III SÉRIE — n.º 92

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 92/2018

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 10 de Maio de 2018 III SÉRIE — Número 92
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 92
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Guijá Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Majimisse. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malemane. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kokone. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mutaveia. GLC Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mena Mena – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ecomóvel, Limitada. BDR Freight, Limitada. Z Vision, Solutions & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. EIB Agropecuária & Serviços, Limitada. Viga Holding – Consultoria, Gestão de Portfolio e Investimentos. CL Clean UP, Limitada. Marcas Trading, S.A. Kapa Consulservice, Limitada. SF & AD Fornecimentos de Bens e Prestação de Serviços. Timeless Consultoria e Serviços, Limitada. Redsea Transportes And Holdings-Sociedade Unipessoal, Limitada. Pão Caseiro, Limitada. Inhambane Mining Investimentos e Participações, Limitada. Hiendza Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Promed Moçambique, Limitada. Madira Resources, S.A. EL Patron, S.A. Bhakawa International Trading, Limitada. Igreja Africa Assembleia de Deus Independente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Guijá
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Majimisse, Posto Administrativo de Nalazi, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro e com as disposições do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais Pfuca Majimisse, Posto Administrativo do Nalazi, distrito de Guijá.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Guijá, 13 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 1 — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kokone, Localidade de Mubangoene, Posto Administrativo do mesmo nome, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro e com as disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kokone, com sede na Localidade de Mubangoene no Posto Administrativo do mesmo nome, Distrito de Guijá.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Guijá, 29 de Dezembro de 2017.
Texto do artigo · p. 1 — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malemane, com sede na Localidade de Mubangoene, Posto Administrativo do mesmo nome, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, Província de Gaza, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro e com as disposições do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malemane, com sede na Localidade de Kakone/Tomanine no Posto Administrativo do mesmo nome, Distrito de Guijá.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Guijá, 29 de Dezembro de 2017.
Texto do artigo · p. 1 — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mutaveia, com sede na Localidade de Mubangoene, Posto Administrativo do mesmo nome, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, Província de Gaza, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto
Texto do artigo · p. 2 n. º 21/91, de 3 de Outubro e com as disposições do artigo 5 do Decreto -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mutaveia, com sede na Localidade de Mubangoene no Posto Administrativo do mesmo nome, Distrito de Guijá.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guijá, 29 de Dezembro de 2017.
Texto do artigo · p. 2 — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Comité de Gestão de Recursos Naturais Pfuca Majimisse
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Número ou marcador · p. 2 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais é uma pessoa colectiva de direito privado, interesse social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O Comité de Gestão de Madjimisse denominado Comité de Gestão Pfuca Madjimisse, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 O Comité de Gestão, tem a sua sede em Madjimisse, Localidade de Nalazi-Sede Posto Administrativo Nalazi, Distrito de Guijá, Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 Para alcançar os seus objectivos o Comité de gestão propõe-se em especial:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir o uso sustentável do recurso florestal para o bem de todos os membros da comunidade.
Número ou marcador · p. 2 b) Incentivar a participação activa dos seus membros no processo do desenvolvimento económico da comunidade, em particular, e do Distrito em geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a formação técnica e profissional dos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado, pontos de vista e interesses do Comité;
Número ou marcador · p. 2 e) Monitorar as acções dos operadores ligados a exploração dos recursos naturais locais; f)Negociar junto da comunidade doadora, organizações não-governamentais, entidades do governo, instituições
Texto do artigo · p. 2 financeiras ou de prestação de serviços, credito, doações ou empréstimos para o Comité e/ ou seus membros;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover intercâmbio com outros comités afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos;
Número ou marcador · p. 2 h) Conceber e promover actividades geradoras de auto-emprego para os membros do Comité e da comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 2 i) Gerir infra-estruturas comunitárias.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros do Comité todas as pessoas, com idade igual ou superior a 18 anos, desde que:
Número ou marcador · p. 2 a) Residam há pelo menos 5 anos na comunidade de Madjimisse;
Número ou marcador · p. 2 b) Participem na materialização dos objectivos do Comité; e
Número ou marcador · p. 2 c) Aceitem o presente estatuto e o regulamento de gestão da floresta.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros devem possuir a ficha de cadastro preenchida e o valor da jóia regularizada. Adicionalmente devem pagar, mensalmente, uma quota.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os membros do Comité podem ser, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição do Comité; b)Membros efectivos - aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento do Comité pelo governo e que aceitem o presente estatuto. Cumulativamente, os membros efectivos devem preencher a ficha de cadastro e pagar, no acto da sua admissão, uma jóia e mensalmente uma quota;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros contribuintes – aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material, humano ou de outra natureza para a melhor execução das actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários - aqueles que se distinguem por serviços e apoios excepcionais prestados ao Comité.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Admissão
Número ou marcador · p. 2 Um) São membros do Comité todos os indivíduos que adiram voluntariamente aos princípios do Comité, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O pedido de admissão para membro do Comité será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá à Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 2 Três) A qualidade de membro só produz efeitos depois de o candidato cumprir o estabelecido em 2) e 3b) ambos do artigo quatro. Cumulativamente, o membro deverá cumprir com os seus deveres previstos no artigo sete deste estatuto.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros do Comité os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar em programas/projectos e iniciativas promovidas pelo Comité;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nas discussões de todas as questões da vida do Comité e propor alterações;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor acções que visem o melhoramento crescente e revitalização dos objectivos do Comité;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger e ser eleito para quaisquer órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 3 f) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum;
Número ou marcador · p. 3 g) Beneficiar e usufruir dos bens do Comité que se destinem para o uso comum;
Número ou marcador · p. 3 h) Ser apoiado e protegido nos seus anseios e interesses pelas estruturas do Comité;
