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Texto do artigo · p. 2 Maló Carvalho Business & Investiment, Limitada (Mac Business & Investiment, Limitada)
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Outubro de dois mil e quinze, exarada de folhas vinte e quatro a vinte e seis, do livro de notas para escrituras diversas, número treze traço B, da Conservatória dos Registos e Notariado da Maxixe, perante Agrato Ricardo Covele, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício na mesma Conservatória com funções notariais, se procedeu a escritura de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Maló Carvalho Business &Investiment, Limitada (Mac Business & Investiment, Limitada), nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente contrato de sociedade comercial, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 2 Primeiro. Maló dos Santos António Neves, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe, residente na cidade de Maxixe, portador da Carta de Condução n.º 10578688/1, emitido pelo Instituto Nacional de Viação-Delegação de Inhambane, aos quinze de Setembro de dois mil e catorze; e
Texto do artigo · p. 2 Segundo. Carvalho Emídio António Gouveia, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maxixe, residente no bairro Chambone-quatro-Maxixe, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102613577J, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e nove de Outubro de dois mil e doze.
Texto do artigo · p. 2 Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação de Maló Carvalho Business & Investiment, Limitada (Mac Business & Investiment, Limitada), e tem a sua sede na Avenida Narciso Pedro, bairro Chambone-seis, cidade de Maxixe, província de Inhambane, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante deliberação da assembleia
Texto do artigo · p. 2 geral, a sociedade poderá autorizar a mudança da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenho de construção e urbanismo;
Número ou marcador · p. 2 c) Fiscalização e gestão de projectos de construção;
Número ou marcador · p. 2 d) Desenvolvimento de projectos e actividades imobiliárias;
Número ou marcador · p. 2 e) Venda de material de construção e similares;
Número ou marcador · p. 2 f) Venda de material e mobiliário de escritório e residencial, computadores e os seus derivados;
Número ou marcador · p. 2 g) Venda de motorizadas;
Número ou marcador · p. 2 h) Venda de produtos alimentares, artigos de higiene e limpeza; e
Número ou marcador · p. 2 i) Prestação de serviços de consultoria, procurment, aluguer de viaturas, serigrafia, hotelaria e ornamentação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá adquirir participações ou assinar acordos de cooperação com outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT, (cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta porcento do capital
Texto do artigo · p. 2 social, pertencente ao sócio Maló dos Santos António Neves;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT, (cinquenta mil meticais) correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Carvalho Emílio António Gouveia.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 2 Três) Não serão exigidas prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a fixar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na divisão e cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas/propostos por tal terceiro.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da administração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade será administrada pelos dois sócios, desde já nomeados administradores, com dispensa de caução, podendo, caso se mostre necessário, nomearem mandatário ou mandatários com poderes especiais para os representar na gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete aos administradores ou
Texto do artigo · p. 3 seus representantes legalmente constituídos, a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Balanço de contas)
Número ou marcador · p. 3 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 3 Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções acordadas pela sociedade serão aplicados conforme os sócios decidirem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Legislação)
Texto do artigo · p. 3 Em tudo o que não tiver sido expressamente regulado nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as normas relativas às pessoas colectivas, vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes destes, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe, vinte e um de Junho de dois mil e dezasseis. — A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Maló Carvalho Business & Investiment, Limitada (Mac Business & Investiment, Limitada)
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Outubro de dois mil e quinze, exarada de folhas vinte e quatro a vinte e seis, do livro de notas para escrituras diversas, número treze traço B, da Conservatória dos Registos e Notariado da Maxixe, perante Agrato Ricardo Covele, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício na mesma Conservatória com funções notariais, se procedeu a escritura de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Maló Carvalho Business &Investiment, Limitada (Mac Business & Investiment, Limitada), nos termos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente contrato de sociedade comercial, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 2: Primeiro. Maló dos Santos António Neves, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe, residente na cidade de Maxixe, portador da Carta de Condução n.º 10578688/1, emitido pelo Instituto Nacional de Viação-Delegação de Inhambane, aos quinze de Setembro de dois mil e catorze; e
  5. Texto do artigo, página 2: Segundo. Carvalho Emídio António Gouveia, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Maxixe, residente no bairro Chambone-quatro-Maxixe, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102613577J, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, aos vinte e nove de Outubro de dois mil e doze.
  6. Texto do artigo, página 2: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
  10. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação de Maló Carvalho Business & Investiment, Limitada (Mac Business & Investiment, Limitada), e tem a sua sede na Avenida Narciso Pedro, bairro Chambone-seis, cidade de Maxixe, província de Inhambane, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação da assembleia
  12. Texto do artigo, página 2: geral, a sociedade poderá autorizar a mudança da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 2: a) Construção civil;
  20. Número ou marcador, página 2: b) Desenho de construção e urbanismo;
  21. Número ou marcador, página 2: c) Fiscalização e gestão de projectos de construção;
  22. Número ou marcador, página 2: d) Desenvolvimento de projectos e actividades imobiliárias;
  23. Número ou marcador, página 2: e) Venda de material de construção e similares;
  24. Número ou marcador, página 2: f) Venda de material e mobiliário de escritório e residencial, computadores e os seus derivados;
  25. Número ou marcador, página 2: g) Venda de motorizadas;
  26. Número ou marcador, página 2: h) Venda de produtos alimentares, artigos de higiene e limpeza; e
  27. Número ou marcador, página 2: i) Prestação de serviços de consultoria, procurment, aluguer de viaturas, serigrafia, hotelaria e ornamentação.
  28. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha a devida autorização.
  29. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá adquirir participações ou assinar acordos de cooperação com outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  33. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT, (cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta porcento do capital
  35. Texto do artigo, página 2: social, pertencente ao sócio Maló dos Santos António Neves;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota com o valor nominal de 50.000,00MT, (cinquenta mil meticais) correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Carvalho Emílio António Gouveia.
  37. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  38. Número ou marcador, página 2: Três) Não serão exigidas prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a fixar.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 2: (Divisão e cessão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 2: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios.
  42. Número ou marcador, página 2: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 2: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na divisão e cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e relativamente aos termos e condições oferecidas/propostos por tal terceiro.
  44. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração da sociedade
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 2: (Assembleia geral)
  47. Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  48. Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da administração.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 2: (Administração da sociedade)
  51. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade será administrada pelos dois sócios, desde já nomeados administradores, com dispensa de caução, podendo, caso se mostre necessário, nomearem mandatário ou mandatários com poderes especiais para os representar na gestão diária da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete aos administradores ou
  53. Texto do artigo, página 3: seus representantes legalmente constituídos, a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  54. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 3: (Balanço de contas)
  57. Número ou marcador, página 3: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  58. Número ou marcador, página 3: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 3: (Distribuição de resultados)
  61. Texto do artigo, página 3: Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções acordadas pela sociedade serão aplicados conforme os sócios decidirem.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 3: (Legislação)
  64. Texto do artigo, página 3: Em tudo o que não tiver sido expressamente regulado nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as normas relativas às pessoas colectivas, vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 3: (Disposições finais)
  67. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como os sócios deliberarem.
  68. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes destes, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
  69. Número ou marcador, página 3: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Conservatória dos Registos de Maxixe, vinte e um de Junho de dois mil e dezasseis. — A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
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