Associação dos Trabalhadores da Naval Serviços da Navegação

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Associação dos Trabalhadores da Naval Serviços da Navegação

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Texto do artigo · p. 2 Associação dos Trabalhadores da Naval Serviços da Navegação
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação Associação dos Trabalhadores da Naval Serviços da Navegação, adiante designada simplesmente como Associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, não religiosa e apartidária, dotada de personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, guiando-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Três) A capacidade jurídica da Associação acolhe os direitos e obrigações necessárias à prossecução do seu objecto social conforme definido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação é de âmbito nacional, podendo conforme for deliberado pela Assembleia Geral, filiar-se, fundir-se ou representar outras organizações ou pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras desde que se verifique a necessária compatibilidade nos objectivos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação tem a sua sede na Rua Travessa de Catembe n.° 21, 1.° andar, Cidade de Maputo e com Telefone: 21320793 e Fax: 21431083.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Associação tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) promover o desenvolvimento profissional, cultural, social e desportivo dos seus membros por intermédio
Texto do artigo · p. 2 de formações e organização de actividades de cariz cultural, social e desportivo;
Número ou marcador · p. 2 b) representar e defender os direitos e interesses socioprofissionais, económicos e culturais dos seus membros por intermédio da direcção associativa que após consulta aos membros fara o devido acompanhamento para o efeito;
Número ou marcador · p. 2 c) prestar assistência social aos membros e seus agregados familiares dentro dos limites e possibilidades da Associação;
Número ou marcador · p. 2 d) promover a unidade, solidariedade e o espírito de entreajuda entre os membros organizando actividades variadas para diferentes grupos de membros e recorrendo a comunicação constante informando sempre sobre todas actividades e oportunidades de convívio entre os membros; e
Número ou marcador · p. 2 e) colaborar com outras entidades congéneres.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos Membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem constituir-se membros da Associação, os trabalhadores da Naval - Serviços à Navegação, Limitada, desde que para tal manifestem devido interesse, preencham os requisitos exigidos pelo presente estatutos e se disponibilizem a contribuir para a realização objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 2 A Associação é composta pelas seguintes categoria de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) membros fundadores – todos que participaram da criação da Associação e subscreveram a acta constitutiva;
Número ou marcador · p. 2 b) membros efectivos – os membros fundadores e os trabalhadores admitidos posteriormente a consti-
Texto do artigo · p. 2 tuição jurídica da Associação e em pleno gozo dos seus direitos cívicos e associativos;
Número ou marcador · p. 2 c) membros honorários – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que pela sua acção e motivação se tenham distinguido pelas suas contribuições excepcionais no plano moral e material que resultem em benefícios significativos para o desenvolvimento da Associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros da Associação:
Número ou marcador · p. 2 a) eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos sociais da Associação;
Número ou marcador · p. 2 b) participar em todas as reuniões, debates, seminários e outras actividades levadas a cabo pela Associação;
Número ou marcador · p. 2 c) recorrer a Assembleia Geral sobre deliberações que considere injustas ou inadequadas;
Número ou marcador · p. 2 d) apresentar sugestão que julgue conveniente para a realização dos objectivos estatutários da Associação; e
Número ou marcador · p. 2 e) utilizar e beneficiar dos serviços e apoio da Associação nos termos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros da Associação:
Número ou marcador · p. 2 a) contribuir para a materialização dos objectivos estatutários da Associação;
Número ou marcador · p. 2 b) participar das Assembleias Gerais e todas as reuniões a que sejam convocados;
Número ou marcador · p. 2 c) cumprir com os estatutos da Associação e acatar com as deliberações dos órgãos sociais proferidas no uso das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 d) exercer com zelo as tarefas e funções para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 e) pagar pontualmente as respectivas quotas periódicas fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) solicitar a sua demissão quando se julgue plausível;
Número ou marcador · p. 3 g) contribuir moralmente, intelectualmente, materialmente e financeiramente para o desenvolvimento harmonioso da Associação;
Número ou marcador · p. 3 h) os membros honorários podem participar na Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos de agenda dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 3 i) não violar os princípios da Associação, respeitar os estatutos e deliberações dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 3 j) adoptar um comportamento moralmente digno, cívico e exemplar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
Número ou marcador · p. 3 a) for condenado judicialmente por prática de crime doloso contra os interesses e membros da Associação;
Número ou marcador · p. 3 b) enquanto membro ou integrante de qualquer órgão social da Associação disso fizer uso abusivo ou tirar vantagens ilícitas ou imorais contrarias aos estatutos e fins da Associação ou qualquer legislação ou norma vigente;
Número ou marcador · p. 3 c) violar os deveres prescritos nos estatutos e nas deliberações dos órgãos sociais, prejudicando a ordem e os interesses da Associação;
