Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 17 Kasulo Vend, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular, vinte sete de Março de dois mil e dezoito, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Kasulo Vend, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100388227, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação, forma, duração e sede social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação de Kasulo Vend, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Simões da Silva, n.º 93, rés-do-chão, Maputo, Cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Três) O conselho de administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Por deliberação do conselho de administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem, por objecto social, a prestação de serviços de venda de soluções através de sistema pré-pago, incluindo a importação e exportação de produtos derivados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Prestação de serviços de consultoria técnica e investimentos nas diversas áreas de actividade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo à soma de quatro quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 30 por cento do capital social total detido pelo Salomão António Dlhovo;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT(cinco mil meticais), correspondente a 25 por cento do capital social total detido pela Kasulo, Limitada;
Número ou marcador · p. 18 c) Uma quota no valor nominal de 4.500,00MT (quatro mil e quinhentos meticais), correspondente a 22,5 por cento do capital social total detido pelo Edilton Manuel Diruai;
Número ou marcador · p. 18 d) Uma quota no valor nominal de 4.500,00MT (quatro mil e quinhentos meticais), correspondente a 22,5 por cento do capital social total detido pelo Felício Rodrigues Madureira.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 18 Três) Em cada aumento de capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota, à data da deliberação do aumento de capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas, aos sócios, prestações suplementares na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral, devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cessão de quotas entre sócios e entre sócios e qualquer outra sociedade que (i) detenha ou controle, directa ou indirectamente,
Texto do artigo · p. 18 o sócio cedente (ii) seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente, ou (iii) seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por “Afiliadas”) é livre.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, que não sejam afiliadas, está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) O consentimento escrito da sociedade depende: (i) da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte deste artigo, (ii) de o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade, e (iii) do acordo, por escrito, do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, excepto no caso de cessão a favor das suas afiliadas.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada ou fax, enviados para as moradas dos sócios, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas, à referida carta registada, cópias integrais e fidedignas das mesmas.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação, por escrito, à sociedade e ao cedente, deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a 60 (sessenta) dias, após a data de recepção da carta registada referida no número anterior deste artigo. O preço da cessão deverá ser pago na data da cessão ou noutra data acordada. As quotas serão cedidas, mediante o pagamento integral do preço, livres de quaisquer ónus ou encargos. No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, a Sociedade deverá pronunciarse sobre se presta o seu consentimento à cessão proposta. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota, e esta tenha sido detida, durante mais de 3 (três) anos, pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Durante aquele período de 30 (trinta) dias, o cedente não poderá retirar a sua oferta
Texto do artigo · p. 18 aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário venha a retirar a sua oferta para aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 18 Oito) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar, por escrito, a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no n.º 6 supra, o cedente poderá, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir, ao potencial cessionário identificado na carta referida no n.º 5 supra, a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes da citada carta registada.
Número ou marcador · p. 18 Nove) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias referido no número anterior deste artigo, sem que a quota haja sido cedida, o não exercício do direito de preferência, pelos sócios, deixa de produzir efeitos, e o cedente deverá dar, de novo, cumprimento ao disposto nos números anteriores, caso pretenda ceder a referida quota.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Exclusão e amortização ou aquisição de quota)
Número ou marcador · p. 18 Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade, nos seguintes casos (doravante “Causas de Exclusão”): (i) início de procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio; (ii) ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota; (iii) se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou (iv) venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da Sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Se o sócio for excluído da sociedade, por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 18 Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão, deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa de exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação referida no número anterior, ou da data em que um administrador tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão, devendo ainda ser notificada ao respectivo sócio. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva escritura pública será outorgada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelo comprador da quota. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
Número ou marcador · p. 19 Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Sete) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Quotas próprias)
Texto do artigo · p. 19 No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito a novas quotas, no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta registada ou fax enviados para a sede da sociedade, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 19 Três) A reunião da assembleia geral, para a deliberação referida no ponto 1 do presente artigo, será convocada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recepção da referida carta registada ou fax.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração, composto por um número mínimo de 3 (três) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente. As partes nomeiam desde já os senhores Salomão António Dlhovo, Marcelino de Sales Lucas, Felício Rodrigues Madureira e Edilton Manuel Diruai como administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por mandatos de 2 (dois) anos
Texto do artigo · p. 19 renováveis, ou até que a estes renunciem ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 19 Três) Cada administrador terá 1 (um) voto em todas as matérias levadas a conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O presidente do conselho de administração não terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os administradores estão isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Poderes)
Texto do artigo · p. 19 O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura do director-geral, no âmbito dos poderes e competências que lhe tenham sido conferidos pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 19 b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores ou de um procurador da sociedade, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A liquidação será extrajudicial, em conformidade com o que seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio/sócios, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 19 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie, pelos sócios.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, 4 de Abril de 2018. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 19 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Kasulo Vend, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular, vinte sete de Março de dois mil e dezoito, foi constituída uma sociedade por quotas denominada Kasulo Vend, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100388227, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 17: (Denominação, forma, duração e sede social)
  5. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação de Kasulo Vend, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Simões da Silva, n.º 93, rés-do-chão, Maputo, Cidade de Maputo, Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 17: Três) O conselho de administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 17: Quatro) Por deliberação do conselho de administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 17: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem, por objecto social, a prestação de serviços de venda de soluções através de sistema pré-pago, incluindo a importação e exportação de produtos derivados.
  15. Número ou marcador, página 17: Dois) Prestação de serviços de consultoria técnica e investimentos nas diversas áreas de actividade.
  16. Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei.
