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Texto do artigo · p. 37 INFARMA-Indústria Farmacêutica, Limitada
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Outubro de dois mil e dezanove, exarada a folhas doze á quinze do livro de notas para escrituras diversas número Quatrocentos traço D, do Segundo Cartório
Texto do artigo · p. 38 Notarial de Maputo, perante mim, Pedro Amós Cambula, conservador e notario superior em exercicio no referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Denominação)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade adopta a denominação de INFARMA-Indústria Farmacêutica, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Sede)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem a sua sede no Município da Matola, Avenida da União Africana n.º 8145.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Duração)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 38 Fabricação e distribuição de medicamentos, nomeadamente sólidos orais e injectáveis de grande volume.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do objecto social.
Número ou marcador · p. 38 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Capital social)
Número ou marcador · p. 38 Um) Que o capital social, integralmente subscrito em equipamentos, imóveis e dinheiro,
Texto do artigo · p. 38 é de dez milhões de dólares Americanos o equivalente a 628.000.000,00MT (seiscentos e vinte e oito milhões) de meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 38 a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos trinta e nove milhões e seiscentos mil meticais, pertencente à Sociedade Moçambicana d e Medicamentos, S.A., correspondente a setenta por cento do capital social, realizado com todo o actual património incluindo instalações, todos os equipamentos e maquinarias, incorporados no balanço da Sociedade Moçambicana de Medicamentos, S.A.;
Número ou marcador · p. 38 b) Uma quota no valor nominal de cento e oitenta e oito milhões e quatrocentos mil meticais, pertencente à Sociedade Strides Pharma Mozambique, S.A., correspondente a trinta por cento do capital social, a ser realizado em investimentos e dinheiro.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Todo o património actual incluindo instalações, toda a maquinaria e equipamentos existentes na Sociedade Moçambicana de Medicamentos, S.A., deverão ser registado e incorporado no balanço da INFARMA, LDA.
Número ou marcador · p. 38 Três) O investimento de 18 milhões de dólares americanos a ser aplicado na construção de uma unidade de injectáveis de grande volume constante do contrato de parceria assinado entre os sócios será realizado pela mesma sociedade e o valor do investimento será incorporado no capital social da sociedade INFARMA, LDA, com base nos investimentos de cada sócio.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 38 Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 38 Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 38 Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou
Texto do artigo · p. 38 sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 38 A sociedade será constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 38 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 38 b) O conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 38 c) O fiscal único.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 (Disposições comuns)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 38 Três) O mandato caduca automaticamente se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar no exercício de funções nos 60 (sessenta) dias subsequentes à eleição.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Designação e remuneração dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 38 Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais uma pessoa colectiva ou sociedade, deve designar em sua representação uma pessoa singular que exercerá o cargo respondendo solidariamente com a sociedade ou pessoa colectiva pelos actos por esta praticados.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar o representante ou indicar outra pessoa para o substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os membros dos corpos sociais poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as respectivas remunerações e periodicidade.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer ao conselho de administração e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze
Texto do artigo · p. 39 dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidos quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 39 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por qualquer um dos sócios, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 39 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida ao conselho de administração quem os representará em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Oito) A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo da outra maioria legalmente exigida.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 39 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 39 Dois) São tomadas por consenso as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Composição)
Número ou marcador · p. 39 Um) A gestão da sociedade é exercida pelo conselho de administração composto por um número ímpar de 3 (três) a 5 (cinco) membros, sendo um deles o presidente e os restantes administradores.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os membros do conselho de administração são designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Três) O presidente tem voto de qualidade. Quatro) Os membros do conselho de administração poderão ser ou não sócios, devendo nesse caso ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) A assembleia geral elegerá de entre os membros do conselho de administração o Presidente e quem, dentre eles, o substituirá nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O conselho de administração poderá delegar certas matérias de gestão, designadamente a gestão corrente da sociedade, num director-geral que pode ser ou não estranho à sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Três) O conselho de administração deverá definir as matérias ou áreas e os limites da delegação a que se refere o número anterior.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O conselho de administração pode, ainda e dentro dos limites legais, encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros de se ocupar de certas matérias de administração.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Competências)