Número ou marcador · p. 3 d) praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a dignidade da Associação;
Número ou marcador · p. 3 e) for responsável por prejuízos causados a Associação e se recuse a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 3 f) os membros que deixem de reunir os requisitos de admissão;
Número ou marcador · p. 3 g) os membros que de forma voluntária ou por vontade própria decidirem pela desvinculação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda da qualidade de membro devido as infracções previstas nas alíneas b), c), d) e e) tem lugar mediante proposta do Conselho de Direcção, devendo contudo ser aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Readmissão a qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 A readmissão do interessado a qualidade concretizasse mediante a observância dos termos e condições estipuladas para a admissão nos termos gerais e só poderá ocorrer depois de
Texto do artigo · p. 3 passados 6 meses após a perda da qualidade, quando esta se tenha verificado nos termos da alínea g) do artigo anterior e 5 anos, se a perda da qualidade for pelos restantes motivos previstos no mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Constituem órgãos sociais da Associação:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os titulares dos órgãos sociais da Associação serão eleitos para o exercício de mandato com a duração de quatro anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Os titulares dos órgãos sociais da Associação não podem ser eleitos ou exercer, mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Eleição)
Texto do artigo · p. 3 A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, sob proposta do Conselho de Direcção ou de cinco membros fundadores em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano da Associação e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sob proposta do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Considera-se regularmente constituída a Assembleia Geral quando em primeira convocatória, no local, data e hora marcada, estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros, e em segunda convocatória uma hora depois, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, excepto nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) alteração dos estatutos que deve ser por voto favorável de três quartos do número de membros presentes;
Número ou marcador · p. 3 b) dissolução da Associação que deve ser por voto favorável de três quartos do número de todos membros da Associação.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são obrigatórios para todos membros da Associação.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A convocatória para Assembleia Geral e efectuada com antecedência mínima de trinta dias através dos meios de comunicação disponíveis, habituais e mais adequados para o efeito visando abranger de forma eficaz todos os membros onde quer que se encontrem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) eleger os membros dos órgãos sociais, bem como os substitutos em caso de vacatura de cargos;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar e deliberar sobre o relatório e balanço anuais do Conselho de Direcção e os respectivos planos de actividades e orçamentais anuais;
Número ou marcador · p. 3 c) aprovar a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) fixar os montantes de quotas a serem pagos pelos membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 3 e) aprovar os pedidos de admissão dos candidatos a membros efectivos e honorários;
Número ou marcador · p. 3 f) aprovar a destituição dos titulares de órgãos sociais em assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 g) deliberar sobre os recursos interpostos sobre as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 h) deliberar sobre a dissolução da Associação que requer o voto favorável de três quartos de todos os membros;
Número ou marcador · p. 3 i) deliberar sobre todas as matérias relacionadas com a Associação que não estejam exclusivamente incumbidas a outro órgão social; e
Número ou marcador · p. 3 j) deliberar sobre a criação de comissões de trabalho, de duração limitada, para o desempenho de tarefas específicas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral dirige e orienta os trabalhos de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 salvaguardando que a mesma ocorra conforme preceituado nos estatutos e demais regras e preceitos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos titulares da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente de Mesa da Assembleia:
Número ou marcador · p. 4 a) convocar as reuniões, determinar a agenda dos trabalhos e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) empossar os membros titulares dos órgãos sociais para os quais foram eleitos;
Número ou marcador · p. 4 c) assinar as actas das reuniões da Assembleia Geral juntamente com o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 d) dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Vice-Presidente de Mesa da Assembleia:
Número ou marcador · p. 4 a) apoiar o Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em caso de sua ausência e/ou indisponibilidade;
Número ou marcador · p. 4 c) assessorar o Presidente da Mesa nas reuniões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 d) ser o Porta-voz da Mesa nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Secretário de Mesa da Assembleia:
Número ou marcador · p. 4 a) redigir as actas das reuniões e distribuir as comunicações da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) registar as presenças nas reuniões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 c) apoiar o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da Associação e é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) um secretário;
Número ou marcador · p. 4 d) um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 4 e) um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) velar pela execução dos objectivos consagrados nos estatutos da Associação;
