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Texto do artigo · p. 8 Cooperativa Mineira de Pamberi Ne Bassa, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, pela escritura do dia vinte e sete de Dezembro de dois mil e vinte e quatro, extraídas a folhas 107 a 112 do livro de notas para escrituras Diversa n.º 09, nesta Cidade de Manica, na Conservatória dos Registos e Notariado de Manica, perante mim Ero Dezanove Mauire, conservador e notário superior, em pleno funções notariais, compareceram como outorgante.
Texto do artigo · p. 8 E por ele foi dito que pela presente escritura pública, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa Mineira de Pamberi Ne Bassa, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade comercial adopta a denominação Cooperativa Mineira de Pamberi Ne Bassa, Limitada, abreviadamente designada por COPBA-LDA, com sede em Nhamachato, Distrito de Manica, Província de Manica, podendo abrir delegações em qualquer ponto do País, desde que autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o início das actividades a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A COPBA-LDA poderá exercer as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) a COPBA-LDA tem como objecto social extracção e processamento de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 8 b) defesa das actividades económica, sócias e culturais de seus cooperados;
Número ou marcador · p. 8 c) promover a assistência aos membros para criar um bom ambiente de negócio;
Número ou marcador · p. 8 d) criar oportunidade de emprego para toda acamada social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) representado por quotas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de 5.000,00MT, devendo cada cooperativista subscrever no miminho dez titulo, não podendo ser superior a 1/5 (um quinto) do total do capital social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes conforme prevê a lei das cooperativas, e por aprovação da assembleia geral, num prazo de centos e vinte dias,
Número ou marcador · p. 8 Dois) A todos os membros e dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, dando-se prioridade aos membros que detenham uma menor participação no capital social em prazos de até 15 dias anunciados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem órgãos sociais da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 8 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) o Conselho Administrativo; e
Número ou marcador · p. 8 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros a serem eleitos para qualquer dos órgãos sociais da Cooperativa tem que estar em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral será constituída por todos os membros da Cooperativa, incluindo os membros efectivos, sócios e honorários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário,
Texto do artigo · p. 9 eleitos anualmente, podendo ser reconduzido
Texto do artigo · p. 9 até um máximo de cinco (05) anos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é composto por 2 (dois) membros eleitos pela Assembleia Geral, por um período de 2 (dois) anos. Este Conselho Fiscal reporta à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Um membro do Conselho Fiscal poderá desenvolver qualquer outra função na sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVA
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 9 Um) O processo e os requisitos de transmissão dos títulos deverão seguir os termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No caso de óbito de algum dos membros cooperativistas seguir-se-á as disposições da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 9 São três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da cooperativa e que tenha cumulativamente;
Número ou marcador · p. 9 b) membros efectivos, as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderirmos aos objectivos da cooperativa e satisfaçam os requisitos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 9 Um) São membros da Cooperativa, todas as pessoas singulares ou colectivas sem qualquer tipo de discriminação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Podem ser membros da Cooperativa todas as pessoas colectivas, nacionais estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por esta agremiação seguindo, mediante aprovação da Assembleia Geral e posterior comunicação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) participar das reuniões e das Assembleias Gerais, discutir e votar os assuntos que nela forem tratados;
Número ou marcador · p. 9 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 c) propor ao Conselho de Direcção ao Conselho Fiscal ou Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) solicitar a sua saída da Cooperativa quando lhe convier;
Número ou marcador · p. 9 e) solicitar informações sobre seus débitos e créditos e outras transacções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos os regulamentos e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 b) tomar parte nas Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 9 c) participar em geral nas actividades da cooperativa e prestar os trabalhos;
Número ou marcador · p. 9 d) efectuar pontualmente os pagamentos a que estejam obrigados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Perda da qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 9 Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) os que livremente, decidirem desvincular-se;
