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Texto do artigo · p. 17 Instituto Médio de Desenvolvimento e Empreendedorismo de Moçambique – Delegação de Xai-Xai
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro do mês de Abril do ano dois mil e vinte e três, lavrada de folhas oitenta e três a folhas a oitenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas n.º 225-B, deste Cartório Notarial, perante, Momede Faruco Mujavar, conservador e notário superior em exercício, foi feita a constituição da sociedade Instituto Médio de Desenvolvimento e Empreendedorismo de Moçambique – Delegação de Xai-Xai, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação de Instituto Médio de Desenvolvimento e Empreendedorismo de Moçambique – Delegação de Xai-Xai, trata-se de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, que tem a sua sede na Avenida Samora Machel, zona da Pontinha, cidade de Xai-Xai, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sua duração será por tempo indeterminado, constatando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) Á luz dos objectivos do Ministério das Ciências e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional a sociedade tem como objecto a prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 17 a) Formação técnica, profissional e vocacional;
Número ou marcador · p. 17 b) Consultoria;
Número ou marcador · p. 17 c) Recrutamento e selecção;
Número ou marcador · p. 17 d) Seminários;
Número ou marcador · p. 17 e) Estágios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou assessórias, assim como actividades não compreendidas no objecto social, mediante deliberação da sociedade, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada e licenciada, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá adquirir participação social e financeira em sociedades a constituir ou já constituídas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Composição e alteração do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em valores monetários, é de cinquenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas de valores nominais iguais, de vinte e cinco mil meticais, correspondentes a 50% cada um e equivalente 100% do capital social, pertencente aos sócios Gervásio Jeremias Rufasse e Camilo Cassamo Ibrahimo, respectivamente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social, poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e gestão)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente é confiada a um conselho de administração, constituído pelos sócios Gervásio Jeremias Rufasse e Camilo Cassamo Ibrahimo, na qualidade de sócios gerentes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Ao conselho de administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Representar a sociedade em juízo ou fora dela, nas suas relações com terceiros;
Número ou marcador · p. 17 b) Estabelecer objectivos, políticas e orientação dos negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) Propor o desenvolvimento de nova linha de negócios no âmbito do objecto social;
Número ou marcador · p. 17 d) Manifestar-se, previamente, sobre o relatório da administração, as contas da sociedade, as demonstrações financeiras do exercício e examinar balancetes, propor orçamento e plano de negócios anual e suas revisões e estabelecer directrizes para o desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) Aprovar qualquer aquisição a qualquer título, de quaisquer bens moveis ou imóveis que componham o activo permanente da sociedade, nos termos previstos no orçamento anual;
Número ou marcador · p. 17 f) Analisar e submeter a aprovação da assembleia geral a pratica de actos juridícos que gerem obrigações
Texto do artigo · p. 18 para a sociedade, inclusive quaisquer contratos ou negócios quando o valor ultrapasse, o valor estabelecido no orçamento anual;
Número ou marcador · p. 18 g) Propor a constituição e participação em consórcios, bem como, a participação em outras sociedades com o objecto diferente da sociedade, mediante constituição ou aquisição de participações sociais;
Número ou marcador · p. 18 h) Dirigir e superentender todos os negócios sociais, bem como praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento da sociedade, assim como executar todas as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 i) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado por meio de um mandato, que fixa condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato
Texto do artigo · p. 18 O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Instituto Médio de Desenvolvimento e Empreendedorismo de Moçambique – Delegação de Xai-Xai
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro do mês de Abril do ano dois mil e vinte e três, lavrada de folhas oitenta e três a folhas a oitenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas n.º 225-B, deste Cartório Notarial, perante, Momede Faruco Mujavar, conservador e notário superior em exercício, foi feita a constituição da sociedade Instituto Médio de Desenvolvimento e Empreendedorismo de Moçambique – Delegação de Xai-Xai, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 17: (Denominação, sede e duração)
  5. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação de Instituto Médio de Desenvolvimento e Empreendedorismo de Moçambique – Delegação de Xai-Xai, trata-se de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, que tem a sua sede na Avenida Samora Machel, zona da Pontinha, cidade de Xai-Xai, província de Gaza.
  6. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  7. Número ou marcador, página 17: Três) A sua duração será por tempo indeterminado, constatando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 17: Um) Á luz dos objectivos do Ministério das Ciências e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional a sociedade tem como objecto a prestação de serviços de:
  11. Número ou marcador, página 17: a) Formação técnica, profissional e vocacional;
  12. Número ou marcador, página 17: b) Consultoria;
  13. Número ou marcador, página 17: c) Recrutamento e selecção;
  14. Número ou marcador, página 17: d) Seminários;
  15. Número ou marcador, página 17: e) Estágios.
  16. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou assessórias, assim como actividades não compreendidas no objecto social, mediante deliberação da sociedade, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada e licenciada, nos termos da legislação em vigor.
  17. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá adquirir participação social e financeira em sociedades a constituir ou já constituídas.
  18. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 17: (Composição e alteração do capital social)
  20. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em valores monetários, é de cinquenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas de valores nominais iguais, de vinte e cinco mil meticais, correspondentes a 50% cada um e equivalente 100% do capital social, pertencente aos sócios Gervásio Jeremias Rufasse e Camilo Cassamo Ibrahimo, respectivamente.
  21. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social, poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  22. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 17: (Administração e gestão)
  24. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente é confiada a um conselho de administração, constituído pelos sócios Gervásio Jeremias Rufasse e Camilo Cassamo Ibrahimo, na qualidade de sócios gerentes.
  25. Número ou marcador, página 17: Dois) Ao conselho de administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
  26. Número ou marcador, página 17: a) Representar a sociedade em juízo ou fora dela, nas suas relações com terceiros;
  27. Número ou marcador, página 17: b) Estabelecer objectivos, políticas e orientação dos negócios da sociedade;
  28. Número ou marcador, página 17: c) Propor o desenvolvimento de nova linha de negócios no âmbito do objecto social;
  29. Número ou marcador, página 17: d) Manifestar-se, previamente, sobre o relatório da administração, as contas da sociedade, as demonstrações financeiras do exercício e examinar balancetes, propor orçamento e plano de negócios anual e suas revisões e estabelecer directrizes para o desenvolvimento da sociedade;
  30. Número ou marcador, página 17: e) Aprovar qualquer aquisição a qualquer título, de quaisquer bens moveis ou imóveis que componham o activo permanente da sociedade, nos termos previstos no orçamento anual;
  31. Número ou marcador, página 17: f) Analisar e submeter a aprovação da assembleia geral a pratica de actos juridícos que gerem obrigações
  32. Texto do artigo, página 18: para a sociedade, inclusive quaisquer contratos ou negócios quando o valor ultrapasse, o valor estabelecido no orçamento anual;
  33. Número ou marcador, página 18: g) Propor a constituição e participação em consórcios, bem como, a participação em outras sociedades com o objecto diferente da sociedade, mediante constituição ou aquisição de participações sociais;
  34. Número ou marcador, página 18: h) Dirigir e superentender todos os negócios sociais, bem como praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento da sociedade, assim como executar todas as deliberações da assembleia geral;
  35. Número ou marcador, página 18: i) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado por meio de um mandato, que fixa condições e limites dos poderes delegados.
  36. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato
  37. Texto do artigo, página 18: O Notário, Ilegível.
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