Número ou marcador · p. 4 c) criar, organizar e superintender os serviços da associação e assegurar o uso efectivo e correcto dos recursos;
Número ou marcador · p. 4 d) submeter à aprovação da Assembleia Geral os pedidos para a admissão dos candidatos a membros efectivos e honorários;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar e submeter anualmente ao parecer do Conselho Fiscal a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e orçamento para o exercício do ano de actividade seguinte;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento de todos os serviços da Associação e submete-los a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) propor a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, quando se mostrem necessárias;
Número ou marcador · p. 4 h) propor a Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal a tabela de quotas a pagar pelos membros, bem como todos os meios de obtenção das receitas;
Número ou marcador · p. 4 i) propor a Assembleia Geral a alteração ou emenda dos estatutos ou regulamentos sempre que se mostrar necessária e relevante para o desenvolvimento da Associação;
Número ou marcador · p. 4 j) aprovar a estrutura interna da Associação, incluindo a estrutura do quadro de pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 4 k) emitir memorandos e resoluções para normalizar actividades internas da Associação;
Número ou marcador · p. 4 l) desenhar e executar estratégias, políticas e programas da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente na primeira quinzena de cada mês e extraordinariamente quando necessário por convocação do presidente do Conselho de
Texto do artigo · p. 4 Direcção, podendo convidar os membros do Conselho Fiscal, quando se achar importante, para consultas e concertação de acções de seu interesse.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos titulares do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) representar institucionalmente a Associação em juízo e fora dele, em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 4 b) dirigir os trabalhos do Conselho de Direcção incluindo a convocação e orientação das reuniões deste órgão;
Número ou marcador · p. 4 c) representar oficialmente por meio de sua assinatura, o Conselho de Direcção da associação de acordo com as atribuições previstas nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 d) requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, após a aprovação da proposta pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) representar o Conselho de Direcção nas reuniões dos órgãos sociais da Associação e fora delas;
Número ou marcador · p. 4 f) recrutar e supervisionar o pessoal necessário para assegurar plena implementação das actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) coordenar a elaboração e verificação dos relatórios financeiros e submetê-los para a análise e aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) substituir o Presidente do Conselho de Direcção em caso de ausência ou indisponibilidade deste;
Número ou marcador · p. 4 b) assessorar o Presidente e o Secretário no desempenho das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 c) ser Porta-voz do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) assessorar o Presidente do Conselho de Direcção na gestão e administração de todos os assuntos relacionados com os programas, projectos e actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 4 e) assistir o Presidente do Conselho de Direcção na coordenação das reuniões técnicas do Conselho de Direcção com os membros e/ou associados.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Secretário do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) assessorar o Presidente do Conselho de Direcção nas áreas de gestão
Texto do artigo · p. 5 administrativa, gestão financeira e gestão de recursos humanos e desenvolvimento organizacional;
Número ou marcador · p. 5 b) preparar os relatórios financeiros e submetê-los a aprovação do Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) fazer balanços semestrais e anuais de contas.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 5 a) dirigir os serviços de tesouraria;
Número ou marcador · p. 5 b) verificar a movimentação das contas bancarias;
Número ou marcador · p. 5 c) assinar os documentos de despesas;
Número ou marcador · p. 5 d) arrecadar os rendimentos da Associação;
Número ou marcador · p. 5 e) assinar com o Presidente do Conselho de Direcção e o Secretário do Conselho de Direcção, os cheques, documentos e contratos de que resultam para associação obrigações de carácter financeiro e de modo geral, velar pelo perfeito funcionamento da tesouraria;
Número ou marcador · p. 5 f) conservar os bens patrimoniais da Associação.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Compete ao vogal desempenhar e auxiliar na função de porta-voz dos membros dos órgãos sociais do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal da Associação é um órgão de auditoria, controle e fiscalização interna da Associação e é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 5 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) examinar regularmente e sempre que julgue necessário a escritura e a documentação da Associação;
Número ou marcador · p. 5 b) proceder a fiscalização dos actos de gestão;
Número ou marcador · p. 5 c) emitir parecer sobre o relatório de contas anuais, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte preparados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) coordenar as acções de auditoria externa das contas;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir pareceres sobre consultas que lhe seja submetidas em matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar legalidade dos actos administrativos do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 g) solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos Titulares do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) dirigir os trabalhos do Conselho Fiscal, incluindo as reuniões;
