Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 14 Compete à Assembleia de Instituidores:
Número ou marcador · p. 14 a) eleger e destituir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal e os respectivos Presidentes;
Número ou marcador · p. 14 b) deliberar sobre a alteração dos estatutos sociais e extinção da Fundação;
Número ou marcador · p. 14 c) aprovar o Regulamento Interno da Fundação, políticas e orientações gerais que norteiam a sua actividade e funcionamento;
Número ou marcador · p. 14 d) aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício, bem assim os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 14 e) deliberar sobre assuntos que não sejam de competência dos restantes órgãos da Fundação;
Número ou marcador · p. 14 f) deliberar sobre a transferência da sede da Fundação e abertura e encerramento de delegações;
Número ou marcador · p. 15 g) deliberar sobre toda e qualquer matéria que lhe seja submetida a apreciação pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Composição, funcionamento e duração do mandato)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração é constituído por três a cinco membros, sendo um deles o Presidente, designados pela Assembleia de Instituidores, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, desde que o seu mandato não seja vitalício.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Administração deliberará por maioria simples de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão presenciais ou por qualquer meio virtual.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os administradores poderão fazer-se por representar mandatários legais nas reuniões do Conselho de Administração, desde que, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas anteriores à reunião, deste facto informem ao Presidente, expedindo o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Competem ao Conselho de Administração todos os poderes de administração da Fundação, designadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) assegurar a administração da Fundação e gestão do seu património e fundos, tendo em vista a prossecução dos seus fins com respeito pelo estabelecido na Lei e nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 15 b) aprovar a contratação de empréstimos e prestação de garantias que se revelem necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 15 c) propor à Assembleia de Instituidores a aquisição de bens imóveis pela Fundação, bem assim a sua alienação ou qualquer forma de oneração;
Número ou marcador · p. 15 d) executar orientações gerais sobre o funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 15 e) elaborar planos de actividades anuais ou plurianuais, orçamentos, bem assim os relatórios e contas, de acordo com as orientações gerais estabelecidas;
Número ou marcador · p. 15 f) definir a organização interna da Fundação, aprovando os regulamentos que entenda necessários;
Número ou marcador · p. 15 g) deliberar sobre as propostas de alteração dos estatutos e de modificação ou extinção da Fundação, a submeter à Assembleia dos Instituidores;
Número ou marcador · p. 15 h) nomear os membros da Direcção Executiva da Fundação, bem assim destituí-los;
Número ou marcador · p. 15 i) criar Comités da Fundação e regular o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Perda de mandato ou destituição)
Texto do artigo · p. 15 Os membros do Conselho de Administração perdem o seu mandato por: morte; deliberação da assembleia de instituidores; renúncia; e qualquer outro meio previsto na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) O órgão de fiscalização é constituído por Fiscal Único ou por um Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Quando a fiscalização da Fundação seja exercida por um Conselho Fiscal, este será composto por três membros efectivos, designados pela Assembleia dos Instituidores, que designará de entre eles o Presidente.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho Fiscal instituído nos termos do número anterior poderá ser assistido ou substituído conforme deliberação da Assembleia dos Instituidores, por uma sociedade revisora de contas.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O mandato dos órgãos de fiscalização não será inferior a um ano, podendo este, ser renovado por sucessivos e iguais períodos, desde que o mandato não seja vitalício.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O órgão de fiscalização reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Nenhum administrador ou funcionário executivo da Fundação poderá ser membro do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 15 b) examinar e emitir parecer sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício anual, fazendo constar do seu parecer informações complementares que julguem necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia dos Instituidores;
Número ou marcador · p. 15 c) emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração do património;
Número ou marcador · p. 15 d) verificar a exactidão das contas anuais e se a aplicação das receitas se conformou com os objectivos estatutários;
Número ou marcador · p. 15 e) verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que considere adequada, a regularidade da escrituração, bem como a existência e situação dos bens da Fundação;
Número ou marcador · p. 15 f) exercer as demais competências que lhe forem cometidas pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Fundação obriga-se:
Número ou marcador · p. 15 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 b) pela assinatura de dois administradores do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 c) pela assinatura do mandatário das pessoas acima indicadas, procurador, no âmbito da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração pode nomear mandatários e delegar competências para prática de determinados actos de representação dentro dos limites previstos no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para actos de mera administração, basta a assinatura de pelo menos um membro do Conselho de Administração ou funcionário afecto à recepção da Fundação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Modificação dos estatutos)
