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Texto do artigo · p. 25 P&O Maritime Moçambique, S.A
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da Assembleia Geral de vinte
Texto do artigo · p. 25 e nove de Abril de dois mil e vinte e cinco, da sociedade P&O Maritime Moçambique, S.A, sociedade anónima, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100341220, foi aprovada a alteração do objecto social da sociedade, tendo, consequentemente, sido alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 25 .......................................................................
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O objecto social da sociedade consiste, no geral, na prestação de serviços marítimos, tais como a gestão de activos marítimos, serviços e operações de apoio portuárias, incluindo (mas não se limitando) à indústria do petróleo e gás. Contanto que observe os devidos procedimentos legais exigidos para a obtenção das respectivas licenças, a sociedade levará a cabo os seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 25 a) agenciamento de navios;
Número ou marcador · p. 25 b) agenciamento de mercadorias;
Número ou marcador · p. 25 c) agenciamento de frete e fretamento;
Número ou marcador · p. 25 d) estiva;
Número ou marcador · p. 25 e) operações de atracação e desatracação;
Número ou marcador · p. 25 f) operações de reboque, empurre e escolta de navios;
Número ou marcador · p. 25 g) operações de pilotagem;
Número ou marcador · p. 25 h) operações de barco piloto;
Número ou marcador · p. 25 i) operações de amarração e desamarração;
Número ou marcador · p. 25 j) operações de amarração de embarcações;
Número ou marcador · p. 25 k) operações de movimentação e mudança de embarcações e equipamento marítimo;
Número ou marcador · p. 25 l) transporte de pessoas e material;
Número ou marcador · p. 25 m) operações de dragagem de manutenção;
Número ou marcador · p. 25 n) implantação de para-lamas para operações de carga;
Número ou marcador · p. 25 o) operações de navio a navio (ship to ship);
Número ou marcador · p. 25 p) operações de espera marítima;
Número ou marcador · p. 25 q) manutenção de assistência à navegação;
Número ou marcador · p. 25 r) funções administrativas associadas e relacionadas com as operações marítimas prestadas;
Número ou marcador · p. 25 s) operações de emergência:
Texto do artigo · p. 25 i.serviços de combate a incêndios marítimos; ii. resposta a derrames de petróleo através do fornecimento de pessoal e activos marítimos; iii. operações de evacuação médica (MEDEVAC);
Texto do artigo · p. 26 iv. operações de busca e salvamento (SAR); v. operações de salvamento marítimo; e vi. quaisquer outros serviços afins, ou realizar actividades complementares ou acessórias, de modo a cumprir o seu objecto.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir participações sociais, minoritárias ou maioritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, em qualquer ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria dos sócios que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto, dedicar-se a qualquer actividade que não seja proibida por lei.
Texto do artigo · p. 26 Conservatória do Registo das Entidades Legais - Maputo, 5 de Maio de 2025. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: P&O Maritime Moçambique, S.A
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da Assembleia Geral de vinte
  3. Texto do artigo, página 25: e nove de Abril de dois mil e vinte e cinco, da sociedade P&O Maritime Moçambique, S.A, sociedade anónima, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100341220, foi aprovada a alteração do objecto social da sociedade, tendo, consequentemente, sido alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  4. Texto do artigo, página 25: .......................................................................
  5. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  6. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  7. Número ou marcador, página 25: Um) O objecto social da sociedade consiste, no geral, na prestação de serviços marítimos, tais como a gestão de activos marítimos, serviços e operações de apoio portuárias, incluindo (mas não se limitando) à indústria do petróleo e gás. Contanto que observe os devidos procedimentos legais exigidos para a obtenção das respectivas licenças, a sociedade levará a cabo os seguintes serviços:
  8. Número ou marcador, página 25: a) agenciamento de navios;
  9. Número ou marcador, página 25: b) agenciamento de mercadorias;
  10. Número ou marcador, página 25: c) agenciamento de frete e fretamento;
  11. Número ou marcador, página 25: d) estiva;
  12. Número ou marcador, página 25: e) operações de atracação e desatracação;
  13. Número ou marcador, página 25: f) operações de reboque, empurre e escolta de navios;
  14. Número ou marcador, página 25: g) operações de pilotagem;
  15. Número ou marcador, página 25: h) operações de barco piloto;
  16. Número ou marcador, página 25: i) operações de amarração e desamarração;
  17. Número ou marcador, página 25: j) operações de amarração de embarcações;
  18. Número ou marcador, página 25: k) operações de movimentação e mudança de embarcações e equipamento marítimo;
  19. Número ou marcador, página 25: l) transporte de pessoas e material;
  20. Número ou marcador, página 25: m) operações de dragagem de manutenção;
  21. Número ou marcador, página 25: n) implantação de para-lamas para operações de carga;
  22. Número ou marcador, página 25: o) operações de navio a navio (ship to ship);
  23. Número ou marcador, página 25: p) operações de espera marítima;
  24. Número ou marcador, página 25: q) manutenção de assistência à navegação;
  25. Número ou marcador, página 25: r) funções administrativas associadas e relacionadas com as operações marítimas prestadas;
  26. Número ou marcador, página 25: s) operações de emergência:
  27. Texto do artigo, página 25: i.serviços de combate a incêndios marítimos; ii. resposta a derrames de petróleo através do fornecimento de pessoal e activos marítimos; iii. operações de evacuação médica (MEDEVAC);
  28. Texto do artigo, página 26: iv. operações de busca e salvamento (SAR); v. operações de salvamento marítimo; e vi. quaisquer outros serviços afins, ou realizar actividades complementares ou acessórias, de modo a cumprir o seu objecto.
  29. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir participações sociais, minoritárias ou maioritárias, no capital de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, em qualquer ramo de actividade.
  30. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral aprovada pela maioria dos sócios que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto, dedicar-se a qualquer actividade que não seja proibida por lei.
  31. Texto do artigo, página 26: Conservatória do Registo das Entidades Legais - Maputo, 5 de Maio de 2025. O Técnico, Ilegível.
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