Número ou marcador · p. 5 b) apresentar parecer sobre os relatórios narrativos de contas e dos planos de actividades submetidos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) garantir a fiscalização das actividades e contas;
Número ou marcador · p. 5 d) representar o Conselho Fiscal nas reuniões dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) substituir o presidente do Conselho Fiscal em caso de ausência ou indisponibilidade
Número ou marcador · p. 5 b) ser porta-voz do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) verificar e liderar a auditória interna das contas;
Número ou marcador · p. 5 d) coordenar as acções de auditoria externa em representação do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 e) assessorar o presidente e o secretário do Conselho Fiscal em todos os trabalhos do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) redigir as actas das reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) fazer a gestão e coordenar a comunicação do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) exercer as demais tarefas do secretariado do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que qualquer dos membros do conselho solicitar com motivo explicitamente aceite por pelo menos um dos três membros ou quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria de seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria de votos titulares presentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal pode, sem direito de voto, assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que convocado ou o considere conveniente, devendo neste caso comunicar a intenção ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da Associação:
Número ou marcador · p. 5 a) jóias, quotas e outras contribuições dos membros desde que legal e institucionalmente validas e aceites;
Número ou marcador · p. 5 b) rendimentos provenientes dos bens móveis e imóveis da Associação permitidos por lei
Número ou marcador · p. 5 c) doações, legados ou subsídios concedidos a Associação;
Número ou marcador · p. 5 d) quaisquer rendimentos eventuais ou regulares obtidos pela Associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constitui despesa a saída de valor para o pagamento de despesas que garantam a manutenção e bom funcionamento da Associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património os bens móveis e imóveis registados em nome da Associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Alteração ou emenda estatutária)
Texto do artigo · p. 5 As alterações ou emendas aos estatutos da Associação são propostas pelo Conselho de Direcção devendo ser aprovadas por voto favorável de pelo menos três quartos dos membros presentes na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para esse fim, mediante a aprovação de no mínimo três quartos dos membros com direito a voto sem prejuízo do previsto na lei aplicável para efeitos de dissolução.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução determina os termos da liquidação e partilha dos bens e nomeia uma
Texto do artigo · p. 6 comissão liquidatária que dá ao património o destino previsto na lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação obriga-se perante terceiros mediante:
Número ou marcador · p. 6 a) assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 b) assinaturas de um ou mais procuradores, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilização podem ser assinados por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo o que no presente estatuto é omisso dever-se-á aplicar as disposições da legislação relevante em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 Os presentes estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, Abril de 2015. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação dos Trabalhadores da Naval Serviços da Navegação
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 2: Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação Associação dos Trabalhadores da Naval Serviços da Navegação, adiante designada simplesmente como Associação.
  7. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, não religiosa e apartidária, dotada de personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, guiando-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 2: Três) A capacidade jurídica da Associação acolhe os direitos e obrigações necessárias à prossecução do seu objecto social conforme definido nos presentes estatutos.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  11. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação é de âmbito nacional, podendo conforme for deliberado pela Assembleia Geral, filiar-se, fundir-se ou representar outras organizações ou pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras desde que se verifique a necessária compatibilidade nos objectivos.
  12. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação tem a sua sede na Rua Travessa de Catembe n.° 21, 1.° andar, Cidade de Maputo e com Telefone: 21320793 e Fax: 21431083.
  13. Número ou marcador, página 2: Três) A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  16. Texto do artigo, página 2: A Associação tem por objectivos:
  17. Número ou marcador, página 2: a) promover o desenvolvimento profissional, cultural, social e desportivo dos seus membros por intermédio
  18. Texto do artigo, página 2: de formações e organização de actividades de cariz cultural, social e desportivo;
  19. Número ou marcador, página 2: b) representar e defender os direitos e interesses socioprofissionais, económicos e culturais dos seus membros por intermédio da direcção associativa que após consulta aos membros fara o devido acompanhamento para o efeito;
  20. Número ou marcador, página 2: c) prestar assistência social aos membros e seus agregados familiares dentro dos limites e possibilidades da Associação;
  21. Número ou marcador, página 2: d) promover a unidade, solidariedade e o espírito de entreajuda entre os membros organizando actividades variadas para diferentes grupos de membros e recorrendo a comunicação constante informando sempre sobre todas actividades e oportunidades de convívio entre os membros; e