Texto do artigo · p. 15 Os presentes estatutos podem a todo o tempo ser modificados pela entidade competente para o registo, sob deliberação da Assembleia de Instituidores, contanto que não haja alteração essencial dos fins da Fundação e não contrariar a vontade dos Instituidores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Transformação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A entidade competente para o reconhecimento pode determinar a ampliação do fim da Fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe, por acordo com o Conselho de Administração ou com a Assembleia de Instituidores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais Fundações de fins análogos, desde que tal não contrarie a vontade dos Instituidores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Estatuto de utilidade pública)
Texto do artigo · p. 15 Reunidos os requisitos legais, a Fundação poderá requerer o estatuto de útilidade pública.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Extinção)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Fundação extingue-se por:
Número ou marcador · p. 16 a) decretação de insolvência, transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 16 b) decisão da entidade competente para o reconhecimento dentro dos limites da lei;
Número ou marcador · p. 16 c) decisão da Assembleia de Instituidores;
Número ou marcador · p. 16 d) deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Quando ocorra alguma das causas extintivas legalmente previstas, a administração da Fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção e tomar as providências que julguem convenientes para a liquidação do património nos termos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Destino dos bens)
Texto do artigo · p. 16 Em caso de extinção, os bens da Fundação serão doados a outra Fundação ou associação com fim similar, mediante deliberação da Assembleia de Instituidores.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Omissões)
Texto do artigo · p. 16 Para todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável que em cada momento estiver em vigor.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia de Instituidores:
  2. Número ou marcador, página 14: a) eleger e destituir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal e os respectivos Presidentes;
  3. Número ou marcador, página 14: b) deliberar sobre a alteração dos estatutos sociais e extinção da Fundação;
  4. Número ou marcador, página 14: c) aprovar o Regulamento Interno da Fundação, políticas e orientações gerais que norteiam a sua actividade e funcionamento;
  5. Número ou marcador, página 14: d) aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício, bem assim os respectivos orçamentos;
  6. Número ou marcador, página 14: e) deliberar sobre assuntos que não sejam de competência dos restantes órgãos da Fundação;
  7. Número ou marcador, página 14: f) deliberar sobre a transferência da sede da Fundação e abertura e encerramento de delegações;
  8. Número ou marcador, página 15: g) deliberar sobre toda e qualquer matéria que lhe seja submetida a apreciação pelo Conselho de Administração.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 15: (Composição, funcionamento e duração do mandato)
  11. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração é constituído por três a cinco membros, sendo um deles o Presidente, designados pela Assembleia de Instituidores, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, desde que o seu mandato não seja vitalício.
  12. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo seu Presidente.
  13. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração deliberará por maioria simples de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.
  14. Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão presenciais ou por qualquer meio virtual.
  15. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os administradores poderão fazer-se por representar mandatários legais nas reuniões do Conselho de Administração, desde que, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas anteriores à reunião, deste facto informem ao Presidente, expedindo o respectivo mandato.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  18. Texto do artigo, página 15: Competem ao Conselho de Administração todos os poderes de administração da Fundação, designadamente:
  19. Número ou marcador, página 15: a) assegurar a administração da Fundação e gestão do seu património e fundos, tendo em vista a prossecução dos seus fins com respeito pelo estabelecido na Lei e nos presentes estatutos;
  20. Número ou marcador, página 15: b) aprovar a contratação de empréstimos e prestação de garantias que se revelem necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Fundação;
  21. Número ou marcador, página 15: c) propor à Assembleia de Instituidores a aquisição de bens imóveis pela Fundação, bem assim a sua alienação ou qualquer forma de oneração;
  22. Número ou marcador, página 15: d) executar orientações gerais sobre o funcionamento da Fundação;
  23. Número ou marcador, página 15: e) elaborar planos de actividades anuais ou plurianuais, orçamentos, bem assim os relatórios e contas, de acordo com as orientações gerais estabelecidas;
  24. Número ou marcador, página 15: f) definir a organização interna da Fundação, aprovando os regulamentos que entenda necessários;
  25. Número ou marcador, página 15: g) deliberar sobre as propostas de alteração dos estatutos e de modificação ou extinção da Fundação, a submeter à Assembleia dos Instituidores;
  26. Número ou marcador, página 15: h) nomear os membros da Direcção Executiva da Fundação, bem assim destituí-los;
  27. Número ou marcador, página 15: i) criar Comités da Fundação e regular o seu funcionamento.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 15: (Perda de mandato ou destituição)
  30. Texto do artigo, página 15: Os membros do Conselho de Administração perdem o seu mandato por: morte; deliberação da assembleia de instituidores; renúncia; e qualquer outro meio previsto na lei.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 15: (Composição e funcionamento)
  33. Número ou marcador, página 15: Um) O órgão de fiscalização é constituído por Fiscal Único ou por um Conselho Fiscal.
  34. Número ou marcador, página 15: Dois) Quando a fiscalização da Fundação seja exercida por um Conselho Fiscal, este será composto por três membros efectivos, designados pela Assembleia dos Instituidores, que designará de entre eles o Presidente.
