III SÉRIE — n.º 91

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 91/2020

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 14 de Maio de 2020 III SÉRIE — Número 91
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
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Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Mozambique Holdings, Limitada. Oneida Construções, E.I. PGB Investiments, Limitada. RJ Soluções Auto, Limitada. Ukhuluvela, Limitada. ZPD Contruções, Limitada.
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Mutarara: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Camponeses a Mai Kupiessera. Associação de Camponeses Chissomo cha Ambuye. Associação de Camponeses Chiverano Chitsua. Associação de Camponeses Culha Kupissaka. Associação de Camponeses Cuverana. Associação de Camponeses Limbicane. Associação de Camponeses Samora Machel. Associação de Camponeses Simbane Boma. Associação de Camponeses Tiphedzeque. Associação de Camponeses Ulimi ndi Chuma. AFRODRILL – África Drilling Company, Limitada. Arte & Papel Serviços, Limitada. Auto Mecânica Guidione – Sociedade Unipessoal, Limitada. BJ Global Risk & Business Consulting, Limitada. CM Corporate Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Estaleiro Maravilha – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farma Holdings, S.A. Fresco-Agro-Pecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada. Humbi Moz Investiment, Limitada. Inclusive Industries Corporation Mozambique, Limitada. INFARMA-Indústria Farmacêutica, Limitada. JKE Consulting, Limitada. Linene Nha Djombo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Luso Engenharia e Serviços, Limitada. M.L. Fornecedor de Bens e Prestação de Serviços – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 M.L. Fornecedor de Bens e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Masy Comércial, Limitada.
Título de secção · p. 1 Governo do Distrito de Mutarara
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Associação de Camponeses Amai Kupiessera, com sede na localidade de Canhúnguè, Posto Administrativo de Inhangoma, requereu ao senhor Administrador do Distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos seus estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2 /2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Camponeses Amai Kupiessera, deste distrito de Mutarara.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Mutarara, 19 de Agosto de 2019. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Associação de Camponeses de Chissomo cha Ambuye, com sede na localidade de Canhúnguè, Posto Administrativo de Charre, requereu ao senhor Administrador do Distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses de Chissomo cha Ambuye, deste distrito de Mutarara.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mutarara, 19 de Agosto de 2019. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Associação de Camponeses Chivereno Chitsua, com sede na localidade de Canhúnguè, Posto Administrativo de Inhangoma, requereu ao senhor Administrador do Distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos seus estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2 /2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Chiverano Chitsua, deste distrito de Mutarara.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mutarara, 19 de Agosto de 2019. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Associação de Camponeses Culha Kupissaka, com sede na localidade de Canhúnguè, Posto Administrativo de Nhamayábuè, requereu ao senhor Administrador do Distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos seus estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2 /2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Culha Kupissaka, deste distrito de Mutarara.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mutarara, 19 de Agosto de 2019. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Associação de Camponeses Cuverana, com sede na localidade de Charre-Sede, Posto Administrativo de Inhangoma, requereu ao senhor
Texto do artigo · p. 2 Administrador do Distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos seus estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2 /2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Cuverana, deste distrito de Mutarara.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mutarara, 19 de Agosto de 2019. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Associação de Camponeses Limbicane, com sede na localidade de Nhamayáuà-Sede, Posto Administrativo de Nhamayàbué, requereu ao senhor Administrador do Distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos seus estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2 /2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Limbicane, deste distrito de Mutarara.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mutarara, 19 de Agosto de 2019. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Associação de Camponeses Samora Machel, com sede na localidade de Canamua, Posto Administrativo de Inhangoma, requereu ao senhor Administrador do Distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos seus estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2 /2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa
Texto do artigo · p. 3 colectiva a Associação de Camponeses Samora Machel, deste distritode Mutarara.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mutarara, 19 de Agosto de 2019. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Associação de Camponeses de Simbane Boma, com sede na localidade de Canhúnguè, Posto Administrativo de Inhangoma, requereu ao senhor Administrador do Distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos seus estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2 /2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses de Simbane Boma, deste distritode Mutarara.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mutarara, 19 de Agosto de 2019. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Associação de Camponeses Tiphedzeque, com sede na localidade de Nhamayábuè, Posto Administrativo de Nhamayábuè, requereu ao senhor Administrador do Distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos seus estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Tiphedzeque, deste distrito de Mutarara.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mutarara, 19 de Agosto de 2019. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Associação de Camponeses Ulimi ndi Chuma, com sede na localidade de Sinjal, Posto Administrativo de Nhamayábuè, requereu ao senhor Administrador do Distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos seus estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Ulimi ndi Chuma, deste distrito de Mutarara.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Mutarara, 19 de Agosto de 2019. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação de Camponeses a Mai Kupiessera
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 3 A associação adopta a dominação Associação de Camponeses a Mai Kupiessera, abreviamente designada por (ACMK), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade
Texto do artigo · p. 3 jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Constituição e sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A ACMK é constituída em conformidade com os termos do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio que estabelece os termos e procedimentos para a constituição, reconhecimento e registo das associações agro-pecuárias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A ACMK tem a sua sede no povoado de Nkanga, localidade Sede, Posto Administrativo
Texto do artigo · p. 3 de Inhangoma-Sede, distrito de Mutarara província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Por deliberação do Conselho de Gestão, a ACMK, pode integrar-se em Uniões e criar quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente, em território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A ACMK congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos outros interessados que, preenchendo princípios e requisitos previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A ACMK tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos princípios, objectivo e actividades
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 4 A ACMK rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeito pela Constituição da República, princípios consagrados na declaração universal dos direitos humanos e demais convenções e protocolos ratificados pelo país;