Número ou marcador · p. 39 Um) Ao conselho de administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Compete ao conselho de administração, em particular:
Número ou marcador · p. 39 a) Definir sobre as políticas gerais da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 b) Nomeação do director-geral da sociedade e atribuição de competências;
Número ou marcador · p. 39 c) Preparar o plano de actividades e o respectivo orçamento e submeter à aprovação da assembleia geral; d)Elaborar o relatório anual da Sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 39 e) Adquirir, vender, permutar ou por, qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários, da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 f) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
Número ou marcador · p. 39 g) Prestar as garantias bancárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 39 h) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir, desde que previamente deliberado em assembleia geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 i) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens, móveis ou imóveis, ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 39 j) Trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir, gerir ou ceder a exploração destes;
Número ou marcador · p. 39 k) Constituir mandatários, quer para os efeitos do artigo ducentésimo sexagésimo quinto do Código Comercial, quer para outros fins, conferindo-lhes os poderes que entender convenientes;
Número ou marcador · p. 39 l) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Três) Compete ainda ao conselho de administração definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 39 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 39 b) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 39 c) Pela assinatura do director-geral, no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos, ou de Procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 39 d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do conselho de administração, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado; e)Para alienar ou onerar bens imobiliários é sempre necessário a assinatura de dois membros do conselho de administração sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 39 Dois) É interdito, em absoluto, aos membros do conselho de administração e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo
Texto do artigo · p. 40 nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 40 Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, mensalmente, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois membros, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples de votos, tendo, em caso de empate,
Texto do artigo · p. 40 o presidente, ou quem o substitua na reunião, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 40 Três) É permitida a representação entre os membros mediante simples carta ou telegrama dirigidos ao presidente do conselho de administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) As reuniões do conselho de administração realizar-se-ão, por regra, na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade o justificar.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO III Da fiscalização da sociedade
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Fiscal único)
Número ou marcador · p. 40 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O fiscal único poderá ser um auditor de contas, ou sociedade de auditores de contas. Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 40 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 40 Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Omissões)
Texto do artigo · p. 40 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 40 Esta conforme. Maputo, 18 de Outubro de 2019. —
Texto do artigo · p. 40 A Notária Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: INFARMA-Indústria Farmacêutica, Limitada
  2. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Outubro de dois mil e dezanove, exarada a folhas doze á quinze do livro de notas para escrituras diversas número Quatrocentos traço D, do Segundo Cartório
  3. Texto do artigo, página 38: Notarial de Maputo, perante mim, Pedro Amós Cambula, conservador e notario superior em exercicio no referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá pelos estatutos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 38: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 38: A sociedade adopta a denominação de INFARMA-Indústria Farmacêutica, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 38: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem a sua sede no Município da Matola, Avenida da União Africana n.º 8145.
  11. Número ou marcador, página 38: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
  12. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 38: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 38: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  15. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 38: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Texto do artigo, página 38: Fabricação e distribuição de medicamentos, nomeadamente sólidos orais e injectáveis de grande volume.
  19. Número ou marcador, página 38: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do objecto social.
  20. Número ou marcador, página 38: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  21. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 38: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 38: Um) Que o capital social, integralmente subscrito em equipamentos, imóveis e dinheiro,
  25. Texto do artigo, página 38: é de dez milhões de dólares Americanos o equivalente a 628.000.000,00MT (seiscentos e vinte e oito milhões) de meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 38: a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos trinta e nove milhões e seiscentos mil meticais, pertencente à Sociedade Moçambicana d e Medicamentos, S.A., correspondente a setenta por cento do capital social, realizado com todo o actual património incluindo instalações, todos os equipamentos e maquinarias, incorporados no balanço da Sociedade Moçambicana de Medicamentos, S.A.;
  27. Número ou marcador, página 38: b) Uma quota no valor nominal de cento e oitenta e oito milhões e quatrocentos mil meticais, pertencente à Sociedade Strides Pharma Mozambique, S.A., correspondente a trinta por cento do capital social, a ser realizado em investimentos e dinheiro.
