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- Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia de Instituidores:
- Número ou marcador, página 14: a) eleger e destituir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal e os respectivos Presidentes;
- Número ou marcador, página 14: b) deliberar sobre a alteração dos estatutos sociais e extinção da Fundação;
- Número ou marcador, página 14: c) aprovar o Regulamento Interno da Fundação, políticas e orientações gerais que norteiam a sua actividade e funcionamento;
- Número ou marcador, página 14: d) aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício, bem assim os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 14: e) deliberar sobre assuntos que não sejam de competência dos restantes órgãos da Fundação;
- Número ou marcador, página 14: f) deliberar sobre a transferência da sede da Fundação e abertura e encerramento de delegações;
- Número ou marcador, página 15: g) deliberar sobre toda e qualquer matéria que lhe seja submetida a apreciação pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Composição, funcionamento e duração do mandato)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração é constituído por três a cinco membros, sendo um deles o Presidente, designados pela Assembleia de Instituidores, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, desde que o seu mandato não seja vitalício.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração deliberará por maioria simples de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão presenciais ou por qualquer meio virtual.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Os administradores poderão fazer-se por representar mandatários legais nas reuniões do Conselho de Administração, desde que, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas anteriores à reunião, deste facto informem ao Presidente, expedindo o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Competências)
- Texto do artigo, página 15: Competem ao Conselho de Administração todos os poderes de administração da Fundação, designadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) assegurar a administração da Fundação e gestão do seu património e fundos, tendo em vista a prossecução dos seus fins com respeito pelo estabelecido na Lei e nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 15: b) aprovar a contratação de empréstimos e prestação de garantias que se revelem necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Fundação;
- Número ou marcador, página 15: c) propor à Assembleia de Instituidores a aquisição de bens imóveis pela Fundação, bem assim a sua alienação ou qualquer forma de oneração;
- Número ou marcador, página 15: d) executar orientações gerais sobre o funcionamento da Fundação;
- Número ou marcador, página 15: e) elaborar planos de actividades anuais ou plurianuais, orçamentos, bem assim os relatórios e contas, de acordo com as orientações gerais estabelecidas;
- Número ou marcador, página 15: f) definir a organização interna da Fundação, aprovando os regulamentos que entenda necessários;
- Número ou marcador, página 15: g) deliberar sobre as propostas de alteração dos estatutos e de modificação ou extinção da Fundação, a submeter à Assembleia dos Instituidores;
- Número ou marcador, página 15: h) nomear os membros da Direcção Executiva da Fundação, bem assim destituí-los;
- Número ou marcador, página 15: i) criar Comités da Fundação e regular o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Perda de mandato ou destituição)
- Texto do artigo, página 15: Os membros do Conselho de Administração perdem o seu mandato por: morte; deliberação da assembleia de instituidores; renúncia; e qualquer outro meio previsto na lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 15: Um) O órgão de fiscalização é constituído por Fiscal Único ou por um Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Quando a fiscalização da Fundação seja exercida por um Conselho Fiscal, este será composto por três membros efectivos, designados pela Assembleia dos Instituidores, que designará de entre eles o Presidente.
- Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho Fiscal instituído nos termos do número anterior poderá ser assistido ou substituído conforme deliberação da Assembleia dos Instituidores, por uma sociedade revisora de contas.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) O mandato dos órgãos de fiscalização não será inferior a um ano, podendo este, ser renovado por sucessivos e iguais períodos, desde que o mandato não seja vitalício.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) O órgão de fiscalização reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 15: Seis) Nenhum administrador ou funcionário executivo da Fundação poderá ser membro do órgão de fiscalização.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Competências)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 15: a) fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 15: b) examinar e emitir parecer sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício anual, fazendo constar do seu parecer informações complementares que julguem necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia dos Instituidores;
- Número ou marcador, página 15: c) emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração do património;
- Número ou marcador, página 15: d) verificar a exactidão das contas anuais e se a aplicação das receitas se conformou com os objectivos estatutários;
- Número ou marcador, página 15: e) verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que considere adequada, a regularidade da escrituração, bem como a existência e situação dos bens da Fundação;
- Número ou marcador, página 15: f) exercer as demais competências que lhe forem cometidas pela lei ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Fundação obriga-se:
- Número ou marcador, página 15: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 15: b) pela assinatura de dois administradores do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 15: c) pela assinatura do mandatário das pessoas acima indicadas, procurador, no âmbito da respectiva procuração.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração pode nomear mandatários e delegar competências para prática de determinados actos de representação dentro dos limites previstos no respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 15: Três) Para actos de mera administração, basta a assinatura de pelo menos um membro do Conselho de Administração ou funcionário afecto à recepção da Fundação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Modificação dos estatutos)
- Texto do artigo, página 15: Os presentes estatutos podem a todo o tempo ser modificados pela entidade competente para o registo, sob deliberação da Assembleia de Instituidores, contanto que não haja alteração essencial dos fins da Fundação e não contrariar a vontade dos Instituidores.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Transformação)
- Número ou marcador, página 15: Um) A entidade competente para o reconhecimento pode determinar a ampliação do fim da Fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe, por acordo com o Conselho de Administração ou com a Assembleia de Instituidores.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais Fundações de fins análogos, desde que tal não contrarie a vontade dos Instituidores.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Estatuto de utilidade pública)
- Texto do artigo, página 15: Reunidos os requisitos legais, a Fundação poderá requerer o estatuto de útilidade pública.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Extinção)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Fundação extingue-se por:
- Número ou marcador, página 16: a) decretação de insolvência, transitada em julgado;
- Número ou marcador, página 16: b) decisão da entidade competente para o reconhecimento dentro dos limites da lei;
- Número ou marcador, página 16: c) decisão da Assembleia de Instituidores;
- Número ou marcador, página 16: d) deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Quando ocorra alguma das causas extintivas legalmente previstas, a administração da Fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção e tomar as providências que julguem convenientes para a liquidação do património nos termos legalmente previstos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Destino dos bens)
- Texto do artigo, página 16: Em caso de extinção, os bens da Fundação serão doados a outra Fundação ou associação com fim similar, mediante deliberação da Assembleia de Instituidores.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Omissões)
- Texto do artigo, página 16: Para todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável que em cada momento estiver em vigor.
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