Número ou marcador · p. 4 b) Respeito pela independência, e autonomia de cada membro;
Número ou marcador · p. 4 c) A plena igualdade de todos os seus associados no seio da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) A liberdade de adesão por todos os que preencham as condições para ser associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A ACMK tem como objetivo defender os interesses dos seus membros, fomentando e apoiando:
Número ou marcador · p. 4 a) A produção, a transformação a conservação, a distribuição, o transporte, e a comercialização de bens e produtos relativos a as suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas utensílios destinados as suas explorações;
Número ou marcador · p. 4 c) Produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes às suas explorações;
Número ou marcador · p. 4 d) A instalação e a prestação de serviços, no campo da organização económica ou técnico-admnistrativa e a colocação e a destribição dos bens e produtos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Actividades)
Texto do artigo · p. 4 Na prossecução dos seus objectivos a ACMK, estabelecerá através de grupos dos seus associados, actividades empreendedoras em diversas áreas, a saber:
Número ou marcador · p. 4 a) Formação, promoção e capacitação contínua nas técnicas agropecuárias, e desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 4 b) A promover feiras agrícolas, sessões e concursos de divulgação dos produtos produzidos pelos associados;
Número ou marcador · p. 4 c) Promoção do acesso dos seus produtos a mercados locais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 d) Criar, procriar postos de emprego para os seus associados;
Número ou marcador · p. 4 e) Produção e comercialização agropecuária;
Número ou marcador · p. 4 f) Persecução dos objectivos constantes do artigo quinto do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros da ACMK os cidadãos maiores de 15 anos e que possuam idoneidade comprovada pelas autoridades competentes, sem prejuízo das regras aplicáveis no Código Civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da ACMK os membros com idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos definidos nos respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A qualidade de membro da associação é intransmissível.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser admitidas como membros da ACMK, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau acadêmico, que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos gerais dos associados desde que tenham a sua quotização e outros encargos sociais em dia:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer propostas e tomar parte na discussão dos assuntos que constituem a ordem do dia e outros que sejam submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem nos presentes estatutos e regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha para os seus associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres gerais dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres gerais dos associados:
Texto do artigo · p. 4 a)Contribuir para o bom nome da ACMK e para o seu desenvolvimento e concorrer para a persecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 4 b) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da ACMK;
Número ou marcador · p. 4 c) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar nas actividades promovidas pela ACMK;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Saida dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros podem sair da associação por decisão voluntária ou por exclusão:
Número ou marcador · p. 4 a) Voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
Número ou marcador · p. 4 b) Exclusão: O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da associação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Órgão de Gestão;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os associados.
Número ou marcador · p. 4 Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo: Ordinárias reunião anual de todos os membros ou seus representantes e extraordinárias a pedido de um número não inferior a 1/3 dos membros ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros da mesa da Assembleia geral são eleitos mediante proposta a apresentar pela Assembleia Geral ou por dez associados efectivos, pelo período de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato consecutivo.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o vice-presidente quando o substitua terão direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar o programa geral de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do órgão de Gestão mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico finda na prossecução do fim e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar o programa de acção e orçamento da associação para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 e) Definir anualmente o valor das contribuições em joias, quotas ou trabalho a pagar pelos associados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Conselho de gestão)
Número ou marcador · p. 5 Um) Conselho de Gestão é o órgão colegial de execução, gestão e de administração correcta da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Gestão é eleito pelo período de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Gestão é composto por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário,01 tesoureiro e 1 vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos presentes no estatuto ou a lei não reservem para a Assembleia Geral e em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e a apresentar anualmente à Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o
Texto do artigo · p. 5 relatório, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) Contratar as pessoas que forem necessárias para assegurar o trabalho diário da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista ao cabal cumprimento dos seus fins e objectivos;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Gestão reúne duas vezes por mês e sempre que convocado pelo seu Coordenador ou a pedido de seis dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cada membro do Conselho de Gestão poderá representar outro membro, mas só um, e fazer-se representar nas sessões do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três associados eleitos pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna composta por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Presidente do Conselho Fiscal compete convocar, presidir as reuniões do órgão e dirigir os seus trabalhos. Cabe aos vogais executar os trabalhos ligados a função segundo o que for determinado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O Conselho Fiscal reúne duas vezes por mês e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido do seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercício orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Gestão, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário para o cumprimento das atribuições e, pelo menos, duas vezes por mês.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Dos fundos da associação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) São considerados fundos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) Produto de contribuições e espécie ou pecúnia (joias e quotas) recebidas dos associados;
Número ou marcador · p. 5 b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; d)O produto de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização do seu objectivos;
Número ou marcador · p. 5 Dois) O valor de joia e da quota será fixado anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Da extinção da associação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 5 A Associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 5 a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 b) Diminuição de número de membros abaixo do número mínimo de dez, deste que tal redução dure mais de cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 5 c) Fusão com outra associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 e) Extinguindo-se por acordo dos associados à Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património da associação por dois terços de membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Destino dos bens patrimoniais)
Texto do artigo · p. 5 Havendo caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral e todos os associados, decidirão em plenário o destino a dar aos bens da associação, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos e fins.
