Associação de Camponeses Limbicane

Texto extraído + documento associado

Associação de Camponeses Limbicane

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 15 Associação de Camponeses Limbicane
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 15 A associação adopta a dominação Associação de Camponeses de Limbicane, abreviamente designada por (ACL), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Constituição e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A ACL é constituída em conformidade com os termos do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio que estabelece os termos e procedimentos para a constituição, reconhecimento e registo das associações agro-pecuárias.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A ACL tem a sua sede Bawe- 3, Nhamayabwe, Distrito de Mutarara, província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por deliberação do conselho de Gestão, a ACL, pode integrar-se em Uniões e criar quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente, em território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A ACL congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos outros interessados que, preenchendo princípios e requisitos previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A ACL tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Dos princípios, objectivo e actividades
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 15 A ACL rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
Número ou marcador · p. 15 a) Respeito pela Constituição da República, princípios consagrados na declaração universal dos direitos humanos e demais convenções e protocolos ratificados pelo país;
Número ou marcador · p. 15 b) Respeito pela independência, e autonomia de cada membro;
Número ou marcador · p. 15 c) A plena igualdade de todos os seus associados no seio da associação;
Número ou marcador · p. 15 d) A liberdade de adesão por todos os que preencham as condições para ser associados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 15 A ACL tem como objetivo defender os interesses dos seus membros, fomentando e apoiando:
Número ou marcador · p. 15 a) A produção, a transformação a conservação, a distribuição, o transporte, e a comercialização de bens e produtos relativos a as suas actividades;
Número ou marcador · p. 15 b) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas utensílios destinados as suas explorações;
Número ou marcador · p. 15 c) Produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes às suas explorações;
Número ou marcador · p. 15 d) A instalação e a prestação de serviços, no campo da organização económica ou técnico-admnistrativa e a colocação e a destribição dos bens e produtos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Actividades)
Texto do artigo · p. 15 Na prossecução dos seus objectivos a ACL, estabelecerá através de grupos dos seus associados, actividades empreendedoras em diversas áreas, a saber:
Número ou marcador · p. 15 a) Formação, promoção e capacitação contínua nas técnicas agropecuárias, e desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 15 b) A promover feiras agrícolas, sessões e concursos de divulgação dos produtos produzidos pelos associados;
Número ou marcador · p. 15 c) Promoção do acesso dos seus produtos a mercados locais e internacionais;
Número ou marcador · p. 15 d) Criar, procriar postos de emprego para os seus associados;
Número ou marcador · p. 15 e) Produção e comercialização agropecuária;
Número ou marcador · p. 15 f) Persecução dos objectivos constantes do artigo quinto do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Membros)
Número ou marcador · p. 15 Um) Podem ser membros da ACL os cidadãos maiores de 15 anos e que possuam idoneidade comprovada pelas autoridades competentes, sem prejuízo das regras aplicáveis no Código Civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da ACL os membros com idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos definidos nos respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A qualidade de membro da associação é intransmissível.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 15 Podem ser admitidas como membros da ACL, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau acadêmico, que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 15 São direitos gerais dos associados desde que tenham a sua quotização e outros encargos sociais em dia:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Fazer propostas e tomar parte na discussão dos assuntos que constituem a ordem do dia e outros que sejam submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem nos presentes estatutos e regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 e) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha para os seus associados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Deveres gerais dos membros)
Texto do artigo · p. 16 São deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 16 a) Contribuir para o bom nome da ACL e para o seu desenvolvimento e concorrer para a persecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 16 b) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da ACL;
Número ou marcador · p. 16 c) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 16 d) Participar nas actividades promovidas pela ACL;
Número ou marcador · p. 16 e) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Saida dos membros)
Texto do artigo · p. 16 Os membros podem sair da associação por decisão voluntária ou por exclusão:
Número ou marcador · p. 16 a) Voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
Número ou marcador · p. 16 b) Exclusão: O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da associação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 16 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Órgão de Gestão;
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os associados.
