Associação dos Trabalhadores da Naval Serviços da Navegação
Texto extraído + documento associado
Associação dos Trabalhadores da Naval Serviços da Navegação
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Associação dos Trabalhadores da Naval Serviços da Navegação
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação Associação dos Trabalhadores da Naval Serviços da Navegação, adiante designada simplesmente como Associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, não religiosa e apartidária, dotada de personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, guiando-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Três) A capacidade jurídica da Associação acolhe os direitos e obrigações necessárias à prossecução do seu objecto social conforme definido nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação é de âmbito nacional, podendo conforme for deliberado pela Assembleia Geral, filiar-se, fundir-se ou representar outras organizações ou pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras desde que se verifique a necessária compatibilidade nos objectivos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação tem a sua sede na Rua Travessa de Catembe n.° 21, 1.° andar, Cidade de Maputo e com Telefone: 21320793 e Fax: 21431083.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A Associação tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) promover o desenvolvimento profissional, cultural, social e desportivo dos seus membros por intermédio
- Texto do artigo, página 2: de formações e organização de actividades de cariz cultural, social e desportivo;
- Número ou marcador, página 2: b) representar e defender os direitos e interesses socioprofissionais, económicos e culturais dos seus membros por intermédio da direcção associativa que após consulta aos membros fara o devido acompanhamento para o efeito;
- Número ou marcador, página 2: c) prestar assistência social aos membros e seus agregados familiares dentro dos limites e possibilidades da Associação;
- Número ou marcador, página 2: d) promover a unidade, solidariedade e o espírito de entreajuda entre os membros organizando actividades variadas para diferentes grupos de membros e recorrendo a comunicação constante informando sempre sobre todas actividades e oportunidades de convívio entre os membros; e
- Número ou marcador, página 2: e) colaborar com outras entidades congéneres.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos Membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem constituir-se membros da Associação, os trabalhadores da Naval - Serviços à Navegação, Limitada, desde que para tal manifestem devido interesse, preencham os requisitos exigidos pelo presente estatutos e se disponibilizem a contribuir para a realização objectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 2: A Associação é composta pelas seguintes categoria de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) membros fundadores – todos que participaram da criação da Associação e subscreveram a acta constitutiva;
- Número ou marcador, página 2: b) membros efectivos – os membros fundadores e os trabalhadores admitidos posteriormente a consti-
- Texto do artigo, página 2: tuição jurídica da Associação e em pleno gozo dos seus direitos cívicos e associativos;
- Número ou marcador, página 2: c) membros honorários – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que pela sua acção e motivação se tenham distinguido pelas suas contribuições excepcionais no plano moral e material que resultem em benefícios significativos para o desenvolvimento da Associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Direito dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros da Associação:
- Número ou marcador, página 2: a) eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos sociais da Associação;
- Número ou marcador, página 2: b) participar em todas as reuniões, debates, seminários e outras actividades levadas a cabo pela Associação;
- Número ou marcador, página 2: c) recorrer a Assembleia Geral sobre deliberações que considere injustas ou inadequadas;
- Número ou marcador, página 2: d) apresentar sugestão que julgue conveniente para a realização dos objectivos estatutários da Associação; e
- Número ou marcador, página 2: e) utilizar e beneficiar dos serviços e apoio da Associação nos termos estabelecidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da Associação:
- Número ou marcador, página 2: a) contribuir para a materialização dos objectivos estatutários da Associação;
- Número ou marcador, página 2: b) participar das Assembleias Gerais e todas as reuniões a que sejam convocados;
- Número ou marcador, página 2: c) cumprir com os estatutos da Associação e acatar com as deliberações dos órgãos sociais proferidas no uso das suas competências;
- Número ou marcador, página 2: d) exercer com zelo as tarefas e funções para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 3: e) pagar pontualmente as respectivas quotas periódicas fixadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: f) solicitar a sua demissão quando se julgue plausível;
- Número ou marcador, página 3: g) contribuir moralmente, intelectualmente, materialmente e financeiramente para o desenvolvimento harmonioso da Associação;
- Número ou marcador, página 3: h) os membros honorários podem participar na Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos de agenda dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: i) não violar os princípios da Associação, respeitar os estatutos e deliberações dos órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 3: j) adoptar um comportamento moralmente digno, cívico e exemplar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perde a qualidade de membro aquele que:
