Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: NDULU - Comércio e Serviços ― Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 26 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101151867, firma constituída por Norman Ndulu Mafutaiabonga natural de Guro, de nacionalidade moçambicana, filho de Ndulu Mafutaiabonga e de Mafilipa Chaneta, recibo do Bilhete de identidade n.° 62121257, emitido a 28 de Dezembro de 2017, no Distrito de Guro, residente na Localidade de Sanga -Distrito de Guro.
- Texto do artigo, página 20: Verifiquei a identidade da outorgante por exibição do documento de identificação acima mencionado.
- Texto do artigo, página 20: E por ele foi dito que pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação social NDULU - Comércio e Serviços – Sociedade
- Texto do artigo, página 20: Unipessoal, Limitada, tem a sua sede em Guro Sede, Distrito de Guro, podendo abrir sucursais, agências ou outras formas de representação no pais ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 20: a) comércio geral a grosso e a retalho, com importação;
- Número ou marcador, página 20: b) indústria hoteleira e turismo;
- Número ou marcador, página 20: c) indústria de panificação;
- Número ou marcador, página 20: d) comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 20: e) outras actividades para o exercício das quais obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Participações)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de duzentos mil meticais, correspondente a cem por cento, pertencente ao sócio único, Normane Ndulu Mafutaiabonga.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante decisão do sócio único, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social em observância das formalidades exigidas pela lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 20: Três) Não haverá prestação suplementares de capital, mas o sócio único poderá fazer, à sociedade, os suprimentos de que ela carecer, por sua livre vontade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gerência da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, estará a cargo do único, que desde já fica nomeado Normane Ndulu Mafutaiabonga, que
- Texto do artigo, página 20: fica sócio-gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio-gerente poderá delegar parte ou totalidade dos seus poderes de gerência, no todo ou em parte, em pessoas estranhas à sociedade, desde que a decisão seja feita por este.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade não poderá ser obrigada em actos que não digam respeito a ela, tais como letra de favor, fianças, e outras semelhantes.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos gerentes ou empregados devidamente autorizados.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Balanço e dividendo)
- Número ou marcador, página 20: Um) Anualmente haverá um balanço fechado com a data de 31 de Dezembro, dos lucros líquidos apurados, deduzir-se-á a percentagem requerida para a constituição de reserva legal enquanto esta não estiver legalizada ou sempre que seja necessário reintegra-la.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A parte restante dos lucros será retida pelo sócio único, por sua decisão.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e sua liquidação far-se-á de harmonia com a iniciativa do sócio único.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade não se dissolve por interdição ou morte do sócio único, antes continuará com os representantes dos interditos ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si, que a todos representem a sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regularizados pelas disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável e em vigor da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Chimoio, 7 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.