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Texto do artigo · p. 8 Tola Mobile, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100747545 uma sociedade denominada Tola Mobile, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 8 Primeiro. Keith Shane Leahy, de nacionalidade irlandesa, maior, titular do Passaporte n.oLB5059452, emitido na Irlanda, Dublin, aos 4 de Fevereiro de 2016, válido até 3 de Fevereiro de 2026.
Texto do artigo · p. 8 Segundo. Brian Nasiche Waluchio, de nacionalidade queniana, maior, titular do Passaporte n.o C026050, emitido no Quénia, Nairobi, aos 27 de Setembro de 2013, válido até 26 de Setembro de 2023; e
Texto do artigo · p. 8 Terceiro. Hélio Luis Manuel Cumbi, de nacionalidade moçambicana, maior, titular do Passaporte n.o 13AE02028, emitido na cidade de Maputo aos 2 de Abril de 2014, válido até 2 de Abril de 2019.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, objecto e sede
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação Tola Mobile, Limitada, sob a forma de sociedade por quotas, sendo constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) Desenvolver e operar serviços de pagamento móvel;
Número ou marcador · p. 8 b) Prestação de serviços confiáveis, modernos e integrados de comunicação;
Número ou marcador · p. 8 c) Realização de negócios de soluções e pagamento de móveis e actividades conexas;
Número ou marcador · p. 8 d) Produção e comercialização de carteiras móveis para operadoras nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 e) Serviços de soluções móveis e de voz integrados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem sua sede na Cidade de Maputo, bairro da Polana Cimento, Avenida Armando Tivane, 1.º Andar, Flat. 8.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O conselho de administração, pode estabelecer, manter e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital da sociedade é de 168.000,00MT, (cento e sessenta e oito mil meticais), repartido em três quotas distribuídas da maneira seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) Keith Shane Leahy, titular de quarenta por cento da totalidade das quotas da sociedade, no valor nominal de sessenta e sete mil e duzentos meticais;
Número ou marcador · p. 8 b) Brian Nasiche Waluchio, titular de quarenta por cento da totalidade das quotas da sociedade, no valor nominal de sessenta e sete mil meticais;
Número ou marcador · p. 8 c) Hélio Luís Manuel Cumbi, titular de vinte por cento da totalidade das quotas, no valor nominal trinta e três mil e seiscentos meticais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social poderá ser aumentado, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, e os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao presidente do conselho de administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 8 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o conselho de administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, bem como solicitar ao presidente da mesa a convocação de uma assembleia geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
Texto do artigo · p. 8 Transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, ouvido o conselho fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos casos legalmente previstos, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos
Texto do artigo · p. 9 casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 9 Poderá ser exigido aos sócios que façam prestações acessórias de capital, ficando estes obrigados na proporção da sua participação na sociedade, nos termos, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de administração;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, com excepção para o primeiro mandato em que podem ser indicadas no acto de constituição da sociedade, podendo ser reeleitos mais vezes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 9 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Noção)
Texto do artigo · p. 9 A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Constituição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral da sociedade é constituída por todos os sócios e pelos membros da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Representação)
Número ou marcador · p. 9 Um) Têm direito a estar presentes na assembleia geral e nela discutir e votar todos os sócios com quotas realizadas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nas reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os sócios que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na assembleia geral pela pessoa que designarem, por carta mandadeira, para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As representações previstas nos números anteriores serão exercidas mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 9 Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a assembleia geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados sócios que detenham quotas representativas de pelo menos 51% do capital social, salvo os casos em que a lei ou os estatutos da sociedade exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a assembleia geral poderá deliberar,
Texto do artigo · p. 9 em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de presidente da mesa qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral reunirá, ainda, sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas na lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Local e actas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reúne-se na sede social, no local indicado na convocação ou, no interesse da sociedade, por teleconferência, atendendo a que um dos accionistas é residente no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) De cada sessão da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Convocação)
