III SÉRIE — n.º 92
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 92/2026
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| Vértices | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 | - 13º 07’ 10,00” - 13º 07’ 10,00” - 13º 00’ 10,00” - 13º 00’ 10,00” - 13º 02’ 40,00” - 13º 02’ 40,00” | 38º 26’ 30,00” 38º 20’ 0,00” 38º 20’ 0,00” 38º 30’ 30,00” 38º 30’ 30,00” 38º 26’ 30,00” |
| Vértices | Latitude | Longitude |
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| 1 2 3 4 5 6 | - 13º 07’ 10,00” - 13º 07’ 10,00” - 13º 00’ 10,00” - 13º 00’ 10,00” - 13º 02’ 40,00” - 13º 02’ 40,00” | 38º 26’ 30,00” 38º 20’ 0,00” 38º 20’ 0,00” 38º 30’ 30,00” 38º 30’ 30,00” 38º 26’ 30,00” |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 18 de Maio de 2026 III SÉRIE — Número 92
- Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 18 de Maio de 2026
- Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 92
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Conselho de Representação do Estado na Cidade de Maputo: Serviço de Justiça e Trabalho.
- Parágrafo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Inhambane: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Sofala: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Metuge: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso – CM 13779C.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Funcionários do Conselho Constitucional. Associação Jovem Activo. Associação WannaBera. Conselho Comunitário de Pesca de Bandar. Fundação Para Solidariedade da Comunidade – FUSOCO. Access Bank Mozambique, SA. ADL Grupo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Admiro Tours & Shuttle Services – Sociedade Unipessoal, Lda. Africore Industrial, Lda. Agrobino & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alpha Enterprise, Lda. Anaas Trading, Lda. Associação dos Moradores do Condomínio Vila do Lago. Avanti Property, Lda. Beira Grain Terminal, SA. Brimoza, Limitada.
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique o(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.co.mz
- Parágrafo, página 1: Cardinal Restaurante & Bar – Sociedade Unipessoal, Limitada. CBA Group, Lda – Rectificação. Centro de Saúde Alta Referência Internacional – CSARI, SU,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Checkmate Technologies, Lda. Chilambo Minerals – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chitedje Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada. Colégio Brilho de Saber, SU, Lda. Cooperativa Comunitária Magachi, Limitada. Cooperativa Mineira Comunitária de Matepue, Limitada. Credilink, Lda. Crown Trading, Lda. CSF Investments, Limitada. Dziko Lathu Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada. Edge Mining Resources III, Limitada. Edge Mining Resources, Limitada. EFINC MZ Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Empreendimentos de África – Sociedade Unipessoal, Limitada. Empresa de Minas Nihave, Lda. Escola Campeã Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada. Exact Travel, Limitada. Ferragem Shekinah – Sociedade Unipessoal, Lda. Hakimi Silvano, Lda. Hidrogeo Consultant – Sociedade Unipessoal, Limitada. Imara Minerals – Sociedade Unipessoal, Limitada. Índico Logistics, Limitada. LDI Enterprise, Limitada. Malkia Gold Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada. Malo Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moyo Minerals – Sociedade Unipessoal, Limitada. Neclas Wash & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oceano Vivo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Óleo Mágico, Limitada. Polo- Equipamentos e Serviços (P.E.S), SU, Lda. Sabores da Magnífica Fefe, SU, Lda. Shire, Limitada. SOCAE – Sociedade Unipessoal, Limitada. Socaseba – Sociedade Unipessoal Limitada. SSM – Accounts and Consult, Limitada. Tsico Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. Umodzi Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada. Veltrion – Sociedade Unipessoal, Limitada. VET Service, Limitada. Vina Toques Mágicos – Sociedade Unipessoal, Lda. Vita Mec – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vitahome, Limitada. Wetu Minerals – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação dos Funcionários do Conselho Constitucional como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Funcionários do Conselho Constitucional.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, 17 de Março de 2026. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362.º do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Agostinho Franklim das Dores Pires a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo Franklim das Dores Pires.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, Janeiro de 2026 .— O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362.º do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Castigo Afonso Dava Júnior a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo Dalaias Dava.
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 9 de Abril de 2026.— O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
- Texto do artigo, página 2: Conselho de Representação do Estado na Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 2: Serviço de Justiça e Trabalho
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Requereram, Egas Albino Nhantende, Mário de Andrade Dinis Mujovo, Carla Osória Faustino Massango Nhantende, André Avelina Mate Tembe e Jerónimo Joaquim Francisco, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, o registo da Fundação.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.º 16/ 2018, de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa jurídica a Fundação para a Solidariedade da Comunidade - FUSOCO.
