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Texto do artigo · p. 23 SF & AD Fornecimentos de Bens e Prestação de Serviços
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100983494, uma entidade denominada SF & AD Fornecimentos de Bens e Prestação de Serviços.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 24 Primeiro: António Manuel José Dança, maior, natural de Beira, Província de Sofala, residente na Avenida de Namaacha n.º 94, Bairro de Chinonanquila – Matola - Rio, Província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105206750F, emitido no dia 25 de Março de 2015 e válido até 25 de Março de 2020, em Maputo;
Texto do artigo · p. 24 Segundo: Sónia da Conceição Freicha, solteira, maior, natural de Beira, Província de Sofala,residente na rua das Dálias n.º 85, 2.º andar, flat 6, Bairro do Jardim, Cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101798004C, emitido 10 de Fevereiro de 2017 e válido até 10 de Fevereiro de 2022.
Texto do artigo · p. 24 Pelo Presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 24 Do tipo societário, denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Tipo de sociedade e denominação
Texto do artigo · p. 24 SF & AD Fornecimentos de Bens e Prestação de Serviços é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Sede social
Número ou marcador · p. 24 Um) A SF & AD Fornecimentos de Bens e Prestação de Serviços tem a sua sede social na Agostinho Neto, n.º 1258, rés-do-chão, Bairro Central, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A representação da sociedade em país estrangeiro poderá ser conferida, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, localmente constituídas e registadas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Formas de representação
Texto do artigo · p. 24 A sociedade, na forma que vierem a deliberar os sócios e observadas as disposições legais, pode criar e extinguir, em território moçambicano ou estrangeiro agências, filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação social, em território nacional ou fora dele, onde e quando o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Objecto social
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade terá como objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 24 b) Fornecimento de bens e equipamentos;
Número ou marcador · p. 24 c) Importação e exportação de equipamentos e outros materiais;
Número ou marcador · p. 24 d) Fornecimento de gêneros alimentícios e produtos relacionados;
Número ou marcador · p. 24 e) Fornecimento de reagentes químicos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras empresas ou associar-se a elas sob qualquer forma legalmente permitida ou ainda desenvolver outras actividades desde que a administração assim o decida e obtenha as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 24 Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Capital e distribuição de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social é de 50.000.00MT (cinquenta mil meticais), e correspondente à soma de duas quotas distribuídas por dois sócios da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 40 % (quarenta porcento) do capital social, subscrito pelo sócio António Manuel José Dança;
Número ou marcador · p. 24 b) Outra quota no valor nominal de MT 30.000,00 (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 60 % (sessenta porcento) do capital social, subscrito pela sócia Sónia da Conceição Freicha.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As entradas de cada um dos sócios encontram-se realizadas integralmente, em dinheiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entrada em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização da totalidade ou de parte dos lucros ou reservas ou pela entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações de aumento do capital poderão indicar se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 24 Três) Mesmo com o aumento do capital social, as quotas dos sócios fundadores terão a todo o momento um voto de qualidade, não podendo ser tomada alguma decisão quanto à exclusão de algum sócio sem o consentimento expresso destes.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Das prestações além do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Suprimentos
Número ou marcador · p. 24 Um) Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, no entanto, os sócios fazerem suprimentos à sociedade nas condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Consideram-se suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso do capital se revelar insuficiente para as despesas de exploração e, em geral, para a prossecução do objecto social, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os suprimentos feitos à sociedade pelos sócios para o giro comercial da sociedade ficam sujeitos à disciplina comercial aplicável.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Da transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Divisão e cessão de quotas entre os sócios
Número ou marcador · p. 24 Um) A transmissão total ou parcial de quotas para terceiros estranhos depende do consentimento prévio da sociedade em deliberação para o efeito tomada em assembleia geral, gozando exclusivamente a sociedade do direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O consentimentoda sociedade é pedido por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições da divisão ou cessão. Se a sociedade não deliberar sobre o pedido de consentimento nos trinta dias seguintes à sua recepção, a divisão ou cessão passa a ser inteiramente livre.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reunirá anualmente, em sessão ordinária, para apreciação aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente convocada quando estejam presentes ou representados os sócios.