Número ou marcador · p. 16 Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo: Ordinárias reunião anual de todos os membros ou seus representantes e extraordinárias a pedido de um número não inferior a 1/3 dos membros ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros da mesa da Assembleia geral são eleitos mediante proposta a apresentar pela Assembleia Geral ou por dez associados efectivos, pelo período de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato consecutivo.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o vice-presidente quando o substitua terão direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 b) Aprovar o programa geral de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 16 c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do órgão de Gestão mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico finda na prossecução do fim e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 16 d) Aprovar o programa de acção e orçamento da associação para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 16 e) Definir anualmente o valor das contribuições em joias, quotas ou trabalho a pagar pelos associados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Conselho de gestão)
Número ou marcador · p. 16 Um) Conselho de Gestão é o órgão colegial de execução, gestão e de administração correcta da associação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Gestão é eleito pelo período de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Gestão é composto por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário,01 tesoureiro e 1 vogal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competência do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho de Gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos presentes no estatuto ou a lei não reservem para a Assembleia Geral e em especial:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 16 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar e a apresentar anualmente à Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório, o balanço financeiro
Texto do artigo · p. 16 anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 16 d) Contratar as pessoas que forem necessárias para assegurar o trabalho diário da associação;
Número ou marcador · p. 16 e) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista ao cabal cumprimento dos seus fins e objectivos;
Número ou marcador · p. 16 f) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Gestão reúne duas vezes por mês e sempre que convocado pelo seu Coordenador ou a pedido de seis dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cada membro do Conselho de Gestão poderá representar outro membro, mas só um, e fazer-se representar nas sessões do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três associados eleitos pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna composta por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Presidente do Conselho Fiscal compete convocar, presidir as reuniões do órgão e dirigir os seus trabalhos. Cabe aos vogais executar os trabalhos ligados a função segundo o que for determinado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O Conselho Fiscal reúne duas vezes por mês e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido do seus membros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 16 a) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 16 b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercício orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 16 c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Gestão, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário para o cumprimento das atribuições e, pelo menos, duas vezes por mês.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Dos fundos da associação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Fundos)
Número ou marcador · p. 17 Um) São considerados fundos da associação:
Número ou marcador · p. 17 a) Produto de contribuições e espécie ou pecúnia (joias e quotas) recebidas dos associados;
Número ou marcador · p. 17 b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; d)O produto de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização do seu objectivos;
Número ou marcador · p. 17 Dois) O valor de joia e da quota será fixado anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 17 Da extinção da associação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 17 A Associação dissolve-se por: a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
Número ou marcador · p. 17 b) Diminuição de número de membros abaixo do número mínimo de dez, deste que tal redução dure mais de cento e oitenta dias; c) Fusão com outra associação; d) Decisão da Assembleia Geral tomada
Texto do artigo · p. 17 por dois terços dos seus membros;
Número ou marcador · p. 17 e) Extinguindo-se por acordo dos associados à Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património da associação por dois terços de membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Destino dos bens patrimoniais)
Texto do artigo · p. 17 Havendo caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral e todos os associados, decidirão em plenário o destino a dar aos bens da associação, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos e fins.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Associação de Camponeses Limbicane
  2. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 15: (Denominação e natureza)
  5. Texto do artigo, página 15: A associação adopta a dominação Associação de Camponeses de Limbicane, abreviamente designada por (ACL), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 15: (Constituição e sede)
  8. Número ou marcador, página 15: Um) A ACL é constituída em conformidade com os termos do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio que estabelece os termos e procedimentos para a constituição, reconhecimento e registo das associações agro-pecuárias.
  9. Número ou marcador, página 15: Dois) A ACL tem a sua sede Bawe- 3, Nhamayabwe, Distrito de Mutarara, província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação do conselho de Gestão, a ACL, pode integrar-se em Uniões e criar quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente, em território nacional.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 15: (Âmbito e duração)
  13. Número ou marcador, página 15: Um) A ACL congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos outros interessados que, preenchendo princípios e requisitos previstos nestes estatutos.