  22. Número ou marcador, página 2: e) colaborar com outras entidades congéneres.
  23. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos Membros
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  26. Texto do artigo, página 2: Podem constituir-se membros da Associação, os trabalhadores da Naval - Serviços à Navegação, Limitada, desde que para tal manifestem devido interesse, preencham os requisitos exigidos pelo presente estatutos e se disponibilizem a contribuir para a realização objectivos.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  29. Texto do artigo, página 2: A Associação é composta pelas seguintes categoria de membros:
  30. Número ou marcador, página 2: a) membros fundadores – todos que participaram da criação da Associação e subscreveram a acta constitutiva;
  31. Número ou marcador, página 2: b) membros efectivos – os membros fundadores e os trabalhadores admitidos posteriormente a consti-
  32. Texto do artigo, página 2: tuição jurídica da Associação e em pleno gozo dos seus direitos cívicos e associativos;
  33. Número ou marcador, página 2: c) membros honorários – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que pela sua acção e motivação se tenham distinguido pelas suas contribuições excepcionais no plano moral e material que resultem em benefícios significativos para o desenvolvimento da Associação.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6SEXTO
  35. Texto do artigo, página 2: (Direito dos membros)
  36. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros da Associação:
  37. Número ou marcador, página 2: a) eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos sociais da Associação;
  38. Número ou marcador, página 2: b) participar em todas as reuniões, debates, seminários e outras actividades levadas a cabo pela Associação;
  39. Número ou marcador, página 2: c) recorrer a Assembleia Geral sobre deliberações que considere injustas ou inadequadas;
  40. Número ou marcador, página 2: d) apresentar sugestão que julgue conveniente para a realização dos objectivos estatutários da Associação; e
  41. Número ou marcador, página 2: e) utilizar e beneficiar dos serviços e apoio da Associação nos termos estabelecidos nos presentes estatutos.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  44. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da Associação:
  45. Número ou marcador, página 2: a) contribuir para a materialização dos objectivos estatutários da Associação;
  46. Número ou marcador, página 2: b) participar das Assembleias Gerais e todas as reuniões a que sejam convocados;
  47. Número ou marcador, página 2: c) cumprir com os estatutos da Associação e acatar com as deliberações dos órgãos sociais proferidas no uso das suas competências;
  48. Número ou marcador, página 2: d) exercer com zelo as tarefas e funções para que forem eleitos;
  49. Número ou marcador, página 3: e) pagar pontualmente as respectivas quotas periódicas fixadas pela Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 3: f) solicitar a sua demissão quando se julgue plausível;
  51. Número ou marcador, página 3: g) contribuir moralmente, intelectualmente, materialmente e financeiramente para o desenvolvimento harmonioso da Associação;
  52. Número ou marcador, página 3: h) os membros honorários podem participar na Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos de agenda dos trabalhos;
  53. Número ou marcador, página 3: i) não violar os princípios da Associação, respeitar os estatutos e deliberações dos órgãos sociais; e
  54. Número ou marcador, página 3: j) adoptar um comportamento moralmente digno, cívico e exemplar.
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membros)
  57. Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
  58. Número ou marcador, página 3: a) for condenado judicialmente por prática de crime doloso contra os interesses e membros da Associação;
  59. Número ou marcador, página 3: b) enquanto membro ou integrante de qualquer órgão social da Associação disso fizer uso abusivo ou tirar vantagens ilícitas ou imorais contrarias aos estatutos e fins da Associação ou qualquer legislação ou norma vigente;
  60. Número ou marcador, página 3: c) violar os deveres prescritos nos estatutos e nas deliberações dos órgãos sociais, prejudicando a ordem e os interesses da Associação;
  61. Número ou marcador, página 3: d) praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a dignidade da Associação;
  62. Número ou marcador, página 3: e) for responsável por prejuízos causados a Associação e se recuse a sua pronta reparação;
  63. Número ou marcador, página 3: f) os membros que deixem de reunir os requisitos de admissão;
  64. Número ou marcador, página 3: g) os membros que de forma voluntária ou por vontade própria decidirem pela desvinculação.
  65. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro devido as infracções previstas nas alíneas b), c), d) e e) tem lugar mediante proposta do Conselho de Direcção, devendo contudo ser aprovada pela Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 3: (Readmissão a qualidade de membro)
  68. Texto do artigo, página 3: A readmissão do interessado a qualidade concretizasse mediante a observância dos termos e condições estipuladas para a admissão nos termos gerais e só poderá ocorrer depois de
  69. Texto do artigo, página 3: passados 6 meses após a perda da qualidade, quando esta se tenha verificado nos termos da alínea g) do artigo anterior e 5 anos, se a perda da qualidade for pelos restantes motivos previstos no mesmo artigo.
  70. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  73. Texto do artigo, página 3: Constituem órgãos sociais da Associação:
  74. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
  76. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  79. Texto do artigo, página 3: Os titulares dos órgãos sociais da Associação serão eleitos para o exercício de mandato com a duração de quatro anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  82. Texto do artigo, página 3: Os titulares dos órgãos sociais da Associação não podem ser eleitos ou exercer, mais de um cargo simultaneamente.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 3: (Eleição)
  85. Texto do artigo, página 3: A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, sob proposta do Conselho de Direcção ou de cinco membros fundadores em pleno gozo dos seus direitos.
  86. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  89. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano da Associação e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos associativos.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  92. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sob proposta do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) Considera-se regularmente constituída a Assembleia Geral quando em primeira convocatória, no local, data e hora marcada, estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros, e em segunda convocatória uma hora depois, com qualquer número de membros.