- Número ou marcador, página 3: a) for condenado judicialmente por prática de crime doloso contra os interesses e membros da Associação;
- Número ou marcador, página 3: b) enquanto membro ou integrante de qualquer órgão social da Associação disso fizer uso abusivo ou tirar vantagens ilícitas ou imorais contrarias aos estatutos e fins da Associação ou qualquer legislação ou norma vigente;
- Número ou marcador, página 3: c) violar os deveres prescritos nos estatutos e nas deliberações dos órgãos sociais, prejudicando a ordem e os interesses da Associação;
- Número ou marcador, página 3: d) praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a dignidade da Associação;
- Número ou marcador, página 3: e) for responsável por prejuízos causados a Associação e se recuse a sua pronta reparação;
- Número ou marcador, página 3: f) os membros que deixem de reunir os requisitos de admissão;
- Número ou marcador, página 3: g) os membros que de forma voluntária ou por vontade própria decidirem pela desvinculação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro devido as infracções previstas nas alíneas b), c), d) e e) tem lugar mediante proposta do Conselho de Direcção, devendo contudo ser aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Readmissão a qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: A readmissão do interessado a qualidade concretizasse mediante a observância dos termos e condições estipuladas para a admissão nos termos gerais e só poderá ocorrer depois de
- Texto do artigo, página 3: passados 6 meses após a perda da qualidade, quando esta se tenha verificado nos termos da alínea g) do artigo anterior e 5 anos, se a perda da qualidade for pelos restantes motivos previstos no mesmo artigo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: Constituem órgãos sociais da Associação:
- Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 3: Os titulares dos órgãos sociais da Associação serão eleitos para o exercício de mandato com a duração de quatro anos, podendo ser reeleitos uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: Os titulares dos órgãos sociais da Associação não podem ser eleitos ou exercer, mais de um cargo simultaneamente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Eleição)
- Texto do artigo, página 3: A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, sob proposta do Conselho de Direcção ou de cinco membros fundadores em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano da Associação e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos associativos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sob proposta do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Considera-se regularmente constituída a Assembleia Geral quando em primeira convocatória, no local, data e hora marcada, estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros, e em segunda convocatória uma hora depois, com qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, excepto nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) alteração dos estatutos que deve ser por voto favorável de três quartos do número de membros presentes;
- Número ou marcador, página 3: b) dissolução da Associação que deve ser por voto favorável de três quartos do número de todos membros da Associação.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são obrigatórios para todos membros da Associação.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A convocatória para Assembleia Geral e efectuada com antecedência mínima de trinta dias através dos meios de comunicação disponíveis, habituais e mais adequados para o efeito visando abranger de forma eficaz todos os membros onde quer que se encontrem.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) eleger os membros dos órgãos sociais, bem como os substitutos em caso de vacatura de cargos;
- Número ou marcador, página 3: b) apreciar e deliberar sobre o relatório e balanço anuais do Conselho de Direcção e os respectivos planos de actividades e orçamentais anuais;
- Número ou marcador, página 3: c) aprovar a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: d) fixar os montantes de quotas a serem pagos pelos membros fundadores e efectivos;
- Número ou marcador, página 3: e) aprovar os pedidos de admissão dos candidatos a membros efectivos e honorários;
- Número ou marcador, página 3: f) aprovar a destituição dos titulares de órgãos sociais em assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 3: g) deliberar sobre os recursos interpostos sobre as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: h) deliberar sobre a dissolução da Associação que requer o voto favorável de três quartos de todos os membros;
- Número ou marcador, página 3: i) deliberar sobre todas as matérias relacionadas com a Associação que não estejam exclusivamente incumbidas a outro órgão social; e
- Número ou marcador, página 3: j) deliberar sobre a criação de comissões de trabalho, de duração limitada, para o desempenho de tarefas específicas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral dirige e orienta os trabalhos de Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: salvaguardando que a mesma ocorra conforme preceituado nos estatutos e demais regras e preceitos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
- Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 4: c) um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Competências dos titulares da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente de Mesa da Assembleia:
- Número ou marcador, página 4: a) convocar as reuniões, determinar a agenda dos trabalhos e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) empossar os membros titulares dos órgãos sociais para os quais foram eleitos;
