Associação Comunidade Sena Sunza Mbulima – ACSENA

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Associação Comunidade Sena Sunza Mbulima – ACSENA

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Texto do artigo · p. 2 Associação Comunidade Sena Sunza Mbulima – ACSENA
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos da publicação, da Associação Comunidade Sena Sunza Mbulima – ACSENA, matriculada sob NUEL 100944324, entre António Tomo João, solteiro, natural de Marromeu, portador do Bilhete de Identidade n.º 070186485F, emitido aos 18 de Maio de 2004; Macaza Araújo, casado, natural de Gumançanze, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100324610S, emitido aos 12 de Julho de 2010; Maria do Céu Simão Paulo Charre, solteiro, natural de Vila Fonte-Caia, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102295321C, emitido a 1 de Junho de 2016; António Esqueva Cardoso, solteiro, natural de Mopeia, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101269133M, emitido aos 23 de Junho de 2011; António Luís Massamba, solteiro, natural de Caia, portador do Bilhete de Identidade n.º 070338497N, emitido aos 10 de Setembro de 2007, solteiro, Claudina Carlota Gumancanze, natural de Caia, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070105779358P; Bernardo Neves Forquilha, casado, natural de Sucamiala, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100812969B, emitido aos 21 de Dezembro de 2010; Baltazar Domingos Luís Bene, solteiro, natural de Marromeu, portador de Bilhete de Identidade n.º 070104964767P, emitido aos 12 de Setembro de 2014; Machite Merca, solteiro, natural de Pinda, portador de Bilhete de Identidade n.º 070100162321S, emitido aos 20 de Março de 2010; Cândido Eugénio Sarguene, solteiro, natural de Marromeu, portador do Bilhete de Identidade n.º 070105759778D, emitido aos 22 de Janeiro de 2016.
Texto do artigo · p. 2 Constituem uma associação, nos termos do artigo 1, do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, com as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Dos princípios gerais, criação, denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, duração e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Criação)
Texto do artigo · p. 2 Associação Comunidade Sena Sunza Mbulima, doravante designada por ACSENA, surge por iniciativa de cidadãos singulares na maioria dos quais camponeses, praticantes de canto, música, dança, artes culturais tradicionais e profissionais, que exercem suas actividades de forma livre e voluntária na província de Sofala.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e sigla)
Texto do artigo · p. 2 A organização denomina-se por Associação Comunidade Sena Sunza Mbulima, sua sigla é ACSENA.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A ACSENA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, apartidária, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ACSENA, a sua sede está situada na cidade da Beira, capital da província de Sofala.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sede da ACSENA, pode ser transferida para outro ponto da província, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sede da ACSENA pode ser transferida para outro ponto da província, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A ACSENA é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A ACSENA tem seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover acções de melhoria das condições de vida das comunidades desfavorecidas, trabalhando num processo contínuo de ajuda mútua e de assistência aos mais pobres para desenvolvimento social, económico e cultural;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover e desenvolver acções do movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover e desenvolver actividades agro-pecuárias e protecção ambiental e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e realizar acções de educação, formação e capacitação dos seus membros para a correcta prossecução das actividades desta associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver e promover acções que visam a integração massiva do género no movimento associativo;
Número ou marcador · p. 2 f) Desenvolver e promover acções de intercâmbios, cooperação com outras organizações governamentais e não governamentais para a fortificação desta associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Defender e promover cânticos, danças, músicas, cultura, artes tradicionais em língua sena;
Número ou marcador · p. 2 h) Desenvolver e promover acções de cuidados, protecção e defesa de crianças órfãs, vulneráveis, velhos e mulheres vítimas de violência, em coordenação com instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 i) Defender e preservar a pureza da língua, tradição e cultura da etnia sena incluindo os seus usos e costumes;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover acções educativas e cívicas que concorrem para a justiça social;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover projectos integrados no princípio da universidade e igualdade, potenciando o género como elemento fundamental de solidariedade e de desenvolvimento cultural, social e económico;
Número ou marcador · p. 2 l) Delimitar terras comunitárias, de acordo as leis vigentes na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 m) Fortalecimento de organizações de base comunitária através de:
Texto do artigo · p. 2 aa) Capacitações institucionais; bb) Divulgação de leis sobre a cidadania, defesa nacional, conflitos de terra e lei da família; cc) Promover, como prioridade o desenvolvimento de actividades agro-pecuárias; dd) Promover e desenvolver actividades de defesa às crianças albinas e crianças órfãs e carenciadas; ee) Promover e desenvolver actividades de defesa dos direito humanos; ff) Contribuir no fortalecimento da democracia e no exercício de boa governação.
