é de cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social será dividido em cem mil acções de valor nominal de um metical cada uma.
Número ou marcador · p. 15 Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Em todos os aumentos de capital social os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções, que então possuírem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Acções
Número ou marcador · p. 15 Um) As acções serão ao portador, podendo os títulos representativos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções poderão ser convertidas em acções nominativas.
Número ou marcador · p. 15 Três) As conversões são efectuadas a pedido e custo do accionista.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade poderá fazer a conversão mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Acções próprias
Texto do artigo · p. 15 Mediante deliberação da assembleia geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira permitir, adquirir nos termos da Lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas, e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 15 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de uma carta registada, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o
Texto do artigo · p. 15 projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Gozam de direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção poderá faze-lo livremente.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão de acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas por cada accionista.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 15 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis desde que aprovado pela assembleia geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Obrigações
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórias ou definitivos deverão conter assinatura de pelo menos dois administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais adquirir obrigações próprias e realizar sobre eles as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Prestações suplementares e suplementos
Número ou marcador · p. 15 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 16 Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por assembleia geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do conselho de administração ou do conselho fiscal ou fiscal único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Três) Assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual
Texto do artigo · p. 16 de contas e de exercício, e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na assembleia geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada,
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Votação
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações da assembleia geral que importem alteração dos estatutos, a eleição de corpos sociais ou dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias,
Texto do artigo · p. 16 considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Administração e representação
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores, sendo desde já nomeados para o efeito, os senhores António Rodrigues de Sá, Euclides Barata Leão e Jorge Fernando Magalhães da Costa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do conselho de administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, à qual cabe também a fixação do seu valor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do conselho de administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 16 Três) As reuniões do conselho de administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizar-se em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se como local da reunião aquele onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, para cada reunião.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Competências
Texto do artigo · p. 17 Compete ao conselho de administração para além do mais consignado na lei e nestes estatutos:
Número ou marcador · p. 17 a) Conduzir as actividades da sociedade, praticando todos os actos que a lei ou estes estatutos não reservem a outros órgãos sociais; b)Executar as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Aprovar orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 17 d) Definir a organização interna da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, comprometendo-se em arbitragens, propondo pleitos ou defendendo-se neles;
Número ou marcador · p. 17 f) Representar a sociedade em qualquer instância, repartição ou organismo público;
Número ou marcador · p. 17 g) Encarregar quaisquer pessoas do desempenho regular de algum ou alguns dos fins compreendidos no objecto social e constituir mandatários em que delegue parte dos poderes, definindo-lhes sempre o âmbito e quando conveniente, a duração dos mandatos;
Número ou marcador · p. 17 h) Adquirir, alienar e onerar quaisquer direitos ou bens, móveis ou imóveis; i)Celebrar contratos de locação financeira mobiliária ou imobiliária nos termos e condições que entender convenientes, outorgando todos os documentos que necessários se tomem à concretização dos mesmos;
Número ou marcador · p. 17 j) Contratar e despedir trabalhadores e outros prestadores de serviços.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura de um mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou fiscal único, ou por uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Cabe ao conselho de administração propor à assembleia geral a designação dos membros do conselho fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou por fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 17 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 17 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Resultados
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á à percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Disposições finais
Texto do artigo · p. 17 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 25 de Abril de 2018. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: TDP Engenharia e Fiscalização, S.A.
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Fevereiro de dois mil e dezoito, da sociedade Tdp Engenharia e Fiscalização, Limitada, com sede social nesta Cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo
  3. Texto do artigo, página 15: Comercial de Maputo, sob o NUEL 100378671 os sócios deliberaram a transformação da sociedade por quotas para sociedade anónima, a qual passará ser regida pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação TDP – Engenharia e Fiscalização, S.A, e constitui-se sob forma de sociedade Anónima.
  8. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Robáti Carlos, n.º 17, 2.º flat 6, Central B, Cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social, no território nacional e estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 15: Três) Sempre que julgar conveniente poderá a sede social ser transferida para qualquer ponto desde que obtidas as autorizações da entidade competente.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída a tempo indeterminado tendo o seu início a partir da data de seu registo.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 15: a) Prestação de serviços de arquitectura, topografia, engenharia e técnicas afins, desenvolvimento e elaboração dos respectivos projectos, gestão, coordenação, planeamento e fiscalização de obras; b)Promoção, organização, coordenação e planeamento de segurança, higiene, e saúde no trabalho;
  17. Número ou marcador, página 15: c) Exercício da actividade de gestão da qualidade em empreendimentos da construção;
  18. Número ou marcador, página 15: d) Consultoria para os negócios e a gestão;
  19. Número ou marcador, página 15: e) Prestação de serviços de logística de mobilização e transporte de equipamentos e pessoal, montagem de estaleiros de construção, incluindo a realização de todas as operações relacionadas com viagens, alojamentos, fornecimento de equipamentos, serviços topografia.
  20. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto, desde que devidamente autorizadas.
  21. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independente do objecto social.
  22. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 15: Capital social
  25. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente realizado é de cem mil meticais.
  26. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social será dividido em cem mil acções de valor nominal de um metical cada uma.
  27. Número ou marcador, página 15: Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  28. Número ou marcador, página 15: Quatro) Em todos os aumentos de capital social os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções, que então possuírem.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 15: Acções
  31. Número ou marcador, página 15: Um) As acções serão ao portador, podendo os títulos representativos representar mais de uma acção.
  32. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções poderão ser convertidas em acções nominativas.
