Comité de Gestão de Recursos Naturais Pfuca Majimisse

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Comité de Gestão de Recursos Naturais Pfuca Majimisse

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Texto do artigo · p. 2 Comité de Gestão de Recursos Naturais Pfuca Majimisse
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Número ou marcador · p. 2 Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais é uma pessoa colectiva de direito privado, interesse social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O Comité de Gestão de Madjimisse denominado Comité de Gestão Pfuca Madjimisse, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 O Comité de Gestão, tem a sua sede em Madjimisse, Localidade de Nalazi-Sede Posto Administrativo Nalazi, Distrito de Guijá, Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 Para alcançar os seus objectivos o Comité de gestão propõe-se em especial:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir o uso sustentável do recurso florestal para o bem de todos os membros da comunidade.
Número ou marcador · p. 2 b) Incentivar a participação activa dos seus membros no processo do desenvolvimento económico da comunidade, em particular, e do Distrito em geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a formação técnica e profissional dos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado, pontos de vista e interesses do Comité;
Número ou marcador · p. 2 e) Monitorar as acções dos operadores ligados a exploração dos recursos naturais locais; f)Negociar junto da comunidade doadora, organizações não-governamentais, entidades do governo, instituições
Texto do artigo · p. 2 financeiras ou de prestação de serviços, credito, doações ou empréstimos para o Comité e/ ou seus membros;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover intercâmbio com outros comités afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos;
Número ou marcador · p. 2 h) Conceber e promover actividades geradoras de auto-emprego para os membros do Comité e da comunidade em geral;
Número ou marcador · p. 2 i) Gerir infra-estruturas comunitárias.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros do Comité todas as pessoas, com idade igual ou superior a 18 anos, desde que:
Número ou marcador · p. 2 a) Residam há pelo menos 5 anos na comunidade de Madjimisse;
Número ou marcador · p. 2 b) Participem na materialização dos objectivos do Comité; e
Número ou marcador · p. 2 c) Aceitem o presente estatuto e o regulamento de gestão da floresta.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros devem possuir a ficha de cadastro preenchida e o valor da jóia regularizada. Adicionalmente devem pagar, mensalmente, uma quota.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os membros do Comité podem ser, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição do Comité; b)Membros efectivos - aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento do Comité pelo governo e que aceitem o presente estatuto. Cumulativamente, os membros efectivos devem preencher a ficha de cadastro e pagar, no acto da sua admissão, uma jóia e mensalmente uma quota;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros contribuintes – aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material, humano ou de outra natureza para a melhor execução das actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários - aqueles que se distinguem por serviços e apoios excepcionais prestados ao Comité.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Admissão
Número ou marcador · p. 2 Um) São membros do Comité todos os indivíduos que adiram voluntariamente aos princípios do Comité, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O pedido de admissão para membro do Comité será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá à Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 2 Três) A qualidade de membro só produz efeitos depois de o candidato cumprir o estabelecido em 2) e 3b) ambos do artigo quatro. Cumulativamente, o membro deverá cumprir com os seus deveres previstos no artigo sete deste estatuto.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros do Comité os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar em programas/projectos e iniciativas promovidas pelo Comité;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nas discussões de todas as questões da vida do Comité e propor alterações;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor acções que visem o melhoramento crescente e revitalização dos objectivos do Comité;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 3 e) Eleger e ser eleito para quaisquer órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 3 f) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum;
Número ou marcador · p. 3 g) Beneficiar e usufruir dos bens do Comité que se destinem para o uso comum;
Número ou marcador · p. 3 h) Ser apoiado e protegido nos seus anseios e interesses pelas estruturas do Comité;
Número ou marcador · p. 3 i) Resignar, por escrito, o estatuto de membro do Comité.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros do Comité os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e qualquer deliberação feita em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar, pontualmente, a jóia e as respectivas quotas mensais e eventuais suprimentos para suportar encargos extraordinários do Comité;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir para o bom nome do Comité; d)Apoiar o Comité na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) Aceitar e exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 3 f) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 3 g) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico-profissional e participar nas acções de formação que forem organizadas pelo Comité;
Número ou marcador · p. 3 h) Cuidar e utilizar racionalmente os bens do Comité;