Texto do artigo · p. 6 Associação de Camponeses de Chissomo cha Ambuye
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 6 A associação adopta a dominação Associação de Camponeses de Chissomo cha Ambuye, abreviamente designada por (ACCA), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A ACCA é constituída em conformidade com os termos do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio que estabelece os termos e procedimentos para a constituição, reconhecimento e registo das associações agro-pecuárias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A ACCA tem a sua sede no povoado de Ntsemwa, localidade Nhaphale, Posto Administrativo de Charre, Distrito de Mutarara província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Por deliberação do conselho de Gestão, a ACCA, pode integrar-se em uniões e criar quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente, em território nacional
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A ACCA congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos outros interessados que, preenchendo princípios e requisitos previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A ACCA tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos princípios, objectivo e actividades
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 6 A ACCA rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeito pela Constituição da República, princípios consagrados na declaração universal dos direitos humanos e demais convenções e protocolos ratificados pelo país;
Número ou marcador · p. 6 b) Respeito pela independência, e autonomia de cada membro;
Número ou marcador · p. 6 c) A plena igualdade de todos os seus associados no seio da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) A liberdade de adesão por todos os que preencham as condições para ser associados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A ACCA tem como objetivo defender os interesses dos seus membros, fomentando e apoiando:
Número ou marcador · p. 6 a) A produção, a transformação a conservação, a distribuição, o transporte, e a comercialização de bens e produtos relativos a as suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 b) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas utensílios destinados as suas explorações;
Número ou marcador · p. 6 c) Produção, a preparação e o acondicionamento de rações, a l i m e n t o s , f e r t i l i z a n t e s , pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes às suas explorações;
Número ou marcador · p. 6 d) A instalação e a prestação de serviços, no campo da organização e c o n ó m i c a o u t é c n i c o admnistrativa e a colocação e a destribição dos bens e produtos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Actividades)
Texto do artigo · p. 6 Na prossecução dos seus objectivos a ACCA, estabelecerá através de grupos dos seus associados, actividades empreendedoras em diversas áreas, a saber:
Número ou marcador · p. 6 a) Formação, promoção e capacitação contínua nas técnicas agropecuárias, e desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 6 b) A promover feiras agrícolas, sessões e concursos de divulgação dos produtos produzidos pelos associados;
Número ou marcador · p. 6 c) Promoção do acesso dos seus produtos a mercados locais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 d) Criar, procriar postos de emprego para os seus associados;
Número ou marcador · p. 6 e) Produção e comercialização agropecuária;
Número ou marcador · p. 6 f) Persecução dos objectivos constantes do artigo quinto do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros da ACCA os cidadãos maiores de 15 anos e que possuam idoneidade comprovada pelas autoridades competentes, sem prejuízo das regras aplicáveis no Código Civil.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da ACCA os membros com idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos definidos nos respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A qualidade de membro da associação é intransmissível.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser admitidas como membros da ACCA, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau acadêmico, que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São direitos gerais dos associados desde que tenham a sua quotização e outros encargos sociais em dia:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer propostas e tomar parte na discussão dos assuntos que constituem a ordem do dia e outros que sejam submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem nos presentes estatutos e regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha para os seus associados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres gerais dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 6 a) Contribuir para o bom nome da ACCA e para o seu desenvolvimento e concorrer para a persecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 6 b) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da ACCA;
Número ou marcador · p. 6 c) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar nas actividades promovidas pela ACCA;
Número ou marcador · p. 7 e) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Saida dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Os membros podem sair da associação por decisão voluntária ou por exclusão:
Número ou marcador · p. 7 a) Voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
Número ou marcador · p. 7 b) Exclusão: O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da associação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Órgão de Gestão;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os associados.
Número ou marcador · p. 7 Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo: Ordinárias reunião anual de todos os membros ou seus representantes e extraordinárias a pedido de um número não inferior a 1/3 dos membros ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta a apresentar pela Assembleia Geral ou por dez associados efectivos, pelo período de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato consecutivo.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o vice-presidente quando o substitua terão direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar o programa geral de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do órgão de Gestão mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico finda na prossecução do fim e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Aprovar o programa de acção e orçamento da associação para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 e) Definir anualmente o valor das contribuições em joias, quotas ou trabalho a pagar pelos associados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Conselho de gestão)
Número ou marcador · p. 7 Um) Conselho de Gestão é o órgão colegial de execução, gestão e de administração correcta da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Gestão é eleito pelo período de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Gestão é composto por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário,01 tesoureiro e 1 vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos presentes no estatuto ou a lei não reservem para a Assembleia Geral e em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e a apresentar anualmente à Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 d) Contratar as pessoas que forem necessárias para assegurar o trabalho diário da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista ao cabal cumprimento dos seus fins e objectivos;
Número ou marcador · p. 7 f) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Gestão reúne duas vezes por mês e sempre que convocado pelo seu Coordenador ou a pedido de seis dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cada membro do Conselho de Gestão poderá representar outro membro, mas só um, e fazer-se representar nas sessões do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três associados eleitos pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna composta por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Presidente do Conselho Fiscal compete convocar, presidir as reuniões do órgão e dirigir os seus trabalhos. Cabe aos vogais executar os trabalhos ligados a função segundo o que for determinado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O Conselho Fiscal reúne duas vezes por mês e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido do seus membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercício orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Gestão, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário para o cumprimento das atribuições e, pelo menos, duas vezes por mês.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Dos fundos da associação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Número ou marcador · p. 8 Um) São considerados fundos da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Produto de contribuições e espécie ou pecúnia (joias e quotas) recebidas dos associados;
Número ou marcador · p. 8 b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; d)O produto de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização do seu objectivos;
Número ou marcador · p. 8 Dois) O valor de joia e da quota será fixado anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Da extinção da associação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 8 A Associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 8 a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
Número ou marcador · p. 8 b) Diminuição de número de membros abaixo do número mínimo de dez, deste que tal redução dure mais de cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 8 c) Fusão com outra associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros;
Número ou marcador · p. 8 e) Extinguindo-se por acordo dos associados à Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património da associação por dois terços de membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Destino dos bens patrimoniais)
Texto do artigo · p. 8 Havendo caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral e todos os associados, decidirão em plenário o destino a dar aos bens da associação, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos e fins.