  35. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho Fiscal instituído nos termos do número anterior poderá ser assistido ou substituído conforme deliberação da Assembleia dos Instituidores, por uma sociedade revisora de contas.
  36. Número ou marcador, página 15: Quatro) O mandato dos órgãos de fiscalização não será inferior a um ano, podendo este, ser renovado por sucessivos e iguais períodos, desde que o mandato não seja vitalício.
  37. Número ou marcador, página 15: Cinco) O órgão de fiscalização reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias, sempre que convocado pelo seu Presidente.
  38. Número ou marcador, página 15: Seis) Nenhum administrador ou funcionário executivo da Fundação poderá ser membro do órgão de fiscalização.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  41. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho Fiscal:
  42. Número ou marcador, página 15: a) fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  43. Número ou marcador, página 15: b) examinar e emitir parecer sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício anual, fazendo constar do seu parecer informações complementares que julguem necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia dos Instituidores;
  44. Número ou marcador, página 15: c) emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração do património;
  45. Número ou marcador, página 15: d) verificar a exactidão das contas anuais e se a aplicação das receitas se conformou com os objectivos estatutários;
  46. Número ou marcador, página 15: e) verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que considere adequada, a regularidade da escrituração, bem como a existência e situação dos bens da Fundação;
  47. Número ou marcador, página 15: f) exercer as demais competências que lhe forem cometidas pela lei ou pelos estatutos.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 15: (Vinculação)
  50. Número ou marcador, página 15: Um) A Fundação obriga-se:
  51. Número ou marcador, página 15: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  52. Número ou marcador, página 15: b) pela assinatura de dois administradores do Conselho de Administração;
  53. Número ou marcador, página 15: c) pela assinatura do mandatário das pessoas acima indicadas, procurador, no âmbito da respectiva procuração.
  54. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração pode nomear mandatários e delegar competências para prática de determinados actos de representação dentro dos limites previstos no respectivo mandato.
  55. Número ou marcador, página 15: Três) Para actos de mera administração, basta a assinatura de pelo menos um membro do Conselho de Administração ou funcionário afecto à recepção da Fundação.
  56. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  57. Texto do artigo, página 15: (Modificação dos estatutos)
  58. Texto do artigo, página 15: Os presentes estatutos podem a todo o tempo ser modificados pela entidade competente para o registo, sob deliberação da Assembleia de Instituidores, contanto que não haja alteração essencial dos fins da Fundação e não contrariar a vontade dos Instituidores.
  59. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  60. Texto do artigo, página 15: (Transformação)
  61. Número ou marcador, página 15: Um) A entidade competente para o reconhecimento pode determinar a ampliação do fim da Fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe, por acordo com o Conselho de Administração ou com a Assembleia de Instituidores.
  62. Número ou marcador, página 15: Dois) A entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais Fundações de fins análogos, desde que tal não contrarie a vontade dos Instituidores.
  63. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 15: (Estatuto de utilidade pública)
  65. Texto do artigo, página 15: Reunidos os requisitos legais, a Fundação poderá requerer o estatuto de útilidade pública.
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 16: (Extinção)
  68. Número ou marcador, página 16: Um) A Fundação extingue-se por:
  69. Número ou marcador, página 16: a) decretação de insolvência, transitada em julgado;
  70. Número ou marcador, página 16: b) decisão da entidade competente para o reconhecimento dentro dos limites da lei;
  71. Número ou marcador, página 16: c) decisão da Assembleia de Instituidores;
  72. Número ou marcador, página 16: d) deliberação do Conselho de Administração.
  73. Número ou marcador, página 16: Dois) Quando ocorra alguma das causas extintivas legalmente previstas, a administração da Fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção e tomar as providências que julguem convenientes para a liquidação do património nos termos legalmente previstos.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 16: (Destino dos bens)
  76. Texto do artigo, página 16: Em caso de extinção, os bens da Fundação serão doados a outra Fundação ou associação com fim similar, mediante deliberação da Assembleia de Instituidores.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 16: (Omissões)
  79. Texto do artigo, página 16: Para todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável que em cada momento estiver em vigor.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.