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Texto do artigo · p. 8 Habilitações de Herdeiros por óbito de Arnaldo Alberto Mhula
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura outorgada no dia doze de Março de dois mil e vinte e um, lavrada a folhas sessenta e dois e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número trinta e nove traço B, da Terceira Conservatória do Registo Civil com funções notariais, perante mim Amélia Gonçalves Machava, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício nesta conservatória, foi lavrada uma escritura de Habilitação de Herdeiros por óbito de Arnaldo Alberto Mhula, de então cinquenta e dois anos de idade, natural de Xai-Xai, no estado que era de casado com Hortência Raúl Balate Mula, com última residência habitual no bairro de Chamanculo D, filho de Alberto Pinto Mhula e de Ana Daniel Bila, sem ter deixado testamento ou qualquer outra disposição da sua última vontade.
Texto do artigo · p. 8 Que o falecido deixou como únicos e universais herdeiros dos bens, seus filhos: Pinto Arnaldo Mula, natural de Chibuto, Alberto Arnaldo Mula, natural de Maputo, solteiros, maiores, Daniel Arnaldo Mhula, e Ana Arnaldo Mula, menores de idade, naturais de Maputo, todos residentes nesta cidade.
Texto do artigo · p. 8 Que não existem outras pessoas que segundo a lei prefiram aos declarados herdeiros ou com eles possam concorrer a esta sucessão.
Texto do artigo · p. 8 Que da herança fazem parte bens móveis e imóveis.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 12 de Março de 2021. — A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Habilitações de Herdeiros por óbito de Arnaldo Alberto Mhula
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura outorgada no dia doze de Março de dois mil e vinte e um, lavrada a folhas sessenta e dois e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número trinta e nove traço B, da Terceira Conservatória do Registo Civil com funções notariais, perante mim Amélia Gonçalves Machava, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício nesta conservatória, foi lavrada uma escritura de Habilitação de Herdeiros por óbito de Arnaldo Alberto Mhula, de então cinquenta e dois anos de idade, natural de Xai-Xai, no estado que era de casado com Hortência Raúl Balate Mula, com última residência habitual no bairro de Chamanculo D, filho de Alberto Pinto Mhula e de Ana Daniel Bila, sem ter deixado testamento ou qualquer outra disposição da sua última vontade.
  3. Texto do artigo, página 8: Que o falecido deixou como únicos e universais herdeiros dos bens, seus filhos: Pinto Arnaldo Mula, natural de Chibuto, Alberto Arnaldo Mula, natural de Maputo, solteiros, maiores, Daniel Arnaldo Mhula, e Ana Arnaldo Mula, menores de idade, naturais de Maputo, todos residentes nesta cidade.
  4. Texto do artigo, página 8: Que não existem outras pessoas que segundo a lei prefiram aos declarados herdeiros ou com eles possam concorrer a esta sucessão.
  5. Texto do artigo, página 8: Que da herança fazem parte bens móveis e imóveis.
  6. Texto do artigo, página 8: Está conforme.
  7. Texto do artigo, página 8: Maputo, 12 de Março de 2021. — A Notária, Ilegível.
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