Número ou marcador · p. 9 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio mais expeditos na sociedade, com trintas dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida maior antecedência, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 9 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento de conselho de administração, do conselho fiscal ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho de administração é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três e o máximo de cinco, conforme deliberação da assembleia geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O mandato dos membros do conselho de administração será de três anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, a designar pela assembleia geral, desempenhar as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 10 Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 10 O conselho de administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato de sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e participações sociais;
Número ou marcador · p. 10 b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade na medida em que se revele necessário à prossecução do objecto social;
Número ou marcador · p. 10 c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
Número ou marcador · p. 10 d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) Modificações na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Delegação de poderes e mandatários)
Texto do artigo · p. 10 O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Administrador-delegado)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão diária da sociedade será delegada pelo conselho de administração a um dos administradores.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O administrador-delegado pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 Três) O administrador-delegado deverá apresentar relatórios mensais de contas e actividade ao conselho de administração, ou com outra periodicidade que este determine.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões e convocatórias)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho de administração reunirá uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O conselho de administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) Salvo quando expressamente se exija uma maioria qualificada, as deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Qualquer membro do conselho de administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Cada membro do conselho de administração não pode representar mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 Sete) As funções de administrador não serão remuneradas salvo deliberação em contrário tomada pela assembleia geral por maioria de votos representativos de 2/3 do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura do administradordelegado nos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 10 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral quando designar o conselho fiscal designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo conselho de administração ou pelo presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 10 As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Ano social)
Texto do artigo · p. 10 O ano social coincide com o ano civil ou com
Texto do artigo · p. 10 qualquer outro período devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 10 a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 10 b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
Número ou marcador · p. 10 c) Distribuição a todos os sócios, salvo se a assembleia geral deliberar, por maioria qualificada de votos
Texto do artigo · p. 11 representativos de dois terços do capital social, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No decurso do exercício, a assembleia geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 Os nomes dos membros dos órgãos sociais no primeiro triénio serão eleitos na 1ª sessão da assembleia geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 26 Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Tola Mobile, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100747545 uma sociedade denominada Tola Mobile, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 8: Primeiro. Keith Shane Leahy, de nacionalidade irlandesa, maior, titular do Passaporte n.oLB5059452, emitido na Irlanda, Dublin, aos 4 de Fevereiro de 2016, válido até 3 de Fevereiro de 2026.
  4. Texto do artigo, página 8: Segundo. Brian Nasiche Waluchio, de nacionalidade queniana, maior, titular do Passaporte n.o C026050, emitido no Quénia, Nairobi, aos 27 de Setembro de 2013, válido até 26 de Setembro de 2023; e
  5. Texto do artigo, página 8: Terceiro. Hélio Luis Manuel Cumbi, de nacionalidade moçambicana, maior, titular do Passaporte n.o 13AE02028, emitido na cidade de Maputo aos 2 de Abril de 2014, válido até 2 de Abril de 2019.
  6. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, objecto e sede
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 8: (Denominação e duração)
  9. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Tola Mobile, Limitada, sob a forma de sociedade por quotas, sendo constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  12. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 8: a) Desenvolver e operar serviços de pagamento móvel;
  14. Número ou marcador, página 8: b) Prestação de serviços confiáveis, modernos e integrados de comunicação;
  15. Número ou marcador, página 8: c) Realização de negócios de soluções e pagamento de móveis e actividades conexas;
  16. Número ou marcador, página 8: d) Produção e comercialização de carteiras móveis para operadoras nacionais e internacionais;
  17. Número ou marcador, página 8: e) Serviços de soluções móveis e de voz integrados.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  20. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem sua sede na Cidade de Maputo, bairro da Polana Cimento, Avenida Armando Tivane, 1.º Andar, Flat. 8.