Texto do artigo · p. 2 CAÍTULO II Dos membros, seus direitos, deveres e sansões
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser admitidos como membros desta associação, cidadãos nacionais nela interessados desde que preencham as condições estipuladas neste estatuto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de membros será feita em Assembleia Geral, mediante proposta de Conselho de Direcção de acordo com as condições estipuladas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 Três) O membro admitido deverá proceder a liberação das quotas e joias sob condições estatuária e dar por escrito a sua adesão, seguido da entrada no gozo dos direitos e deveres preconizados no presente estatuto e regulamento desta associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 As categorias dos membros da ACSENA são:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores – Aqueles que fundaram e os que se filiaram até a realização da Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos – Aqueles que tenham se filiado depois da Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 3 c) Honorários – Os que por razões das suas acções tenham contribuído de forma relevante para a ACSENA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Filiação e desfiliação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A filiação do membro é mediante manifestação voluntária por carta, anexando os documentos da constituição e legalização da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O membro é livre de pedir a sua desfiliação da ACSENA, por escrito, clarificando fundamentos da sua decisão.
Número ou marcador · p. 3 Três) O desfiliação do membro, implica a cessação dos seus direitos e não dá lugar a qualquer reembolso ou compensação pelo trabalho prestado à ACSENA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros da ACSENA:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito para cargos directivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar na Assembleia Geral e noutras reuniões;
Número ou marcador · p. 3 c) Das suas opiniões para a vida da ACSENA;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer recursos a Assembleia Geral sobre medidas que lhes tenham sido aplicadas, quando considere injustas ou contrárias ao estatuto e regulamento;
Número ou marcador · p. 3 e) Requerer a convocação da assembleia extraordinária em observância ao estabelecido no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 e) Usufruir os serviços e apoios concedidos pela ACSENA.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os direitos previstos nas alíneas a), b), d) e f) do número anterior, só são aplicáveis aos membros em pleno gozo dos seus direitos estatuário.
Número ou marcador · p. 3 Três) Considera-se membro em pleno gozo dos seus direitos estatuário, todos que tenham suas quotas actualizadas e que não estejam a cumprir qualquer sanção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar, no acto de admissão, a importância estabelecida como quota do membro e respectiva jóia;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar pontual e anualmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer com dedicação os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 3 c) Observar o cumprimento rigoroso do estabelecido no estatuto, regulamento e decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Fornecer, à ACSENA, informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos quando isto lhes for solicitado e tiverem devido conhecimento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Regimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 3 Um) De acordo com a gravidade do acto, aos membros que faltarem o cumprimento dos seus deveres lhes podem ser aplicadas seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência oral;
Número ou marcador · p. 3 b) Advertência registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Crítica em reunião;
Número ou marcador · p. 3 d) Suspensão;
Número ou marcador · p. 3 e) Exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior são de competência do Conselho de Direcção; enquanto a sanção prevista na alínea e) é de competência exclusiva da Assembleia Geral sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção com o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão)
Texto do artigo · p. 3 Os membros que, sem motivos justificados durante o ano não pagar as suas quotas terão a tolerância de um trimestre, findo o qual serão suspensos dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Exclusão)
Texto do artigo · p. 3 São motivos para exclusão de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Falta ao cumprimento dos seus deveres;
Número ou marcador · p. 3 b) Prestação de falsas declarações com finalidade de obter benefícios individuais;
Número ou marcador · p. 3 c) Outros procedimentos que possam minar os fins legítimos desta associação.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo único. O membro excluído perde definitivamente os seus direitos, e a sua readmissão também depende da deliberação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária se houver evidência e factos testemunhados.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Enumeração dos órgãos)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos da ACSENA:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os órgãos eleitos da ACSENA, são compostos e dirigidos por respectivos membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Cada órgão é dirigido e orientado pelo respectivo presidente, a quem se atribui a responsabilidade pelo bom ou mau funcionamento do respectivo órgão aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O funcionamento e competência específica de cada membro em cada órgão, constará do regulamento interno específico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Mandato e elegibilidade)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os órgãos sociais são eleitos por um mandato de três anos, a contar da data da tomada de posse, e podendo ser reeleito por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A eleição dos órgãos sociais. Três) É feita através da candidatura dos