Número ou marcador · p. 9 b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas na lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
Número ou marcador · p. 9 c) os que não cumprirem com o regulamentarmente fixado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Demissão de membros)
Texto do artigo · p. 9 Qualquer membro poderá requerer, por carta, dirigida ao Conselho de Direcção a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Número ou marcador · p. 9 Um) Aos membros que faltem ao comprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) repreensão registadas;
Número ou marcador · p. 9 b) multa;
Número ou marcador · p. 9 c) suspensão temporária de direitos;
Número ou marcador · p. 9 d) perda de mandato;
Número ou marcador · p. 9 e) exclusão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A aplicação das sanções referidas nas alíneas a, b, e c do número um e da competência do Conselho de Direcção, com admissibilidade de recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membros ao regime previsto na lei das cooperativas; dentre elas:
Número ou marcador · p. 9 a) manter qualquer actividade que conflitue/contraste com os objectivo sociais e económicos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 b) deixar de cumprir as obrigação por ele contratadas na cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A perda da qualidade de membros, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não darão direito a restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga os membros cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumida.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 9 Um) As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Na eventualidade de declarada a dissolução da Cooperativa, proceder-se-á à sua liquidação extrajudicial, gozando os liquidatários nomeados pelos sócios dos mais amplos poderes legalmente permitidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Manica, 27 de Dezembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Cooperativa Mineira de Pamberi Ne Bassa, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, pela escritura do dia vinte e sete de Dezembro de dois mil e vinte e quatro, extraídas a folhas 107 a 112 do livro de notas para escrituras Diversa n.º 09, nesta Cidade de Manica, na Conservatória dos Registos e Notariado de Manica, perante mim Ero Dezanove Mauire, conservador e notário superior, em pleno funções notariais, compareceram como outorgante.
  3. Texto do artigo, página 8: E por ele foi dito que pela presente escritura pública, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa Mineira de Pamberi Ne Bassa, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: (Denominação, sede e duração)
  6. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade comercial adopta a denominação Cooperativa Mineira de Pamberi Ne Bassa, Limitada, abreviadamente designada por COPBA-LDA, com sede em Nhamachato, Distrito de Manica, Província de Manica, podendo abrir delegações em qualquer ponto do País, desde que autorizada nos termos da legislação em vigor.
  7. Número ou marcador, página 8: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o início das actividades a partir da data da assinatura do presente contrato.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 8: Um) A COPBA-LDA poderá exercer as seguintes actividades:
  11. Número ou marcador, página 8: a) a COPBA-LDA tem como objecto social extracção e processamento de recursos minerais;
  12. Número ou marcador, página 8: b) defesa das actividades económica, sócias e culturais de seus cooperados;
  13. Número ou marcador, página 8: c) promover a assistência aos membros para criar um bom ambiente de negócio;
  14. Número ou marcador, página 8: d) criar oportunidade de emprego para toda acamada social.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) representado por quotas.
  18. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de 5.000,00MT, devendo cada cooperativista subscrever no miminho dez titulo, não podendo ser superior a 1/5 (um quinto) do total do capital social.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 8: (Alterações do capital social)
  21. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes conforme prevê a lei das cooperativas, e por aprovação da assembleia geral, num prazo de centos e vinte dias,
  22. Número ou marcador, página 8: Dois) A todos os membros e dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, dando-se prioridade aos membros que detenham uma menor participação no capital social em prazos de até 15 dias anunciados.
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  25. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem órgãos sociais da Cooperativa:
  26. Número ou marcador, página 8: a) a Assembleia Geral;
  27. Número ou marcador, página 8: b) o Conselho Administrativo; e
  28. Número ou marcador, página 8: c) o Conselho Fiscal.
  29. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros a serem eleitos para qualquer dos órgãos sociais da Cooperativa tem que estar em pleno gozo dos seus direitos.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  32. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral será constituída por todos os membros da Cooperativa, incluindo os membros efectivos, sócios e honorários.