Número ou marcador · p. 24 Três) A assembleia geral será convocada por qualquer dos sócios por meio de simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido aos sócios com uma antecedência mínima de oito dias, salvo os prazos imperativamente fixados na lei.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Dispensará o decurso do prazo fixado no número três deste artigo a assinatura por todos os sócios do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 Administração
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração, a condução dos negócios sociais e a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, são cometidos a uma direcção-geral constituída por um directorgeral, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Serão directores os sócios fundadores, sem prejuízo da sociedade poder eventualmente eleger outra pessoa, sócia ou estranha, como director-geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) O mandato do director-geral é fixado por deliberação da assembleia geral, sendo renovável uma e mais vezes.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade obriga-se com a intervenção do director - geral, podendo no entanto, a sociedade deliberar diferentemente outras formas e condições concernentes à sua responsabilização em todas ou em áreas, específicas, da sua actividade social.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A remuneração dos directores e directores-gerais será estabelecida em assembleia geral, conforme as tarefas e funções de cada um.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Os directores não poderão ser destituídos sem respectivo consentimento, salvo nos casos de justa causa.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Da perda da qualidade de sócio
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Amortização da quota
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota por acordo com o respectivo titular, bem como nos casos seguintes:
Texto do artigo · p. 25 Em caso de morte, interdição, insolvência ou falência do sócio, arresto, arrolamento ou penhora da quota, cessão de quotas sem prévio consentimento, falta de cumprimento do dever da sociedade ou por qualquer modo sujeita a venda judicial.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A amortização far-se-á pelo valor nominal da quota, a pagar em três prestações iguais, com vencimentos sucessivos a seis, doze e dezoito meses a contar da data da deliberação da amortização.
Número ou marcador · p. 25 Três) A quota amortizada poderá figurar como tal no balanço, podendo, porém, os sócios deliberar a correspondente redução do capital ou o aumento do valor nominal das restantes quotas, ou ainda a criação de uma ou mais quotas para alienação a um ou mais sócios ou terceiros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Exclusão de sócio
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade poderá excluir o sócio nos casos prescritos na lei e, ainda, os casos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Quando o sócio viole a obrigação de não concorrência, seja directamente pela utilização de expedientes, tais como participação em sociedade concorrente, participação, por interposta pessoa, em sociedade corrente, conta em participação;
Número ou marcador · p. 25 b) Quando o sócio tiver sido destituído da gerência ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 25 c) Quando o sócio adopte uma conduta imoral para com os outros sócios;
Número ou marcador · p. 25 d) Quando o sócio se sirva da firma ou de bens sociais para uso próprio, ou de terceiro;
Número ou marcador · p. 25 e) Quando o sócio provoque a discórdia ou incompatibilidade entre os consócios ou que se recuse sistematicamente a participar nas deliberações sociais ou injustificada e sistematicamente se opõe aos directores;
Número ou marcador · p. 25 f) Quando o sócio se ausente durante longo período sem autorização da sociedade ou o que, por força de doença incurável ou prolongada se encontre impossibilitado de acompanhar a actividade social;
Número ou marcador · p. 25 g) E, de um modo geral, quando o sócio se torne indesejável ou prejudicial ou inútil para a protecção da empresa e garantia da sua estabilidade ou que não colabore na persecução do escopo para que a empresa foi criada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A quota do sócio excluído será paga pelo seu valor nominal em quatro prestações trimestrais iguais.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Dos lucros e perdas
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Balanço
Texto do artigo · p. 25 O exercício social corresponde ao ano civil que encerra aos dias trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Aplicação dos resultados
Texto do artigo · p. 25 Os lucros apurados, líquidos de todas as despesas e encargos, depois de deduzida a percentagem de cinco porcento para o fundo de reserva legal e que forem deliberadas para outros fundos ou provisões, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Quotas da própria sociedade
Texto do artigo · p. 25 A sociedade pode adquirir quotas de sócios e fazer com elas as operações que julgar necessárias.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Continuidade da sociedade
Texto do artigo · p. 25 A sociedade não será dissolvida pela retirada ou morte de qualquer um dos sócios. Em caso de
Texto do artigo · p. 25 redução do número de sócios à unipessoalidade, a pluralidade de sócios deverá ser reconstituída em até 180 (cento e oitenta).