Texto do artigo · p. 3 membros por lista.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O processo eleitoral, é regulado por uma directiva específica aprovada pela Assembleia Geral desta associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral – Definição, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos membros em pleno gozo dos seus direitos, e nela reside o poder soberano da associação. É o órgão supremo da associação que as suas decisões, quando tomadas nos termos do estatuto e do regulamento por ela aprovados, obrigarão ao cumprimento de todo membro mesmo o ausente ou divergente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, por convocação do seu presidente, para discussão e aprovação de planos de actividades, relatórios e contas de exercício e, para eleição dos órgãos sociais quando a isso haja lugar.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Por convocação do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) A pedido do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) A pedido do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 d) A pedido, no mínimo, de de membros em pleno gozo dos seus direitos, podendo só se reunir com a presença de 75% dos peticionários.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A assembleia só pode funcionar com a presença da maioria dos membros devido e antecipadamente convocados e em pleno gozo dos seus direitos, e se o quórum não for suficiente os trabalhos iniciam uma hora depois da hora marcada, com qualquer número e com poder deliberativo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 São de exclusiva competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleição e revogação de mandatos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Discussão e aprovação de relatórios e contas de exercício, com pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Discussão, alteração e aprovação de planos de actividades e propostas do Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberação sobre transferência da sede e sobre a dissolução desta associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Alteração do estatuto e do regulamento por ela aprovada;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre a afixação ou alteração do valor da jóia e quota dos membros sob proposta do Conselho de Direcção com o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 h) Eleger membros honorários;
Número ou marcador · p. 4 i) Conceder ao Conselho de Direcção as autorizações necessárias nos casos em que os poderes a este atribuídos se mostrem insuficientes;
Número ou marcador · p. 4 j) Esclarecer as dúvidas suscitadas na aplicação do presente estatuto e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre qualquer assunto que lhe tenha sido apresentado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta e cinco dias, quando se tratar de sessão ordinária, e no caso de sessão extraordinária o prazo de antecedência poderá ser reduzido para 15 dias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocatória para Assembleia Geral conterá, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local, agenda e quem vai presidi-la.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações da Assembleia)
Número ou marcador · p. 4 Um) As decisões são tomadas por maioria absoluta de votos e em caso de empate o presidente da reunião terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações sobre as alterações do estatuto e sobre a dissolução da ACSENA, requerem o voto favorável mínimo de ¾ de todos membros reunidos em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção – Definição, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês por convocação do seu presidente ou a pedido de seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção pode reunir-
Texto do artigo · p. 4 -se extraordinariamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Por convocação do seu presidente.
Número ou marcador · p. 4 b) A pedido, no mínimo, de dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações das sessões do Conselho de Direcção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes na sessão e, em caso de empate o presidente tem o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir as políticas executivas da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Administrar com zelo os bens e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Admitir membros e aplicá-los sanções que forem da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 d) Admitir e demitir pessoal, conforme as necessidades de funcionamento e das actividades da ACSENA;
Número ou marcador · p. 4 e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e dos demais instrumentos reguladores.
Número ou marcador · p. 4 f) Executar actividades necessárias para que a associação se mantenha em dia e atinja seus objectivos legítimos pelos quais foi criada.
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a ACSENA activamente, em juízo ou fora dela na província de Sofala, nas outras províncias e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 h) Negociar e assinar legalmente contratos de parceria, empréstimos e financiamentos com pessoas colectivas e singulares,
Texto do artigo · p. 4 governamentais e não governamentais, outorgando em nome da ACSENA e em todos actos e contratos em que esta associação esteja interessada;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os seguintes documentos: Propostas; Planos de actividades e respectiva previsão financeira; Relatórios e contas de exercício; Regulamentos e outros documentos que assim o requeiram.