Número ou marcador · p. 3 i) Resignar, por escrito, o estatuto de membro do Comité.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros do Comité os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e qualquer deliberação feita em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar, pontualmente, a jóia e as respectivas quotas mensais e eventuais suprimentos para suportar encargos extraordinários do Comité;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir para o bom nome do Comité; d)Apoiar o Comité na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) Aceitar e exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 3 f) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 3 g) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico-profissional e participar nas acções de formação que forem organizadas pelo Comité;
Número ou marcador · p. 3 h) Cuidar e utilizar racionalmente os bens do Comité;
Número ou marcador · p. 3 i) Contribuir para a criação de boas relações de trabalho e interpessoais e promover a entrada de novos membros no Comité.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos do comité de gestão Pfuca Madjimisse são os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 c) Comissão de Fiscalização das contas; e d)Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Mandato
Número ou marcador · p. 3 Um) Os órgãos do Comité são eleitos pela assembleia geral entre os membros com direito a voto, mediante voto secreto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os órgãos do Comité são eleitos durante a primeira sessão da Assembleia Geral, por um período inicial de 2 anos, renovável, apenas, uma vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Assembleia geral Composição
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do Comité, composta por todos os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos e residentes na comunidade há pelomenos cinco anos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Existem membros com direito a voto e sem direito a voto; a perda do direito a voto é estabelecido mediante uma deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 3 Três) Membros podem perder o seu direito a voto como sanção ao não cumprimento dos regulamentos aprovados na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral pode eleger, para o caso de falta ou impossibilidade do presidente ou secretário, um vice-presidente e um secretário substitutos, escolhidos entre os membros com direito a voto presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente de 3 em 3 meses, com início a 4 de Novembro de 2015 e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente ou pelo Comité de Gestão ou, ainda, por pelo menos 50 membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos exceptuando-se a alteração dos estatutos e a extinção do Comité.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A mesa pode convidar assessores não membros e sem direito a voto para assistir à Assembleia Geral nas suas deliberações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger, e destituir, entre os seus membros, aqueles que fazem parte do Comité de Gestão, Comissão de Fiscalização das Contas e Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o Regulamento para o Uso de Recursos Florestais de Madjimisse;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção do comité, por maioria de dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Revogar, mediante uma maioria de dois terços dos membros presentes, deliberações do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar, mediante uma maioria simples, o plano de actividades e o orçamento elaborados pelo Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar, mediante uma maioria simples, os relatórios de execução do Comité de Gestão e da Comissão de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a contracção de empréstimos; j)Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento do Comité;
Número ou marcador · p. 3 k) Autorizar a assinatura de acordos e parceria;
Número ou marcador · p. 3 l) Autorizar projectos de expansão de actividades;
Número ou marcador · p. 3 m) Criar novos órgãos ou entidades que contribuam para a realização dos objectivos do Comité.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral pode deliberar sobre outros assuntos quando estiverem presentes pelo menos 20 membros não pertencentes a nenhum dos outros órgãos do Comité.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Convocação
Número ou marcador · p. 3 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da respectiva mesa ou por quem lhe fizer a vez, através da afixação da convocatória, que inclui a agenda da reunião, na sede do Comité ou ainda através dos emissores de rádios comunitárias, distritais ou provinciais, com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros podem reunir-se em assembleia geral sem observância de formalidades prévias, desde que, todos estejam presentes e todos menifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre um determinado assunto.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral será ainda convocada sempre que a sua convocação seja requerida, com fim legítimo, por um número não inferior a um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Mandato e composição
Número ou marcador · p. 3 Um) O Comité de Gestão é composto por não menos de 11 membros incluindo o líder comunitário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Comité de Gestão é eleito pela Assembleia Geral entre os membros com direito a voto, mediante voto secreto.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Comité de Gestão é eleito de dois em dois anos, no decurso do primeiro trimestre.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O mandato de cada membro é individual e pode ser renovado apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As competências do presidente, secretário e tesoureiro são definidas em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Caso não haja eleições no prazo previsto, as funções do Comité de Gestão são assumidas pela Comissão de Fiscalização de Contas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 Ao Comité de Gestão compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir o licenciamento das várias formas de exploração de produtos florestais da comunidade de Madjimisse junto aos Serviços Distritais de Actividades Económicas e Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 4 b) Autorizar o uso dos recursos florestais da zona pertencente à comunidade de Madjimisse para fins comerciais ou consumo pelos membros da comunidade desde que não ultrapasse as cotas estipuladas;
Número ou marcador · p. 4 c) Autorizar a exploração dos recursos florestais da zona pertencente à comunidade de Madjimisse por pessoas ou empresas não pertencentes à comunidade;
Número ou marcador · p. 4 d) Submeter à Assembleia Geral um Regulamento para o Uso dos Recursos Florestais de Madjimisse ou emendas ao Regulamento em vigor;
Número ou marcador · p. 4 e) Delimitar anualmente as áreas onde a exploração é proibida (zonas de protecção temporária);
Número ou marcador · p. 4 f) Delimitar anualmente as áreas onde o pastoreio é proibido (zonas de pastagem em recuperação);
Número ou marcador · p. 4 g) Supervisar as actividades da Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir que os membros da Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais tenham o estatuto de fiscais ajuramentados;
Número ou marcador · p. 4 i) Receber o dinheiro dos 20% das taxas de exploração pago pelo Estado e gerir a respectiva conta bancária; j)Elaborar e submeter à Assembleia Geral uma proposta de plano de actividades e de orçamento baseada nas receitas das licenças de exploração, multas e de outras actividades de geração de rendimento aqui ainda não especificadas;
Número ou marcador · p. 4 k) Executar o plano de actividades e o orçamento aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 l) Apresentar toda a documentação relativa à execução financeira à Comissão de Fiscalização de Contas;
Número ou marcador · p. 4 m) Submeter às contas finais de cada ano fiscal à Comissão de Fiscalização de Contas até dia 16 de Dezembro para obter o seu parecer; n)Submeter às contas finais à Assembleia Geral junto com o parecer da Comissão para a Fiscalização das Contas até dia 31 de Dezembro à Assembleia Geral apara a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 4 o) Manter o arquivo de todas as deliberações, orçamentos e contas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 Deliberação
Texto do artigo · p. 4 Um) O Comité de Gestão reúne-se ordinariamente uma vez por mês.
Texto do artigo · p. 4 Dois) O Comité de Gestão pode ser convocado em reunião extraordinária pelo seu presidente ou por pelo menos três dos seus membros.
Texto do artigo · p. 4 Três) O Comité de Gestão pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos o presidente, o tesoureiro e quatro membros.