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, serão liquidatários os sócios fundadores ou o sócio fundador que existir à data da dissolução ou se então não existir qualquer sócio fundador, todos os restantes sócios, adjudicando-se o activo social por acordo ou licitação entre os sócios depois de pagos os credores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em caso de morte de um dos sócios, caberá aos sócios remanescentes decidirem sobre a continuação da sociedade com o herdeiro ou herdeiros do sócio falecido, desde que cumpram com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis. Aplica-se aos herdeiros do sócio falecido que não ingressarem na sociedade as regras de apuração e pagamento de haveres de sócio retirante, previstas na cláusula 12 .2.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Gerência
Texto do artigo · p. 25 Até a realização da primeira reunião da assembleia geral, a gerência da sociedade será exercida pelos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 Omissões
Texto do artigo · p. 25 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 25 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: SF & AD Fornecimentos de Bens e Prestação de Serviços
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100983494, uma entidade denominada SF & AD Fornecimentos de Bens e Prestação de Serviços.
  3. Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 24: Primeiro: António Manuel José Dança, maior, natural de Beira, Província de Sofala, residente na Avenida de Namaacha n.º 94, Bairro de Chinonanquila – Matola - Rio, Província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105206750F, emitido no dia 25 de Março de 2015 e válido até 25 de Março de 2020, em Maputo;
  5. Texto do artigo, página 24: Segundo: Sónia da Conceição Freicha, solteira, maior, natural de Beira, Província de Sofala,residente na rua das Dálias n.º 85, 2.º andar, flat 6, Bairro do Jardim, Cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101798004C, emitido 10 de Fevereiro de 2017 e válido até 10 de Fevereiro de 2022.
  6. Texto do artigo, página 24: Pelo Presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I
  8. Texto do artigo, página 24: Do tipo societário, denominação, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 24: Tipo de sociedade e denominação
  11. Texto do artigo, página 24: SF & AD Fornecimentos de Bens e Prestação de Serviços é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos.
  12. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 24: Sede social
  14. Número ou marcador, página 24: Um) A SF & AD Fornecimentos de Bens e Prestação de Serviços tem a sua sede social na Agostinho Neto, n.º 1258, rés-do-chão, Bairro Central, Cidade de Maputo.
  15. Número ou marcador, página 24: Dois) A representação da sociedade em país estrangeiro poderá ser conferida, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, localmente constituídas e registadas.
  16. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 24: Formas de representação
  18. Texto do artigo, página 24: A sociedade, na forma que vierem a deliberar os sócios e observadas as disposições legais, pode criar e extinguir, em território moçambicano ou estrangeiro agências, filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação social, em território nacional ou fora dele, onde e quando o julgue conveniente.
  19. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 24: Objecto social
  21. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade terá como objecto:
  22. Número ou marcador, página 24: a) Prestação de serviços;
  23. Número ou marcador, página 24: b) Fornecimento de bens e equipamentos;
  24. Número ou marcador, página 24: c) Importação e exportação de equipamentos e outros materiais;
  25. Número ou marcador, página 24: d) Fornecimento de gêneros alimentícios e produtos relacionados;
  26. Número ou marcador, página 24: e) Fornecimento de reagentes químicos.
  27. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras empresas ou associar-se a elas sob qualquer forma legalmente permitida ou ainda desenvolver outras actividades desde que a administração assim o decida e obtenha as necessárias autorizações legais.
  28. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II
  29. Texto do artigo, página 24: Do capital social
  30. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 24: Capital e distribuição de quotas
  32. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social é de 50.000.00MT (cinquenta mil meticais), e correspondente à soma de duas quotas distribuídas por dois sócios da seguinte maneira:
  33. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 40 % (quarenta porcento) do capital social, subscrito pelo sócio António Manuel José Dança;
  34. Número ou marcador, página 24: b) Outra quota no valor nominal de MT 30.000,00 (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 60 % (sessenta porcento) do capital social, subscrito pela sócia Sónia da Conceição Freicha.