- Número ou marcador, página 4: c) assinar as actas das reuniões da Assembleia Geral juntamente com o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 4: d) dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Vice-Presidente de Mesa da Assembleia:
- Número ou marcador, página 4: a) apoiar o Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em caso de sua ausência e/ou indisponibilidade;
- Número ou marcador, página 4: c) assessorar o Presidente da Mesa nas reuniões da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 4: d) ser o Porta-voz da Mesa nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Secretário de Mesa da Assembleia:
- Número ou marcador, página 4: a) redigir as actas das reuniões e distribuir as comunicações da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) registar as presenças nas reuniões da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 4: c) apoiar o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da Associação e é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) um secretário;
- Número ou marcador, página 4: d) um tesoureiro; e
- Número ou marcador, página 4: e) um vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) velar pela execução dos objectivos consagrados nos estatutos da Associação;
- Número ou marcador, página 4: c) criar, organizar e superintender os serviços da associação e assegurar o uso efectivo e correcto dos recursos;
- Número ou marcador, página 4: d) submeter à aprovação da Assembleia Geral os pedidos para a admissão dos candidatos a membros efectivos e honorários;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar e submeter anualmente ao parecer do Conselho Fiscal a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e orçamento para o exercício do ano de actividade seguinte;
- Número ou marcador, página 4: f) elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento de todos os serviços da Associação e submete-los a aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: g) propor a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, quando se mostrem necessárias;
- Número ou marcador, página 4: h) propor a Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal a tabela de quotas a pagar pelos membros, bem como todos os meios de obtenção das receitas;
- Número ou marcador, página 4: i) propor a Assembleia Geral a alteração ou emenda dos estatutos ou regulamentos sempre que se mostrar necessária e relevante para o desenvolvimento da Associação;
- Número ou marcador, página 4: j) aprovar a estrutura interna da Associação, incluindo a estrutura do quadro de pessoal de apoio;
- Número ou marcador, página 4: k) emitir memorandos e resoluções para normalizar actividades internas da Associação;
- Número ou marcador, página 4: l) desenhar e executar estratégias, políticas e programas da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente na primeira quinzena de cada mês e extraordinariamente quando necessário por convocação do presidente do Conselho de
- Texto do artigo, página 4: Direcção, podendo convidar os membros do Conselho Fiscal, quando se achar importante, para consultas e concertação de acções de seu interesse.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências dos titulares do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) representar institucionalmente a Associação em juízo e fora dele, em todos os actos e contratos;
- Número ou marcador, página 4: b) dirigir os trabalhos do Conselho de Direcção incluindo a convocação e orientação das reuniões deste órgão;
- Número ou marcador, página 4: c) representar oficialmente por meio de sua assinatura, o Conselho de Direcção da associação de acordo com as atribuições previstas nestes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: d) requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, após a aprovação da proposta pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: e) representar o Conselho de Direcção nas reuniões dos órgãos sociais da Associação e fora delas;
- Número ou marcador, página 4: f) recrutar e supervisionar o pessoal necessário para assegurar plena implementação das actividades do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: g) coordenar a elaboração e verificação dos relatórios financeiros e submetê-los para a análise e aprovação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) substituir o Presidente do Conselho de Direcção em caso de ausência ou indisponibilidade deste;
- Número ou marcador, página 4: b) assessorar o Presidente e o Secretário no desempenho das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 4: c) ser Porta-voz do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) assessorar o Presidente do Conselho de Direcção na gestão e administração de todos os assuntos relacionados com os programas, projectos e actividades da Associação;
- Número ou marcador, página 4: e) assistir o Presidente do Conselho de Direcção na coordenação das reuniões técnicas do Conselho de Direcção com os membros e/ou associados.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Secretário do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) assessorar o Presidente do Conselho de Direcção nas áreas de gestão
- Texto do artigo, página 5: administrativa, gestão financeira e gestão de recursos humanos e desenvolvimento organizacional;
- Número ou marcador, página 5: b) preparar os relatórios financeiros e submetê-los a aprovação do Presidente do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) fazer balanços semestrais e anuais de contas.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 5: a) dirigir os serviços de tesouraria;
- Número ou marcador, página 5: b) verificar a movimentação das contas bancarias;
- Número ou marcador, página 5: c) assinar os documentos de despesas;