  28. Número ou marcador, página 38: Dois) Todo o património actual incluindo instalações, toda a maquinaria e equipamentos existentes na Sociedade Moçambicana de Medicamentos, S.A., deverão ser registado e incorporado no balanço da INFARMA, LDA.
  29. Número ou marcador, página 38: Três) O investimento de 18 milhões de dólares americanos a ser aplicado na construção de uma unidade de injectáveis de grande volume constante do contrato de parceria assinado entre os sócios será realizado pela mesma sociedade e o valor do investimento será incorporado no capital social da sociedade INFARMA, LDA, com base nos investimentos de cada sócio.
  30. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 38: (Prestações suplementares)
  32. Texto do artigo, página 38: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 38: (Divisão e cessão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 38: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 38: Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 38: Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
  38. Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 38: (Interdição ou morte)
  40. Texto do artigo, página 38: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou
  41. Texto do artigo, página 38: sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  42. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  43. Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 38: A sociedade será constituída pelos seguintes órgãos:
  45. Número ou marcador, página 38: a) A assembleia geral;
  46. Número ou marcador, página 38: b) O conselho de administração; e
  47. Número ou marcador, página 38: c) O fiscal único.
  48. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 38: (Disposições comuns)
  50. Número ou marcador, página 38: Um) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
  51. Número ou marcador, página 38: Dois) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  52. Número ou marcador, página 38: Três) O mandato caduca automaticamente se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar no exercício de funções nos 60 (sessenta) dias subsequentes à eleição.
  53. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 38: (Designação e remuneração dos órgãos sociais)
  55. Número ou marcador, página 38: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais uma pessoa colectiva ou sociedade, deve designar em sua representação uma pessoa singular que exercerá o cargo respondendo solidariamente com a sociedade ou pessoa colectiva pelos actos por esta praticados.
  56. Número ou marcador, página 38: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar o representante ou indicar outra pessoa para o substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais.
  57. Número ou marcador, página 38: Três) Os membros dos corpos sociais poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as respectivas remunerações e periodicidade.
  58. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO I Da assembleia geral
  59. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 38: (Assembleia geral)
  61. Número ou marcador, página 38: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  62. Número ou marcador, página 38: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer ao conselho de administração e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze
  63. Texto do artigo, página 39: dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidos quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  64. Número ou marcador, página 39: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por qualquer um dos sócios, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  65. Número ou marcador, página 39: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para sociedade e para a qual haja sido convocada.
  66. Número ou marcador, página 39: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
  67. Número ou marcador, página 39: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  68. Número ou marcador, página 39: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida ao conselho de administração quem os representará em assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 39: Oito) A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo da outra maioria legalmente exigida.
  70. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 39: (Quórum, representação e deliberação)
  72. Número ou marcador, página 39: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta e um por cento do capital social.
  73. Número ou marcador, página 39: Dois) São tomadas por consenso as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
  74. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO II Do conselho de administração
  75. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 39: (Composição)
  77. Número ou marcador, página 39: Um) A gestão da sociedade é exercida pelo conselho de administração composto por um número ímpar de 3 (três) a 5 (cinco) membros, sendo um deles o presidente e os restantes administradores.
  78. Número ou marcador, página 39: Dois) Os membros do conselho de administração são designados pela assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 39: Três) O presidente tem voto de qualidade. Quatro) Os membros do conselho de administração poderão ser ou não sócios, devendo nesse caso ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  80. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 39: (Gestão da sociedade)
  82. Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral elegerá de entre os membros do conselho de administração o Presidente e quem, dentre eles, o substituirá nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
  83. Número ou marcador, página 39: Dois) O conselho de administração poderá delegar certas matérias de gestão, designadamente a gestão corrente da sociedade, num director-geral que pode ser ou não estranho à sociedade.