  35. Número ou marcador, página 24: Dois) As entradas de cada um dos sócios encontram-se realizadas integralmente, em dinheiro.
  36. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 24: Aumento de capital
  38. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entrada em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização da totalidade ou de parte dos lucros ou reservas ou pela entrada de novos sócios.
  39. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações de aumento do capital poderão indicar se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  40. Número ou marcador, página 24: Três) Mesmo com o aumento do capital social, as quotas dos sócios fundadores terão a todo o momento um voto de qualidade, não podendo ser tomada alguma decisão quanto à exclusão de algum sócio sem o consentimento expresso destes.
  41. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Das prestações além do capital social
  42. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 24: Suprimentos
  44. Número ou marcador, página 24: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, no entanto, os sócios fazerem suprimentos à sociedade nas condições que forem fixadas em assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 24: Dois) Consideram-se suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso do capital se revelar insuficiente para as despesas de exploração e, em geral, para a prossecução do objecto social, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  46. Número ou marcador, página 24: Três) Os suprimentos feitos à sociedade pelos sócios para o giro comercial da sociedade ficam sujeitos à disciplina comercial aplicável.
  47. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da transmissão de quotas
  48. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 24: Divisão e cessão de quotas entre os sócios
  50. Número ou marcador, página 24: Um) A transmissão total ou parcial de quotas para terceiros estranhos depende do consentimento prévio da sociedade em deliberação para o efeito tomada em assembleia geral, gozando exclusivamente a sociedade do direito de preferência na sua aquisição.
  51. Número ou marcador, página 24: Dois) O consentimentoda sociedade é pedido por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições da divisão ou cessão. Se a sociedade não deliberar sobre o pedido de consentimento nos trinta dias seguintes à sua recepção, a divisão ou cessão passa a ser inteiramente livre.
  52. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reunirá anualmente, em sessão ordinária, para apreciação aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  56. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente convocada quando estejam presentes ou representados os sócios.
  57. Número ou marcador, página 24: Três) A assembleia geral será convocada por qualquer dos sócios por meio de simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido aos sócios com uma antecedência mínima de oito dias, salvo os prazos imperativamente fixados na lei.
  58. Número ou marcador, página 24: Quatro) Dispensará o decurso do prazo fixado no número três deste artigo a assinatura por todos os sócios do aviso convocatório.
  59. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 24: Administração
  61. Número ou marcador, página 24: Um) A administração, a condução dos negócios sociais e a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, são cometidos a uma direcção-geral constituída por um directorgeral, com dispensa de caução.
  62. Número ou marcador, página 24: Dois) Serão directores os sócios fundadores, sem prejuízo da sociedade poder eventualmente eleger outra pessoa, sócia ou estranha, como director-geral.
  63. Número ou marcador, página 25: Três) O mandato do director-geral é fixado por deliberação da assembleia geral, sendo renovável uma e mais vezes.
  64. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade obriga-se com a intervenção do director - geral, podendo no entanto, a sociedade deliberar diferentemente outras formas e condições concernentes à sua responsabilização em todas ou em áreas, específicas, da sua actividade social.
  65. Número ou marcador, página 25: Cinco) A remuneração dos directores e directores-gerais será estabelecida em assembleia geral, conforme as tarefas e funções de cada um.
  66. Número ou marcador, página 25: Seis) Os directores não poderão ser destituídos sem respectivo consentimento, salvo nos casos de justa causa.
  67. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da perda da qualidade de sócio
  68. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 25: Amortização da quota
  70. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota por acordo com o respectivo titular, bem como nos casos seguintes:
  71. Texto do artigo, página 25: Em caso de morte, interdição, insolvência ou falência do sócio, arresto, arrolamento ou penhora da quota, cessão de quotas sem prévio consentimento, falta de cumprimento do dever da sociedade ou por qualquer modo sujeita a venda judicial.