Texto do artigo · p. 4 Quatro) As deliberações entram em vigor depois da publicação da respectiva acta que deve ser assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 Cessão extraordinária das funções
Texto do artigo · p. 4 O Comité de Gestão cessa as suas funções antes do fim do mandato:
Número ou marcador · p. 4 a) Mediante uma moção de censura aprovada em Assembleia Geral por pelo menos dois terços dos membros com direito de voto presentes;
Número ou marcador · p. 4 b) Mediante renúncia, morte ou outra forma de incapacitação de pelo menos a metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Comissão de Fiscalização de Contas Composição e mandato
Texto do artigo · p. 4 A Comissão de Fiscalização de Contas tem três membros que são eleitos entre os membros da Assembleia Geral para um mandato de três anos não renovável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Competência
Número ou marcador · p. 4 Um) À Comissão de Fiscalização de Contas compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Monitorar a gestão financeira do Comité de Gestão mediante um acompanhamento contínuo do exercício das actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar parecer favorável ou desfavorável à Assembleia Geral em relação ao relatório financeiro do Comité de Gestão bem como do programa e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ainda à Comissão de Fiscalização de Contas assegurar a continuidade do funcionamento do comité de gestão caso este cesse as suas funções sem ter havido eleições, mediante a gestão das actividades correntes e a organização de eleições num prazo não superior a doze meses.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais
Texto do artigo · p. 4 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 4 Um) A Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais tem pelo menos cinco membros eleitos directamente pela Assembleia Geral mediante voto secreto para um mandato de dois anos não renovável.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros da Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais eleitos escolhem entre eles o presidente, vice-presidente e três vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 Competências
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete aos membros da Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais zelar pelo cumprimento da Lei e dos regulamentos para o uso dos recursos e as demais deliberações da Assembleia Geral e do Comité de Gestão relevantes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete, ainda, ao Comité de Fiscalização de recursos Florestais o controlo e a fiscalização das actividades internas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 Estatuto, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros da comissão de fiscalização dos recursos deverão aceitar receber o estatuto de fiscal ajuramentado depois de terem concluído com sucesso um treinamento em matéria de legislação florestal e técnicas de fiscalização e o seu reconhecimento como tal pela autoridade competente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros terão o direito de receber individualmente a parte legalmente designada para denúncias de crimes florestais.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros poderão ter o direito de receber um fardamento e um subsídio custeados pelas receitas geridas pelo Comité de Gestão mediante a atribuição de licenças de exploração, multas, os 20% das taxas de licença atribuídos pelo Estado às comunidades locais, ou outras fontes.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros terão a obrigação de fiscalizar o uso dos recursos florestais pelos membros da comunidade e por pessoas que não são membros, e participar as transgressões contra a Lei do Estado e os regulamentos aprovados pela Assembleia Geral às autoridades competentes e ao Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os membros terão igualmente a obrigação de verificar o cumprimento do regulamento interno e alertar o Comité de Gestão e a assembleia geral sobre qualquer anomalia registada.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Dos fundos, Associação e Cooperação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Fundos
Texto do artigo · p. 5 São considerados fundos do Comité:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto das contribuições em jóias e quotas mensais dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) O produto de venda de qualquer bem ou serviço que o comité promova;
Número ou marcador · p. 5 d) Os rendimentos resultantes da actividade do comité na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Associação e cooperação
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão pode associar-se ou filiar-se em organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes nos termos da lei em vigor.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 Regulamento
Número ou marcador · p. 5 Um) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes, emanarão as do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão pode extinguir-se da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 5 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 Omissões
Texto do artigo · p. 5 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á a legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 Aprovação
Número ou marcador · p. 5 Um) O presente estatuto foi aprovado em assembleia geral da associação realizada em Setembro de dois mil e quize na sede do comité de gestão sita em Madjimisse no Distrito de Guijá, Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Está conforme e entra em vigor imediatamente.
Texto do artigo · p. 5 Madjimisse, 2 de Setembro de 2015
Texto do artigo · p. 5 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malemane
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Dos princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e âmbito)
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malemane, abreviadamente designada CGRNMalemane, sendo um órgão de âmbito local.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malemane, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o seu logotipo representado por uma maçaroca representando potencialidades da comunidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malemane, tem a sua sede na Localidade de Tomanine, Posto administrativo de Mubanguene, Distrito de Guijá.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malemane guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo
Texto do artigo · p. 5 acções que visam a contribuir na redução da destruição dos recursos naturais da comunidade de Malemane.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Serve para defender os direitos e interesses de todos os membros da comunidade, sem discriminação de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malemane é constituído por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO Um) Geral:
Texto do artigo · p. 5 Contribuir para o desenvolvimento da comunidade e para uma gestão sustentável de recursos naturais e agro-geológicos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Específicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuir na gestão dos recursos naturais promovendo acções de sensibilização sobre o uso correcto e sustentável, salvaguardando os direitos e interesses da comunidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir na criação de soluções que contribuam para mudança de atitude e comportamento da comunidade no que concerne a exploração de recursos naturais e prevenção de desastres naturais resultantes da acção humana;
Número ou marcador · p. 5 c) Representar a comunidade em fóruns de discussão para estabelecimento de parcerias que contribuam para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 5 CAPITULO III Dos recursos financeiros e patrimoniais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Recursos financeiros)
Texto do artigo · p. 5 Os recursos financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malemane provêm das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 5 a) Donativos e doações;
Número ou marcador · p. 5 b) 20% provenientes das receitas de exploração de recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 5 c) Contribuições resultantes da responsabilidade social das empresas com actividades na comunidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Recursos patrimoniais)
Texto do artigo · p. 6 Constituem bens patrimoniais do Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 6 a) Instalações de funcionamento do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 6 b) Bens, meios circulantes e outros doados ou adquiridos legalmente pelo Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Membro)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros do Comité todas as pessoas singulares residentes da comunidade desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Sejam maiores de dezoito anos e estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
Número ou marcador · p. 6 b) Sejam residentes na comunidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Não tenham qualquer antecedente criminal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros do CGRN de Malemane classificam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores – os que participam na assinatura da escritura pública;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros ordinários – os que vierem a ser admitidos após o registo do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros beneméritos – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que prestem serviços relevantes e benefícios que contribuam para o desenvolvimento do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros honorários – todos aqueles que se notabilizem, quer prestando serviços ou outro tipo de apoios para o Comité, será concedido também à título excepcional à altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pelo Comité, e este título será proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A qualidade de membro é intransmissível, podendo no caso de força maior fazer-se representar por um outro mediante uma procuração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento do Comité;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Comité;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 6 f) Fazer recurso à Assembleia Geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos do Comité.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas do Comité;
Número ou marcador · p. 6 d) Observar e cumprir com os estatutos do Comité.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Texto do artigo · p. 6 Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 6 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 6 c) Multa a reverter para o fundo do Comité a ser fixada pela Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 6 d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 6 e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela assembleia-geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses do Comité de Gestão.