Número ou marcador · p. 3 i) Contribuir para a criação de boas relações de trabalho e interpessoais e promover a entrada de novos membros no Comité.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos do comité de gestão Pfuca Madjimisse são os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 c) Comissão de Fiscalização das contas; e d)Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Mandato
Número ou marcador · p. 3 Um) Os órgãos do Comité são eleitos pela assembleia geral entre os membros com direito a voto, mediante voto secreto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os órgãos do Comité são eleitos durante a primeira sessão da Assembleia Geral, por um período inicial de 2 anos, renovável, apenas, uma vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Assembleia geral Composição
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do Comité, composta por todos os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos e residentes na comunidade há pelomenos cinco anos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Existem membros com direito a voto e sem direito a voto; a perda do direito a voto é estabelecido mediante uma deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 3 Três) Membros podem perder o seu direito a voto como sanção ao não cumprimento dos regulamentos aprovados na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral pode eleger, para o caso de falta ou impossibilidade do presidente ou secretário, um vice-presidente e um secretário substitutos, escolhidos entre os membros com direito a voto presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente de 3 em 3 meses, com início a 4 de Novembro de 2015 e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente ou pelo Comité de Gestão ou, ainda, por pelo menos 50 membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos exceptuando-se a alteração dos estatutos e a extinção do Comité.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A mesa pode convidar assessores não membros e sem direito a voto para assistir à Assembleia Geral nas suas deliberações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger, e destituir, entre os seus membros, aqueles que fazem parte do Comité de Gestão, Comissão de Fiscalização das Contas e Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o Regulamento para o Uso de Recursos Florestais de Madjimisse;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção do comité, por maioria de dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Revogar, mediante uma maioria de dois terços dos membros presentes, deliberações do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar, mediante uma maioria simples, o plano de actividades e o orçamento elaborados pelo Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar, mediante uma maioria simples, os relatórios de execução do Comité de Gestão e da Comissão de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a contracção de empréstimos; j)Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento do Comité;
Número ou marcador · p. 3 k) Autorizar a assinatura de acordos e parceria;
Número ou marcador · p. 3 l) Autorizar projectos de expansão de actividades;
Número ou marcador · p. 3 m) Criar novos órgãos ou entidades que contribuam para a realização dos objectivos do Comité.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral pode deliberar sobre outros assuntos quando estiverem presentes pelo menos 20 membros não pertencentes a nenhum dos outros órgãos do Comité.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Convocação
Número ou marcador · p. 3 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da respectiva mesa ou por quem lhe fizer a vez, através da afixação da convocatória, que inclui a agenda da reunião, na sede do Comité ou ainda através dos emissores de rádios comunitárias, distritais ou provinciais, com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros podem reunir-se em assembleia geral sem observância de formalidades prévias, desde que, todos estejam presentes e todos menifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre um determinado assunto.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral será ainda convocada sempre que a sua convocação seja requerida, com fim legítimo, por um número não inferior a um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Mandato e composição
Número ou marcador · p. 3 Um) O Comité de Gestão é composto por não menos de 11 membros incluindo o líder comunitário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Comité de Gestão é eleito pela Assembleia Geral entre os membros com direito a voto, mediante voto secreto.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Comité de Gestão é eleito de dois em dois anos, no decurso do primeiro trimestre.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O mandato de cada membro é individual e pode ser renovado apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As competências do presidente, secretário e tesoureiro são definidas em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Caso não haja eleições no prazo previsto, as funções do Comité de Gestão são assumidas pela Comissão de Fiscalização de Contas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 Ao Comité de Gestão compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir o licenciamento das várias formas de exploração de produtos florestais da comunidade de Madjimisse junto aos Serviços Distritais de Actividades Económicas e Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 4 b) Autorizar o uso dos recursos florestais da zona pertencente à comunidade de Madjimisse para fins comerciais ou consumo pelos membros da comunidade desde que não ultrapasse as cotas estipuladas;
Número ou marcador · p. 4 c) Autorizar a exploração dos recursos florestais da zona pertencente à comunidade de Madjimisse por pessoas ou empresas não pertencentes à comunidade;
Número ou marcador · p. 4 d) Submeter à Assembleia Geral um Regulamento para o Uso dos Recursos Florestais de Madjimisse ou emendas ao Regulamento em vigor;
Número ou marcador · p. 4 e) Delimitar anualmente as áreas onde a exploração é proibida (zonas de protecção temporária);