  17. Número ou marcador, página 18: Quatro) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  18. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo à soma de quatro quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:
  21. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor nominal de 6.000,00MT (seis mil meticais), correspondente a 30 por cento do capital social total detido pelo Salomão António Dlhovo;
  22. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT(cinco mil meticais), correspondente a 25 por cento do capital social total detido pela Kasulo, Limitada;
  23. Número ou marcador, página 18: c) Uma quota no valor nominal de 4.500,00MT (quatro mil e quinhentos meticais), correspondente a 22,5 por cento do capital social total detido pelo Edilton Manuel Diruai;
  24. Número ou marcador, página 18: d) Uma quota no valor nominal de 4.500,00MT (quatro mil e quinhentos meticais), correspondente a 22,5 por cento do capital social total detido pelo Felício Rodrigues Madureira.
  25. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  26. Número ou marcador, página 18: Três) Em cada aumento de capital social em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição de novas quotas, na proporção do valor da respectiva quota, à data da deliberação do aumento de capital social.
  27. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares e suprimentos)
  29. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas, aos sócios, prestações suplementares na proporção das suas quotas.
  30. Número ou marcador, página 18: Dois) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral, devidamente convocada para o efeito.
  31. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 18: (Cessão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 18: Um) A cessão de quotas entre sócios e entre sócios e qualquer outra sociedade que (i) detenha ou controle, directa ou indirectamente,
  34. Texto do artigo, página 18: o sócio cedente (ii) seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente, ou (iii) seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por “Afiliadas”) é livre.
  35. Número ou marcador, página 18: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, que não sejam afiliadas, está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 18: Três) O consentimento escrito da sociedade depende: (i) da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte deste artigo, (ii) de o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade, e (iii) do acordo, por escrito, do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
  37. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, excepto no caso de cessão a favor das suas afiliadas.
  38. Número ou marcador, página 18: Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada ou fax, enviados para as moradas dos sócios, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas, à referida carta registada, cópias integrais e fidedignas das mesmas.
  39. Número ou marcador, página 18: Seis) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação, por escrito, à sociedade e ao cedente, deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a 60 (sessenta) dias, após a data de recepção da carta registada referida no número anterior deste artigo. O preço da cessão deverá ser pago na data da cessão ou noutra data acordada. As quotas serão cedidas, mediante o pagamento integral do preço, livres de quaisquer ónus ou encargos. No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, a Sociedade deverá pronunciarse sobre se presta o seu consentimento à cessão proposta. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota, e esta tenha sido detida, durante mais de 3 (três) anos, pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
  40. Número ou marcador, página 18: Sete) Durante aquele período de 30 (trinta) dias, o cedente não poderá retirar a sua oferta
  41. Texto do artigo, página 18: aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário venha a retirar a sua oferta para aquisição da quota.
  42. Número ou marcador, página 18: Oito) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar, por escrito, a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no n.º 6 supra, o cedente poderá, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir, ao potencial cessionário identificado na carta referida no n.º 5 supra, a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes da citada carta registada.
  43. Número ou marcador, página 18: Nove) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias referido no número anterior deste artigo, sem que a quota haja sido cedida, o não exercício do direito de preferência, pelos sócios, deixa de produzir efeitos, e o cedente deverá dar, de novo, cumprimento ao disposto nos números anteriores, caso pretenda ceder a referida quota.
  44. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 18: (Exclusão e amortização ou aquisição de quota)
  46. Número ou marcador, página 18: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade, nos seguintes casos (doravante “Causas de Exclusão”): (i) início de procedimento de falência ou insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio; (ii) ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota; (iii) se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou (iv) venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da Sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
  47. Número ou marcador, página 18: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade, por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
  48. Número ou marcador, página 18: Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão, deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa de exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
  49. Número ou marcador, página 18: Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação referida no número anterior, ou da data em que um administrador tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão, devendo ainda ser notificada ao respectivo sócio. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva escritura pública será outorgada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
  50. Número ou marcador, página 19: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelo comprador da quota. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
  51. Número ou marcador, página 19: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
  52. Número ou marcador, página 19: Sete) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  53. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 19: (Quotas próprias)
  55. Texto do artigo, página 19: No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito a novas quotas, no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
  56. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 19: (Ónus e encargos)
  58. Número ou marcador, página 19: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social.
  59. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta registada ou fax enviados para a sede da sociedade, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  60. Número ou marcador, página 19: Três) A reunião da assembleia geral, para a deliberação referida no ponto 1 do presente artigo, será convocada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recepção da referida carta registada ou fax.
  61. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 19: (Conselho de administração)
  63. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração, composto por um número mínimo de 3 (três) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente. As partes nomeiam desde já os senhores Salomão António Dlhovo, Marcelino de Sales Lucas, Felício Rodrigues Madureira e Edilton Manuel Diruai como administradores da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por mandatos de 2 (dois) anos
  65. Texto do artigo, página 19: renováveis, ou até que a estes renunciem ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los.
  66. Número ou marcador, página 19: Três) Cada administrador terá 1 (um) voto em todas as matérias levadas a conselho de administração.
  67. Número ou marcador, página 19: Quatro) O presidente do conselho de administração não terá voto de qualidade.
  68. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os administradores estão isentos de prestar caução.
  69. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 19: (Poderes)
  71. Texto do artigo, página 19: O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da sociedade)
  74. Texto do artigo, página 19: A sociedade obriga-se:
  75. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura do director-geral, no âmbito dos poderes e competências que lhe tenham sido conferidos pelo conselho de administração;
  76. Número ou marcador, página 19: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores ou de um procurador da sociedade, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
  77. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  79. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  80. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 19: (Liquidação)
  83. Número ou marcador, página 19: Um) A liquidação será extrajudicial, em conformidade com o que seja deliberado pela assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio/sócios, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  85. Número ou marcador, página 19: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  86. Número ou marcador, página 19: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie, pelos sócios.
  87. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, 4 de Abril de 2018. — O Técnico,
  88. Texto do artigo, página 19: Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.