Número ou marcador · p. 4 j) Praticar demais actos impostos pelo estatuto e pelo regulamento;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor a Assembleia Geral os nomes dos membros honorários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o Órgão de controlo, fiscalização e de auditoria interna da associação e é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal )
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Saber o estágio da associação em todos aspectos incluindo financeiro, estabelecimentos de créditos e cumprimento do estatuto e regulamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Pedir a convocação da Assembleia Geral sempre que julgue necessário, para discutir assuntos interessantes a vida da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar pareceres aos relatórios e contas de exercícios, assim como a qualquer documento que lhe for submetido para o efeito;
Número ou marcador · p. 4 d) Zelar pelo cumprimento dos instrumentos legais e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Assistir, quando convidado, as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) Controlar o funcionamento dos membros de outros órgãos sociais e aconselhá-los nos termos legais, regulamentares e estatutário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As decisões são tomadas por maioria de votos, e em caso de empate o presidente terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e bens da acsena
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Fontes de financiamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) As fontes da ACSENA provém:
Número ou marcador · p. 5 a) Das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuição voluntária dos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Das doações ou donativos de outras organizações nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 d) Das actividades de geração de rendimentos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O quantitativo de jóias e quotas será aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os fundos garantem o suporte das despesas e encargos do funcionamento e prestação de serviços da associação.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As formas de prestação de serviços, atribuição de regalias serão reguladas em directiva específica aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A ACSENA, pode adquirir bens de forma gratuita ou onerosa.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Do emblema e simbolo da associação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Emblema)
Texto do artigo · p. 5 O emblema da associação contém os seguintes símbolos:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma mulher;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma criança ao colo;
Número ou marcador · p. 5 c) Uma enxada;
Número ou marcador · p. 5 d) Solo verdeado;
Número ou marcador · p. 5 e) Sol.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 5 Definição dos símbolos está representada da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 5 a) Mulher representa a força viva na produção agrícola;
Número ou marcador · p. 5 b) Criança ao colo representa o homem do amanhã e fiel continuadora do desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Enxada representa instrumento base para agricultura e produção de alimentos;
Número ou marcador · p. 5 d) Solo verdeado representa a terra para produção de alimentos e desenvolvimento sócio-económico e cultural da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) O sol representa o nascer do dia próspero com alegria e esperança.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Só a Assembleia Geral poderá dissolver a ACSENA e dar o destino que achar conveniente aos seus bens.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação do património social e a finalização das actividades em curso serão assegurados pelo Conselho de Direcção em exercício.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção deverá efectuar a liquidação no prazo de noventa dias contados da data da tomada da deliberação e dissolução.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Todos os casos omissos serão tratados pelos regulamento interno e ordens de serviços da ACSENA.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A regulamentação assim como as ordens de serviço deverão, obrigatoriamente cingirem-se no presente estatuto e nas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os actos contra os preceitos da lei, do estatuto, do regulamento e das deliberações da Assembleia Geral praticados pelos membros dos órgãos sociais e funcionários da ACSENA, são de inteira responsabilidade individual dos praticantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor e promulgação)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto, entra em vigor logo que
Texto do artigo · p. 5 aprovado pela Assembleia Geral. Está conforme. Beira, 26 de Janeiro 2017. — A Conserva-
Texto do artigo · p. 5 dora Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Comunidade Sena Sunza Mbulima – ACSENA
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos da publicação, da Associação Comunidade Sena Sunza Mbulima – ACSENA, matriculada sob NUEL 100944324, entre António Tomo João, solteiro, natural de Marromeu, portador do Bilhete de Identidade n.º 070186485F, emitido aos 18 de Maio de 2004; Macaza Araújo, casado, natural de Gumançanze, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100324610S, emitido aos 12 de Julho de 2010; Maria do Céu Simão Paulo Charre, solteiro, natural de Vila Fonte-Caia, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102295321C, emitido a 1 de Junho de 2016; António Esqueva Cardoso, solteiro, natural de Mopeia, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101269133M, emitido aos 23 de Junho de 2011; António Luís Massamba, solteiro, natural de Caia, portador do Bilhete de Identidade n.º 070338497N, emitido aos 10 de Setembro de 2007, solteiro, Claudina Carlota Gumancanze, natural de Caia, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070105779358P; Bernardo Neves Forquilha, casado, natural de Sucamiala, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100812969B, emitido aos 21 de Dezembro de 2010; Baltazar Domingos Luís Bene, solteiro, natural de Marromeu, portador de Bilhete de Identidade n.º 070104964767P, emitido aos 12 de Setembro de 2014; Machite Merca, solteiro, natural de Pinda, portador de Bilhete de Identidade n.º 070100162321S, emitido aos 20 de Março de 2010; Cândido Eugénio Sarguene, solteiro, natural de Marromeu, portador do Bilhete de Identidade n.º 070105759778D, emitido aos 22 de Janeiro de 2016.
  3. Texto do artigo, página 2: Constituem uma associação, nos termos do artigo 1, do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, com as cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Dos princípios gerais, criação, denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  6. Texto do artigo, página 2: (Criação)
  7. Texto do artigo, página 2: Associação Comunidade Sena Sunza Mbulima, doravante designada por ACSENA, surge por iniciativa de cidadãos singulares na maioria dos quais camponeses, praticantes de canto, música, dança, artes culturais tradicionais e profissionais, que exercem suas actividades de forma livre e voluntária na província de Sofala.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 2: (Denominação e sigla)
  10. Texto do artigo, página 2: A organização denomina-se por Associação Comunidade Sena Sunza Mbulima, sua sigla é ACSENA.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 2: (Natureza jurídica)
  13. Texto do artigo, página 2: A ACSENA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, apartidária, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e se rege pelo presente estatuto e demais legislação aplicável em Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  15. Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito)
  16. Número ou marcador, página 2: Um) A ACSENA, a sua sede está situada na cidade da Beira, capital da província de Sofala.