  72. Número ou marcador, página 25: Dois) A amortização far-se-á pelo valor nominal da quota, a pagar em três prestações iguais, com vencimentos sucessivos a seis, doze e dezoito meses a contar da data da deliberação da amortização.
  73. Número ou marcador, página 25: Três) A quota amortizada poderá figurar como tal no balanço, podendo, porém, os sócios deliberar a correspondente redução do capital ou o aumento do valor nominal das restantes quotas, ou ainda a criação de uma ou mais quotas para alienação a um ou mais sócios ou terceiros.
  74. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 25: Exclusão de sócio
  76. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá excluir o sócio nos casos prescritos na lei e, ainda, os casos seguintes:
  77. Número ou marcador, página 25: a) Quando o sócio viole a obrigação de não concorrência, seja directamente pela utilização de expedientes, tais como participação em sociedade concorrente, participação, por interposta pessoa, em sociedade corrente, conta em participação;
  78. Número ou marcador, página 25: b) Quando o sócio tiver sido destituído da gerência ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  79. Número ou marcador, página 25: c) Quando o sócio adopte uma conduta imoral para com os outros sócios;
  80. Número ou marcador, página 25: d) Quando o sócio se sirva da firma ou de bens sociais para uso próprio, ou de terceiro;
  81. Número ou marcador, página 25: e) Quando o sócio provoque a discórdia ou incompatibilidade entre os consócios ou que se recuse sistematicamente a participar nas deliberações sociais ou injustificada e sistematicamente se opõe aos directores;
  82. Número ou marcador, página 25: f) Quando o sócio se ausente durante longo período sem autorização da sociedade ou o que, por força de doença incurável ou prolongada se encontre impossibilitado de acompanhar a actividade social;
  83. Número ou marcador, página 25: g) E, de um modo geral, quando o sócio se torne indesejável ou prejudicial ou inútil para a protecção da empresa e garantia da sua estabilidade ou que não colabore na persecução do escopo para que a empresa foi criada.
  84. Número ou marcador, página 25: Dois) A quota do sócio excluído será paga pelo seu valor nominal em quatro prestações trimestrais iguais.
  85. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Dos lucros e perdas
  86. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 25: Balanço
  88. Texto do artigo, página 25: O exercício social corresponde ao ano civil que encerra aos dias trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à aprovação da assembleia geral.
  89. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 25: Aplicação dos resultados
  91. Texto do artigo, página 25: Os lucros apurados, líquidos de todas as despesas e encargos, depois de deduzida a percentagem de cinco porcento para o fundo de reserva legal e que forem deliberadas para outros fundos ou provisões, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  92. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  93. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 25: Quotas da própria sociedade
  95. Texto do artigo, página 25: A sociedade pode adquirir quotas de sócios e fazer com elas as operações que julgar necessárias.
  96. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 25: Continuidade da sociedade
  98. Texto do artigo, página 25: A sociedade não será dissolvida pela retirada ou morte de qualquer um dos sócios. Em caso de
  99. Texto do artigo, página 25: redução do número de sócios à unipessoalidade, a pluralidade de sócios deverá ser reconstituída em até 180 (cento e oitenta).
  100. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 25: Dissolução e liquidação
  102. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, serão liquidatários os sócios fundadores ou o sócio fundador que existir à data da dissolução ou se então não existir qualquer sócio fundador, todos os restantes sócios, adjudicando-se o activo social por acordo ou licitação entre os sócios depois de pagos os credores.
  103. Número ou marcador, página 25: Dois) Em caso de morte de um dos sócios, caberá aos sócios remanescentes decidirem sobre a continuação da sociedade com o herdeiro ou herdeiros do sócio falecido, desde que cumpram com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis. Aplica-se aos herdeiros do sócio falecido que não ingressarem na sociedade as regras de apuração e pagamento de haveres de sócio retirante, previstas na cláusula 12 .2.
  104. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 25: Gerência
  106. Texto do artigo, página 25: Até a realização da primeira reunião da assembleia geral, a gerência da sociedade será exercida pelos sócios.
  107. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 25: Omissões
  109. Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da lei em vigor na República de Moçambique.
  110. Texto do artigo, página 25: Maputo, 25 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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