  33. Número ou marcador, página 8: Dois) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário,
  34. Texto do artigo, página 9: eleitos anualmente, podendo ser reconduzido
  35. Texto do artigo, página 9: até um máximo de cinco (05) anos.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
  38. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é composto por 2 (dois) membros eleitos pela Assembleia Geral, por um período de 2 (dois) anos. Este Conselho Fiscal reporta à Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 9: Dois) Um membro do Conselho Fiscal poderá desenvolver qualquer outra função na sociedade.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVA
  41. Texto do artigo, página 9: (Transmissão de títulos)
  42. Número ou marcador, página 9: Um) O processo e os requisitos de transmissão dos títulos deverão seguir os termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
  43. Número ou marcador, página 9: Dois) No caso de óbito de algum dos membros cooperativistas seguir-se-á as disposições da lei das cooperativas.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 9: (Categoria de membros)
  46. Texto do artigo, página 9: São três categorias de membros, nomeadamente:
  47. Número ou marcador, página 9: a) membros fundadores, todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da cooperativa e que tenha cumulativamente;
  48. Número ou marcador, página 9: b) membros efectivos, as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderirmos aos objectivos da cooperativa e satisfaçam os requisitos estabelecidos.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 9: (Requisitos de admissão)
  51. Número ou marcador, página 9: Um) São membros da Cooperativa, todas as pessoas singulares ou colectivas sem qualquer tipo de discriminação.
  52. Número ou marcador, página 9: Dois) Podem ser membros da Cooperativa todas as pessoas colectivas, nacionais estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por esta agremiação seguindo, mediante aprovação da Assembleia Geral e posterior comunicação.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  55. Texto do artigo, página 9: São direitos dos membros:
  56. Número ou marcador, página 9: a) participar das reuniões e das Assembleias Gerais, discutir e votar os assuntos que nela forem tratados;
  57. Número ou marcador, página 9: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Cooperativa;
  58. Número ou marcador, página 9: c) propor ao Conselho de Direcção ao Conselho Fiscal ou Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 9: d) solicitar a sua saída da Cooperativa quando lhe convier;
  60. Número ou marcador, página 9: e) solicitar informações sobre seus débitos e créditos e outras transacções.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  63. Texto do artigo, página 9: São deveres dos membros:
  64. Número ou marcador, página 9: a) observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos os regulamentos e demais legislação aplicável;
  65. Número ou marcador, página 9: b) tomar parte nas Assembleias Gerais;
  66. Número ou marcador, página 9: c) participar em geral nas actividades da cooperativa e prestar os trabalhos;
  67. Número ou marcador, página 9: d) efectuar pontualmente os pagamentos a que estejam obrigados.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 9: (Perda da qualidade de membros)
  70. Texto do artigo, página 9: Perdem a qualidade de membros:
  71. Número ou marcador, página 9: a) os que livremente, decidirem desvincular-se;
  72. Número ou marcador, página 9: b) os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas na lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
  73. Número ou marcador, página 9: c) os que não cumprirem com o regulamentarmente fixado.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 9: (Demissão de membros)
  76. Texto do artigo, página 9: Qualquer membro poderá requerer, por carta, dirigida ao Conselho de Direcção a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  79. Número ou marcador, página 9: Um) Aos membros que faltem ao comprimento das suas obrigações podem ser aplicadas as seguintes sanções:
  80. Número ou marcador, página 9: a) repreensão registadas;
  81. Número ou marcador, página 9: b) multa;
  82. Número ou marcador, página 9: c) suspensão temporária de direitos;
  83. Número ou marcador, página 9: d) perda de mandato;
  84. Número ou marcador, página 9: e) exclusão.
  85. Número ou marcador, página 9: Dois) A aplicação das sanções referidas nas alíneas a, b, e c do número um e da competência do Conselho de Direcção, com admissibilidade de recurso para a Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 9: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  88. Número ou marcador, página 9: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membros ao regime previsto na lei das cooperativas; dentre elas:
  89. Número ou marcador, página 9: a) manter qualquer actividade que conflitue/contraste com os objectivo sociais e económicos da cooperativa;
  90. Número ou marcador, página 9: b) deixar de cumprir as obrigação por ele contratadas na cooperativa.
  91. Número ou marcador, página 9: Dois) A perda da qualidade de membros, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não darão direito a restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga os membros cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumida.
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
  94. Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da Cooperativa.
  95. Número ou marcador, página 9: Dois) Na eventualidade de declarada a dissolução da Cooperativa, proceder-se-á à sua liquidação extrajudicial, gozando os liquidatários nomeados pelos sócios dos mais amplos poderes legalmente permitidos para o efeito.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRA
  97. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  98. Texto do artigo, página 9: Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  99. Texto do artigo, página 9: Manica, 27 de Dezembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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