  94. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, excepto nos seguintes casos:
  95. Número ou marcador, página 3: a) alteração dos estatutos que deve ser por voto favorável de três quartos do número de membros presentes;
  96. Número ou marcador, página 3: b) dissolução da Associação que deve ser por voto favorável de três quartos do número de todos membros da Associação.
  97. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são obrigatórios para todos membros da Associação.
  98. Número ou marcador, página 3: Cinco) A convocatória para Assembleia Geral e efectuada com antecedência mínima de trinta dias através dos meios de comunicação disponíveis, habituais e mais adequados para o efeito visando abranger de forma eficaz todos os membros onde quer que se encontrem.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  101. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  102. Número ou marcador, página 3: a) eleger os membros dos órgãos sociais, bem como os substitutos em caso de vacatura de cargos;
  103. Número ou marcador, página 3: b) apreciar e deliberar sobre o relatório e balanço anuais do Conselho de Direcção e os respectivos planos de actividades e orçamentais anuais;
  104. Número ou marcador, página 3: c) aprovar a alteração dos estatutos;
  105. Número ou marcador, página 3: d) fixar os montantes de quotas a serem pagos pelos membros fundadores e efectivos;
  106. Número ou marcador, página 3: e) aprovar os pedidos de admissão dos candidatos a membros efectivos e honorários;
  107. Número ou marcador, página 3: f) aprovar a destituição dos titulares de órgãos sociais em assembleias gerais;
  108. Número ou marcador, página 3: g) deliberar sobre os recursos interpostos sobre as deliberações do Conselho de Direcção;
  109. Número ou marcador, página 3: h) deliberar sobre a dissolução da Associação que requer o voto favorável de três quartos de todos os membros;
  110. Número ou marcador, página 3: i) deliberar sobre todas as matérias relacionadas com a Associação que não estejam exclusivamente incumbidas a outro órgão social; e
  111. Número ou marcador, página 3: j) deliberar sobre a criação de comissões de trabalho, de duração limitada, para o desempenho de tarefas específicas.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  114. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral dirige e orienta os trabalhos de Assembleia Geral
  115. Texto do artigo, página 4: salvaguardando que a mesma ocorra conforme preceituado nos estatutos e demais regras e preceitos aplicáveis.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  118. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  119. Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
  120. Número ou marcador, página 4: b) um vice-presidente; e
  121. Número ou marcador, página 4: c) um secretário.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 4: (Competências dos titulares da Assembleia Geral)
  124. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente de Mesa da Assembleia:
  125. Número ou marcador, página 4: a) convocar as reuniões, determinar a agenda dos trabalhos e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 4: b) empossar os membros titulares dos órgãos sociais para os quais foram eleitos;
  127. Número ou marcador, página 4: c) assinar as actas das reuniões da Assembleia Geral juntamente com o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral; e
  128. Número ou marcador, página 4: d) dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Vice-Presidente de Mesa da Assembleia:
  130. Número ou marcador, página 4: a) apoiar o Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
  131. Número ou marcador, página 4: b) substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em caso de sua ausência e/ou indisponibilidade;
  132. Número ou marcador, página 4: c) assessorar o Presidente da Mesa nas reuniões da Assembleia Geral; e
  133. Número ou marcador, página 4: d) ser o Porta-voz da Mesa nas reuniões da Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Secretário de Mesa da Assembleia:
  135. Número ou marcador, página 4: a) redigir as actas das reuniões e distribuir as comunicações da Mesa da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 4: b) registar as presenças nas reuniões da Assembleia Geral; e