Texto do artigo · p. 8 Associação de Camponeses Chiverano Chitsua
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 8 A associação adopta a dominação Associação de Camponeses Chiverano Chitsua, abreviamente designada por (ACCC), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Constituição e sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A ACCC é constituída em conformidade com os termos do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio que estabelece os termos e procedimentos para a constituição, reconhecimento e registo das associações agro-pecuárias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A ACCC tem a sua sede no povoado de Mafunga, localidade Chanhungue, Posto Administrativo de Inhangoma, Distrito de Mutarara província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Por deliberação do conselho de Gestão, a ACCC, pode integrar-se em Uniões e criar quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente, em território nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A ACCC congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos outros interessados que, preenchendo princípios e requisitos previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A ACCC tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos princípios, objectivo e actividades
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 8 A ACCC rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
Número ou marcador · p. 8 a) Respeito pela Constituição da República, princípios consagrados na declaração universal dos direitos humanos e demais convenções e protocolos ratificados pelo país;
Número ou marcador · p. 8 b) Respeito pela independência, e autonomia de cada membro;
Número ou marcador · p. 8 c) A plena igualdade de todos os seus associados no seio da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) A liberdade de adesão por todos os que preencham as condições para ser associados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020 III SÉRIE — Número 91
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: Mozambique Holdings, Limitada. Oneida Construções, E.I. PGB Investiments, Limitada. RJ Soluções Auto, Limitada. Ukhuluvela, Limitada. ZPD Contruções, Limitada.
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mutarara: Despachos.
  11. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Camponeses a Mai Kupiessera. Associação de Camponeses Chissomo cha Ambuye. Associação de Camponeses Chiverano Chitsua. Associação de Camponeses Culha Kupissaka. Associação de Camponeses Cuverana. Associação de Camponeses Limbicane. Associação de Camponeses Samora Machel. Associação de Camponeses Simbane Boma. Associação de Camponeses Tiphedzeque. Associação de Camponeses Ulimi ndi Chuma. AFRODRILL – África Drilling Company, Limitada. Arte & Papel Serviços, Limitada. Auto Mecânica Guidione – Sociedade Unipessoal, Limitada. BJ Global Risk & Business Consulting, Limitada. CM Corporate Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Estaleiro Maravilha – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farma Holdings, S.A. Fresco-Agro-Pecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada. Humbi Moz Investiment, Limitada. Inclusive Industries Corporation Mozambique, Limitada. INFARMA-Indústria Farmacêutica, Limitada. JKE Consulting, Limitada. Linene Nha Djombo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Luso Engenharia e Serviços, Limitada. M.L. Fornecedor de Bens e Prestação de Serviços – Sociedade
  12. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada.
  13. Parágrafo, página 1: M.L. Fornecedor de Bens e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Masy Comércial, Limitada.
  15. Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Mutarara
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Associação de Camponeses Amai Kupiessera, com sede na localidade de Canhúnguè, Posto Administrativo de Inhangoma, requereu ao senhor Administrador do Distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos seus estatutos de constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2 /2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Camponeses Amai Kupiessera, deste distrito de Mutarara.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mutarara, 19 de Agosto de 2019. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Associação de Camponeses de Chissomo cha Ambuye, com sede na localidade de Canhúnguè, Posto Administrativo de Charre, requereu ao senhor Administrador do Distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  26. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses de Chissomo cha Ambuye, deste distrito de Mutarara.
  27. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mutarara, 19 de Agosto de 2019. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Associação de Camponeses Chivereno Chitsua, com sede na localidade de Canhúnguè, Posto Administrativo de Inhangoma, requereu ao senhor Administrador do Distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos seus estatutos de constituição.
  30. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2 /2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Chiverano Chitsua, deste distrito de Mutarara.
  33. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mutarara, 19 de Agosto de 2019. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
  34. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  35. Texto do artigo, página 2: Associação de Camponeses Culha Kupissaka, com sede na localidade de Canhúnguè, Posto Administrativo de Nhamayábuè, requereu ao senhor Administrador do Distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos seus estatutos de constituição.
  36. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  37. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  38. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2 /2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Culha Kupissaka, deste distrito de Mutarara.
  39. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mutarara, 19 de Agosto de 2019. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
  40. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  41. Texto do artigo, página 2: Associação de Camponeses Cuverana, com sede na localidade de Charre-Sede, Posto Administrativo de Inhangoma, requereu ao senhor
  42. Texto do artigo, página 2: Administrador do Distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos seus estatutos de constituição.
  43. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  44. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  45. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2 /2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Cuverana, deste distrito de Mutarara.
  46. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mutarara, 19 de Agosto de 2019. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
  47. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  48. Texto do artigo, página 2: Associação de Camponeses Limbicane, com sede na localidade de Nhamayáuà-Sede, Posto Administrativo de Nhamayàbué, requereu ao senhor Administrador do Distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos seus estatutos de constituição.
  49. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  50. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  51. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2 /2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Limbicane, deste distrito de Mutarara.
  52. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mutarara, 19 de Agosto de 2019. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
  53. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  54. Texto do artigo, página 2: Associação de Camponeses Samora Machel, com sede na localidade de Canamua, Posto Administrativo de Inhangoma, requereu ao senhor Administrador do Distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos seus estatutos de constituição.
  55. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  56. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  57. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2 /2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa
  58. Texto do artigo, página 3: colectiva a Associação de Camponeses Samora Machel, deste distritode Mutarara.
  59. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mutarara, 19 de Agosto de 2019. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
  60. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  61. Texto do artigo, página 3: Associação de Camponeses de Simbane Boma, com sede na localidade de Canhúnguè, Posto Administrativo de Inhangoma, requereu ao senhor Administrador do Distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos seus estatutos de constituição.