- Texto do artigo, página 2: Conselho de Representação do Estado na Cidade de Maputo, 23 de Abril de 2026. — A Conservadora, Isabel Ângelo Pita.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Inhambane
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Governador de Província o reconhecimento jurídico da Associação Jovem Activo, abreviadamente AJA, tem a sua sede no Bairro Chalambe – 1, Cidade de Inhambane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, e não lucrativos, determinados possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Jovem Activo (AJA).
- Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Inhambane, 4 de Abril de 2023.
- Texto do artigo, página 2: — O Governador da Província, Daniel Francisco Chapo.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Sofala
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos fixados na Lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Os requerentes fazem o número de dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínea a) do artigo 4 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 276, n.º 1, na alínea p) da CRM, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Wannabera.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial da Província de Sofala, na Beira, 29 de Julho de 2025. — O Governador da Província, Lourenço Ferreira Bulha.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Metuge
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na Comunidade de Bandar, Localidade de Metuge-Sede, Posto Administrativo de Metuge-Sede, Distrito de Metuge, Província de Cabo Delgado, em representação de uma organização comunitária de pesca, denominada Conselho Comunitário de Pesca de Bandar, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítima (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua área geográfica para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica, que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis: tem a sua sede no Bairro de Bandar, sendo que a sua actuação estende – se ao longo da costa desde o centro de pesca de Forjane até o Rio Murithe, numa extensão de 30 Km e até três milhas da costa. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma legal retro mencionado, a Administradora do Distrito determina:
- Texto do artigo, página 3: ÚNICO: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Bandar, abreviadamente CCP de Bandar, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
- Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Metuge, 16 de Fevereiro de 2026. A Administradora do Distrito, Lúcia Geraldo Namashulua.
- Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 3: Aviso – CM n.º 13779C
- Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I Série, Suplemento, faz-se saber que, por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 28
- Texto do artigo, página 3: de Abril de 2026, foi atribuída a favor de Bluemoon Graphite, Limitada, a Concessão Mineira n.º 13779C, válida até 9 de Abril de 2051 para Ouro, Grafite, nos Distritos de Balama e Montepuez, na Província de Cabo-Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 3: Vértices
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
6
- 13º 07’ 10,00”
- 13º 07’ 10,00”
- 13º 00’ 10,00”
- 13º 00’ 10,00”
- 13º 02’ 40,00”
- 13º 02’ 40,00”
Vértices Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 13º 07’ 10,00” - 13º 07’ 10,00” - 13º 00’ 10,00” - 13º 00’ 10,00” - 13º 02’ 40,00” - 13º 02’ 40,00” 38º 26’ 30,00” 38º 20’ 0,00” 38º 20’ 0,00” 38º 30’ 30,00” 38º 30’ 30,00” 38º 26’ 30,00” - Texto do artigo, página 3: 38º 26’ 30,00” 38º 20’ 0,00” 38º 20’ 0,00” 38º 30’ 30,00” 38º 30’ 30,00” 38º 26’ 30,00”
Vértices Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 13º 07’ 10,00” - 13º 07’ 10,00” - 13º 00’ 10,00” - 13º 00’ 10,00” - 13º 02’ 40,00” - 13º 02’ 40,00” 38º 26’ 30,00” 38º 20’ 0,00” 38º 20’ 0,00” 38º 30’ 30,00” 38º 30’ 30,00” 38º 26’ 30,00” - Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 30 de Abril de 2026. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
- Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 3: Associação dos Funcionários do Conselho Constitucional
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem a designação Associação dos Funcionários do Conselho Constitucional, abreviadamente – AFCC, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, a qual se rege nos termos deste Estatuto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A designação pode ser alterada, mediante deliberação de 2/3 dos membros em Assembleia Geral, conforme o número 4 do artigo 18 do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A AFCC tem âmbito nacional, com sede na Cidade de Maputo, no edifício sede do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A AFCC poderá filiar-se a outras organizações congéneres nacionais ou estrangeiras, ou estabelecer parcerias mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que não contrarie os seus interesses.