Texto do artigo · p. 6 Único: Para o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento do Comité de Gestão, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 A qualidade de memro perde-se nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 6 a) Declaração expressa de renúncia;
Número ou marcador · p. 6 b) Violar gravemente os estatutos do Comité;
Número ou marcador · p. 6 c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio do Comité;
Número ou marcador · p. 6 d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património do Comité.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais do Comité
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais do Comité:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Comité, e é constituída por todos os membros do, e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros do Comité.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros honorários e beneméritos embora possam assistir as sessões da Assembleia Geral não tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Periodicidade da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou metade dos seus membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito à voto, e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução do Comité, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Da composição
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por três membros sendo:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Relator.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros da mesa deverão ser eleitos em sessões de Assembleia Geral que terão lugar de cinco em cinco anos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Eleição dos órgãos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Todos os órgãos do Comité são eleitos por um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos membros da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Assinar todas as deliberações;
Número ou marcador · p. 7 c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões, durante a discussão dos assuntos agendados;
Número ou marcador · p. 7 d) Convocar as sessões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao relator Lavrar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 7 d) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 7 e) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da direcção; f)Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 7 g) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretaria;
Número ou marcador · p. 7 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenador.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sendo o Conselho de Direcção o órgão executivo do Comité de Gestão, compete-lhe:
Texto do artigo · p. 7 a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 7 d) Fazer a administração e gestão das actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 7 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se mostrar necessária;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submetê-lo aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
Número ou marcador · p. 7 j) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos do Comité.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros do Conselho de direcção são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato ou segundo as deliberações da mesma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) Presidente
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 7 b) Representar o Comité em juízo e sua obtenção activa e passiva.
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 7 d) Autenticar os acordos estabelecidos pelo Conselho De Direcção e os demais documentos contratuais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Assessorar o presidente;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018 III SÉRIE — Número 92
  2. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 92
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Guijá Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
  10. Parágrafo, página 1: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Majimisse. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malemane. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kokone. Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mutaveia. GLC Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mena Mena – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ecomóvel, Limitada. BDR Freight, Limitada. Z Vision, Solutions & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. EIB Agropecuária & Serviços, Limitada. Viga Holding – Consultoria, Gestão de Portfolio e Investimentos. CL Clean UP, Limitada. Marcas Trading, S.A. Kapa Consulservice, Limitada. SF & AD Fornecimentos de Bens e Prestação de Serviços. Timeless Consultoria e Serviços, Limitada. Redsea Transportes And Holdings-Sociedade Unipessoal, Limitada. Pão Caseiro, Limitada. Inhambane Mining Investimentos e Participações, Limitada. Hiendza Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Promed Moçambique, Limitada. Madira Resources, S.A. EL Patron, S.A. Bhakawa International Trading, Limitada. Igreja Africa Assembleia de Deus Independente em Moçambique.
  11. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guijá
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Majimisse, Posto Administrativo de Nalazi, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  14. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  15. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro e com as disposições do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais Pfuca Majimisse, Posto Administrativo do Nalazi, distrito de Guijá.
  16. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guijá, 13 de Novembro de 2017.
  17. Texto do artigo, página 1: — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kokone, Localidade de Mubangoene, Posto Administrativo do mesmo nome, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro e com as disposições do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Kokone, com sede na Localidade de Mubangoene no Posto Administrativo do mesmo nome, Distrito de Guijá.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guijá, 29 de Dezembro de 2017.
  23. Texto do artigo, página 1: — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malemane, com sede na Localidade de Mubangoene, Posto Administrativo do mesmo nome, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, Província de Gaza, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  26. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro e com as disposições do artigo 5 do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malemane, com sede na Localidade de Kakone/Tomanine no Posto Administrativo do mesmo nome, Distrito de Guijá.
  28. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guijá, 29 de Dezembro de 2017.
  29. Texto do artigo, página 1: — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
  30. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mutaveia, com sede na Localidade de Mubangoene, Posto Administrativo do mesmo nome, requereu ao Governo do Distrito de Guijá, Província de Gaza, o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  32. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto
  34. Texto do artigo, página 2: n. º 21/91, de 3 de Outubro e com as disposições do artigo 5 do Decreto -Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mutaveia, com sede na Localidade de Mubangoene no Posto Administrativo do mesmo nome, Distrito de Guijá.
  35. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guijá, 29 de Dezembro de 2017.
  36. Texto do artigo, página 2: — O Administrador do Distrito, Arlindo Mário Maluleque.
  37. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  38. Texto do artigo, página 2: Comité de Gestão de Recursos Naturais Pfuca Majimisse
  39. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  41. Texto do artigo, página 2: Denominação
  42. Número ou marcador, página 2: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais é uma pessoa colectiva de direito privado, interesse social e sem fins lucrativos.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) O Comité de Gestão de Madjimisse denominado Comité de Gestão Pfuca Madjimisse, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  45. Texto do artigo, página 2: Sede
  46. Texto do artigo, página 2: O Comité de Gestão, tem a sua sede em Madjimisse, Localidade de Nalazi-Sede Posto Administrativo Nalazi, Distrito de Guijá, Província de Gaza.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  48. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  49. Texto do artigo, página 2: Para alcançar os seus objectivos o Comité de gestão propõe-se em especial:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Garantir o uso sustentável do recurso florestal para o bem de todos os membros da comunidade.