Número ou marcador · p. 4 f) Delimitar anualmente as áreas onde o pastoreio é proibido (zonas de pastagem em recuperação);
Número ou marcador · p. 4 g) Supervisar as actividades da Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir que os membros da Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais tenham o estatuto de fiscais ajuramentados;
Número ou marcador · p. 4 i) Receber o dinheiro dos 20% das taxas de exploração pago pelo Estado e gerir a respectiva conta bancária; j)Elaborar e submeter à Assembleia Geral uma proposta de plano de actividades e de orçamento baseada nas receitas das licenças de exploração, multas e de outras actividades de geração de rendimento aqui ainda não especificadas;
Número ou marcador · p. 4 k) Executar o plano de actividades e o orçamento aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 l) Apresentar toda a documentação relativa à execução financeira à Comissão de Fiscalização de Contas;
Número ou marcador · p. 4 m) Submeter às contas finais de cada ano fiscal à Comissão de Fiscalização de Contas até dia 16 de Dezembro para obter o seu parecer; n)Submeter às contas finais à Assembleia Geral junto com o parecer da Comissão para a Fiscalização das Contas até dia 31 de Dezembro à Assembleia Geral apara a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 4 o) Manter o arquivo de todas as deliberações, orçamentos e contas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Comité de Gestão de Recursos Naturais Pfuca Majimisse
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: Denominação
  5. Número ou marcador, página 2: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais é uma pessoa colectiva de direito privado, interesse social e sem fins lucrativos.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) O Comité de Gestão de Madjimisse denominado Comité de Gestão Pfuca Madjimisse, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 2: Sede
  9. Texto do artigo, página 2: O Comité de Gestão, tem a sua sede em Madjimisse, Localidade de Nalazi-Sede Posto Administrativo Nalazi, Distrito de Guijá, Província de Gaza.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  12. Texto do artigo, página 2: Para alcançar os seus objectivos o Comité de gestão propõe-se em especial:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Garantir o uso sustentável do recurso florestal para o bem de todos os membros da comunidade.
  14. Número ou marcador, página 2: b) Incentivar a participação activa dos seus membros no processo do desenvolvimento económico da comunidade, em particular, e do Distrito em geral;
  15. Número ou marcador, página 2: c) Promover a formação técnica e profissional dos seus membros;
  16. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado, pontos de vista e interesses do Comité;
  17. Número ou marcador, página 2: e) Monitorar as acções dos operadores ligados a exploração dos recursos naturais locais; f)Negociar junto da comunidade doadora, organizações não-governamentais, entidades do governo, instituições
  18. Texto do artigo, página 2: financeiras ou de prestação de serviços, credito, doações ou empréstimos para o Comité e/ ou seus membros;
  19. Número ou marcador, página 2: g) Promover intercâmbio com outros comités afins, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosos;
  20. Número ou marcador, página 2: h) Conceber e promover actividades geradoras de auto-emprego para os membros do Comité e da comunidade em geral;
  21. Número ou marcador, página 2: i) Gerir infra-estruturas comunitárias.
  22. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  23. Texto do artigo, página 2: Dos membros
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  25. Texto do artigo, página 2: Membros
  26. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros do Comité todas as pessoas, com idade igual ou superior a 18 anos, desde que:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Residam há pelo menos 5 anos na comunidade de Madjimisse;
  28. Número ou marcador, página 2: b) Participem na materialização dos objectivos do Comité; e
  29. Número ou marcador, página 2: c) Aceitem o presente estatuto e o regulamento de gestão da floresta.
  30. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros devem possuir a ficha de cadastro preenchida e o valor da jóia regularizada. Adicionalmente devem pagar, mensalmente, uma quota.
  31. Número ou marcador, página 2: Três) Os membros do Comité podem ser, designadamente:
  32. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – aqueles que tenham assinado a escritura pública da constituição do Comité; b)Membros efectivos - aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento do Comité pelo governo e que aceitem o presente estatuto. Cumulativamente, os membros efectivos devem preencher a ficha de cadastro e pagar, no acto da sua admissão, uma jóia e mensalmente uma quota;
  33. Número ou marcador, página 2: c) Membros contribuintes – aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material, humano ou de outra natureza para a melhor execução das actividades do Comité;
  34. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários - aqueles que se distinguem por serviços e apoios excepcionais prestados ao Comité.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  36. Texto do artigo, página 2: Admissão
  37. Número ou marcador, página 2: Um) São membros do Comité todos os indivíduos que adiram voluntariamente aos princípios do Comité, devendo ser admitidos por deliberação da Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 2: Dois) O pedido de admissão para membro do Comité será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá à Assembleia Geral para ratificação.
  39. Número ou marcador, página 2: Três) A qualidade de membro só produz efeitos depois de o candidato cumprir o estabelecido em 2) e 3b) ambos do artigo quatro. Cumulativamente, o membro deverá cumprir com os seus deveres previstos no artigo sete deste estatuto.
