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- Texto do artigo, página 21: Nsuwa Energia, S.A.
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Abril de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105045986, uma entidade denominada Nsuwa Energia, S.A.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação Nsuwa Energia, S.A. e constitui-se sob forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela n.º 267, 6.º andar, em Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Administração pode, sempre que o entender, deslocar a sede para qualquer outro local dentro do País e, bem assim, criar, deslocar ou extinguir sucursais, agências e quaisquer outras formas de representação social em Moçambique e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Duração)
- Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal o desenvolvimento de actividades no sector da energia, com especial enfoque nas energias renováveis, incluindo, mas não se limitando a:
- Número ou marcador, página 21: a) desenvolvimento, implementação, exploração e gestão de projectos de produção de energia a partir de fontes renováveis e não renováveis, incluindo energia solar, eólica, hídrica, biomassa, geotérmica, hidrogénio verde, armazenamento de energia, bem como outras fontes alternativas de energia, podendo ainda proceder à venda e distribuição de energia eléctrica, térmica e outros vectores energéticos;
- Número ou marcador, página 21: b) prestação de serviços de consultoria, assessoria técnica e engenharia na conceição, desenvolvimento, implementação, monitorização e optimização de sistemas energéticos, eficiência energética, gestão de recursos energéticos e auditorias energéticas, incluindo a elaboração de estudos de impacto ambiental e de viabilidade económica e financeira;
- Número ou marcador, página 21: c) planeamento, desenvolvimento, construção, operação, manutenção e gestão de centrais de produção de energia, redes de transporte e distribuição, parques eólicos, centrais solares fotovoltaicas e térmicas, estações de carregamento para veículos eléctricos, centrais hidroeléctricas, sistemas de armazenamento de energia, infra-estruturas de produção e distribuição de hidrogénio ou outros gases renováveis, bem como qualquer outra infra-estrutura associada ao sector energético;
- Número ou marcador, página 21: d) compra, venda, distribuição, importação, exportação, representação e comercialização de equipamentos, componentes, tecnologias e sistemas relacionados com a produção, armazenamento, distribuição e consumo eficiente de energia, incluindo painéis solares, turbinas eólicas, baterias, inversores, transformadores, carregadores de veículos eléctricos, bombas de calor, sistemas de iluminação eficiente e outros dispositivos de eficiência energética;
- Número ou marcador, página 21: e) investigação e desenvolvimento de novas tecnologias e soluções energéticas, incluindo sistemas inteligentes de gestão de energia, redes eléctricas inteligentes (smart grids), digitalização e automação de processos energéticos, armazenamento de energia, combustíveis alternativos, bem como inovação na produção, gestão e consumo de energia sustentável;
- Número ou marcador, página 22: f) desenvolvimento e implementação de projectos e serviços de eficiência energética para edifícios, indústrias e infra-estruturas urbanas, incluindo auditorias energéticas, certificação energética, optimização de consumos, soluções de isolamento térmico, iluminação eficiente e integração de energias renováveis em edifícios;
- Número ou marcador, página 22: g) aquisição, gestão e alienação de participações sociais em sociedades com objecto relacionado com a energia, participação em consórcios, parcerias estratégicas e desenvolvimento de projectos de produção e comercialização de energia, bem como investimento em activos e infra-estruturas energéticas.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda, na prossecução do seu objecto social, sem dependência de qualquer outra formalidade, fornecer e prestar, directa ou indirectamente, bens e/ou serviços complementares ou conexos àquele, nos termos da lei aplicável, bem como realizar todas e quaisquer operações comerciais, industriais, financeiras, mobiliárias e imobiliárias que sejam necessárias ou convenientes à prossecução do seu objecto social, quer a nível nacional como internacional; importação e exportação de bens e serviços.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Capital social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), sendo representado por 1000 (mil) acções de valor nominal de 100,00MT (cem meticais cada uma).
- Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social encontra-se distribuído pelos accionistas na proporção indicada no livro de registo das acções.