  14. Número ou marcador, página 15: Dois) A ACL tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos princípios, objectivo e actividades
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 15: (Princípios fundamentais)
  18. Texto do artigo, página 15: A ACL rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
  19. Número ou marcador, página 15: a) Respeito pela Constituição da República, princípios consagrados na declaração universal dos direitos humanos e demais convenções e protocolos ratificados pelo país;
  20. Número ou marcador, página 15: b) Respeito pela independência, e autonomia de cada membro;
  21. Número ou marcador, página 15: c) A plena igualdade de todos os seus associados no seio da associação;
  22. Número ou marcador, página 15: d) A liberdade de adesão por todos os que preencham as condições para ser associados.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 15: (Objectivos)
  25. Texto do artigo, página 15: A ACL tem como objetivo defender os interesses dos seus membros, fomentando e apoiando:
  26. Número ou marcador, página 15: a) A produção, a transformação a conservação, a distribuição, o transporte, e a comercialização de bens e produtos relativos a as suas actividades;
  27. Número ou marcador, página 15: b) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas utensílios destinados as suas explorações;
  28. Número ou marcador, página 15: c) Produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes às suas explorações;
  29. Número ou marcador, página 15: d) A instalação e a prestação de serviços, no campo da organização económica ou técnico-admnistrativa e a colocação e a destribição dos bens e produtos.
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 15: (Actividades)
  32. Texto do artigo, página 15: Na prossecução dos seus objectivos a ACL, estabelecerá através de grupos dos seus associados, actividades empreendedoras em diversas áreas, a saber:
  33. Número ou marcador, página 15: a) Formação, promoção e capacitação contínua nas técnicas agropecuárias, e desenvolvimento socioeconómico;
  34. Número ou marcador, página 15: b) A promover feiras agrícolas, sessões e concursos de divulgação dos produtos produzidos pelos associados;
  35. Número ou marcador, página 15: c) Promoção do acesso dos seus produtos a mercados locais e internacionais;
  36. Número ou marcador, página 15: d) Criar, procriar postos de emprego para os seus associados;
  37. Número ou marcador, página 15: e) Produção e comercialização agropecuária;
  38. Número ou marcador, página 15: f) Persecução dos objectivos constantes do artigo quinto do presente estatuto.
  39. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos membros
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 15: (Membros)
  42. Número ou marcador, página 15: Um) Podem ser membros da ACL os cidadãos maiores de 15 anos e que possuam idoneidade comprovada pelas autoridades competentes, sem prejuízo das regras aplicáveis no Código Civil.
  43. Número ou marcador, página 15: Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da ACL os membros com idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos definidos nos respectivos estatutos.
  44. Número ou marcador, página 15: Três) A qualidade de membro da associação é intransmissível.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 15: (Admissão dos membros)
  47. Texto do artigo, página 15: Podem ser admitidas como membros da ACL, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau acadêmico, que aceitem os presentes estatutos.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 15: (Direito dos membros)
  50. Texto do artigo, página 15: São direitos gerais dos associados desde que tenham a sua quotização e outros encargos sociais em dia:
  51. Número ou marcador, página 15: a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 15: b) Ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação;
  53. Número ou marcador, página 15: c) Fazer propostas e tomar parte na discussão dos assuntos que constituem a ordem do dia e outros que sejam submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 15: d) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem nos presentes estatutos e regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 15: e) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha para os seus associados.
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 16: (Deveres gerais dos membros)
  58. Texto do artigo, página 16: São deveres gerais dos associados:
  59. Número ou marcador, página 16: a) Contribuir para o bom nome da ACL e para o seu desenvolvimento e concorrer para a persecução dos seus fins;
  60. Número ou marcador, página 16: b) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da ACL;
  61. Número ou marcador, página 16: c) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  62. Número ou marcador, página 16: d) Participar nas actividades promovidas pela ACL;
  63. Número ou marcador, página 16: e) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 16: (Saida dos membros)
  66. Texto do artigo, página 16: Os membros podem sair da associação por decisão voluntária ou por exclusão:
  67. Número ou marcador, página 16: a) Voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
  68. Número ou marcador, página 16: b) Exclusão: O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da associação
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  72. Texto do artigo, página 16: Os órgãos sociais da associação são:
  73. Número ou marcador, página 16: a) A Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 16: b) Órgão de Gestão;
  75. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 16: (Assembleia Geral)
  78. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
  79. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os associados.
  80. Número ou marcador, página 16: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo: Ordinárias reunião anual de todos os membros ou seus representantes e extraordinárias a pedido de um número não inferior a 1/3 dos membros ou Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  83. Número ou marcador, página 16: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
  84. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros da mesa da Assembleia geral são eleitos mediante proposta a apresentar pela Assembleia Geral ou por dez associados efectivos, pelo período de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato consecutivo.
