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- Texto do artigo, página 14: Ecomóvel, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100982781 uma entidade denominada Ecomóvel, Limitada.
- Texto do artigo, página 14: Primeiro: Wong Group Holding Company Lda, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida FPLM, n.º 385, Titular do NUIT 400353093, neste acto representado por Luís Wong, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da Vila de Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100276891l, emitido aos 23 de Junho de 2010, na qualidade de presidente do conselho de administração, com poderes bastantes para o efeito, conforme se atesta da acta avulsa número dois do dia 21 de Março de 2018.
- Texto do artigo, página 14: Segundo: Fundo da Paz e Reconciliação Nacional - FPRN, instituição pública, com sede em Maputo, na Avenida 24 de Julho, n.° 3549, titular do NUIT 500022825, neste acto representado por Omaia Salimo, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104397358C, emitido aos 8 de Outubro de 2013 em Maputo, na qualidade de director executivo, com poderes bastantes para o efeito, conforme credencial emitida no dia 21 de Março de 2018.
- Texto do artigo, página 14: É celebrado, aos 24 de Março de 2018 e ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 14: Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que
- Texto do artigo, página 14: adopta a denominação de Ecomóvel, Limitada abreviadamente designada por Ecomóvel e tem a sua sede na Cidade da Matola, Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Duração
- Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta desde a data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Objecto
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de transportes,importação de componentes para a montagem de veículos eléctricos, distribuição e comercialização de veículos eléctricos de transporte de passageiros e carga, prestação de assistência técnica e serviços nas áreas da sua intervenção, prestação de serviços de gestão de frotas, aluguer de viaturas,bem como a representação e agenciamento de empresas do ramo.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso obtenha as devidas autorizações, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham como objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Capital social
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais), distribuído em duas quotas desiguais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 14: a) Uma quota de 950.000,00MT (novecentos e cinquenta mil meticais), correspondente a quota de 95% (noventa e cinco por cento), pertencente à sócia Wong Group Holding Company, Lda; b)Uma quota de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), free carry, correspondente a quota de 5% (cinco por cento), pertencente ao sócio Fundo da Paz e Reconciliação Nacional.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser alterado tantas vezes quantas forem necessárias, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) Atento ao carácter da participação social do Fundo da Paz e Reconciliação Nacional, em nenhum momento a quota pertencente a este sócio poderá diminuir quer seja por consequência de aumento de capital social não acompanhado pelo mesmo ou outro, devendo a sociedade ou o outro sócio fazer o respectivo acompanhamento em nome do sócio Fundo da Paz e Reconciliação Nacional.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 15: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Exclusão e amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
- Número ou marcador, página 15: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou aliená-la a um ou alguns sócios ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 15: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o n.º 2 do Artigo Sétimo dos Estatutos;
- Número ou marcador, página 15: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
- Número ou marcador, página 15: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 15: d) Por decisão judicial.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 15: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros carece sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando em primeiro lugar a sociedade e depois os sócios de direito de preferência na sua aquisição, que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 15: Três) A divisão e cessão de quotas que ocorra sem a observância do estabelecido no presente artigo são nulas e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para a apreciação ou modificação do balanço e contas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Nos casos em que a lei não exija formalidades diferentes para a sua convocação, as reuniões da assembleia geral são convocadas por um dos membros do conselho de administração por meio de carta endereçada aos sócios, com aviso de recepção ou ainda por e-mail com confirmação de recepção, com antecedência mínima de quinze dias, os quais poderão ser reduzidos para sete dias, tratando-se de assembleia geral extraordinária.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: Representação dos sócios e quórum
- Número ou marcador, página 15: Um) Os sócios poderão ser representados nas reuniões da assembleia geral por pessoas singulares designadas, mediante carta dirigida ao respectivo presidente, devendo ser recebida por esta com antecedência mínima de uma hora.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O quórum necessário para a assembleia geral reunir em primeira convocatória é da totalidade dos sócios presentes ou representados, reunindo em segunda convocatória com qualquer número de sócios.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
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