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Texto do artigo · p. 29 Madira Resources, S. A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Abril de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob o NUEL 100982714, uma sociedade denominada Madira Resources, SA, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação de Madira Resources, S.A., tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Filipe Samuel Magaia, número novecentos e quarenta, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) realização de prospecção, pesquisa tratamento, processamento e exploração mineira, incluindo a compra e venda com importação e exportação de recursos minerais e matéria-prima de utilidade mineira;
Número ou marcador · p. 29 b) assessoria, consultoria e assistência técnica na área mineira;
Número ou marcador · p. 29 c) desenvolvimento e gestão de projectos mineiros;
Número ou marcador · p. 29 d) consultoria de estudos geológicos, hidrogeológicos, ambientais e mineração;
Número ou marcador · p. 29 e) prestação de serviços de consultoria geral e também nos domínios de elaboração, gestão e avaliação de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 29 f) a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento;
Número ou marcador · p. 30 g) e outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a Assembleia Geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações;
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá ainda prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares, acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social é de quinhentos mil meticais a ser realizado em dinheiro, correspondente a cinco mil acções de valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Poderá haver títulos de dez, cem, mil e dez mil acções.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois Administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A titularidade das acções, quando se tratar de acções nominativas, constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital da mesma decorrente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 30 Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 30 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Tem direito a voto todo o accionista que tenha as acções integralmente subscritas e realizadas até vinte quatro horas anteriores à data da realização da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não
Texto do artigo · p. 30 registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito. Três) Por cada acção conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleita uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de três anos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros três meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) Sem prejuízo da representação regulada no número dois do artigo cento e trinta do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do número três do artigo quatrocentos e catorze do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O presidente da mesa da assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número três do artigo quatrocentos e catorze do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 31 Um) Em primeira convocação, a Assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 31 Um) Em primeira convocação, as deliberações da Assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Um vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Competência)
Texto do artigo · p. 31 Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato
Texto do artigo · p. 31 de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 31 a) Alteração dos estatutos (com excepção da alteração da sede);
Número ou marcador · p. 31 b) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 31 c) Exercício do direito de preferência na cessão de acções.
Número ou marcador · p. 31 d) Aprovação de contas;
Número ou marcador · p. 31 e) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 31 f) Designação e destituição de administradores e membros do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 31 g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 31 h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 i) Aprovação das contas liquidatárias;
Número ou marcador · p. 31 j) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração da sociedade incumbese a um Conselho de Administração composto por um a cinco membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de três anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 31 Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 31 Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na
Texto do artigo · p. 31 prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados por Lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
Texto do artigo · p. 31 a)Definir as políticas gerais da sociedade; b)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 31 d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
Número ou marcador · p. 31 e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 31 g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
Número ou marcador · p. 31 h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração reúne -se pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do fiscal único.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 31 A gestão corrente da sociedade será confiada a um Director-Geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Da Fiscalização
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 31 A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia
Texto do artigo · p. 32 Geral ordinária por períodos de um ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 32 a) Assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 32 b) Assinatura do Director-Geral, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) Assinatura de um Procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por Lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 32 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 32 fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, vinte e quatro de Abril de dois mil e dezoito.— O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Madira Resources, S. A.
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Abril de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob o NUEL 100982714, uma sociedade denominada Madira Resources, SA, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação de Madira Resources, S.A., tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Filipe Samuel Magaia, número novecentos e quarenta, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do território da República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto:
  11. Número ou marcador, página 29: a) realização de prospecção, pesquisa tratamento, processamento e exploração mineira, incluindo a compra e venda com importação e exportação de recursos minerais e matéria-prima de utilidade mineira;
  12. Número ou marcador, página 29: b) assessoria, consultoria e assistência técnica na área mineira;
  13. Número ou marcador, página 29: c) desenvolvimento e gestão de projectos mineiros;
  14. Número ou marcador, página 29: d) consultoria de estudos geológicos, hidrogeológicos, ambientais e mineração;
  15. Número ou marcador, página 29: e) prestação de serviços de consultoria geral e também nos domínios de elaboração, gestão e avaliação de projectos de investimento;
  16. Número ou marcador, página 29: f) a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento;
  17. Número ou marcador, página 30: g) e outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a Assembleia Geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações;
  18. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá ainda prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
  19. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
  20. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  22. Texto do artigo, página 30: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  23. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares, acessórias e suprimentos
  24. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 30: O capital social é de quinhentos mil meticais a ser realizado em dinheiro, correspondente a cinco mil acções de valor nominal de cem meticais cada uma.
  27. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 30: (Acções)
  29. Número ou marcador, página 30: Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
  30. Número ou marcador, página 30: Dois) Poderá haver títulos de dez, cem, mil e dez mil acções.
  31. Número ou marcador, página 30: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois Administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
  32. Número ou marcador, página 30: Quatro) A titularidade das acções, quando se tratar de acções nominativas, constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
  33. Número ou marcador, página 30: Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
  34. Número ou marcador, página 30: Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  35. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 30: (Aumento e redução do capital social)
  37. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital da mesma decorrente.