  51. Número ou marcador, página 2: b) Incentivar a participação activa dos seus membros no processo do desenvolvimento económico da comunidade, em particular, e do Distrito em geral;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Promover a formação técnica e profissional dos seus membros;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado, pontos de vista e interesses do Comité;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Monitorar as acções dos operadores ligados a exploração dos recursos naturais locais; f)Negociar junto da comunidade doadora, organizações não-governamentais, entidades do governo, instituições
  55. Texto do artigo, página 2: financeiras ou de prestação de serviços, credito, doações ou empréstimos para o Comité e/ ou seus membros;
  56. Número ou marcador, página 2: g) Promover intercâmbio com outros comités afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos;
  57. Número ou marcador, página 2: h) Conceber e promover actividades geradoras de auto-emprego para os membros do Comité e da comunidade em geral;
  58. Número ou marcador, página 2: i) Gerir infra-estruturas comunitárias.
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  60. Texto do artigo, página 2: Dos membros
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  62. Texto do artigo, página 2: Membros
  63. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros do Comité todas as pessoas, com idade igual ou superior a 18 anos, desde que:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Residam há pelo menos 5 anos na comunidade de Madjimisse;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Participem na materialização dos objectivos do Comité; e
  66. Número ou marcador, página 2: c) Aceitem o presente estatuto e o regulamento de gestão da floresta.
  67. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros devem possuir a ficha de cadastro preenchida e o valor da jóia regularizada. Adicionalmente devem pagar, mensalmente, uma quota.
  68. Número ou marcador, página 2: Três) Os membros do Comité podem ser, designadamente:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição do Comité; b)Membros efectivos - aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento do Comité pelo governo e que aceitem o presente estatuto. Cumulativamente, os membros efectivos devem preencher a ficha de cadastro e pagar, no acto da sua admissão, uma jóia e mensalmente uma quota;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Membros contribuintes – aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material, humano ou de outra natureza para a melhor execução das actividades do Comité;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários - aqueles que se distinguem por serviços e apoios excepcionais prestados ao Comité.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  73. Texto do artigo, página 2: Admissão
  74. Número ou marcador, página 2: Um) São membros do Comité todos os indivíduos que adiram voluntariamente aos princípios do Comité, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 2: Dois) O pedido de admissão para membro do Comité será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá à Assembleia Geral para ratificação.
  76. Número ou marcador, página 2: Três) A qualidade de membro só produz efeitos depois de o candidato cumprir o estabelecido em 2) e 3b) ambos do artigo quatro. Cumulativamente, o membro deverá cumprir com os seus deveres previstos no artigo sete deste estatuto.
  77. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  79. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  80. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros do Comité os seguintes:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Participar em programas/projectos e iniciativas promovidas pelo Comité;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Participar nas discussões de todas as questões da vida do Comité e propor alterações;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Propor acções que visem o melhoramento crescente e revitalização dos objectivos do Comité;
  84. Número ou marcador, página 3: d) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
  85. Número ou marcador, página 3: e) Eleger e ser eleito para quaisquer órgãos do Comité;
  86. Número ou marcador, página 3: f) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum;
  87. Número ou marcador, página 3: g) Beneficiar e usufruir dos bens do Comité que se destinem para o uso comum;
  88. Número ou marcador, página 3: h) Ser apoiado e protegido nos seus anseios e interesses pelas estruturas do Comité;
  89. Número ou marcador, página 3: i) Resignar, por escrito, o estatuto de membro do Comité.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  91. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  92. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros do Comité os seguintes:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e qualquer deliberação feita em Assembleia Geral
  94. Número ou marcador, página 3: b) Pagar, pontualmente, a jóia e as respectivas quotas mensais e eventuais suprimentos para suportar encargos extraordinários do Comité;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o bom nome do Comité; d)Apoiar o Comité na realização das suas actividades;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Aceitar e exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos para que for eleito;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  98. Número ou marcador, página 3: g) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico-profissional e participar nas acções de formação que forem organizadas pelo Comité;
  99. Número ou marcador, página 3: h) Cuidar e utilizar racionalmente os bens do Comité;
  100. Número ou marcador, página 3: i) Contribuir para a criação de boas relações de trabalho e interpessoais e promover a entrada de novos membros no Comité.
  101. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  102. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da organização e funcionamento
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  104. Texto do artigo, página 3: Órgãos
  105. Texto do artigo, página 3: Os órgãos do comité de gestão Pfuca Madjimisse são os seguintes:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Comité de Gestão;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Comissão de Fiscalização das contas; e d)Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  110. Texto do artigo, página 3: Mandato
  111. Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos do Comité são eleitos pela assembleia geral entre os membros com direito a voto, mediante voto secreto.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) Os órgãos do Comité são eleitos durante a primeira sessão da Assembleia Geral, por um período inicial de 2 anos, renovável, apenas, uma vez.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  114. Texto do artigo, página 3: Assembleia geral Composição
  115. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do Comité, composta por todos os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos e residentes na comunidade há pelomenos cinco anos.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) Existem membros com direito a voto e sem direito a voto; a perda do direito a voto é estabelecido mediante uma deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Comité de Gestão.
  117. Número ou marcador, página 3: Três) Membros podem perder o seu direito a voto como sanção ao não cumprimento dos regulamentos aprovados na Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  119. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  120. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  121. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral pode eleger, para o caso de falta ou impossibilidade do presidente ou secretário, um vice-presidente e um secretário substitutos, escolhidos entre os membros com direito a voto presentes.
  122. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente de 3 em 3 meses, com início a 4 de Novembro de 2015 e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente ou pelo Comité de Gestão ou, ainda, por pelo menos 50 membros com direito a voto.
  123. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos exceptuando-se a alteração dos estatutos e a extinção do Comité.
  124. Número ou marcador, página 3: Cinco) A mesa pode convidar assessores não membros e sem direito a voto para assistir à Assembleia Geral nas suas deliberações.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  126. Texto do artigo, página 3: Competências
  127. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Eleger, e destituir, entre os seus membros, aqueles que fazem parte do Comité de Gestão, Comissão de Fiscalização das Contas e Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o Regulamento para o Uso de Recursos Florestais de Madjimisse;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção do comité, por maioria de dois terços dos membros;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Revogar, mediante uma maioria de dois terços dos membros presentes, deliberações do Comité de Gestão;
  132. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar, mediante uma maioria simples, o plano de actividades e o orçamento elaborados pelo Comité de Gestão;
  133. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar, mediante uma maioria simples, os relatórios de execução do Comité de Gestão e da Comissão de Fiscalização;
  134. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens;
  135. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar regulamentos internos;
  136. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a contracção de empréstimos; j)Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento do Comité;
  137. Número ou marcador, página 3: k) Autorizar a assinatura de acordos e parceria;
  138. Número ou marcador, página 3: l) Autorizar projectos de expansão de actividades;
  139. Número ou marcador, página 3: m) Criar novos órgãos ou entidades que contribuam para a realização dos objectivos do Comité.