  17. Número ou marcador, página 2: Dois) A sede da ACSENA, pode ser transferida para outro ponto da província, por deliberação da Assembleia Geral.
  18. Número ou marcador, página 2: Três) A sede da ACSENA pode ser transferida para outro ponto da província, por deliberação da Assembleia Geral.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  20. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  21. Texto do artigo, página 2: A ACSENA é constituída por tempo indeterminado.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  23. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  24. Texto do artigo, página 2: A ACSENA tem seguintes objectivos:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Promover acções de melhoria das condições de vida das comunidades desfavorecidas, trabalhando num processo contínuo de ajuda mútua e de assistência aos mais pobres para desenvolvimento social, económico e cultural;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Promover e desenvolver acções do movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;
  27. Número ou marcador, página 2: c) Promover e desenvolver actividades agro-pecuárias e protecção ambiental e difundir mensagens que permitam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
  28. Número ou marcador, página 2: d) Promover e realizar acções de educação, formação e capacitação dos seus membros para a correcta prossecução das actividades desta associação;
  29. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver e promover acções que visam a integração massiva do género no movimento associativo;
  30. Número ou marcador, página 2: f) Desenvolver e promover acções de intercâmbios, cooperação com outras organizações governamentais e não governamentais para a fortificação desta associação;
  31. Número ou marcador, página 2: g) Defender e promover cânticos, danças, músicas, cultura, artes tradicionais em língua sena;
  32. Número ou marcador, página 2: h) Desenvolver e promover acções de cuidados, protecção e defesa de crianças órfãs, vulneráveis, velhos e mulheres vítimas de violência, em coordenação com instituições nacionais e estrangeiras;
  33. Número ou marcador, página 2: i) Defender e preservar a pureza da língua, tradição e cultura da etnia sena incluindo os seus usos e costumes;
  34. Número ou marcador, página 2: j) Promover acções educativas e cívicas que concorrem para a justiça social;
  35. Número ou marcador, página 2: k) Promover projectos integrados no princípio da universidade e igualdade, potenciando o género como elemento fundamental de solidariedade e de desenvolvimento cultural, social e económico;
  36. Número ou marcador, página 2: l) Delimitar terras comunitárias, de acordo as leis vigentes na República de Moçambique;
  37. Número ou marcador, página 2: m) Fortalecimento de organizações de base comunitária através de:
  38. Texto do artigo, página 2: aa) Capacitações institucionais; bb) Divulgação de leis sobre a cidadania, defesa nacional, conflitos de terra e lei da família; cc) Promover, como prioridade o desenvolvimento de actividades agro-pecuárias; dd) Promover e desenvolver actividades de defesa às crianças albinas e crianças órfãs e carenciadas; ee) Promover e desenvolver actividades de defesa dos direito humanos; ff) Contribuir no fortalecimento da democracia e no exercício de boa governação.
  39. Texto do artigo, página 2: CAÍTULO II Dos membros, seus direitos, deveres e sansões
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  41. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  42. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser admitidos como membros desta associação, cidadãos nacionais nela interessados desde que preencham as condições estipuladas neste estatuto.
  43. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de membros será feita em Assembleia Geral, mediante proposta de Conselho de Direcção de acordo com as condições estipuladas no regulamento interno.
  44. Número ou marcador, página 3: Três) O membro admitido deverá proceder a liberação das quotas e joias sob condições estatuária e dar por escrito a sua adesão, seguido da entrada no gozo dos direitos e deveres preconizados no presente estatuto e regulamento desta associação.
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  46. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  47. Texto do artigo, página 3: As categorias dos membros da ACSENA são:
  48. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores – Aqueles que fundaram e os que se filiaram até a realização da Assembleia Geral constituinte.
  49. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos – Aqueles que tenham se filiado depois da Assembleia Geral constituinte.
  50. Número ou marcador, página 3: c) Honorários – Os que por razões das suas acções tenham contribuído de forma relevante para a ACSENA.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 3: (Filiação e desfiliação)
  53. Número ou marcador, página 3: Um) A filiação do membro é mediante manifestação voluntária por carta, anexando os documentos da constituição e legalização da associação.
  54. Número ou marcador, página 3: Dois) O membro é livre de pedir a sua desfiliação da ACSENA, por escrito, clarificando fundamentos da sua decisão.