  62. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  63. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  64. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2 /2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses de Simbane Boma, deste distritode Mutarara.
  65. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mutarara, 19 de Agosto de 2019. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
  66. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  67. Texto do artigo, página 3: Associação de Camponeses Tiphedzeque, com sede na localidade de Nhamayábuè, Posto Administrativo de Nhamayábuè, requereu ao senhor Administrador do Distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos seus estatutos de constituição.
  68. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  69. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  70. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Tiphedzeque, deste distrito de Mutarara.
  71. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mutarara, 19 de Agosto de 2019. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
  72. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  73. Texto do artigo, página 3: Associação de Camponeses Ulimi ndi Chuma, com sede na localidade de Sinjal, Posto Administrativo de Nhamayábuè, requereu ao senhor Administrador do Distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os respectivos seus estatutos de constituição.
  74. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  75. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis uma única vez, são os seguintes: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  76. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Ulimi ndi Chuma, deste distrito de Mutarara.
  77. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Mutarara, 19 de Agosto de 2019. O Administrador do Distrito, Lucas Atanásio Muidingue.
  78. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  79. Texto do artigo, página 3: Associação de Camponeses a Mai Kupiessera
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
  83. Texto do artigo, página 3: A associação adopta a dominação Associação de Camponeses a Mai Kupiessera, abreviamente designada por (ACMK), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade
  84. Texto do artigo, página 3: jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 3: (Constituição e sede)
  87. Número ou marcador, página 3: Um) A ACMK é constituída em conformidade com os termos do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio que estabelece os termos e procedimentos para a constituição, reconhecimento e registo das associações agro-pecuárias.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) A ACMK tem a sua sede no povoado de Nkanga, localidade Sede, Posto Administrativo
  89. Texto do artigo, página 3: de Inhangoma-Sede, distrito de Mutarara província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 3: Três) Por deliberação do Conselho de Gestão, a ACMK, pode integrar-se em Uniões e criar quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente, em território nacional.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 3: (Âmbito e duração)
  93. Número ou marcador, página 3: Um) A ACMK congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos outros interessados que, preenchendo princípios e requisitos previstos nestes estatutos.
  94. Número ou marcador, página 4: Dois) A ACMK tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
  95. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos princípios, objectivo e actividades
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 4: (Princípios fundamentais)
  98. Texto do artigo, página 4: A ACMK rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
  99. Número ou marcador, página 4: a) Respeito pela Constituição da República, princípios consagrados na declaração universal dos direitos humanos e demais convenções e protocolos ratificados pelo país;
  100. Número ou marcador, página 4: b) Respeito pela independência, e autonomia de cada membro;
  101. Número ou marcador, página 4: c) A plena igualdade de todos os seus associados no seio da associação;
  102. Número ou marcador, página 4: d) A liberdade de adesão por todos os que preencham as condições para ser associados.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  105. Texto do artigo, página 4: A ACMK tem como objetivo defender os interesses dos seus membros, fomentando e apoiando:
  106. Número ou marcador, página 4: a) A produção, a transformação a conservação, a distribuição, o transporte, e a comercialização de bens e produtos relativos a as suas actividades;
  107. Número ou marcador, página 4: b) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas utensílios destinados as suas explorações;
  108. Número ou marcador, página 4: c) Produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes às suas explorações;
  109. Número ou marcador, página 4: d) A instalação e a prestação de serviços, no campo da organização económica ou técnico-admnistrativa e a colocação e a destribição dos bens e produtos.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 4: (Actividades)
  112. Texto do artigo, página 4: Na prossecução dos seus objectivos a ACMK, estabelecerá através de grupos dos seus associados, actividades empreendedoras em diversas áreas, a saber:
  113. Número ou marcador, página 4: a) Formação, promoção e capacitação contínua nas técnicas agropecuárias, e desenvolvimento socioeconómico;
  114. Número ou marcador, página 4: b) A promover feiras agrícolas, sessões e concursos de divulgação dos produtos produzidos pelos associados;
  115. Número ou marcador, página 4: c) Promoção do acesso dos seus produtos a mercados locais e internacionais;
  116. Número ou marcador, página 4: d) Criar, procriar postos de emprego para os seus associados;
  117. Número ou marcador, página 4: e) Produção e comercialização agropecuária;
  118. Número ou marcador, página 4: f) Persecução dos objectivos constantes do artigo quinto do presente estatuto.
  119. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos membros
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 4: (Membros)
  122. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da ACMK os cidadãos maiores de 15 anos e que possuam idoneidade comprovada pelas autoridades competentes, sem prejuízo das regras aplicáveis no Código Civil.
  123. Número ou marcador, página 4: Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da ACMK os membros com idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos definidos nos respectivos estatutos.
  124. Número ou marcador, página 4: Três) A qualidade de membro da associação é intransmissível.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 4: (Admissão dos membros)
  127. Texto do artigo, página 4: Podem ser admitidas como membros da ACMK, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau acadêmico, que aceitem os presentes estatutos.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  129. Texto do artigo, página 4: (Direito dos membros)
  130. Texto do artigo, página 4: São direitos gerais dos associados desde que tenham a sua quotização e outros encargos sociais em dia:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 4: b) Ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação;
  133. Número ou marcador, página 4: c) Fazer propostas e tomar parte na discussão dos assuntos que constituem a ordem do dia e outros que sejam submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 4: d) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem nos presentes estatutos e regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 4: e) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha para os seus associados.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  137. Texto do artigo, página 4: (Deveres gerais dos membros)
  138. Texto do artigo, página 4: São deveres gerais dos associados:
  139. Texto do artigo, página 4: a)Contribuir para o bom nome da ACMK e para o seu desenvolvimento e concorrer para a persecução dos seus fins;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da ACMK;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  142. Número ou marcador, página 4: d) Participar nas actividades promovidas pela ACMK;
  143. Número ou marcador, página 4: e) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 4: (Saida dos membros)
  146. Texto do artigo, página 4: Os membros podem sair da associação por decisão voluntária ou por exclusão:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Exclusão: O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da associação
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  152. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da associação são:
  153. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Órgão de Gestão;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  157. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os associados.