  137. Número ou marcador, página 4: c) apoiar o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas atribuições.
  138. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  141. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da Associação e é composto por:
  142. Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
  143. Número ou marcador, página 4: b) um vice-presidente;
  144. Número ou marcador, página 4: c) um secretário;
  145. Número ou marcador, página 4: d) um tesoureiro; e
  146. Número ou marcador, página 4: e) um vogal.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  149. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  150. Número ou marcador, página 4: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 4: b) velar pela execução dos objectivos consagrados nos estatutos da Associação;
  152. Número ou marcador, página 4: c) criar, organizar e superintender os serviços da associação e assegurar o uso efectivo e correcto dos recursos;
  153. Número ou marcador, página 4: d) submeter à aprovação da Assembleia Geral os pedidos para a admissão dos candidatos a membros efectivos e honorários;
  154. Número ou marcador, página 4: e) elaborar e submeter anualmente ao parecer do Conselho Fiscal a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e orçamento para o exercício do ano de actividade seguinte;
  155. Número ou marcador, página 4: f) elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento de todos os serviços da Associação e submete-los a aprovação da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 4: g) propor a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, quando se mostrem necessárias;
  157. Número ou marcador, página 4: h) propor a Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal a tabela de quotas a pagar pelos membros, bem como todos os meios de obtenção das receitas;
  158. Número ou marcador, página 4: i) propor a Assembleia Geral a alteração ou emenda dos estatutos ou regulamentos sempre que se mostrar necessária e relevante para o desenvolvimento da Associação;
  159. Número ou marcador, página 4: j) aprovar a estrutura interna da Associação, incluindo a estrutura do quadro de pessoal de apoio;
  160. Número ou marcador, página 4: k) emitir memorandos e resoluções para normalizar actividades internas da Associação;
  161. Número ou marcador, página 4: l) desenhar e executar estratégias, políticas e programas da associação.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente na primeira quinzena de cada mês e extraordinariamente quando necessário por convocação do presidente do Conselho de
  163. Texto do artigo, página 4: Direcção, podendo convidar os membros do Conselho Fiscal, quando se achar importante, para consultas e concertação de acções de seu interesse.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 4: (Competências dos titulares do Conselho de Direcção)
  166. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  167. Número ou marcador, página 4: a) representar institucionalmente a Associação em juízo e fora dele, em todos os actos e contratos;
  168. Número ou marcador, página 4: b) dirigir os trabalhos do Conselho de Direcção incluindo a convocação e orientação das reuniões deste órgão;
  169. Número ou marcador, página 4: c) representar oficialmente por meio de sua assinatura, o Conselho de Direcção da associação de acordo com as atribuições previstas nestes estatutos;
  170. Número ou marcador, página 4: d) requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, após a aprovação da proposta pelo Conselho de Direcção;
  171. Número ou marcador, página 4: e) representar o Conselho de Direcção nas reuniões dos órgãos sociais da Associação e fora delas;
  172. Número ou marcador, página 4: f) recrutar e supervisionar o pessoal necessário para assegurar plena implementação das actividades do Conselho de Direcção;
  173. Número ou marcador, página 4: g) coordenar a elaboração e verificação dos relatórios financeiros e submetê-los para a análise e aprovação pela Assembleia Geral.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção:
  175. Número ou marcador, página 4: a) substituir o Presidente do Conselho de Direcção em caso de ausência ou indisponibilidade deste;
  176. Número ou marcador, página 4: b) assessorar o Presidente e o Secretário no desempenho das suas atribuições;
  177. Número ou marcador, página 4: c) ser Porta-voz do Conselho de Direcção;
  178. Número ou marcador, página 4: d) assessorar o Presidente do Conselho de Direcção na gestão e administração de todos os assuntos relacionados com os programas, projectos e actividades da Associação;
  179. Número ou marcador, página 4: e) assistir o Presidente do Conselho de Direcção na coordenação das reuniões técnicas do Conselho de Direcção com os membros e/ou associados.
  180. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Secretário do Conselho de Direcção:
  181. Número ou marcador, página 4: a) assessorar o Presidente do Conselho de Direcção nas áreas de gestão
  182. Texto do artigo, página 5: administrativa, gestão financeira e gestão de recursos humanos e desenvolvimento organizacional;
  183. Número ou marcador, página 5: b) preparar os relatórios financeiros e submetê-los a aprovação do Presidente do Conselho de Direcção;
  184. Número ou marcador, página 5: c) fazer balanços semestrais e anuais de contas.
  185. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao tesoureiro:
  186. Número ou marcador, página 5: a) dirigir os serviços de tesouraria;
  187. Número ou marcador, página 5: b) verificar a movimentação das contas bancarias;
  188. Número ou marcador, página 5: c) assinar os documentos de despesas;
  189. Número ou marcador, página 5: d) arrecadar os rendimentos da Associação;
  190. Número ou marcador, página 5: e) assinar com o Presidente do Conselho de Direcção e o Secretário do Conselho de Direcção, os cheques, documentos e contratos de que resultam para associação obrigações de carácter financeiro e de modo geral, velar pelo perfeito funcionamento da tesouraria;
  191. Número ou marcador, página 5: f) conservar os bens patrimoniais da Associação.
  192. Número ou marcador, página 5: Cinco) Compete ao vogal desempenhar e auxiliar na função de porta-voz dos membros dos órgãos sociais do Conselho de Direcção.