  21. Número ou marcador, página 8: Dois) O conselho de administração, pode estabelecer, manter e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  22. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 8: O capital da sociedade é de 168.000,00MT, (cento e sessenta e oito mil meticais), repartido em três quotas distribuídas da maneira seguinte:
  26. Número ou marcador, página 8: a) Keith Shane Leahy, titular de quarenta por cento da totalidade das quotas da sociedade, no valor nominal de sessenta e sete mil e duzentos meticais;
  27. Número ou marcador, página 8: b) Brian Nasiche Waluchio, titular de quarenta por cento da totalidade das quotas da sociedade, no valor nominal de sessenta e sete mil meticais;
  28. Número ou marcador, página 8: c) Hélio Luís Manuel Cumbi, titular de vinte por cento da totalidade das quotas, no valor nominal trinta e três mil e seiscentos meticais.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 8: (Aumento do capital social)
  31. Texto do artigo, página 8: O capital social poderá ser aumentado, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 8: (Transmissão de quotas)
  34. Número ou marcador, página 8: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, e os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações.
  35. Número ou marcador, página 8: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao presidente do conselho de administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  36. Número ou marcador, página 8: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o conselho de administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, bem como solicitar ao presidente da mesa a convocação de uma assembleia geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
  37. Texto do artigo, página 8: Transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 8: (Obrigações)
  40. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  41. Número ou marcador, página 8: Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, ouvido o conselho fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos casos legalmente previstos, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos
  43. Texto do artigo, página 9: casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do conselho de administração.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 9: (Prestações acessórias)
  46. Texto do artigo, página 9: Poderá ser exigido aos sócios que façam prestações acessórias de capital, ficando estes obrigados na proporção da sua participação na sociedade, nos termos, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Das disposições gerais
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  51. Texto do artigo, página 9: São órgãos da sociedade:
  52. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia geral;
  53. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de administração;
  54. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 9: (Eleição e mandato)
  57. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, com excepção para o primeiro mandato em que podem ser indicadas no acto de constituição da sociedade, podendo ser reeleitos mais vezes.
  58. Número ou marcador, página 9: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
  59. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  60. Número ou marcador, página 9: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 9: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 9: (Remuneração e caução)
  64. Número ou marcador, página 9: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  65. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  66. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da assembleia geral
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 9: (Noção)
  69. Texto do artigo, página 9: A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 9: (Constituição)
  72. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída por todos os sócios e pelos membros da mesa da assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 9: (Representação)
  76. Número ou marcador, página 9: Um) Têm direito a estar presentes na assembleia geral e nela discutir e votar todos os sócios com quotas realizadas.
  77. Número ou marcador, página 9: Dois) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nas reuniões da assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 9: Três) Os sócios que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
  79. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na assembleia geral pela pessoa que designarem, por carta mandadeira, para o efeito.
  80. Número ou marcador, página 9: Cinco) As representações previstas nos números anteriores serão exercidas mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 9: (Quórum constitutivo)
  83. Número ou marcador, página 9: Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a assembleia geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados sócios que detenham quotas representativas de pelo menos 51% do capital social, salvo os casos em que a lei ou os estatutos da sociedade exijam um quórum superior.
  84. Número ou marcador, página 9: Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a assembleia geral poderá deliberar,
  85. Texto do artigo, página 9: em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 9: (Mesa da assembleia geral)
  88. Número ou marcador, página 9: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
  89. Número ou marcador, página 9: Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de presidente da mesa qualquer administrador da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 9: (Reuniões da assembleia geral)
  92. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
  93. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral reunirá, ainda, sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas na lei.
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 9: (Local e actas)
  96. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reúne-se na sede social, no local indicado na convocação ou, no interesse da sociedade, por teleconferência, atendendo a que um dos accionistas é residente no estrangeiro.
  97. Número ou marcador, página 9: Dois) De cada sessão da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  99. Texto do artigo, página 9: (Convocação)
  100. Número ou marcador, página 9: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio mais expeditos na sociedade, com trintas dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida maior antecedência, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  101. Número ou marcador, página 9: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  102. Número ou marcador, página 9: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento de conselho de administração, do conselho fiscal ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
  103. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do conselho de administração
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  105. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
  106. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho de administração é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três e o máximo de cinco, conforme deliberação da assembleia geral que os eleger.