- Número ou marcador, página 3: Três) A AFCC é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: A AFCC tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) promover o espírito de solidariedade entre os membros em caso de desaparecimento físico de um parente do membro;
- Número ou marcador, página 3: b) promover acções que visem apoiar e assistir socialmente os membros e seus dependentes; e
- Número ou marcador, página 3: c) criar uma capacidade interna de resiliência em situações difíceis e partilha de momentos de alegria entre os membros.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) O ingresso na AFCC é livre e voluntário para quaisquer Funcionários e Agentes do Estado afecto ao Conselho Constitucional, desde que aceite e aplique o presente Estatuto e demais normas que vierem a ser aprovadas pelos respectivos órgãos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os Venerandos Juizes Conselheiros que adiram à associação fazem-no na qualidade de membros beneméritos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Poderão ser membros da AFCC todos Funcionários e Agentes do Estado afectos ao Conselho Constitucional, no activo.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O Funcionário e Agente adquire a qualidade de membro da Associação depois de:
- Número ou marcador, página 3: a) preencher a ficha de inscrição contendo os dados pessoais, entrega de duas fotografias tipo passe e cópias do seu Bilhete de Identidade e do respectivo agregado familiar (cônjuge, pais e filhos); e
- Número ou marcador, página 3: b) aceitar efectuar o pagamento das quotas mensais.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A qualidade de membro da Associação é pessoal e intransmissível.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros da AFCC estão distribuídos pelas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 3: a) membros fundadores;
- Número ou marcador, página 3: a) membros efectivos;
- Número ou marcador, página 3: b) membros aposentados;
- Número ou marcador, página 3: c) membros honorários; e
- Número ou marcador, página 3: d) membros beneméritos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Membros fundadores)
- Número ou marcador, página 3: Um) São membros fundadores da AFCC, funcionários e agentes do Estado afectos ao Conselho Constitucional que, à data da reunião da Assembleia Geral constitutiva, se inscrevam como membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membro fundador tem efeitos meritórios perante os restantes membros, pela contribuição dada para a criação e desenvolvimento da Associação, podendo serlhe reservado um lugar de destaque nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Nenhum membro pode invocar a qualidade de membro fundador para tirar vantagens sobre os restantes membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Membros efectivos)
- Texto do artigo, página 3: São membros efectivos os que pagarem regularmente as suas quotas e estejam em pleno gozo dos seus direitos estabelecidos no presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Membros aposentados)
- Texto do artigo, página 3: São membros aposentados os que cessarem suas funções no Conselho Constitucional por força do tempo de serviço, mas que continuem
- Texto do artigo, página 4: a pagar regularmente as suas quotas e estejam em pleno gozo dos seus direitos estabelecidos no presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Membros honorários)
- Número ou marcador, página 4: Um) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas e entidades que pelas suas contribuições excepcionais, quer em bens e serviços ou outro modo, quer ainda na concepção, criação, engrandecimento e progresso da Associação, permitiram a concretização dos objectivos da mesma.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A qualidade de membro honorário é objecto de deliberaçao pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 4: (Membros beneméritos)
- Texto do artigo, página 4: Os Juízes Conselheiros do Conselho Constiticional são membros beneméritos, desde que aceitem e assumam tal qualidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Direitos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: Um) Eleger e ser eleito para ocupar funções nos Órgãos Sociais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Apresentar propostas e sugestões pertinentes e de interesse para o desenvolvimento da Associação.
- Número ou marcador, página 4: Três) Usufruir dos benefícios preescritos nos objectivos do Artigo 3 do presente Estatuto, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 4: a) assistência em caso de doença que resulte em internamento hospitalar do membro num valor a ser determinado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) despesas lutuosas num valor a ser determinado pela Assembleia Geral, em caso de morte do membro; e
- Número ou marcador, página 4: c) despesas lutuosas num valor a ser determinado pela Assembleia Geral, em caso de morte de dependente do 1.º grau (cônjuge, pais e filhos).