  55. Número ou marcador, página 3: Três) O desfiliação do membro, implica a cessação dos seus direitos e não dá lugar a qualquer reembolso ou compensação pelo trabalho prestado à ACSENA.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  57. Texto do artigo, página 3: (Direito dos membros)
  58. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros da ACSENA:
  59. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para cargos directivos;
  60. Número ou marcador, página 3: b) Participar na Assembleia Geral e noutras reuniões;
  61. Número ou marcador, página 3: c) Das suas opiniões para a vida da ACSENA;
  62. Número ou marcador, página 3: d) Fazer recursos a Assembleia Geral sobre medidas que lhes tenham sido aplicadas, quando considere injustas ou contrárias ao estatuto e regulamento;
  63. Número ou marcador, página 3: e) Requerer a convocação da assembleia extraordinária em observância ao estabelecido no presente estatuto.
  64. Número ou marcador, página 3: e) Usufruir os serviços e apoios concedidos pela ACSENA.
  65. Número ou marcador, página 3: Dois) Os direitos previstos nas alíneas a), b), d) e f) do número anterior, só são aplicáveis aos membros em pleno gozo dos seus direitos estatuário.
  66. Número ou marcador, página 3: Três) Considera-se membro em pleno gozo dos seus direitos estatuário, todos que tenham suas quotas actualizadas e que não estejam a cumprir qualquer sanção.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  68. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  69. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  70. Número ou marcador, página 3: a) Pagar, no acto de admissão, a importância estabelecida como quota do membro e respectiva jóia;
  71. Número ou marcador, página 3: b) Pagar pontual e anualmente as suas quotas;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Exercer com dedicação os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Observar o cumprimento rigoroso do estabelecido no estatuto, regulamento e decisões da Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 3: d) Fornecer, à ACSENA, informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos quando isto lhes for solicitado e tiverem devido conhecimento.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  76. Texto do artigo, página 3: (Regimento disciplinar)
  77. Número ou marcador, página 3: Um) De acordo com a gravidade do acto, aos membros que faltarem o cumprimento dos seus deveres lhes podem ser aplicadas seguintes sanções:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Advertência oral;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Advertência registada;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Crítica em reunião;
  81. Número ou marcador, página 3: d) Suspensão;
  82. Número ou marcador, página 3: e) Exclusão.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) As sanções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior são de competência do Conselho de Direcção; enquanto a sanção prevista na alínea e) é de competência exclusiva da Assembleia Geral sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção com o parecer do Conselho Fiscal.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  85. Texto do artigo, página 3: (Suspensão)
  86. Texto do artigo, página 3: Os membros que, sem motivos justificados durante o ano não pagar as suas quotas terão a tolerância de um trimestre, findo o qual serão suspensos dos seus direitos.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  88. Texto do artigo, página 3: (Exclusão)
  89. Texto do artigo, página 3: São motivos para exclusão de membros:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Falta ao cumprimento dos seus deveres;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Prestação de falsas declarações com finalidade de obter benefícios individuais;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Outros procedimentos que possam minar os fins legítimos desta associação.
  93. Texto do artigo, página 3: Parágrafo único. O membro excluído perde definitivamente os seus direitos, e a sua readmissão também depende da deliberação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária se houver evidência e factos testemunhados.
  94. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  96. Texto do artigo, página 3: (Enumeração dos órgãos)
  97. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da ACSENA:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  101. Número ou marcador, página 3: Dois) Os órgãos eleitos da ACSENA, são compostos e dirigidos por respectivos membros.
  102. Número ou marcador, página 3: Três) Cada órgão é dirigido e orientado pelo respectivo presidente, a quem se atribui a responsabilidade pelo bom ou mau funcionamento do respectivo órgão aprovado pela Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 3: Quatro) O funcionamento e competência específica de cada membro em cada órgão, constará do regulamento interno específico.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  105. Texto do artigo, página 3: (Mandato e elegibilidade)
  106. Número ou marcador, página 3: Um) Os órgãos sociais são eleitos por um mandato de três anos, a contar da data da tomada de posse, e podendo ser reeleito por mais um mandato.
  107. Número ou marcador, página 3: Dois) A eleição dos órgãos sociais. Três) É feita através da candidatura dos
  108. Texto do artigo, página 3: membros por lista.
  109. Número ou marcador, página 3: Quatro) O processo eleitoral, é regulado por uma directiva específica aprovada pela Assembleia Geral desta associação.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  111. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral – Definição, composição e funcionamento)
  112. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos membros em pleno gozo dos seus direitos, e nela reside o poder soberano da associação. É o órgão supremo da associação que as suas decisões, quando tomadas nos termos do estatuto e do regulamento por ela aprovados, obrigarão ao cumprimento de todo membro mesmo o ausente ou divergente.
