Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: Habilitações de Herdeiros por óbito de Arnaldo Alberto Mhula
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura outorgada no dia doze de Março de dois mil e vinte e um, lavrada a folhas sessenta e dois e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número trinta e nove traço B, da Terceira Conservatória do Registo Civil com funções notariais, perante mim Amélia Gonçalves Machava, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício nesta conservatória, foi lavrada uma escritura de Habilitação de Herdeiros por óbito de Arnaldo Alberto Mhula, de então cinquenta e dois anos de idade, natural de Xai-Xai, no estado que era de casado com Hortência Raúl Balate Mula, com última residência habitual no bairro de Chamanculo D, filho de Alberto Pinto Mhula e de Ana Daniel Bila, sem ter deixado testamento ou qualquer outra disposição da sua última vontade.
- Texto do artigo, página 8: Que o falecido deixou como únicos e universais herdeiros dos bens, seus filhos: Pinto Arnaldo Mula, natural de Chibuto, Alberto Arnaldo Mula, natural de Maputo, solteiros, maiores, Daniel Arnaldo Mhula, e Ana Arnaldo Mula, menores de idade, naturais de Maputo, todos residentes nesta cidade.
- Texto do artigo, página 8: Que não existem outras pessoas que segundo a lei prefiram aos declarados herdeiros ou com eles possam concorrer a esta sucessão.
- Texto do artigo, página 8: Que da herança fazem parte bens móveis e imóveis.
- Texto do artigo, página 8: Está conforme.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 12 de Março de 2021. — A Notária, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.