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Apresentar ao Conselho de Direcção da Associação, por qualquer modalidade conveniente, petições, queixas e reclamações para a reposição dos direitos que julgar violados.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O acesso aos benefícios preescritos nas alíneas a), b) e c) do número 3 do presente artigo iniciam 6 meses após a incrição e contribuição regular das quotas devidas pelo membro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Deveres)
- Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros: a) observar, rigorosamente, as disposições previstas neste Estatuto;
- Número ou marcador, página 4: b) pagar, pontualmente, as quotas;
- Número ou marcador, página 4: c) participar nas actividades da Associação;
- Número ou marcador, página 4: d) assumir e desempenhar, com zelo, dedicação, probidade e profissionalismo os cargos sociais e outras funções para que for designado ou que lhe sejam confiados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 4: Um) O membro perde esta qualidade nas seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 4: a) renúncia, quando por iniciativa própria se desvincula da AFCC;
- Número ou marcador, página 4: b) prestação de falsas informações de qualquer natureza para beneficiar de apoio, comprovadas em processo de inquérito instruído para o efeito;
- Número ou marcador, página 4: c) desvinculação compulsiva por nãocontribuição sucessiva e reincidente, por período de mais de 3 meses, sem a devida justificação validada pelo Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 4: d) outras situações consideradas de força maior pela Assembleia Geral, após a apresentação de uma petição fundamentada pelo membro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A perda da qualidade de membro retira ao subscritor todos os direitos e deveres, previstos no Capítulo II do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 4: Três) Para além da perda dos direitos e deveres, o membro perde todo o valor contribuído, sem direito a restituição.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros descritos na alínea b) do número 1 mantêm-se vinculados ao dever de restituir os valores recebidos acrescidos de juros de 15%.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem órgãos da AFCC, nomeadamente: a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os órgãos da Associação reúnem-se em sessão ordinária semestralmente.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os órgãos do Associação reúnem-se extraordinariamente, sempre que se justifique e/ou quando convocados pelo Presidente do respectivo órgão ou pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 4: A duração de mandato dos órgãos sociais é de três (3) anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 4: Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 4: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AFCC, constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e o Secretário, eleitos em sessão da Assembleia Geral por um período de 3 anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano por convocação do Presidente da Mesa com antecedência mínima de 30 dias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for convocada a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, ou a requerimento de 2/3 dos membros, devendo para o efeito, apresentar o ponto da agenda e sua fundamentação.
- Número ou marcador, página 4: Três) A convocação pela Assembleia Geral será feita através de um Aviso afixado na vitrina do Conselho Constitucional, enviado por whatsapp do grupo ou ainda por carta ou correio electrónico para cada um dos membros que deverá indicar a data, hora, local, assim como a respectiva agenda de trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á sempre que estiverem presentes mais de metade dos seus membros e deliberará por consenso recorrendo sempre, que tal não aconteça, ao método da maioria simples de votos dos membros presentes para questões de mero expediente e, pelo menos, 2/3 dos membros presentes para matéria de alteração substancial dos estatutos, aprovação de programas, orçamentos, relatório de conta ou balanço de actividades.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Em segunda convocação, caso os membros não apareçam ou não se verifique o quórum necessário, uma hora depois, qualquer mínimo de membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Podem ser convidados para as sessões da Assembleia Geral, os membros honorários e outras pessoas colectivas ou singulares nacionais ou estrangeiros, nos termos e condições do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) apreciar e decidir sobre as acções concorrentes para o desenvolvimento da Associação;
- Número ou marcador, página 5: b) apreciar e aprovar o Plano de Actividades e respectivo Orçamento do ano económico seguinte até ao dia 23 de Dezembro do ano económico anterior;
- Número ou marcador, página 5: c) apreciar e aprovar o Relatório de Gestão e de Contas, até ao dia 15 de Março do ano económico seguinte;
- Número ou marcador, página 5: d) deliberar sobre a alteração dos Estatutos da Associação;
- Número ou marcador, página 5: e) ratificar, alterar ou revogar os actos de gestão e administração da Associação, deve pronunciar-se ou tomar conhecimento;
- Número ou marcador, página 5: f) deliberar sobre o pedido de adesão a membro da Associação;
- Número ou marcador, página 5: g) eleger os membros dos Órgãos Sociais da Associação;
- Número ou marcador, página 5: h) deliberar sobre a dissolução dos órgãos sociais da Associação; e
- Número ou marcador, página 5: i) desempenhar outras funções permitidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 5: Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação constituído por 5 membros, designadamente Presidente, VicePresidente, Secretário e dois Tesoureiros, eleitos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Na composição do Conselho de Direcção deve existir, obrigatoriamente, pelo menos, um membro com conhecimento de administração, gestão e recursos humanos.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção terá um mandato de 3 anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para executar os actos previstos no Artigo 4 do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) desempenhar, segundo as regras de boa gestão e prestação de contas, as funções conferidas pela AFCC;
- Número ou marcador, página 5: b) zelar pela execução eficiente de todas as questões atinentes às actividades de gestão e administração da Associação;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar e propor à Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 5: o Plano de actividades e respectivo orçamento anual da Associação, até ao dia 31 de Novembro de cada ano;
- Número ou marcador, página 5: d) apresentar o Relatório de Gestão e de Contas da Associação, até ao dia 15 de Janeiro do ano económico seguinte à execução;
- Número ou marcador, página 5: e) elaborar e apresentar à Assembleia Geral as regras de financiamento e aplicação das contribuições da Associação;
- Número ou marcador, página 5: f) realizar as reuniões de trabalho agendadas pelo Presidente ou por quem o substitua nas suas ausências.