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  42. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  43. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros do Comité os seguintes:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Participar em programas/projectos e iniciativas promovidas pelo Comité;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Participar nas discussões de todas as questões da vida do Comité e propor alterações;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Propor acções que visem o melhoramento crescente e revitalização dos objectivos do Comité;
  47. Número ou marcador, página 3: d) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
  48. Número ou marcador, página 3: e) Eleger e ser eleito para quaisquer órgãos do Comité;
  49. Número ou marcador, página 3: f) Usufruir dos benefícios que advenham das actividades em comum;
  50. Número ou marcador, página 3: g) Beneficiar e usufruir dos bens do Comité que se destinem para o uso comum;
  51. Número ou marcador, página 3: h) Ser apoiado e protegido nos seus anseios e interesses pelas estruturas do Comité;
  52. Número ou marcador, página 3: i) Resignar, por escrito, o estatuto de membro do Comité.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  54. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  55. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros do Comité os seguintes:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e qualquer deliberação feita em Assembleia Geral
  57. Número ou marcador, página 3: b) Pagar, pontualmente, a jóia e as respectivas quotas mensais e eventuais suprimentos para suportar encargos extraordinários do Comité;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o bom nome do Comité; d)Apoiar o Comité na realização das suas actividades;
  59. Número ou marcador, página 3: e) Aceitar e exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos para que for eleito;
  60. Número ou marcador, página 3: f) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  61. Número ou marcador, página 3: g) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico-profissional e participar nas acções de formação que forem organizadas pelo Comité;
  62. Número ou marcador, página 3: h) Cuidar e utilizar racionalmente os bens do Comité;
  63. Número ou marcador, página 3: i) Contribuir para a criação de boas relações de trabalho e interpessoais e promover a entrada de novos membros no Comité.
  64. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  65. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da organização e funcionamento
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  67. Texto do artigo, página 3: Órgãos
  68. Texto do artigo, página 3: Os órgãos do comité de gestão Pfuca Madjimisse são os seguintes:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Comité de Gestão;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Comissão de Fiscalização das contas; e d)Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  73. Texto do artigo, página 3: Mandato
  74. Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos do Comité são eleitos pela assembleia geral entre os membros com direito a voto, mediante voto secreto.
  75. Número ou marcador, página 3: Dois) Os órgãos do Comité são eleitos durante a primeira sessão da Assembleia Geral, por um período inicial de 2 anos, renovável, apenas, uma vez.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  77. Texto do artigo, página 3: Assembleia geral Composição
  78. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do Comité, composta por todos os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos e residentes na comunidade há pelomenos cinco anos.
  79. Número ou marcador, página 3: Dois) Existem membros com direito a voto e sem direito a voto; a perda do direito a voto é estabelecido mediante uma deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Comité de Gestão.
  80. Número ou marcador, página 3: Três) Membros podem perder o seu direito a voto como sanção ao não cumprimento dos regulamentos aprovados na Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  82. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  83. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  84. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral pode eleger, para o caso de falta ou impossibilidade do presidente ou secretário, um vice-presidente e um secretário substitutos, escolhidos entre os membros com direito a voto presentes.
  85. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente de 3 em 3 meses, com início a 4 de Novembro de 2015 e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente ou pelo Comité de Gestão ou, ainda, por pelo menos 50 membros com direito a voto.
  86. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos exceptuando-se a alteração dos estatutos e a extinção do Comité.
  87. Número ou marcador, página 3: Cinco) A mesa pode convidar assessores não membros e sem direito a voto para assistir à Assembleia Geral nas suas deliberações.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  89. Texto do artigo, página 3: Competências
  90. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Eleger, e destituir, entre os seus membros, aqueles que fazem parte do Comité de Gestão, Comissão de Fiscalização das Contas e Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o Regulamento para o Uso de Recursos Florestais de Madjimisse;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção do comité, por maioria de dois terços dos membros;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Revogar, mediante uma maioria de dois terços dos membros presentes, deliberações do Comité de Gestão;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar, mediante uma maioria simples, o plano de actividades e o orçamento elaborados pelo Comité de Gestão;
  96. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar, mediante uma maioria simples, os relatórios de execução do Comité de Gestão e da Comissão de Fiscalização;
  97. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens;
  98. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar regulamentos internos;
  99. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a contracção de empréstimos; j)Aprovar o relatório anual de actividades bem como o relatório anual de contas e o orçamento do Comité;
  100. Número ou marcador, página 3: k) Autorizar a assinatura de acordos e parceria;
  101. Número ou marcador, página 3: l) Autorizar projectos de expansão de actividades;
  102. Número ou marcador, página 3: m) Criar novos órgãos ou entidades que contribuam para a realização dos objectivos do Comité.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral pode deliberar sobre outros assuntos quando estiverem presentes pelo menos 20 membros não pertencentes a nenhum dos outros órgãos do Comité.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  105. Texto do artigo, página 3: Convocação
  106. Número ou marcador, página 3: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da respectiva mesa ou por quem lhe fizer a vez, através da afixação da convocatória, que inclui a agenda da reunião, na sede do Comité ou ainda através dos emissores de rádios comunitárias, distritais ou provinciais, com antecedência mínima de trinta dias.