  84. Número ou marcador, página 39: Três) O conselho de administração deverá definir as matérias ou áreas e os limites da delegação a que se refere o número anterior.
  85. Número ou marcador, página 39: Quatro) O conselho de administração pode, ainda e dentro dos limites legais, encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros de se ocupar de certas matérias de administração.
  86. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 39: (Competências)
  88. Número ou marcador, página 39: Um) Ao conselho de administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 39: Dois) Compete ao conselho de administração, em particular:
  90. Número ou marcador, página 39: a) Definir sobre as políticas gerais da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 39: b) Nomeação do director-geral da sociedade e atribuição de competências;
  92. Número ou marcador, página 39: c) Preparar o plano de actividades e o respectivo orçamento e submeter à aprovação da assembleia geral; d)Elaborar o relatório anual da Sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da assembleia geral;
  93. Número ou marcador, página 39: e) Adquirir, vender, permutar ou por, qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários, da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 39: f) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
  95. Número ou marcador, página 39: g) Prestar as garantias bancárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
  96. Número ou marcador, página 39: h) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir, desde que previamente deliberado em assembleia geral da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 39: i) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens, móveis ou imóveis, ou parte dos mesmos;
  98. Número ou marcador, página 39: j) Trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir, gerir ou ceder a exploração destes;
  99. Número ou marcador, página 39: k) Constituir mandatários, quer para os efeitos do artigo ducentésimo sexagésimo quinto do Código Comercial, quer para outros fins, conferindo-lhes os poderes que entender convenientes;
  100. Número ou marcador, página 39: l) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade.
  101. Número ou marcador, página 39: Três) Compete ainda ao conselho de administração definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
  102. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 39: (Formas de obrigar a sociedade)
  104. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade fica obrigada:
  105. Número ou marcador, página 39: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação do conselho de administração;
  106. Número ou marcador, página 39: b) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
  107. Número ou marcador, página 39: c) Pela assinatura do director-geral, no exercício das funções conferidas nos termos destes estatutos, ou de Procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
  108. Número ou marcador, página 39: d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um membro do conselho de administração, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado; e)Para alienar ou onerar bens imobiliários é sempre necessário a assinatura de dois membros do conselho de administração sendo um deles o presidente.
  109. Número ou marcador, página 39: Dois) É interdito, em absoluto, aos membros do conselho de administração e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo
  110. Texto do artigo, página 40: nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
  111. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 40: (Reuniões)
  113. Número ou marcador, página 40: Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, mensalmente, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois membros, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
  114. Número ou marcador, página 40: Dois) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria simples de votos, tendo, em caso de empate,
  115. Texto do artigo, página 40: o presidente, ou quem o substitua na reunião, voto de qualidade.
  116. Número ou marcador, página 40: Três) É permitida a representação entre os membros mediante simples carta ou telegrama dirigidos ao presidente do conselho de administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  117. Número ou marcador, página 40: Quatro) As reuniões do conselho de administração realizar-se-ão, por regra, na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade o justificar.
  118. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO III Da fiscalização da sociedade
  119. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 40: (Fiscal único)
  121. Número ou marcador, página 40: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  122. Número ou marcador, página 40: Dois) O fiscal único poderá ser um auditor de contas, ou sociedade de auditores de contas. Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  123. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
  124. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 40: (Exercício social)
  126. Número ou marcador, página 40: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  127. Texto do artigo, página 40: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  128. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 40: (Aplicação de resultados)
  130. Texto do artigo, página 40: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
  131. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  132. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 40: (Dissolução e liquidação)
  134. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  135. Número ou marcador, página 40: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  136. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 40: (Omissões)
  138. Texto do artigo, página 40: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  139. Texto do artigo, página 40: Esta conforme. Maputo, 18 de Outubro de 2019. —
  140. Texto do artigo, página 40: A Notária Superior, Ilegível.
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