- Número ou marcador, página 5: g) garantir a execução das deliberações da Assembleia Geral da Associação;
- Número ou marcador, página 5: h) zelar pela colecta das contribuições;
- Número ou marcador, página 5: i) propôr a alteração do valor das contribuições, sempre que necessário, em função da conjuntura económica nacional; e
- Número ou marcador, página 5: j) desempenhar outras funções que forem confiadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 5: Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo, fiscalização das actividades, contas, receitas e despesas da Associação dos Funcionários do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho é composto por 3 membros, designadamente um Presidente e dois Vogais, eleitos, para um mandato de 3 anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 5: Três) Na composição do Conselho Fiscal deve existir, obrigatoriamente, pelo menos, um membro com conhecimento de matéria fiscal e contabilística.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que necessário e, sempre, para apreciação e emissão do parecer Fiscal sobre o Relatório de Gestão e de Contas da Associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) apreciar e emitir o parecer atinente ao Relatório de Gestão e de Contas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) submeter à Assembleia Geral o parecer atinente ao Relatório de Gestão e de Contas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) emitir pareceres e assessorar os demais órgãos sociais da Associação em matéria fiscal, de boa governação e prestação de contas;
- Número ou marcador, página 5: d) desempenhar as demais funções que forem atribuídas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Constitui património da Associação todas as aquisições a título oneroso ou gratuito, que tenham sido postas à sua disposição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da Associação:
- Número ou marcador, página 5: a) produto das contribuições e das quotas dos membros; e
- Número ou marcador, página 5: b) quaisquer valores, donativos, patrocínios, subsídios ou legados que lhe venham a ser atribuídos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Renúncia)
- Número ou marcador, página 5: Um) Todo o membro da AFCC pode renunciar à sua qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As contribuições pecuniárias mensais pagas ou oferecidas até à data da renúncia revertem automaticamente a favor da Associação.
- Número ou marcador, página 5: Três) O membro que cessar as suas funções no Conselho Constitucional ou ainda em licença ilimitada pode conservar a qualidade de membro da AFCC se assim o desejar, e continua a efectuar o pagamento mensal das quotas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: (Revisão)
- Texto do artigo, página 5: O presente Estatuto pode ser revisto e alterado em Assembleia Geral, convocada pelo Conselho de Direcção para esse fim, com quinze (15) dias de antecedência, observando-se o disposto no número 2 do artigo 18.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Em todo o omisso no presente Estatuto aplica-se a legislação vigente e aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 5: (Interpretação)
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas sobre a interpretação e integração de lacunas do presente Estatuto são da competência do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: Maputo, Setembro de 2025.