  140. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral pode deliberar sobre outros assuntos quando estiverem presentes pelo menos 20 membros não pertencentes a nenhum dos outros órgãos do Comité.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  142. Texto do artigo, página 3: Convocação
  143. Número ou marcador, página 3: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da respectiva mesa ou por quem lhe fizer a vez, através da afixação da convocatória, que inclui a agenda da reunião, na sede do Comité ou ainda através dos emissores de rádios comunitárias, distritais ou provinciais, com antecedência mínima de trinta dias.
  144. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros podem reunir-se em assembleia geral sem observância de formalidades prévias, desde que, todos estejam presentes e todos menifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre um determinado assunto.
  145. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral será ainda convocada sempre que a sua convocação seja requerida, com fim legítimo, por um número não inferior a um terço dos membros.
  146. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Comité de Gestão
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  148. Texto do artigo, página 3: Mandato e composição
  149. Número ou marcador, página 3: Um) O Comité de Gestão é composto por não menos de 11 membros incluindo o líder comunitário.
  150. Número ou marcador, página 4: Dois) O Comité de Gestão é eleito pela Assembleia Geral entre os membros com direito a voto, mediante voto secreto.
  151. Número ou marcador, página 4: Três) O Comité de Gestão é eleito de dois em dois anos, no decurso do primeiro trimestre.
  152. Número ou marcador, página 4: Quatro) O mandato de cada membro é individual e pode ser renovado apenas uma vez.
  153. Número ou marcador, página 4: Cinco) As competências do presidente, secretário e tesoureiro são definidas em regulamento específico.
  154. Número ou marcador, página 4: Seis) Caso não haja eleições no prazo previsto, as funções do Comité de Gestão são assumidas pela Comissão de Fiscalização de Contas.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  156. Texto do artigo, página 4: Competências
  157. Texto do artigo, página 4: Ao Comité de Gestão compete:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Garantir o licenciamento das várias formas de exploração de produtos florestais da comunidade de Madjimisse junto aos Serviços Distritais de Actividades Económicas e Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Autorizar o uso dos recursos florestais da zona pertencente à comunidade de Madjimisse para fins comerciais ou consumo pelos membros da comunidade desde que não ultrapasse as cotas estipuladas;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Autorizar a exploração dos recursos florestais da zona pertencente à comunidade de Madjimisse por pessoas ou empresas não pertencentes à comunidade;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Submeter à Assembleia Geral um Regulamento para o Uso dos Recursos Florestais de Madjimisse ou emendas ao Regulamento em vigor;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Delimitar anualmente as áreas onde a exploração é proibida (zonas de protecção temporária);
  163. Número ou marcador, página 4: f) Delimitar anualmente as áreas onde o pastoreio é proibido (zonas de pastagem em recuperação);
  164. Número ou marcador, página 4: g) Supervisar as actividades da Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais;
  165. Número ou marcador, página 4: h) Garantir que os membros da Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais tenham o estatuto de fiscais ajuramentados;
  166. Número ou marcador, página 4: i) Receber o dinheiro dos 20% das taxas de exploração pago pelo Estado e gerir a respectiva conta bancária; j)Elaborar e submeter à Assembleia Geral uma proposta de plano de actividades e de orçamento baseada nas receitas das licenças de exploração, multas e de outras actividades de geração de rendimento aqui ainda não especificadas;
  167. Número ou marcador, página 4: k) Executar o plano de actividades e o orçamento aprovados pela Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 4: l) Apresentar toda a documentação relativa à execução financeira à Comissão de Fiscalização de Contas;
  169. Número ou marcador, página 4: m) Submeter às contas finais de cada ano fiscal à Comissão de Fiscalização de Contas até dia 16 de Dezembro para obter o seu parecer; n)Submeter às contas finais à Assembleia Geral junto com o parecer da Comissão para a Fiscalização das Contas até dia 31 de Dezembro à Assembleia Geral apara a sua aprovação;
  170. Número ou marcador, página 4: o) Manter o arquivo de todas as deliberações, orçamentos e contas.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  172. Texto do artigo, página 4: Deliberação
  173. Texto do artigo, página 4: Um) O Comité de Gestão reúne-se ordinariamente uma vez por mês.
  174. Texto do artigo, página 4: Dois) O Comité de Gestão pode ser convocado em reunião extraordinária pelo seu presidente ou por pelo menos três dos seus membros.
  175. Texto do artigo, página 4: Três) O Comité de Gestão pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos o presidente, o tesoureiro e quatro membros.
  176. Texto do artigo, página 4: Quatro) As deliberações entram em vigor depois da publicação da respectiva acta que deve ser assinada por todos os membros presentes.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  178. Texto do artigo, página 4: Cessão extraordinária das funções
  179. Texto do artigo, página 4: O Comité de Gestão cessa as suas funções antes do fim do mandato:
  180. Número ou marcador, página 4: a) Mediante uma moção de censura aprovada em Assembleia Geral por pelo menos dois terços dos membros com direito de voto presentes;
  181. Número ou marcador, página 4: b) Mediante renúncia, morte ou outra forma de incapacitação de pelo menos a metade dos seus membros.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  183. Texto do artigo, página 4: Comissão de Fiscalização de Contas Composição e mandato
  184. Texto do artigo, página 4: A Comissão de Fiscalização de Contas tem três membros que são eleitos entre os membros da Assembleia Geral para um mandato de três anos não renovável.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  186. Texto do artigo, página 4: Competência
  187. Número ou marcador, página 4: Um) À Comissão de Fiscalização de Contas compete:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Monitorar a gestão financeira do Comité de Gestão mediante um acompanhamento contínuo do exercício das actividades;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar parecer favorável ou desfavorável à Assembleia Geral em relação ao relatório financeiro do Comité de Gestão bem como do programa e orçamento para o ano seguinte.
  191. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ainda à Comissão de Fiscalização de Contas assegurar a continuidade do funcionamento do comité de gestão caso este cesse as suas funções sem ter havido eleições, mediante a gestão das actividades correntes e a organização de eleições num prazo não superior a doze meses.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  193. Texto do artigo, página 4: Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais
  194. Texto do artigo, página 4: Composição e mandato
  195. Número ou marcador, página 4: Um) A Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais tem pelo menos cinco membros eleitos directamente pela Assembleia Geral mediante voto secreto para um mandato de dois anos não renovável.