  107. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros podem reunir-se em assembleia geral sem observância de formalidades prévias, desde que, todos estejam presentes e todos menifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre um determinado assunto.
  108. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral será ainda convocada sempre que a sua convocação seja requerida, com fim legítimo, por um número não inferior a um terço dos membros.
  109. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Comité de Gestão
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  111. Texto do artigo, página 3: Mandato e composição
  112. Número ou marcador, página 3: Um) O Comité de Gestão é composto por não menos de 11 membros incluindo o líder comunitário.
  113. Número ou marcador, página 4: Dois) O Comité de Gestão é eleito pela Assembleia Geral entre os membros com direito a voto, mediante voto secreto.
  114. Número ou marcador, página 4: Três) O Comité de Gestão é eleito de dois em dois anos, no decurso do primeiro trimestre.
  115. Número ou marcador, página 4: Quatro) O mandato de cada membro é individual e pode ser renovado apenas uma vez.
  116. Número ou marcador, página 4: Cinco) As competências do presidente, secretário e tesoureiro são definidas em regulamento específico.
  117. Número ou marcador, página 4: Seis) Caso não haja eleições no prazo previsto, as funções do Comité de Gestão são assumidas pela Comissão de Fiscalização de Contas.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  119. Texto do artigo, página 4: Competências
  120. Texto do artigo, página 4: Ao Comité de Gestão compete:
  121. Número ou marcador, página 4: a) Garantir o licenciamento das várias formas de exploração de produtos florestais da comunidade de Madjimisse junto aos Serviços Distritais de Actividades Económicas e Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia;
  122. Número ou marcador, página 4: b) Autorizar o uso dos recursos florestais da zona pertencente à comunidade de Madjimisse para fins comerciais ou consumo pelos membros da comunidade desde que não ultrapasse as cotas estipuladas;
  123. Número ou marcador, página 4: c) Autorizar a exploração dos recursos florestais da zona pertencente à comunidade de Madjimisse por pessoas ou empresas não pertencentes à comunidade;
  124. Número ou marcador, página 4: d) Submeter à Assembleia Geral um Regulamento para o Uso dos Recursos Florestais de Madjimisse ou emendas ao Regulamento em vigor;
  125. Número ou marcador, página 4: e) Delimitar anualmente as áreas onde a exploração é proibida (zonas de protecção temporária);
  126. Número ou marcador, página 4: f) Delimitar anualmente as áreas onde o pastoreio é proibido (zonas de pastagem em recuperação);
  127. Número ou marcador, página 4: g) Supervisar as actividades da Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais;
  128. Número ou marcador, página 4: h) Garantir que os membros da Comissão de Fiscalização dos Recursos Florestais tenham o estatuto de fiscais ajuramentados;
  129. Número ou marcador, página 4: i) Receber o dinheiro dos 20% das taxas de exploração pago pelo Estado e gerir a respectiva conta bancária; j)Elaborar e submeter à Assembleia Geral uma proposta de plano de actividades e de orçamento baseada nas receitas das licenças de exploração, multas e de outras actividades de geração de rendimento aqui ainda não especificadas;
  130. Número ou marcador, página 4: k) Executar o plano de actividades e o orçamento aprovados pela Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 4: l) Apresentar toda a documentação relativa à execução financeira à Comissão de Fiscalização de Contas;
  132. Número ou marcador, página 4: m) Submeter às contas finais de cada ano fiscal à Comissão de Fiscalização de Contas até dia 16 de Dezembro para obter o seu parecer; n)Submeter às contas finais à Assembleia Geral junto com o parecer da Comissão para a Fiscalização das Contas até dia 31 de Dezembro à Assembleia Geral apara a sua aprovação;
  133. Número ou marcador, página 4: o) Manter o arquivo de todas as deliberações, orçamentos e contas.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
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