- Número ou marcador, página 5: d) arrecadar os rendimentos da Associação;
- Número ou marcador, página 5: e) assinar com o Presidente do Conselho de Direcção e o Secretário do Conselho de Direcção, os cheques, documentos e contratos de que resultam para associação obrigações de carácter financeiro e de modo geral, velar pelo perfeito funcionamento da tesouraria;
- Número ou marcador, página 5: f) conservar os bens patrimoniais da Associação.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Compete ao vogal desempenhar e auxiliar na função de porta-voz dos membros dos órgãos sociais do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal da Associação é um órgão de auditoria, controle e fiscalização interna da Associação e é composto por:
- Número ou marcador, página 5: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 5: c) um secretário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) examinar regularmente e sempre que julgue necessário a escritura e a documentação da Associação;
- Número ou marcador, página 5: b) proceder a fiscalização dos actos de gestão;
- Número ou marcador, página 5: c) emitir parecer sobre o relatório de contas anuais, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte preparados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: d) coordenar as acções de auditoria externa das contas;
- Número ou marcador, página 5: e) emitir pareceres sobre consultas que lhe seja submetidas em matéria da sua competência;
- Número ou marcador, página 5: f) assegurar legalidade dos actos administrativos do Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 5: g) solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências dos Titulares do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) dirigir os trabalhos do Conselho Fiscal, incluindo as reuniões;
- Número ou marcador, página 5: b) apresentar parecer sobre os relatórios narrativos de contas e dos planos de actividades submetidos pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) garantir a fiscalização das actividades e contas;
- Número ou marcador, página 5: d) representar o Conselho Fiscal nas reuniões dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) substituir o presidente do Conselho Fiscal em caso de ausência ou indisponibilidade
- Número ou marcador, página 5: b) ser porta-voz do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: c) verificar e liderar a auditória interna das contas;
- Número ou marcador, página 5: d) coordenar as acções de auditoria externa em representação do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: e) assessorar o presidente e o secretário do Conselho Fiscal em todos os trabalhos do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) redigir as actas das reuniões do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: b) fazer a gestão e coordenar a comunicação do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: c) exercer as demais tarefas do secretariado do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que qualquer dos membros do conselho solicitar com motivo explicitamente aceite por pelo menos um dos três membros ou quando convocado pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria de seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria de votos titulares presentes.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal pode, sem direito de voto, assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que convocado ou o considere conveniente, devendo neste caso comunicar a intenção ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da Associação:
- Número ou marcador, página 5: a) jóias, quotas e outras contribuições dos membros desde que legal e institucionalmente validas e aceites;
- Número ou marcador, página 5: b) rendimentos provenientes dos bens móveis e imóveis da Associação permitidos por lei
- Número ou marcador, página 5: c) doações, legados ou subsídios concedidos a Associação;
- Número ou marcador, página 5: d) quaisquer rendimentos eventuais ou regulares obtidos pela Associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constitui despesa a saída de valor para o pagamento de despesas que garantam a manutenção e bom funcionamento da Associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Constitui património os bens móveis e imóveis registados em nome da Associação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Alteração ou emenda estatutária)
- Texto do artigo, página 5: As alterações ou emendas aos estatutos da Associação são propostas pelo Conselho de Direcção devendo ser aprovadas por voto favorável de pelo menos três quartos dos membros presentes na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Associação pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para esse fim, mediante a aprovação de no mínimo três quartos dos membros com direito a voto sem prejuízo do previsto na lei aplicável para efeitos de dissolução.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução determina os termos da liquidação e partilha dos bens e nomeia uma
- Texto do artigo, página 6: comissão liquidatária que dá ao património o destino previsto na lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Associação obriga-se perante terceiros mediante:
- Número ou marcador, página 6: a) assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do Presidente do Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 6: b) assinaturas de um ou mais procuradores, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilização podem ser assinados por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Em tudo o que no presente estatuto é omisso dever-se-á aplicar as disposições da legislação relevante em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, Abril de 2015. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.