- Parágrafo, página 5: O presente estatuto entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 6: Associação Jovem Activo
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Janeiro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105016499, a entidade legal supra, constituída entre: Domingos João Vilanculos Bungane, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na Chalambe-01, Inhambane, na Cidade de Inhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 100702676417A, emitido a 15 de Novembro de 2021 e válido até 14 de Novembro de 2026, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Cidade de Inhambane, titular do NUIT 136173855; Augusto Manuel Barreto, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente em Chalembe-01, na Cidade de Inhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 070101694696B, emitido a 17 de Dezembro de 2021 e válido até 16 de Dezembro de 2026, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Cidade de Inhambane, titular do NUIT 129720255; Sílvia Gertrudes Arlindo Guambe, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente em Malembuane, na Cidade de Inhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 080102853278B, emitido a 4 de Abril
- Texto do artigo, página 6: de 2018 e válido até 4 de Abril de 2023, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Cidade de Inhambane, titular do NUIT 132044368; Mário Ernesto Xavier, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente no quarteirão 1, em Balane-02, na Cidade de Inhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 080106213224N, emitido a 13 de Setembro de 2021 e válido até 12 de Setembro de 2026, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Cidade de Inhambane, titular do NUIT 133364781; Anelca Gabriel Cossa, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente no quarteirão 43, casa 89, célula A, Zona Verde, Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110504672178A, emitido a 10 de Julho de 2019 e válido até 9 de Julho de 2024, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Cidade de Maputo, titular do NUIT 163124483; Fátima Ismael Faquirá, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente na Cidade de Inhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 080105138683C, emitido a 6 de Dezembro de 2019 e válido até ao dia 5 de Dezembro de 2024, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Inhambane, titular do NUIT 142461811; Enoque Pedro Damião Mudlui, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente no quarteirão 9, casa 29, Liberdade, Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100093860J, emitido a 28 de Abril de 2022 e válido até ao dia 6 de Agosto de 2027, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Matola, titular do NUIT 133256032; Simon José Ripanga, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente na casa 68, no Bairro Campoane, no quarteirão 5, distrito de Boane, titular do
- Texto do artigo, página 6: Bilhete de Identidade n.º 110100253360B, emitido a 7 de Outubro de 2022 e válido até 6 de Outubro de 2027, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, titular do NUIT 13164382; Cláusio Fil Naftal Maló, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente no Bairro Balane-02, Cidade de Inhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 090100796999S, emitido a 4 de Julho de 2022 e válido até 21 de Dezembro de 2026, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Cidade de Inhambane, titular do NUIT 142901331; Anita Stela Nelinha Massangaia, de nacionalidade moçambicana, solteira, residente em Liberdade -1, no quarteirão 6, Inhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 080104599533J, emitido a 23 de Janeiro de 2020 e válido até 22 de Janeiro de 2025, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Cidade de Inhambane, titular do NUIT 133553614, que se regerá pelo presente estatuto seguinte:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação adopta a denominação de Associação Jovem Activo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação Jovem Activo, abreviadamente AJA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 6: Um) A AJA - Associação Jovem Activo é de âmbito provincial.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A AJA tem a sua sede na Província de Inhambane, Cidade de Inhambane, Bairro Chalambe 1, podendo, por deliberação do Conselho de Direcção, abrir e encerrar delegações em qualquer local do território nacional.
- Número ou marcador, página 6: Três) A AJA constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 6: Os objectivos da Associação Jovem Activo são:
- Número ou marcador, página 6: a) disseminar conhecimento inerente à protecção da rapariga, educação sexual e reprodutiva, educação ambiental e desenvolvimento académico no seio dos jovens e adolescentes nas comunidades rurais através da promoção de palestras e seminários com jovens e adolescentes num plano nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 6: b) promover programas de apoio académico aos jovens e adolescentes;
- Número ou marcador, página 6: c) desenvolver actividades que transmitam a diversidade de valores humanos nos jovens e adolescentes e educação sexual e reprodutiva, protecção e promoção da rapariga e demais grupos humanos em estado de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 6: d) implementar projectos de educação ambiental, capacitando as comunidades rurais para a protecção e conservação de espécies em risco de extinção e outros bens ambientais;
- Número ou marcador, página 6: e) Identificar outras associações com actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) A admissão de associados efectivos é da competência da Direcção, a qual verificará se os candidatos preenchem os requisitos constantes do artigo quarto.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Da decisão da Direcção tomada nos termos do número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) A admissão de associados honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de, pelo menos, cinco associados fundadores ou efectivos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) O Regulamento Interno da associação estabelecerá as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos associados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 6: (Categoria de membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) A AJA terá três categorias de membros associados, a saber: associados fundadores, associados efectivos e associados honorários:
- Número ou marcador, página 6: Dois) São associados fundadores os que estejam presentes ou se façam representar no acto de constituição da Associação.