  33. Número ou marcador, página 15: Três) As conversões são efectuadas a pedido e custo do accionista.
  34. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá fazer a conversão mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 15: Acções próprias
  37. Texto do artigo, página 15: Mediante deliberação da assembleia geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira permitir, adquirir nos termos da Lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas, e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 15: Transmissão de acções
  40. Número ou marcador, página 15: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de uma carta registada, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o
  41. Texto do artigo, página 15: projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  42. Número ou marcador, página 15: Dois) Gozam de direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  43. Número ou marcador, página 15: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção poderá faze-lo livremente.
  44. Número ou marcador, página 15: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  45. Número ou marcador, página 15: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão de acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas por cada accionista.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 15: Acções preferenciais
  48. Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis desde que aprovado pela assembleia geral, nos termos legalmente fixados.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 15: Obrigações
  51. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 15: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórias ou definitivos deverão conter assinatura de pelo menos dois administradores da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais adquirir obrigações próprias e realizar sobre eles as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder a sua conversão ou amortização.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares e suplementos
  56. Número ou marcador, página 15: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 15: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  58. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 16: Órgãos sociais
  61. Texto do artigo, página 16: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único.
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 16: Eleição e mandato
  64. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por assembleia geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  65. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
  66. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 16: Natureza e direito ao voto
  69. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  70. Número ou marcador, página 16: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  71. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 16: Reuniões da assembleia geral
  74. Número ou marcador, página 16: Um) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  75. Número ou marcador, página 16: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do conselho de administração ou do conselho fiscal ou fiscal único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  76. Número ou marcador, página 16: Três) Assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual
  77. Texto do artigo, página 16: de contas e de exercício, e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  78. Número ou marcador, página 16: Quatro) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  79. Número ou marcador, página 16: Cinco) As reuniões da assembleia geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  80. Número ou marcador, página 16: Seis) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  81. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 16: Representação em assembleia geral
  83. Número ou marcador, página 16: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazerse representar na assembleia geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  84. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada,
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 16: Votação
  87. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  88. Número ou marcador, página 16: Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  89. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações da assembleia geral que importem alteração dos estatutos, a eleição de corpos sociais ou dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  90. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os accionistas podem votar com procuração dos outros accionistas ausentes, mas, em relação a deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais para o efeito não será válida.
  91. Número ou marcador, página 16: Cinco) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias,
  92. Texto do artigo, página 16: considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 16: Administração e representação
  95. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três administradores, sendo desde já nomeados para o efeito, os senhores António Rodrigues de Sá, Euclides Barata Leão e Jorge Fernando Magalhães da Costa.
  96. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  97. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do conselho de administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, à qual cabe também a fixação do seu valor.
  98. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 16: Reuniões do conselho de administração
  100. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores.
  101. Número ou marcador, página 16: Dois) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do conselho de administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  102. Número ou marcador, página 16: Três) As reuniões do conselho de administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizar-se em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se como local da reunião aquele onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
  103. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  104. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, para cada reunião.
  105. Número ou marcador, página 16: Seis) O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
  106. Número ou marcador, página 16: Sete) Os administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 17: Competências
  109. Texto do artigo, página 17: Compete ao conselho de administração para além do mais consignado na lei e nestes estatutos:
  110. Número ou marcador, página 17: a) Conduzir as actividades da sociedade, praticando todos os actos que a lei ou estes estatutos não reservem a outros órgãos sociais; b)Executar as deliberações da assembleia geral;
  111. Número ou marcador, página 17: c) Aprovar orçamentos anuais;
  112. Número ou marcador, página 17: d) Definir a organização interna da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 17: e) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, comprometendo-se em arbitragens, propondo pleitos ou defendendo-se neles;
  114. Número ou marcador, página 17: f) Representar a sociedade em qualquer instância, repartição ou organismo público;
  115. Número ou marcador, página 17: g) Encarregar quaisquer pessoas do desempenho regular de algum ou alguns dos fins compreendidos no objecto social e constituir mandatários em que delegue parte dos poderes, definindo-lhes sempre o âmbito e quando conveniente, a duração dos mandatos;
  116. Número ou marcador, página 17: h) Adquirir, alienar e onerar quaisquer direitos ou bens, móveis ou imóveis; i)Celebrar contratos de locação financeira mobiliária ou imobiliária nos termos e condições que entender convenientes, outorgando todos os documentos que necessários se tomem à concretização dos mesmos;
  117. Número ou marcador, página 17: j) Contratar e despedir trabalhadores e outros prestadores de serviços.
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  119. Texto do artigo, página 17: Forma de obrigar a sociedade
  120. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se:
  121. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  122. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura de um mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  123. Número ou marcador, página 17: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  124. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 17: Órgão de fiscalização
  126. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um conselho fiscal ou fiscal único, ou por uma sociedade de auditores de contas.
  127. Número ou marcador, página 17: Dois) Cabe ao conselho de administração propor à assembleia geral a designação dos membros do conselho fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou por fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  128. Número ou marcador, página 17: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  129. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  130. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 17: Balanço e prestação de contas
  132. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  133. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  134. Número ou marcador, página 17: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  135. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 17: Resultados
  137. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á à percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  138. Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  139. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  140. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  141. Texto do artigo, página 17: Dissolução e liquidação da sociedade
  142. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
  143. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  144. Número ou marcador, página 17: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  145. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  146. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 17: Disposições finais
  148. Texto do artigo, página 17: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique.
  149. Texto do artigo, página 17: Maputo, 25 de Abril de 2018. O Conservador, Ilegível.
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