  196. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais eleitos escolhem entre eles o presidente, vice-presidente e três vogais.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  198. Texto do artigo, página 4: Competências
  199. Número ou marcador, página 4: Um) Compete aos membros da Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais zelar pelo cumprimento da Lei e dos regulamentos para o uso dos recursos e as demais deliberações da Assembleia Geral e do Comité de Gestão relevantes.
  200. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete, ainda, ao Comité de Fiscalização de recursos Florestais o controlo e a fiscalização das actividades internas.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  202. Texto do artigo, página 4: Estatuto, direitos e deveres
  203. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros da comissão de fiscalização dos recursos deverão aceitar receber o estatuto de fiscal ajuramentado depois de terem concluído com sucesso um treinamento em matéria de legislação florestal e técnicas de fiscalização e o seu reconhecimento como tal pela autoridade competente.
  204. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros terão o direito de receber individualmente a parte legalmente designada para denúncias de crimes florestais.
  205. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros poderão ter o direito de receber um fardamento e um subsídio custeados pelas receitas geridas pelo Comité de Gestão mediante a atribuição de licenças de exploração, multas, os 20% das taxas de licença atribuídos pelo Estado às comunidades locais, ou outras fontes.
  206. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros terão a obrigação de fiscalizar o uso dos recursos florestais pelos membros da comunidade e por pessoas que não são membros, e participar as transgressões contra a Lei do Estado e os regulamentos aprovados pela Assembleia Geral às autoridades competentes e ao Comité de Gestão.
  207. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os membros terão igualmente a obrigação de verificar o cumprimento do regulamento interno e alertar o Comité de Gestão e a assembleia geral sobre qualquer anomalia registada.
  208. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos fundos, Associação e Cooperação
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  210. Texto do artigo, página 5: Fundos
  211. Texto do artigo, página 5: São considerados fundos do Comité:
  212. Número ou marcador, página 5: a) O produto das contribuições em jóias e quotas mensais dos membros;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  214. Número ou marcador, página 5: c) O produto de venda de qualquer bem ou serviço que o comité promova;
  215. Número ou marcador, página 5: d) Os rendimentos resultantes da actividade do comité na prossecução dos seus objectivos.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  217. Texto do artigo, página 5: Associação e cooperação
  218. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão pode associar-se ou filiar-se em organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes nos termos da lei em vigor.
  219. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  221. Texto do artigo, página 5: Regulamento
  222. Número ou marcador, página 5: Um) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes, emanarão as do Comité de Gestão.
  223. Número ou marcador, página 5: Dois) As sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas no regulamento interno.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  225. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  226. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão pode extinguir-se da seguinte maneira:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Nos demais casos previstos na lei.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  230. Texto do artigo, página 5: Omissões
  231. Texto do artigo, página 5: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á a legislação aplicável na República de Moçambique.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  233. Texto do artigo, página 5: Aprovação
  234. Número ou marcador, página 5: Um) O presente estatuto foi aprovado em assembleia geral da associação realizada em Setembro de dois mil e quize na sede do comité de gestão sita em Madjimisse no Distrito de Guijá, Província de Gaza.
  235. Número ou marcador, página 5: Dois) Está conforme e entra em vigor imediatamente.
  236. Texto do artigo, página 5: Madjimisse, 2 de Setembro de 2015
  237. Texto do artigo, página 5: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malemane
  238. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
  239. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Dos princípios fundamentais
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  241. Texto do artigo, página 5: (Denominação e âmbito)
  242. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malemane, abreviadamente designada CGRNMalemane, sendo um órgão de âmbito local.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  244. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  245. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malemane, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o seu logotipo representado por uma maçaroca representando potencialidades da comunidade.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  247. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  248. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malemane, tem a sua sede na Localidade de Tomanine, Posto administrativo de Mubanguene, Distrito de Guijá.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  250. Texto do artigo, página 5: (Princípios gerais)
  251. Número ou marcador, página 5: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malemane guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo
  252. Texto do artigo, página 5: acções que visam a contribuir na redução da destruição dos recursos naturais da comunidade de Malemane.
  253. Número ou marcador, página 5: Dois) Serve para defender os direitos e interesses de todos os membros da comunidade, sem discriminação de qualquer natureza.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  255. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  256. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malemane é constituído por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  257. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos objectivos
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO Um) Geral:
  259. Texto do artigo, página 5: Contribuir para o desenvolvimento da comunidade e para uma gestão sustentável de recursos naturais e agro-geológicos.
  260. Número ou marcador, página 5: Dois) Específicos:
  261. Número ou marcador, página 5: a) Contribuir na gestão dos recursos naturais promovendo acções de sensibilização sobre o uso correcto e sustentável, salvaguardando os direitos e interesses da comunidade;
  262. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir na criação de soluções que contribuam para mudança de atitude e comportamento da comunidade no que concerne a exploração de recursos naturais e prevenção de desastres naturais resultantes da acção humana;
  263. Número ou marcador, página 5: c) Representar a comunidade em fóruns de discussão para estabelecimento de parcerias que contribuam para o desenvolvimento da comunidade.