- Número ou marcador, página 6: Três) São associados efectivos os que sejam admitidos posteriormente à constituição da Associação e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) São associados honorários aqueles a que se conceda a qualidade de associado como distinção por serviços e apoio prestados à Associação.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) A criação de novas categorias de associado é da competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 7: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 7: a) os que renunciarem a esta qualidade;
- Número ou marcador, página 7: b) os que infringirem gravemente os deveres sociais e bem assim aqueles cuja conduta se mostre contrária aos fins da associação;
- Número ou marcador, página 7: c) os que deixarem de reunir algum dos requisitos referidos no artigo 4 dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 7: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 7: a) exercer o direito de voto;
- Número ou marcador, página 7: b) eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 7: c) requerer, em conjunto com outros membros que representem pelo menos um terço dos membros, a realização de uma Assembleia Geral Extraordinária.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 7: a) pagar a quota de membro;
- Número ou marcador, página 7: b) exercer com dedicação os cargos directivos ou funções para os quais tenha sido eleito;
- Número ou marcador, página 7: c) acatar os preceitos estatutários e regulamentos da Associação, bem como as deliberações dos seus órgãos;
- Número ou marcador, página 7: d) zelar pelo bom nome da associação, cumprindo com todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 7: (Sanções)
- Número ou marcador, página 7: Um) O membro que não cumpre ou que falte aos seus deveres, abuse das suas funções ou de qualquer forma prejudique a estes estatutos, está sujeito a procedimento disciplinar ou à aplicação de sanções disciplinares enumeradas no n.º 2 do artigo 9, sem prejuízo de procedimento criminal ou cível.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A AJA - Associação Jovem Activo pode aplicar aos associados que cometam as seguintes sanções disciplinares:
- Número ou marcador, página 7: a) advertência por escrito:
- Número ou marcador, página 7: b) repreensão;
- Número ou marcador, página 7: c) multa até ao décuplo da quota;
- Número ou marcador, página 7: d) suspensão de direitos até 30 dias;
- Número ou marcador, página 7: e) exclusão.
- Número ou marcador, página 7: Três) É da competência do Conselho de Direção a aplicação das sanções disciplinares previstas nas alíneas a), b), c) e d), mediante processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A pena de exclusão só pode ser imposta ao associado que pratique actos gravemente ofensivos à dignidade moral e profissional, lese gravemente os interesses patrimoniais ou não patrimoniais da Associação Jovem Activo ou adopte, de maneira sistemática, condutas contrárias aos princípios e objectivos por ela prosseguidos.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) A aplicação da pena de exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, mediante processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Os nomes dos associados excluídos nos termos deste artigo constarão de uma lista, a qual será afixada na sede da Associação Jovem Activo por um período não inferior a trinta dias e da qual constará também a quantia em dívida, caso exista alguma, ou o motivo da exclusão.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da AJA – Associação Jovem Acitvo:
- Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 7: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da associação e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Considera-se em pleno gozo dos seus direitos, para efeitos do disposto nestes estatutos, os membros que tenham em ordem as suas obrigações para com a Associação, e não estejam a cumprir nenhuma sanção em conformidade com o regulamento da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Mesa da Assembleia Geral é formada por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um relator, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 7: (Convocatória da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com, pelo menos, 15 dias de antecedência, por meio de convocatórias
- Texto do artigo, página 7: endereçadas aos seus membros em anúncio pelos meios de comunicação social, do qual consta o dia, hora, local e a respectiva ordem de trabalho.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se no local, dia e hora marcados para a sua realização estiverem presentes pelo menos metade dos membros.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) No caso de a Assembleia Geral não puder reunir e deliberar por falta de quórum, a mesma reunir-se-á meia hora depois da hora marcada, podendo então deliberar com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) A Assembleia Geral poderá ser convocada a pedido do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exija três quartos dos votos dos membros presentes para a alteração dos estatutos e destituição dos membros dos órgãos da Associação e três quartos dos votos de todos os membros para a extinção da associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Presidente da Mesa tem o voto de qualidade, em caso de empate após a votação dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) eleger os membros da respectiva Mesa, bem como do Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: b) deliberar sobre a aprovação dos estatutos e do programa da associação e sua revisão;
- Número ou marcador, página 7: c) eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: d) apreciar e votar o relatório de actividade, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 7: e) admitir, excluir e readmitir os membros da associação;
- Número ou marcador, página 7: f) fixar o valor da quota anual a pagar por cada membro;
- Número ou marcador, página 7: g) autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos sociais, por factos ilícitos praticados no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 7: h) deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
- Número ou marcador, página 8: i) deliberar sobre os recursos interpostos;
- Número ou marcador, página 8: j) deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