  160. Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo: Ordinárias reunião anual de todos os membros ou seus representantes e extraordinárias a pedido de um número não inferior a 1/3 dos membros ou Conselho Fiscal.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  163. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
  164. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros da mesa da Assembleia geral são eleitos mediante proposta a apresentar pela Assembleia Geral ou por dez associados efectivos, pelo período de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato consecutivo.
  165. Número ou marcador, página 5: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o vice-presidente quando o substitua terão direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 5: (Competência da Assembleia Geral)
  168. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  169. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
  170. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar o programa geral de actividades da associação;
  171. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do órgão de Gestão mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico finda na prossecução do fim e objectivos da associação;
  172. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o programa de acção e orçamento da associação para o ano seguinte;
  173. Número ou marcador, página 5: e) Definir anualmente o valor das contribuições em joias, quotas ou trabalho a pagar pelos associados.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Conselho de gestão)
  175. Número ou marcador, página 5: Um) Conselho de Gestão é o órgão colegial de execução, gestão e de administração correcta da associação.
  176. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Gestão é eleito pelo período de quatro anos renováveis.
  177. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Gestão é composto por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário,01 tesoureiro e 1 vogal.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Gestão)
  180. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos presentes no estatuto ou a lei não reservem para a Assembleia Geral e em especial:
  181. Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  182. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e a apresentar anualmente à Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o
  184. Texto do artigo, página 5: relatório, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  185. Número ou marcador, página 5: d) Contratar as pessoas que forem necessárias para assegurar o trabalho diário da associação;
  186. Número ou marcador, página 5: e) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista ao cabal cumprimento dos seus fins e objectivos;
  187. Número ou marcador, página 5: f) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  189. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Gestão)
  190. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Gestão reúne duas vezes por mês e sempre que convocado pelo seu Coordenador ou a pedido de seis dos seus membros.
  191. Número ou marcador, página 5: Dois) Cada membro do Conselho de Gestão poderá representar outro membro, mas só um, e fazer-se representar nas sessões do Conselho de Gestão.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  193. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  194. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três associados eleitos pelo período de cinco anos.
  195. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna composta por um presidente e dois vogais.
  196. Número ou marcador, página 5: Três) O Presidente do Conselho Fiscal compete convocar, presidir as reuniões do órgão e dirigir os seus trabalhos. Cabe aos vogais executar os trabalhos ligados a função segundo o que for determinado pelo presidente.
  197. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
  198. Número ou marcador, página 5: Cinco) O Conselho Fiscal reúne duas vezes por mês e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido do seus membros.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  200. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
  201. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho fiscal:
  202. Número ou marcador, página 5: a) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
  203. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercício orçamento para o ano seguinte;
  204. Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Gestão, nos termos da Lei.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  207. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário para o cumprimento das atribuições e, pelo menos, duas vezes por mês.
  208. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Gestão.
  209. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos fundos da associação
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  211. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  212. Número ou marcador, página 5: Um) São considerados fundos da associação:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Produto de contribuições e espécie ou pecúnia (joias e quotas) recebidas dos associados;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
  215. Número ou marcador, página 5: c) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; d)O produto de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização do seu objectivos;
  216. Número ou marcador, página 5: Dois) O valor de joia e da quota será fixado anualmente pela Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  218. Texto do artigo, página 5: Da extinção da associação
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  221. Texto do artigo, página 5: A Associação dissolve-se por:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Diminuição de número de membros abaixo do número mínimo de dez, deste que tal redução dure mais de cento e oitenta dias;
  224. Número ou marcador, página 5: c) Fusão com outra associação;
  225. Número ou marcador, página 5: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros;
  226. Número ou marcador, página 5: e) Extinguindo-se por acordo dos associados à Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património da associação por dois terços de membros.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 5: (Destino dos bens patrimoniais)
  229. Texto do artigo, página 5: Havendo caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral e todos os associados, decidirão em plenário o destino a dar aos bens da associação, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos e fins.
  230. Texto do artigo, página 6: Associação de Camponeses de Chissomo cha Ambuye
  231. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  233. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  234. Texto do artigo, página 6: A associação adopta a dominação Associação de Camponeses de Chissomo cha Ambuye, abreviamente designada por (ACCA), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  236. Texto do artigo, página 6: (Constituição e sede)
  237. Número ou marcador, página 6: Um) A ACCA é constituída em conformidade com os termos do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio que estabelece os termos e procedimentos para a constituição, reconhecimento e registo das associações agro-pecuárias.
  238. Número ou marcador, página 6: Dois) A ACCA tem a sua sede no povoado de Ntsemwa, localidade Nhaphale, Posto Administrativo de Charre, Distrito de Mutarara província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  239. Número ou marcador, página 6: Três) Por deliberação do conselho de Gestão, a ACCA, pode integrar-se em uniões e criar quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente, em território nacional
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  241. Texto do artigo, página 6: (Âmbito e duração)
  242. Número ou marcador, página 6: Um) A ACCA congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos outros interessados que, preenchendo princípios e requisitos previstos nestes estatutos.
