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Texto do artigo · p. 21 Marcas Trading, S.A.
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100980304, uma entidade denominada Marcas Trading, S.A.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de Marcas Trading, S.A.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando a sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, sendo uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Mediante simples deliberação, pode
Texto do artigo · p. 21 o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal ocomércio internacional. Dois) A sociedade irão igualmente exercer
Texto do artigo · p. 21 a actividade de comércio a grosso de bebidas e cereais.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderão ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT, (duzentos mil meticais) e corresponde à soma de três quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por unanimidade da Assembleia Geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou da diminuição são rateados pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à Assembleia Geral deliberar no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento, quando o capital social não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, por meio de deliberação da assembleia, quando essa divisão ou cessão seja feita a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição e transmissão de quotas, a sociedade e os sócios.
Número ou marcador · p. 21 Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos 45 (quarenta e cinco) dias, para a sociedade, e 15 (quinze) dias, para os sócios, após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos sócios no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 22 Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de cinco anos ou, alternativamente se nisso o sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto no presente contrato.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 22 Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em relação as prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas em relação as prestações acessórias, em tudo que não se mostre contrario a legislação aplicável e com excepção do prazo da realização, o qual, em relação as prestações suplementares, será de noventa dias.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais, ou de sócios que representem, pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em reunião ordinária, apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus administradores, por meio de carta com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, expedida com antecedência mínima de quinze dias, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 22 Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Representação dos sócios)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo de delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a administrador, até dois dias antes da data fixada param a reunião.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete a qualquer administrador ou aquém o substitua verificarem a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Administração, representação e vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidos por três administradores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral na qual forem designados os administradores, fixar-lhes-á remuneração bem como a caução que devam prestar ou dispensá-la.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A gestão corrente da sociedade poderão ser confiadas a um director-geral, o qual deverá actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe sejam conferidos e devidamente formalizados em acta pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 22 Os administradores respondem para com a sociedade e para os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura do director-geral nos termos e limites das competências que lhe tenham sido atribuídas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela assinatura de apenas um administrador, quando um ou outro actue em conformidade e para a execução de uma deliberação da Assembleia Geral, de carácter geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director-geral ou por qualquer funcionário devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Balanço, prestação de contas, resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 22 a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 22 b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade só poderá ser dissolvida nos termos e nos casos expressamente fixados na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos deveres e poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O activo, líquido dos encargos da liquidação e das dívidas de natureza fiscal, no silêncio do contrato de sociedade, é repartido pelos sócios na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 22 Um) Até a data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros:
Número ou marcador · p. 23 Dois) Ao Conselho de Administração competira, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos àadministração da sociedade, incluindo a competência para, individualmente representar e vincular a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decretolei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 25 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Marcas Trading, S.A.
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100980304, uma entidade denominada Marcas Trading, S.A.
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Denominação, duração e sede)
  6. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Marcas Trading, S.A.
  7. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando a sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, sendo uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 21: Quatro) Mediante simples deliberação, pode
  10. Texto do artigo, página 21: o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal ocomércio internacional. Dois) A sociedade irão igualmente exercer
  13. Texto do artigo, página 21: a actividade de comércio a grosso de bebidas e cereais.
  14. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderão ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em Assembleia Geral.
  15. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT, (duzentos mil meticais) e corresponde à soma de três quotas.
  19. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
  21. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação por unanimidade da Assembleia Geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  22. Número ou marcador, página 21: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou da diminuição são rateados pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à Assembleia Geral deliberar no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento, quando o capital social não seja logo inteiramente realizado.
  23. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 21: (Transmissão de quotas)
  25. Número ou marcador, página 21: Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, por meio de deliberação da assembleia, quando essa divisão ou cessão seja feita a favor de terceiros.
  26. Número ou marcador, página 21: Dois) Gozam do direito de preferência, na sua aquisição e transmissão de quotas, a sociedade e os sócios.
  27. Número ou marcador, página 21: Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos 45 (quarenta e cinco) dias, para a sociedade, e 15 (quinze) dias, para os sócios, após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
  28. Número ou marcador, página 21: Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de quota feita sem a observância do disposto no presente artigo.
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 21: (Prestações acessórias)
  31. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  32. Número ou marcador, página 21: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos sócios no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
  33. Número ou marcador, página 22: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de cinco anos ou, alternativamente se nisso o sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto no presente contrato.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 22: (Prestações suplementares)
  36. Número ou marcador, página 22: Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 22: Dois) Em relação as prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas em relação as prestações acessórias, em tudo que não se mostre contrario a legislação aplicável e com excepção do prazo da realização, o qual, em relação as prestações suplementares, será de noventa dias.
  38. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 22: (Assembleia Geral)
  41. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais, ou de sócios que representem, pelo menos dez por cento do capital social.
  42. Número ou marcador, página 22: Dois) Em reunião ordinária, apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  43. Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões da Assembleia Geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos seus administradores, por meio de carta com aviso de recepção, fax, carta protocolada, e-mail, expedida com antecedência mínima de quinze dias, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  44. Número ou marcador, página 22: Três) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 22: (Representação dos sócios)
  47. Número ou marcador, página 22: Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo de delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  48. Número ou marcador, página 22: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a administrador, até dois dias antes da data fixada param a reunião.
  49. Número ou marcador, página 22: Três) Compete a qualquer administrador ou aquém o substitua verificarem a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  50. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 22: (Administração, representação e vinculação da sociedade)
  52. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidos por três administradores.
  53. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  54. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral na qual forem designados os administradores, fixar-lhes-á remuneração bem como a caução que devam prestar ou dispensá-la.
  55. Número ou marcador, página 22: Quatro) A gestão corrente da sociedade poderão ser confiadas a um director-geral, o qual deverá actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe sejam conferidos e devidamente formalizados em acta pela Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 22: (Responsabilidade)
  58. Texto do artigo, página 22: Os administradores respondem para com a sociedade e para os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 22: (Formas de obrigar a sociedade)
  61. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  62. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura do director-geral nos termos e limites das competências que lhe tenham sido atribuídas pela Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  64. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela assinatura de apenas um administrador, quando um ou outro actue em conformidade e para a execução de uma deliberação da Assembleia Geral, de carácter geral.
  65. Número ou marcador, página 22: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director-geral ou por qualquer funcionário devidamente autorizado.
  66. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 22: (Balanço, prestação de contas, resultados e sua aplicação)
  68. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  69. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  70. Número ou marcador, página 22: Três) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  71. Número ou marcador, página 22: a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  72. Número ou marcador, página 22: b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  75. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade só poderá ser dissolvida nos termos e nos casos expressamente fixados na lei.
  76. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos deveres e poderes e a responsabilidade dos administradores da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 22: Três) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  78. Número ou marcador, página 22: Quatro) O activo, líquido dos encargos da liquidação e das dívidas de natureza fiscal, no silêncio do contrato de sociedade, é repartido pelos sócios na proporção das suas participações sociais.
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 22: (Disposições finais)
  81. Número ou marcador, página 22: Um) Até a data da realização da primeira reunião de Assembleia Geral, a administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por três membros:
  82. Número ou marcador, página 23: Dois) Ao Conselho de Administração competira, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos àadministração da sociedade, incluindo a competência para, individualmente representar e vincular a sociedade.
  83. Número ou marcador, página 23: Três) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decretolei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  84. Texto do artigo, página 23: Maputo, 25 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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