- Número ou marcador, página 8: k) aprovar o Regulamento Interno da Associação, o qual constará de documento próprio.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 8: Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: Um) A associação é gerida por um Conselho de Direcção, composto por três membros eleitos em Assembleia Geral, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O estatuto e as funções do Conselho de Direcção serão definidos em regulamento, a ser aprovado pelo mesmo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses da associação e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo Presidente ou por 1/3 dos membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O Conselho de Direcção pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho de Direção)
- Número ou marcador, página 8: Um) As deliberações do Conselho de Direção são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exija três quartos dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção tem o voto de qualidade em caso de empate após a votação dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 8: (Competências gerais do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 8: a) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da associação;
- Número ou marcador, página 8: c) contratar e rescindir os contratos com os componentes do Secretariado que terá a tarefa de gerir as actividades diárias da associação;
- Número ou marcador, página 8: d) aprovar os relatórios de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, submetidos pelo coordenador do Secretariado ao Conselho de Direcção para posterior submissão e aprovação na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: e) aprovar o Regulamento Interno da Associação, submetido pelo Secretariado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 8: (Competências individuais do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Presidente:
- Número ou marcador, página 8: a) superintender na administração da AJA, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
- Número ou marcador, página 8: b) convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
- Número ou marcador, página 8: c) representar a AJA em juízo e fora dele vinculando-a com a sua assinatura;
- Número ou marcador, página 8: d) assinar e/ou rubricar os termos de abertura e encerramento dos Livros de Actas da Direcção;
- Número ou marcador, página 8: e) despachar o expediente e outros assuntos que careçam de soluções urgentes, sujeitando estes últimos à ratificação da Direcção na primeira reunião subsequente;
- Número ou marcador, página 8: f) reportar periodicamente à Direcção todos os actos relevantes por si praticados em nome da associação.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Vice-Presidente:
- Número ou marcador, página 8: a) coadjuvar o Presidente em todas as funções e atribuições e substituí-lo na sua ausência e impedimentos;
- Número ou marcador, página 8: b) lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente e Secretariado;
- Número ou marcador, página 8: c) preparar a agenda de trabalho para as reuniões da Direcção;
- Número ou marcador, página 8: d) estar presente nas reuniões da Direcção e dar andamento aos assuntos que lhe forem cometidos pela Direcção.
- Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao Vogal (Tesoureiro):
- Número ou marcador, página 8: a) receber e guardar os valores da AJA;
- Número ou marcador, página 8: b) promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
- Número ou marcador, página 8: c) apresentar mensalmente à Direcção o balancete no qual se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
- Número ou marcador, página 8: d) superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria;
- Número ou marcador, página 8: e) estar presente nas reuniões da Direcção e dar andamento aos assuntos que lhe forem cometidos pela Direcção.
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- Certidão de registo Centro de Saúde Alta Referência Internacional – CSARI, SU, Limitada
- Certidão de registo Checkmate Technologies, Lda
- Certidão de registo Chilambo Minerals – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Chitedje Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Colégio Brilho de Saber, SU, Lda
- Certidão de registo Cooperativa Comunitária de Magachi, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo Cooperativa Mineira Comunitária de Matepue, Limitada
- Certidão de registo Credilink, Lda
- Certidão de registo Crown Trading, Lda
- Certidão de registo CSF Investments, Limitada
- Certidão de registo Dziko Lathu Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Edge Mining Resources III, Limitada
- Certidão de registo Edge Mining Resources, Limitada
- Certidão de registo EFINC MZ Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Empreendimentos de África – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Empresa de Minas Nihave, Lda
- Despacho Conselho de Representação do Estado na Cidade de Maputo Serviço de Justiça e Trabalho
- Certidão de registo Escola Campeã Internacional – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Exact Travel, Limitada
- Certidão de registo Ferragem Shekinah – Sociedade Unipessoal, Lda
- Certidão de registo Hakimi Silvano, Lda
- Certidão de registo Hidrogeo Consultant – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Imara Minerals – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Índico Logistics, Limitada
- Certidão de registo LDI, Enterprise, Lda
- Certidão de registo Malkia Gold Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Malo Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo Moyo Minerals – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Neclas Wash & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Oceano Vivo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Óleo Mágico, Limitada
- Certidão de registo Polo Equipamentos e Serviços (P.E.S), SU, Lda
- Certidão de registo Sabores da Magnífica Fefe, SU, Lda
- Certidão de registo Shire, Limitada
- Certidão de registo SOCAE – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Socaseba – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo SSM – Accounts and Consult, Limitada
- Despacho
- Certidão de registo Tsico Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Umodzi Resources – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Veltrion – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Vet Service, Limitada
- Certidão de registo Vina Toques Mágicos – Sociedade Unipessoal, Lda
- Certidão de registo Vita Mec – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Vitahome, Limitada
- Certidão de registo Wetu Minerals – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Metuge
- Diploma Associação dos Funcionários do Conselho Constitucional
- Certidão de registo Associação Jovem Activo