  113. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  114. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, por convocação do seu presidente, para discussão e aprovação de planos de actividades, relatórios e contas de exercício e, para eleição dos órgãos sociais quando a isso haja lugar.
  115. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente:
  116. Número ou marcador, página 4: a) Por convocação do respectivo presidente;
  117. Número ou marcador, página 4: b) A pedido do Conselho de Direcção;
  118. Número ou marcador, página 4: c) A pedido do Conselho Fiscal.
  119. Número ou marcador, página 4: d) A pedido, no mínimo, de de membros em pleno gozo dos seus direitos, podendo só se reunir com a presença de 75% dos peticionários.
  120. Número ou marcador, página 4: Cinco) A assembleia só pode funcionar com a presença da maioria dos membros devido e antecipadamente convocados e em pleno gozo dos seus direitos, e se o quórum não for suficiente os trabalhos iniciam uma hora depois da hora marcada, com qualquer número e com poder deliberativo.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  122. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  123. Texto do artigo, página 4: São de exclusiva competência da Assembleia Geral:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Eleição e revogação de mandatos dos órgãos sociais;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Discussão e aprovação de relatórios e contas de exercício, com pareceres do Conselho Fiscal;
  126. Número ou marcador, página 4: c) Discussão, alteração e aprovação de planos de actividades e propostas do Conselho da Direcção;
  127. Número ou marcador, página 4: d) Admissão e exclusão de membros;
  128. Número ou marcador, página 4: e) Deliberação sobre transferência da sede e sobre a dissolução desta associação;
  129. Número ou marcador, página 4: f) Alteração do estatuto e do regulamento por ela aprovada;
  130. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a afixação ou alteração do valor da jóia e quota dos membros sob proposta do Conselho de Direcção com o parecer do Conselho Fiscal;
  131. Número ou marcador, página 4: h) Eleger membros honorários;
  132. Número ou marcador, página 4: i) Conceder ao Conselho de Direcção as autorizações necessárias nos casos em que os poderes a este atribuídos se mostrem insuficientes;
  133. Número ou marcador, página 4: j) Esclarecer as dúvidas suscitadas na aplicação do presente estatuto e regulamento interno;
  134. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre qualquer assunto que lhe tenha sido apresentado.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  136. Texto do artigo, página 4: (Reuniões da Assembleia Geral)
  137. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta e cinco dias, quando se tratar de sessão ordinária, e no caso de sessão extraordinária o prazo de antecedência poderá ser reduzido para 15 dias.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocatória para Assembleia Geral conterá, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local, agenda e quem vai presidi-la.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  140. Texto do artigo, página 4: (Deliberações da Assembleia)
  141. Número ou marcador, página 4: Um) As decisões são tomadas por maioria absoluta de votos e em caso de empate o presidente da reunião terá o voto de qualidade.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre as alterações do estatuto e sobre a dissolução da ACSENA, requerem o voto favorável mínimo de ¾ de todos membros reunidos em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  144. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção – Definição, composição e funcionamento)
  145. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é composto por:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Um vice-presidente;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Um secretário.
  149. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês por convocação do seu presidente ou a pedido de seus membros.
  150. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção pode reunir-
  151. Texto do artigo, página 4: -se extraordinariamente:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Por convocação do seu presidente.
  153. Número ou marcador, página 4: b) A pedido, no mínimo, de dos seus membros.
  154. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações das sessões do Conselho de Direcção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes na sessão e, em caso de empate o presidente tem o voto de qualidade.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  156. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  157. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Definir as políticas executivas da associação;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Administrar com zelo os bens e interesses da associação;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Admitir membros e aplicá-los sanções que forem da sua competência;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Admitir e demitir pessoal, conforme as necessidades de funcionamento e das actividades da ACSENA;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e dos demais instrumentos reguladores.
  163. Número ou marcador, página 4: f) Executar actividades necessárias para que a associação se mantenha em dia e atinja seus objectivos legítimos pelos quais foi criada.
  164. Número ou marcador, página 4: g) Representar a ACSENA activamente, em juízo ou fora dela na província de Sofala, nas outras províncias e no estrangeiro;
  165. Número ou marcador, página 4: h) Negociar e assinar legalmente contratos de parceria, empréstimos e financiamentos com pessoas colectivas e singulares,
  166. Texto do artigo, página 4: governamentais e não governamentais, outorgando em nome da ACSENA e em todos actos e contratos em que esta associação esteja interessada;
  167. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os seguintes documentos: Propostas; Planos de actividades e respectiva previsão financeira; Relatórios e contas de exercício; Regulamentos e outros documentos que assim o requeiram.