- Número ou marcador, página 22: Três) As acções são obrigatoriamente nominativas e representadas por títulos que incorporam o número de acções de que cada accionista é titular.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida e por maioria dos accionistas que representem,
- Texto do artigo, página 22: pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito a voto.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 22: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 22: a) a modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 22: b) o montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 22: c) o valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 22: d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 22: e) os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 22: f) o tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 22: g) a natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 22: h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 22: i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento, por correio electrónico ou carta registada, no prazo não inferior a trinta dias.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Direito de preferência no aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 22: Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos de legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Acções)
- Número ou marcador, página 22: Um) As acções serão tituladas ou escriturais, revestindo sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 22: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 22: Um) Mediante deliberação dos accionistas, aprovada por uma maioria que represente pelo menos setenta e cinco porcento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Oneração e transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 22: Um) A transmissão de acções entre accionistas é livre.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas ao preço nominal na proporção das suas respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 22: Três) Para efeito do número anterior, o sócio que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar ao Secretário da Assembleia Geral da sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação por escrito dirigida aos accionistas incluirá uma proposta da sociedade de amortização ou de aquisição das acções.
- Número ou marcador, página 22: Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de trinta dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
- Número ou marcador, página 22: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de noventa dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem
- Texto do artigo, página 23: o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Nove) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
- Número ou marcador, página 23: Dez) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 23: Onze) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos da lei e mediante a deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias nos termos da lei e mediante a deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos accionistas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 23: Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social. Podem também os accionistas, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO PRIMEIRA
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 23: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 23: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção do Fiscal Único, que será eleito a cada dois anos.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Seis) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Renumeração e caução)
- Número ou marcador, página 23: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO SEGUNDA Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Constituição)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em assembleia, de entre os accionistas ou não, por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Competências)
- Texto do artigo, página 23: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 23: a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 23: b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 23: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 23: d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 23: e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 23: f) deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 23: g) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
- Número ou marcador, página 23: h) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: i) deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: j) deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 23: k) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Convocação)
- Número ou marcador, página 23: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de aviso escrito enviado para os endereços dos accionistas conforme constem dos registos da sociedade, com pelo menos trinta dias de antecedência, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 23: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazêlo, poderá o Conselho de Administração, ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a mais de metade do capital social.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Em segunda convocação, a assembleia pode funcionar e validamente deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital a que as respectivas acções correspondam.
- Número ou marcador, página 24: Três) Na primeira convocatória pode, desde logo, ser marcada uma segunda data para reunir no caso de a assembleia não poder funcionar na primeira data marcada.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 24: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 24: (Periodicidade das reuniões)
- Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 24: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO TERCEIRA Administração
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Composição)
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por membros efectivos e conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração terá um presidente a ser designado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Três) A gestão diária da sociedade poderá ser delegada a um director-geral ou director executivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) No momento da constituição da sociedade, o Conselho de Administração da Sociedade será constituído por Pedro Espírito Santo Pereira Coutinho e Filipe Miguel Ribeiro Ferreira da Costa até a nomeação dos novos membros pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Poderes)
- Número ou marcador, página 24: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social nomeadamente:
- Número ou marcador, página 24: a) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 24: b) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 24: c) propor, fundamentando, os aumentos de capitais sociais necessários;
- Número ou marcador, página 24: d) adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
- Número ou marcador, página 24: e) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
- Número ou marcador, página 24: f) confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
- Número ou marcador, página 24: g) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 24: h) proceder à co-optação de administradores;
- Número ou marcador, página 24: i) deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
- Número ou marcador, página 24: j) designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
- Número ou marcador, página 24: k) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
- Número ou marcador, página 24: l) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade
- Texto do artigo, página 24: e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente, em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 24: a) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 24: b) convocar e dirigir as respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 24: c) zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 24: d) representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Convocação)
- Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração reúne semestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelos seus membros.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 24: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 24: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Os administradores poderão deliberar sem recurso a reunião do Conselho de Administração, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 25: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 25: a) pela assinatura conjunta dos Membros do Conselho de Administração; ou
- Número ou marcador, página 25: b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos pela Assembleia Geral ou Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO QUARTA Fiscalização
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida pelo Fiscal Único, que poderá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Do Exercício e Aplicação de Resultados
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 25: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e econômica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: (Resultados)
- Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 25: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 25: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio de 2022, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, 30 de Abril de 2025. O Técnico, Ilegível.
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