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- Texto do artigo, página 27: Pão Caseiro, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100980398, uma entidade denominada Pão Caseiro, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 27: Primeiro: Elapo, Limitada com sede na Rua n.º 686, Estrada de Corrane, Bairro Urbano Central, Cidade de Nampula, que neste acto é representada pela respectiva Directora, Etelvina da Conceição Gonçalves, casada, natural de Chaves-Portugal, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100003574S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, a 10 de Dezembro de 2014, com poderes suficientes para o acto.
- Texto do artigo, página 27: Segundo: Alberto Clementino António Vaquina, casado, natural de Timaquela-ErátiNampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100003575A, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, a 10 de Janeiro de 2017.
- Texto do artigo, página 27: Terceiro: Viola Muriela, casado, natural de Namapa-Eráti, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100055562I, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, a 13 de Outubro de 2011.
- Texto do artigo, página 27: É celebrado entre si o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes disposições:
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação, forma e sede)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação Pão Caseiro, Limitada e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, tendo a sua sede na Parcela n.º 7168F/E, Bairro de Magoanine C, Distrito Municipal de KaMubukwana, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação no País, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local, dentro do território nacional, de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Duração)
- Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 27: a) Fabrico e venda de pão, de produtos de pastelaria e de pizzaria;
- Número ou marcador, página 27: b) Fabrico e venda de produtos de confeitaria, gelataria e cafetaria;
- Número ou marcador, página 27: c) Importação, venda e distribuição de produtos de panificação e similares;
- Número ou marcador, página 27: d) Representação de marcas e patentes;
- Número ou marcador, página 27: e) Importação e exportação;
- Número ou marcador, página 27: f) Comércio geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, dividido em três quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 27: a) Uma quota de oitenta mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Elapo, Limitada;
- Número ou marcador, página 27: b) Uma quota de oitenta mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Alberto Clementino António Vaquina; e
- Número ou marcador, página 27: c) Uma quota de quarenta mil meticais, equivalente a vinte por cento do capital social, pertencente ao sócioViola Muriela.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá aumentar o capital social, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Três) Não haverá lugar a prestações suplementares do capital subscrito pelos sócios, podendo estes, no entanto, fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 27: Um) A cessão parcial ou total das quotas a estranhos à sociedade, bem como a sua divisão, dependem do prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou à sociedade as suas quotas pelo valor nominal, quando se verificar que o sócio ou sócios têm interesses directos ou indirectos em sociedades similares, ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos, os sócios ou a sociedade poderão recorrer às instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenham sido causados.
- Número ou marcador, página 27: Três) À sociedade fica reservado o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar, e aos sócios, em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio, em função da quota de cada sócio na sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Amortização da quota)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
- Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
- Número ou marcador, página 27: b) Quando da morte de qualquer um dos sócios; e
- Número ou marcador, página 27: c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou, por qualquer outro meio, apreendida judicialmente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Morte ou incapacidade)
- Texto do artigo, página 27: Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um, entre eles, mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 27: São os seguintes os órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 27: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 27: b) A administração.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade e compete a esta:
- Número ou marcador, página 27: a) Apreciar e votar o relatório e contas da administração e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 27: b) Definir políticas gerais relativas à actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: c) Nomear e exonerar os membros da administração e definir a composição desta;
- Número ou marcador, página 28: d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos;
- Número ou marcador, página 28: e) Deliberar sobre as remunerações da administração;
- Número ou marcador, página 28: f) Fixar as condições em que os sócios devem fazer os suprimentos;
- Número ou marcador, página 28: g) Fixar a caução que a administração deve prestar ou dispensá-la;
- Número ou marcador, página 28: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e, as extraordinárias, sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou a pedido dos administradores da sociedade. Estas assembleias serão dirigidas por um presidente, eleito para o efeito.
- Número ou marcador, página 28: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei, para a convocação da assembleia geral, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com a antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por um outro sócio, representante ou mandatário, para o efeito nomeado, mediante carta dirigida ao presidente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Administração)
- Número ou marcador, página 28: Um) A gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete a um administrador nomeado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social, incluindo:
- Número ou marcador, página 28: a) Gerir os negócios, com respeito às competências específicas dos administradores, e participar em todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência exclusiva da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 28: b) Delegar poderes e constituir mandatários, nos termos definidos pela assembleia geral, fixando em cada caso, o âmbito e duração do mandato ou da delegação de poderes;
- Número ou marcador, página 28: c) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos ou bens móveis, dentro dos limites e de acordo com o que for estabelecido por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do administrador, que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e, nestes, delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os administradores e mandatários não poderão obrigar a sociedade, nem realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 28: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e as contas encerraram em trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Distribuição de dividendos)
- Texto do artigo, página 28: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
- Número ou marcador, página 28: Um) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias.
- Número ou marcador, página 28: Três) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei ou por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, estes serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 28: Em todos os casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 23 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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