  85. Número ou marcador, página 16: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o vice-presidente quando o substitua terão direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 16: (Competência da Assembleia Geral)
  88. Texto do artigo, página 16: Compete à Assembleia Geral:
  89. Número ou marcador, página 16: a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
  90. Número ou marcador, página 16: b) Aprovar o programa geral de actividades da associação;
  91. Número ou marcador, página 16: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do órgão de Gestão mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico finda na prossecução do fim e objectivos da associação;
  92. Número ou marcador, página 16: d) Aprovar o programa de acção e orçamento da associação para o ano seguinte;
  93. Número ou marcador, página 16: e) Definir anualmente o valor das contribuições em joias, quotas ou trabalho a pagar pelos associados.
  94. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Conselho de gestão)
  95. Número ou marcador, página 16: Um) Conselho de Gestão é o órgão colegial de execução, gestão e de administração correcta da associação.
  96. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Gestão é eleito pelo período de quatro anos renováveis.
  97. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Gestão é composto por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário,01 tesoureiro e 1 vogal.
  98. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 16: (Competência do Conselho de Gestão)
  100. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho de Gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos presentes no estatuto ou a lei não reservem para a Assembleia Geral e em especial:
  101. Número ou marcador, página 16: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  102. Número ou marcador, página 16: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e a apresentar anualmente à Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório, o balanço financeiro
  104. Texto do artigo, página 16: anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  105. Número ou marcador, página 16: d) Contratar as pessoas que forem necessárias para assegurar o trabalho diário da associação;
  106. Número ou marcador, página 16: e) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista ao cabal cumprimento dos seus fins e objectivos;
  107. Número ou marcador, página 16: f) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais.
  108. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do Conselho de Gestão)
  110. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Gestão reúne duas vezes por mês e sempre que convocado pelo seu Coordenador ou a pedido de seis dos seus membros.
  111. Número ou marcador, página 16: Dois) Cada membro do Conselho de Gestão poderá representar outro membro, mas só um, e fazer-se representar nas sessões do Conselho de Gestão.
  112. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  113. Texto do artigo, página 16: (Conselho Fiscal)
  114. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três associados eleitos pelo período de cinco anos.
  115. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna composta por um presidente e dois vogais.
  116. Número ou marcador, página 16: Três) O Presidente do Conselho Fiscal compete convocar, presidir as reuniões do órgão e dirigir os seus trabalhos. Cabe aos vogais executar os trabalhos ligados a função segundo o que for determinado pelo presidente.
  117. Número ou marcador, página 16: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
  118. Número ou marcador, página 16: Cinco) O Conselho Fiscal reúne duas vezes por mês e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido do seus membros.
  119. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 16: (Competência do Conselho Fiscal)
  121. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho fiscal:
  122. Número ou marcador, página 16: a) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
  123. Número ou marcador, página 16: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercício orçamento para o ano seguinte;
  124. Número ou marcador, página 16: c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Gestão, nos termos da lei.
  125. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  127. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário para o cumprimento das atribuições e, pelo menos, duas vezes por mês.
  128. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Gestão.
  129. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Dos fundos da associação
  130. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 17: (Fundos)
  132. Número ou marcador, página 17: Um) São considerados fundos da associação:
  133. Número ou marcador, página 17: a) Produto de contribuições e espécie ou pecúnia (joias e quotas) recebidas dos associados;
  134. Número ou marcador, página 17: b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
  135. Número ou marcador, página 17: c) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; d)O produto de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização do seu objectivos;
  136. Número ou marcador, página 17: Dois) O valor de joia e da quota será fixado anualmente pela Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI
  138. Texto do artigo, página 17: Da extinção da associação
  139. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  141. Texto do artigo, página 17: A Associação dissolve-se por: a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
  142. Número ou marcador, página 17: b) Diminuição de número de membros abaixo do número mínimo de dez, deste que tal redução dure mais de cento e oitenta dias; c) Fusão com outra associação; d) Decisão da Assembleia Geral tomada
  143. Texto do artigo, página 17: por dois terços dos seus membros;
  144. Número ou marcador, página 17: e) Extinguindo-se por acordo dos associados à Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património da associação por dois terços de membros.
  145. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 17: (Destino dos bens patrimoniais)
  147. Texto do artigo, página 17: Havendo caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral e todos os associados, decidirão em plenário o destino a dar aos bens da associação, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos e fins.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.