  243. Número ou marcador, página 6: Dois) A ACCA tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
  244. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos princípios, objectivo e actividades
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  246. Texto do artigo, página 6: (Princípios fundamentais)
  247. Texto do artigo, página 6: A ACCA rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
  248. Número ou marcador, página 6: a) Respeito pela Constituição da República, princípios consagrados na declaração universal dos direitos humanos e demais convenções e protocolos ratificados pelo país;
  249. Número ou marcador, página 6: b) Respeito pela independência, e autonomia de cada membro;
  250. Número ou marcador, página 6: c) A plena igualdade de todos os seus associados no seio da associação;
  251. Número ou marcador, página 6: d) A liberdade de adesão por todos os que preencham as condições para ser associados.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  253. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  254. Texto do artigo, página 6: A ACCA tem como objetivo defender os interesses dos seus membros, fomentando e apoiando:
  255. Número ou marcador, página 6: a) A produção, a transformação a conservação, a distribuição, o transporte, e a comercialização de bens e produtos relativos a as suas actividades;
  256. Número ou marcador, página 6: b) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas utensílios destinados as suas explorações;
  257. Número ou marcador, página 6: c) Produção, a preparação e o acondicionamento de rações, a l i m e n t o s , f e r t i l i z a n t e s , pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessária ou convenientes às suas explorações;
  258. Número ou marcador, página 6: d) A instalação e a prestação de serviços, no campo da organização e c o n ó m i c a o u t é c n i c o admnistrativa e a colocação e a destribição dos bens e produtos.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  260. Texto do artigo, página 6: (Actividades)
  261. Texto do artigo, página 6: Na prossecução dos seus objectivos a ACCA, estabelecerá através de grupos dos seus associados, actividades empreendedoras em diversas áreas, a saber:
  262. Número ou marcador, página 6: a) Formação, promoção e capacitação contínua nas técnicas agropecuárias, e desenvolvimento socioeconómico;
  263. Número ou marcador, página 6: b) A promover feiras agrícolas, sessões e concursos de divulgação dos produtos produzidos pelos associados;
  264. Número ou marcador, página 6: c) Promoção do acesso dos seus produtos a mercados locais e internacionais;
  265. Número ou marcador, página 6: d) Criar, procriar postos de emprego para os seus associados;
  266. Número ou marcador, página 6: e) Produção e comercialização agropecuária;
  267. Número ou marcador, página 6: f) Persecução dos objectivos constantes do artigo quinto do presente estatuto.
  268. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos membros
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  270. Texto do artigo, página 6: (Membros)
  271. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da ACCA os cidadãos maiores de 15 anos e que possuam idoneidade comprovada pelas autoridades competentes, sem prejuízo das regras aplicáveis no Código Civil.
  272. Número ou marcador, página 6: Dois) Só podem concorrer para os órgãos de direcção da ACCA os membros com idade mínima de 18 anos e que preencham os requisitos definidos nos respectivos estatutos.
  273. Número ou marcador, página 6: Três) A qualidade de membro da associação é intransmissível.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  275. Texto do artigo, página 6: (Admissão dos membros)
  276. Texto do artigo, página 6: Podem ser admitidas como membros da ACCA, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem distinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau acadêmico, que aceitem os presentes estatutos.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  278. Texto do artigo, página 6: (Direito dos membros)
  279. Texto do artigo, página 6: São direitos gerais dos associados desde que tenham a sua quotização e outros encargos sociais em dia:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Participar, com direito a voto, em todas as sessões da Assembleia Geral;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Ser eleito e eleger os órgãos sociais da associação;
  282. Número ou marcador, página 6: c) Fazer propostas e tomar parte na discussão dos assuntos que constituem a ordem do dia e outros que sejam submetidos à apreciação da Assembleia Geral;
  283. Número ou marcador, página 6: d) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem nos presentes estatutos e regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
  284. Número ou marcador, página 6: e) Usufruir de todas as regalias e vantagens que a associação obtenha para os seus associados.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  286. Texto do artigo, página 6: (Deveres gerais dos membros)
  287. Texto do artigo, página 6: São deveres gerais dos associados:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Contribuir para o bom nome da ACCA e para o seu desenvolvimento e concorrer para a persecução dos seus fins;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da ACCA;
  290. Número ou marcador, página 6: c) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  291. Número ou marcador, página 7: d) Participar nas actividades promovidas pela ACCA;
  292. Número ou marcador, página 7: e) Exercer qualquer cargo para que for eleito, abnegadamente, com assiduidade e zelo.
  293. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  294. Texto do artigo, página 7: (Saida dos membros)
  295. Texto do artigo, página 7: Os membros podem sair da associação por decisão voluntária ou por exclusão:
  296. Número ou marcador, página 7: a) Voluntária: Saída do membro por sua livre vontade cabendo à decisão ser comunicada ao órgão de gestão;
  297. Número ou marcador, página 7: b) Exclusão: O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  298. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais da associação
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  300. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  301. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais da associação são:
  302. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  303. Número ou marcador, página 7: b) Órgão de Gestão;
  304. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  306. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  307. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos.
  308. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os associados.
  309. Número ou marcador, página 7: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo: Ordinárias reunião anual de todos os membros ou seus representantes e extraordinárias a pedido de um número não inferior a 1/3 dos membros ou Conselho Fiscal.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  311. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  312. Número ou marcador, página 7: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
  313. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante proposta a apresentar pela Assembleia Geral ou por dez associados efectivos, pelo período de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais de um mandato consecutivo.
  314. Número ou marcador, página 7: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o vice-presidente quando o substitua terão direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  316. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  317. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  318. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
  319. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar o programa geral de actividades da associação;
  320. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do órgão de Gestão mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico finda na prossecução do fim e objectivos da associação;
  321. Número ou marcador, página 7: d) Aprovar o programa de acção e orçamento da associação para o ano seguinte;
  322. Número ou marcador, página 7: e) Definir anualmente o valor das contribuições em joias, quotas ou trabalho a pagar pelos associados.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Conselho de gestão)
  324. Número ou marcador, página 7: Um) Conselho de Gestão é o órgão colegial de execução, gestão e de administração correcta da associação.