  168. Número ou marcador, página 4: j) Praticar demais actos impostos pelo estatuto e pelo regulamento;
  169. Número ou marcador, página 4: k) Propor a Assembleia Geral os nomes dos membros honorários.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  171. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  172. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o Órgão de controlo, fiscalização e de auditoria interna da associação e é composto por:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Dois vogais.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  177. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal )
  178. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Saber o estágio da associação em todos aspectos incluindo financeiro, estabelecimentos de créditos e cumprimento do estatuto e regulamento;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Pedir a convocação da Assembleia Geral sempre que julgue necessário, para discutir assuntos interessantes a vida da associação;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Dar pareceres aos relatórios e contas de exercícios, assim como a qualquer documento que lhe for submetido para o efeito;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Zelar pelo cumprimento dos instrumentos legais e das deliberações da Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Assistir, quando convidado, as sessões do Conselho de Direcção;
  184. Número ou marcador, página 4: f) Controlar o funcionamento dos membros de outros órgãos sociais e aconselhá-los nos termos legais, regulamentares e estatutário.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E CINCO
  186. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade)
  187. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente e extraordinariamente sempre que necessário.
  188. Número ou marcador, página 4: Dois) As decisões são tomadas por maioria de votos, e em caso de empate o presidente terá o voto de qualidade.
  189. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e bens da acsena
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  191. Texto do artigo, página 5: (Fontes de financiamento)
  192. Número ou marcador, página 5: Um) As fontes da ACSENA provém:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Das jóias e quotas dos membros;
  194. Número ou marcador, página 5: b) Contribuição voluntária dos membros;
  195. Número ou marcador, página 5: c) Das doações ou donativos de outras organizações nacionais ou estrangeiras;
  196. Número ou marcador, página 5: d) Das actividades de geração de rendimentos da associação.
  197. Número ou marcador, página 5: Dois) O quantitativo de jóias e quotas será aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal.
  198. Número ou marcador, página 5: Três) Os fundos garantem o suporte das despesas e encargos do funcionamento e prestação de serviços da associação.
  199. Número ou marcador, página 5: Quatro) As formas de prestação de serviços, atribuição de regalias serão reguladas em directiva específica aprovada pela Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 5: Cinco) A ACSENA, pode adquirir bens de forma gratuita ou onerosa.
  201. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do emblema e simbolo da associação
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  203. Texto do artigo, página 5: (Emblema)
  204. Texto do artigo, página 5: O emblema da associação contém os seguintes símbolos:
  205. Número ou marcador, página 5: a) Uma mulher;
  206. Número ou marcador, página 5: b) Uma criança ao colo;
  207. Número ou marcador, página 5: c) Uma enxada;
  208. Número ou marcador, página 5: d) Solo verdeado;
  209. Número ou marcador, página 5: e) Sol.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  211. Texto do artigo, página 5: (Símbolos)
  212. Texto do artigo, página 5: Definição dos símbolos está representada da seguinte forma:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Mulher representa a força viva na produção agrícola;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Criança ao colo representa o homem do amanhã e fiel continuadora do desenvolvimento da associação;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Enxada representa instrumento base para agricultura e produção de alimentos;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Solo verdeado representa a terra para produção de alimentos e desenvolvimento sócio-económico e cultural da associação;
  217. Número ou marcador, página 5: e) O sol representa o nascer do dia próspero com alegria e esperança.
  218. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  220. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  221. Número ou marcador, página 5: Um) Só a Assembleia Geral poderá dissolver a ACSENA e dar o destino que achar conveniente aos seus bens.
  222. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação do património social e a finalização das actividades em curso serão assegurados pelo Conselho de Direcção em exercício.
  223. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção deverá efectuar a liquidação no prazo de noventa dias contados da data da tomada da deliberação e dissolução.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  225. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  226. Número ou marcador, página 5: Um) Todos os casos omissos serão tratados pelos regulamento interno e ordens de serviços da ACSENA.
  227. Número ou marcador, página 5: Dois) A regulamentação assim como as ordens de serviço deverão, obrigatoriamente cingirem-se no presente estatuto e nas deliberações da Assembleia Geral.
  228. Número ou marcador, página 5: Três) Os actos contra os preceitos da lei, do estatuto, do regulamento e das deliberações da Assembleia Geral praticados pelos membros dos órgãos sociais e funcionários da ACSENA, são de inteira responsabilidade individual dos praticantes.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
  230. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor e promulgação)
  231. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto, entra em vigor logo que
  232. Texto do artigo, página 5: aprovado pela Assembleia Geral. Está conforme. Beira, 26 de Janeiro 2017. — A Conserva-
  233. Texto do artigo, página 5: dora Técnica, Ilegível.
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