  38. Número ou marcador, página 30: Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
  39. Número ou marcador, página 30: Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
  40. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  42. Número ou marcador, página 30: Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 30: Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
  44. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  45. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 30: (Órgãos sociais)
  47. Texto do artigo, página 30: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  48. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  49. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 30: (Constituição da Assembleia Geral)
  51. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  52. Número ou marcador, página 30: Dois) Tem direito a voto todo o accionista que tenha as acções integralmente subscritas e realizadas até vinte quatro horas anteriores à data da realização da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não
  53. Texto do artigo, página 30: registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito. Três) Por cada acção conta-se um voto.
  54. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 30: (Mesa da Assembleia Geral)
  56. Número ou marcador, página 30: Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleita uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de três anos.
  57. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
  58. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 30: (Convocação da Assembleia Geral)
  60. Número ou marcador, página 30: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
  61. Número ou marcador, página 30: Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
  62. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 30: (Reuniões da Assembleia Geral)
  64. Número ou marcador, página 30: Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros três meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  65. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  66. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 30: (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
  68. Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo da representação regulada no número dois do artigo cento e trinta do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do número três do artigo quatrocentos e catorze do Código Comercial.
  69. Número ou marcador, página 31: Dois) O presidente da mesa da assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  70. Número ou marcador, página 31: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  71. Número ou marcador, página 31: Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número três do artigo quatrocentos e catorze do Código Comercial.
  72. Número ou marcador, página 31: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
  73. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 31: (Quórum constitutivo)
  75. Número ou marcador, página 31: Um) Em primeira convocação, a Assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
  76. Número ou marcador, página 31: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
  77. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 31: (Quórum deliberativo)
  79. Número ou marcador, página 31: Um) Em primeira convocação, as deliberações da Assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
  80. Número ou marcador, página 31: Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  81. Número ou marcador, página 31: Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  82. Número ou marcador, página 31: Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
  83. Número ou marcador, página 31: Quatro) Um vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
  84. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 31: (Competência)
  86. Texto do artigo, página 31: Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato
  87. Texto do artigo, página 31: de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  88. Número ou marcador, página 31: a) Alteração dos estatutos (com excepção da alteração da sede);
  89. Número ou marcador, página 31: b) Aumento e redução do capital social;
  90. Número ou marcador, página 31: c) Exercício do direito de preferência na cessão de acções.
  91. Número ou marcador, página 31: d) Aprovação de contas;
  92. Número ou marcador, página 31: e) Distribuição de lucros;
  93. Número ou marcador, página 31: f) Designação e destituição de administradores e membros do conselho fiscal ou fiscal único;
  94. Número ou marcador, página 31: g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  95. Número ou marcador, página 31: h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 31: i) Aprovação das contas liquidatárias;
  97. Número ou marcador, página 31: j) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
  98. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  99. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 31: (Composição do Conselho de Administração)
  101. Número ou marcador, página 31: Um) A administração da sociedade incumbese a um Conselho de Administração composto por um a cinco membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de três anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
  102. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  103. Número ou marcador, página 31: Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
  104. Número ou marcador, página 31: Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  105. Número ou marcador, página 31: Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  106. Número ou marcador, página 31: Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  107. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 31: (Competência do Conselho de Administração)
  109. Número ou marcador, página 31: Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na
  110. Texto do artigo, página 31: prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados por Lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 31: Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
  112. Texto do artigo, página 31: a)Definir as políticas gerais da sociedade; b)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 31: c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
  114. Número ou marcador, página 31: d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
  115. Número ou marcador, página 31: e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 31: f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
  117. Número ou marcador, página 31: g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
  118. Número ou marcador, página 31: h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
  119. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 31: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  121. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração reúne -se pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do fiscal único.
  122. Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 31: (Direcção-Geral)
  125. Texto do artigo, página 31: A gestão corrente da sociedade será confiada a um Director-Geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
  126. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Da Fiscalização
  127. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 31: (Fiscal Único)
  129. Texto do artigo, página 31: A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia
  130. Texto do artigo, página 32: Geral ordinária por períodos de um ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
  131. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 32: (Forma de obrigar a sociedade)
  133. Texto do artigo, página 32: A sociedade fica obrigada pela:
  134. Número ou marcador, página 32: a) Assinatura de dois administradores;
  135. Número ou marcador, página 32: b) Assinatura do Director-Geral, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da sociedade;
  136. Número ou marcador, página 32: c) Assinatura de um Procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  137. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
  138. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 32: (Resultados e sua aplicação)
  140. Número ou marcador, página 32: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por Lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
  141. Número ou marcador, página 32: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
  142. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  144. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  145. Número ou marcador, página 32: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  146. Número ou marcador, página 32: Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
  147. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Das disposições finais
  148. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 32: (Balanço e prestação de contas)
  150. Número ou marcador, página 32: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  151. Texto do artigo, página 32: fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  152. Texto do artigo, página 32: Maputo, vinte e quatro de Abril de dois mil e dezoito.— O Técnico, Ilegível.
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