  325. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Gestão é eleito pelo período de quatro anos renováveis.
  326. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Gestão é composto por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário,01 tesoureiro e 1 vogal.
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  328. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho de Gestão)
  329. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Gestão, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos presentes no estatuto ou a lei não reservem para a Assembleia Geral e em especial:
  330. Número ou marcador, página 7: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  331. Número ou marcador, página 7: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  332. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e a apresentar anualmente à Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  333. Número ou marcador, página 7: d) Contratar as pessoas que forem necessárias para assegurar o trabalho diário da associação;
  334. Número ou marcador, página 7: e) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista ao cabal cumprimento dos seus fins e objectivos;
  335. Número ou marcador, página 7: f) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos sociais.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  337. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Gestão)
  338. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Gestão reúne duas vezes por mês e sempre que convocado pelo seu Coordenador ou a pedido de seis dos seus membros.
  339. Número ou marcador, página 7: Dois) Cada membro do Conselho de Gestão poderá representar outro membro, mas só um, e fazer-se representar nas sessões do Conselho de Gestão.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  341. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  342. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três associados eleitos pelo período de cinco anos.
  343. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna composta por um presidente e dois vogais.
  344. Número ou marcador, página 7: Três) O Presidente do Conselho Fiscal compete convocar, presidir as reuniões do órgão e dirigir os seus trabalhos. Cabe aos vogais executar os trabalhos ligados a função segundo o que for determinado pelo presidente.
  345. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
  346. Número ou marcador, página 7: Cinco) O Conselho Fiscal reúne duas vezes por mês e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido do seus membros
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  348. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho Fiscal)
  349. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho fiscal:
  350. Número ou marcador, página 7: a) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
  351. Número ou marcador, página 7: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercício orçamento para o ano seguinte;
  352. Número ou marcador, página 7: c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Gestão, nos termos da Lei.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  354. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  355. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário para o cumprimento das atribuições e, pelo menos, duas vezes por mês.
  356. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Gestão.
  357. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Dos fundos da associação
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
  360. Número ou marcador, página 8: Um) São considerados fundos da associação:
  361. Número ou marcador, página 8: a) Produto de contribuições e espécie ou pecúnia (joias e quotas) recebidas dos associados;
  362. Número ou marcador, página 8: b) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
  363. Número ou marcador, página 8: c) As doações, legados, subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras; d)O produto de quaisquer bens ou serviços que a associação promova para a realização do seu objectivos;
  364. Número ou marcador, página 8: Dois) O valor de joia e da quota será fixado anualmente pela Assembleia Geral.
  365. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  366. Texto do artigo, página 8: Da extinção da associação
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  368. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  369. Texto do artigo, página 8: A Associação dissolve-se por:
  370. Número ou marcador, página 8: a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
  371. Número ou marcador, página 8: b) Diminuição de número de membros abaixo do número mínimo de dez, deste que tal redução dure mais de cento e oitenta dias;
  372. Número ou marcador, página 8: c) Fusão com outra associação;
  373. Número ou marcador, página 8: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros;
  374. Número ou marcador, página 8: e) Extinguindo-se por acordo dos associados à Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património da associação por dois terços de membros.
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  376. Texto do artigo, página 8: (Destino dos bens patrimoniais)
  377. Texto do artigo, página 8: Havendo caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral e todos os associados, decidirão em plenário o destino a dar aos bens da associação, podendo afectá-los à instituições congéneres ou outras que os apliquem com os mesmos objectivos e fins.
  378. Texto do artigo, página 8: Associação de Camponeses Chiverano Chitsua
  379. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  381. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza)
  382. Texto do artigo, página 8: A associação adopta a dominação Associação de Camponeses Chiverano Chitsua, abreviamente designada por (ACCC), é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no país.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  384. Texto do artigo, página 8: (Constituição e sede)
  385. Número ou marcador, página 8: Um) A ACCC é constituída em conformidade com os termos do Decreto-Lei número dois barra dois mil e seis de três de Maio que estabelece os termos e procedimentos para a constituição, reconhecimento e registo das associações agro-pecuárias.
  386. Número ou marcador, página 8: Dois) A ACCC tem a sua sede no povoado de Mafunga, localidade Chanhungue, Posto Administrativo de Inhangoma, Distrito de Mutarara província de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  387. Número ou marcador, página 8: Três) Por deliberação do conselho de Gestão, a ACCC, pode integrar-se em Uniões e criar quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente, em território nacional.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  389. Texto do artigo, página 8: (Âmbito e duração)
  390. Número ou marcador, página 8: Um) A ACCC congrega todos os camponeses, criadores, agricultores e é aberto a todos outros interessados que, preenchendo princípios e requisitos previstos nestes estatutos.
  391. Número ou marcador, página 8: Dois) A ACCC tem como âmbito distrital e a sua duração é por tempo indeterminado.
  392. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos princípios, objectivo e actividades
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  394. Texto do artigo, página 8: (Princípios fundamentais)
  395. Texto do artigo, página 8: A ACCC rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
  396. Número ou marcador, página 8: a) Respeito pela Constituição da República, princípios consagrados na declaração universal dos direitos humanos e demais convenções e protocolos ratificados pelo país;
  397. Número ou marcador, página 8: b) Respeito pela independência, e autonomia de cada membro;
  398. Número ou marcador, página 8: c) A plena igualdade de todos os seus associados no seio da associação;
  399. Número ou marcador, página 8: d) A liberdade de adesão por todos os que preencham as condições para ser associados.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
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