  264. Número ou marcador, página 5: CAPITULO III Dos recursos financeiros e patrimoniais
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  266. Texto do artigo, página 5: (Recursos financeiros)
  267. Texto do artigo, página 5: Os recursos financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Malemane provêm das seguintes fontes:
  268. Número ou marcador, página 5: a) Donativos e doações;
  269. Número ou marcador, página 5: b) 20% provenientes das receitas de exploração de recursos naturais na comunidade;
  270. Número ou marcador, página 5: c) Contribuições resultantes da responsabilidade social das empresas com actividades na comunidade.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  272. Texto do artigo, página 6: (Recursos patrimoniais)
  273. Texto do artigo, página 6: Constituem bens patrimoniais do Comité de Gestão:
  274. Número ou marcador, página 6: a) Instalações de funcionamento do Comité de Gestão;
  275. Número ou marcador, página 6: b) Bens, meios circulantes e outros doados ou adquiridos legalmente pelo Comité de Gestão.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  277. Texto do artigo, página 6: (Membro)
  278. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros do Comité todas as pessoas singulares residentes da comunidade desde que reúnam os seguintes requisitos:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Sejam maiores de dezoito anos e estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Sejam residentes na comunidade;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Não tenham qualquer antecedente criminal.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  283. Texto do artigo, página 6: (Categorias dos membros)
  284. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros do CGRN de Malemane classificam-se nas seguintes categorias:
  285. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – os que participam na assinatura da escritura pública;
  286. Número ou marcador, página 6: b) Membros ordinários – os que vierem a ser admitidos após o registo do Comité de Gestão;
  287. Número ou marcador, página 6: c) Membros beneméritos – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que prestem serviços relevantes e benefícios que contribuam para o desenvolvimento do Comité de Gestão;
  288. Número ou marcador, página 6: d) Membros honorários – todos aqueles que se notabilizem, quer prestando serviços ou outro tipo de apoios para o Comité, será concedido também à título excepcional à altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pelo Comité, e este título será proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral.
  289. Número ou marcador, página 6: Dois) A qualidade de membro é intransmissível, podendo no caso de força maior fazer-se representar por um outro mediante uma procuração.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  291. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  292. Texto do artigo, página 6: Constituem direitos dos membros:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento do Comité;
  294. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Comité;
  295. Número ou marcador, página 6: c) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
  296. Número ou marcador, página 6: d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  297. Número ou marcador, página 6: e) Receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades do Comité;
  298. Número ou marcador, página 6: f) Fazer recurso à Assembleia Geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos do Comité.
  299. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  300. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  301. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros:
  302. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
  303. Número ou marcador, página 6: b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  304. Número ou marcador, página 6: c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas do Comité;
  305. Número ou marcador, página 6: d) Observar e cumprir com os estatutos do Comité.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  307. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  308. Texto do artigo, página 6: Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
  309. Número ou marcador, página 6: a) Repreensão verbal;
  310. Número ou marcador, página 6: b) Repreensão registada;
  311. Número ou marcador, página 6: c) Multa a reverter para o fundo do Comité a ser fixada pela Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
  312. Número ou marcador, página 6: d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
  313. Número ou marcador, página 6: e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela assembleia-geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses do Comité de Gestão.
  314. Texto do artigo, página 6: Único: Para o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento do Comité de Gestão, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  316. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de membro)
  317. Texto do artigo, página 6: A qualidade de memro perde-se nas seguintes situações:
  318. Número ou marcador, página 6: a) Declaração expressa de renúncia;
  319. Número ou marcador, página 6: b) Violar gravemente os estatutos do Comité;
  320. Número ou marcador, página 6: c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio do Comité;
  321. Número ou marcador, página 6: d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património do Comité.
  322. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais do Comité
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  325. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais do Comité:
  326. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  327. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  328. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  330. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  331. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Comité, e é constituída por todos os membros do, e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros do Comité.
  332. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros honorários e beneméritos embora possam assistir as sessões da Assembleia Geral não tem direito a voto.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  334. Texto do artigo, página 6: (Periodicidade da Assembleia Geral)
  335. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou metade dos seus membros
  336. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  337. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  338. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito à voto, e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
  339. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução do Comité, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
  340. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da composição
  341. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  342. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  343. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por três membros sendo:
  344. Número ou marcador, página 6: a) Presidente da Mesa;
  345. Número ou marcador, página 6: b) Vice-presidente;
  346. Número ou marcador, página 6: c) Relator.
  347. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da mesa deverão ser eleitos em sessões de Assembleia Geral que terão lugar de cinco em cinco anos
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  349. Texto do artigo, página 7: (Eleição dos órgãos)
  350. Número ou marcador, página 7: Um) Todos os órgãos do Comité são eleitos por um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez.
  351. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  353. Texto do artigo, página 7: (Competências dos membros da Assembleia Geral)
  354. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
  355. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
  356. Número ou marcador, página 7: b) Assinar todas as deliberações;
  357. Número ou marcador, página 7: c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões, durante a discussão dos assuntos agendados;
  358. Número ou marcador, página 7: d) Convocar as sessões de Assembleia Geral.
  359. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao vice-presidente:
  360. Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral;
  361. Número ou marcador, página 7: b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
  362. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao relator Lavrar as actas da Assembleia Geral.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  364. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
  365. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  366. Número ou marcador, página 7: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  367. Número ou marcador, página 7: b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
  368. Número ou marcador, página 7: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  369. Número ou marcador, página 7: d) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
  370. Número ou marcador, página 7: e) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da direcção; f)Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
  371. Número ou marcador, página 7: g) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  373. Texto do artigo, página 7: (Composição do Conselho de Direcção)
  374. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  375. Número ou marcador, página 7: a) Presidente;
  376. Número ou marcador, página 7: b) Vice-presidente;
  377. Número ou marcador, página 7: c) Secretaria;
  378. Número ou marcador, página 7: d) Tesoureiro;
  379. Número ou marcador, página 7: e) Coordenador.
  380. Número ou marcador, página 7: Dois) Sendo o Conselho de Direcção o órgão executivo do Comité de Gestão, compete-lhe:
  381. Texto do artigo, página 7: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  382. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
  383. Número ou marcador, página 7: c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
  384. Número ou marcador, página 7: d) Fazer a administração e gestão das actividades do Comité;
  385. Número ou marcador, página 7: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se mostrar necessária;
  386. Número ou marcador, página 7: f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
  387. Número ou marcador, página 7: g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à Assembleia Geral;
  388. Número ou marcador, página 7: h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submetê-lo aprovação da Assembleia Geral;
  389. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
  390. Número ou marcador, página 7: j) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos do Comité.
  391. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho de direcção são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato ou segundo as deliberações da mesma.
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  393. Texto do artigo, página 7: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  394. Número ou marcador, página 7: Um) Presidente
  395. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  396. Número ou marcador, página 7: b) Representar o Comité em juízo e sua obtenção activa e passiva.
  397. Número ou marcador, página 7: c) Exercer o voto de desempate;
  398. Número ou marcador, página 7: d) Autenticar os acordos estabelecidos pelo Conselho De Direcção e os demais documentos contratuais.
  399. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao vice-presidente:
  400. Número ou marcador, página 7: a) Assessorar o presidente;
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