  107. Número ou marcador, página 10: Dois) O mandato dos membros do conselho de administração será de três anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, a designar pela assembleia geral, desempenhar as funções de presidente.
  108. Número ou marcador, página 10: Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 10: (Atribuições)
  111. Texto do artigo, página 10: O conselho de administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato de sociedade, nomeadamente:
  112. Número ou marcador, página 10: a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e participações sociais;
  113. Número ou marcador, página 10: b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade na medida em que se revele necessário à prossecução do objecto social;
  114. Número ou marcador, página 10: c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
  115. Número ou marcador, página 10: d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  116. Número ou marcador, página 10: e) Modificações na organização da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 10: f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 10: (Delegação de poderes e mandatários)
  120. Texto do artigo, página 10: O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
  121. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 10: (Administrador-delegado)
  123. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão diária da sociedade será delegada pelo conselho de administração a um dos administradores.
  124. Número ou marcador, página 10: Dois) O administrador-delegado pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo conselho de administração.
  125. Número ou marcador, página 10: Três) O administrador-delegado deverá apresentar relatórios mensais de contas e actividade ao conselho de administração, ou com outra periodicidade que este determine.
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 10: (Reuniões e convocatórias)
  128. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho de administração reunirá uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
  129. Número ou marcador, página 10: Dois) O conselho de administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  130. Número ou marcador, página 10: Três) Salvo quando expressamente se exija uma maioria qualificada, as deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
  131. Número ou marcador, página 10: Quatro) Qualquer membro do conselho de administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
  132. Número ou marcador, página 10: Cinco) Cada membro do conselho de administração não pode representar mais de um administrador.
  133. Número ou marcador, página 10: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao presidente do conselho de administração.
  134. Número ou marcador, página 10: Sete) As funções de administrador não serão remuneradas salvo deliberação em contrário tomada pela assembleia geral por maioria de votos representativos de 2/3 do capital social.
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 10: (Vinculação)
  137. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade fica obrigada:
  138. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
  139. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura do administradordelegado nos termos do seu mandato;
  140. Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
  141. Número ou marcador, página 10: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  142. Número ou marcador, página 10: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  143. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  145. Texto do artigo, página 10: (Conselho fiscal)
  146. Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
  147. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral quando designar o conselho fiscal designará o respectivo presidente.
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  149. Texto do artigo, página 10: (Reuniões do conselho fiscal)
  150. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo conselho de administração ou pelo presidente da mesa da assembleia geral.
  151. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  153. Texto do artigo, página 10: (Actas do conselho fiscal)
  154. Texto do artigo, página 10: As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  155. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Disposições diversas e transitórias
  156. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  157. Texto do artigo, página 10: (Ano social)
  158. Texto do artigo, página 10: O ano social coincide com o ano civil ou com
  159. Texto do artigo, página 10: qualquer outro período devidamente autorizado.
  160. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  161. Texto do artigo, página 10: (Aplicação de resultados)
  162. Número ou marcador, página 10: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  163. Número ou marcador, página 10: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
  164. Número ou marcador, página 10: b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
  165. Número ou marcador, página 10: c) Distribuição a todos os sócios, salvo se a assembleia geral deliberar, por maioria qualificada de votos
  166. Texto do artigo, página 11: representativos de dois terços do capital social, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
  167. Número ou marcador, página 11: Dois) No decurso do exercício, a assembleia geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  169. Texto do artigo, página 11: (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
  170. Texto do artigo, página 11: Os nomes dos membros dos órgãos sociais no primeiro triénio serão eleitos na 1ª sessão da assembleia geral da sociedade.
  171. Texto do artigo, página 11: Maputo, 26 Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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