  193. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  195. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  196. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal da Associação é um órgão de auditoria, controle e fiscalização interna da Associação e é composto por:
  197. Número ou marcador, página 5: a) um presidente;
  198. Número ou marcador, página 5: b) um vice-presidente; e
  199. Número ou marcador, página 5: c) um secretário.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  202. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  203. Número ou marcador, página 5: a) examinar regularmente e sempre que julgue necessário a escritura e a documentação da Associação;
  204. Número ou marcador, página 5: b) proceder a fiscalização dos actos de gestão;
  205. Número ou marcador, página 5: c) emitir parecer sobre o relatório de contas anuais, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte preparados pelo Conselho de Direcção;
  206. Número ou marcador, página 5: d) coordenar as acções de auditoria externa das contas;
  207. Número ou marcador, página 5: e) emitir pareceres sobre consultas que lhe seja submetidas em matéria da sua competência;
  208. Número ou marcador, página 5: f) assegurar legalidade dos actos administrativos do Conselho de Direcção; e
  209. Número ou marcador, página 5: g) solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que for necessário.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 5: (Competências dos Titulares do Conselho Fiscal)
  212. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  213. Número ou marcador, página 5: a) dirigir os trabalhos do Conselho Fiscal, incluindo as reuniões;
  214. Número ou marcador, página 5: b) apresentar parecer sobre os relatórios narrativos de contas e dos planos de actividades submetidos pelo Conselho de Direcção;
  215. Número ou marcador, página 5: c) garantir a fiscalização das actividades e contas;
  216. Número ou marcador, página 5: d) representar o Conselho Fiscal nas reuniões dos órgãos sociais.
  217. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal:
  218. Número ou marcador, página 5: a) substituir o presidente do Conselho Fiscal em caso de ausência ou indisponibilidade
  219. Número ou marcador, página 5: b) ser porta-voz do Conselho Fiscal;
  220. Número ou marcador, página 5: c) verificar e liderar a auditória interna das contas;
  221. Número ou marcador, página 5: d) coordenar as acções de auditoria externa em representação do Conselho Fiscal
  222. Número ou marcador, página 5: e) assessorar o presidente e o secretário do Conselho Fiscal em todos os trabalhos do Conselho Fiscal.
  223. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
  224. Número ou marcador, página 5: a) redigir as actas das reuniões do Conselho Fiscal;
  225. Número ou marcador, página 5: b) fazer a gestão e coordenar a comunicação do Conselho Fiscal;
  226. Número ou marcador, página 5: c) exercer as demais tarefas do secretariado do Conselho Fiscal.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  228. Texto do artigo, página 5: (Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal)
  229. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que qualquer dos membros do conselho solicitar com motivo explicitamente aceite por pelo menos um dos três membros ou quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  230. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria de seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria de votos titulares presentes.
  231. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal pode, sem direito de voto, assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que convocado ou o considere conveniente, devendo neste caso comunicar a intenção ao Conselho de Direcção.
  232. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  234. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  235. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da Associação:
  236. Número ou marcador, página 5: a) jóias, quotas e outras contribuições dos membros desde que legal e institucionalmente validas e aceites;
  237. Número ou marcador, página 5: b) rendimentos provenientes dos bens móveis e imóveis da Associação permitidos por lei
  238. Número ou marcador, página 5: c) doações, legados ou subsídios concedidos a Associação;
  239. Número ou marcador, página 5: d) quaisquer rendimentos eventuais ou regulares obtidos pela Associação.
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  241. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  242. Texto do artigo, página 5: Constitui despesa a saída de valor para o pagamento de despesas que garantam a manutenção e bom funcionamento da Associação.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  244. Texto do artigo, página 5: (Património)
  245. Texto do artigo, página 5: Constitui património os bens móveis e imóveis registados em nome da Associação.
  246. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  248. Texto do artigo, página 5: (Alteração ou emenda estatutária)
  249. Texto do artigo, página 5: As alterações ou emendas aos estatutos da Associação são propostas pelo Conselho de Direcção devendo ser aprovadas por voto favorável de pelo menos três quartos dos membros presentes na Assembleia Geral.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  251. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  252. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para esse fim, mediante a aprovação de no mínimo três quartos dos membros com direito a voto sem prejuízo do previsto na lei aplicável para efeitos de dissolução.
  253. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução determina os termos da liquidação e partilha dos bens e nomeia uma
  254. Texto do artigo, página 6: comissão liquidatária que dá ao património o destino previsto na lei.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  256. Texto do artigo, página 6: (Vinculação)
  257. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação obriga-se perante terceiros mediante:
  258. Número ou marcador, página 6: a) assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente do Conselho de Direcção; e
  259. Número ou marcador, página 6: b) assinaturas de um ou mais procuradores, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  260. Número ou marcador, página 6: Dois) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilização podem ser assinados por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários para o efeito.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  262. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  263. Texto do artigo, página 6: Em tudo o que no presente estatuto é omisso dever-se-á aplicar as disposições da legislação relevante em vigor na República de Moçambique.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  265. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  266. Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
  267. Texto do artigo, página 6: Maputo, Abril de 2015. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
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