Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 20 Beira Grain Terminal, S.A.
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular, datado de vinte e três de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, referente à sociedade Beira Grain Terminal, SA, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100009935, foi deliberada a alteração dos estatutos da Sociedade, tendo sido decidido proceder à sua publicação integral, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 20 A Sociedade adopta a denominação Beira Grain Terminal, SA, doravante denominada Sociedade, e é constituída sob
Texto do artigo · p. 20 a forma de Sociedade Comercial Anónima de Responsabilidade Limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Sociedade tem a sua sede no Largo dos CFM, atrás dos cais 10 e 11 do Porto da Beira, Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no País e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, conforme o Conselho de Administração achar conveniente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Sociedade tem por objecto principal a operação de um terminal de cereais a granel, no Porto da Beira, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, tendentes a maximizá-lo através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a Sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social da Sociedade, integralmente subscrito, é de dois milhões e setecentos mil Meticais (2,700,000.00 MTn) equivalente a cem mil dólares dos Estados Unidos da América (USD 100,000), à taxa de câmbio de vinte e sete Meticais (27 MTn) por Dólar Norte Americano e está representado por cem mil (100,000) acções Ordinárias cada uma no valor nominal de vinte e sete Meticais (27 MTn) equivalente a um dólar dos Estados Unidos da América (USD 1,00).
Número ou marcador · p. 20 Dois) As acções estão divididas nas séries A e B nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 20 a) quarenta e cinco mil (45.000) acções da série A, realizadas e pagas em dinheiro, representativas de quarenta e cinco por cento (45%) do capital social da Sociedade, sendo quinze mil (15.000) acções detidas pela empresa CFM – Portos e Caminhos
Texto do artigo · p. 21 de Ferro de Moçambique, E.P. representativas de quinze (15%) do capital social, quinze mil (15.000) acções detidas pela sociedade Cornelder de Moçambique, SARL, representativas de quinze (15%) do capital social, doze mil e quinhentas (12.500) acções detidas pela sociedade Nectar Moçambique, Limitada representativas de doze vírgula cinco por cento (12,5%) do capital social e dois mil e quinhentas (2.500) acções detidas pela Sr.ª Valentina da Luz Guebuza, representativas de dois ponto cinco por cento (2.5%) do capital social;
Número ou marcador · p. 21 b) cinquenta e cinco mil (55.000) acções da série B, realizadas e pagas em dinheiro, representativas de cinquenta e cinco por cento (55%) do capital social, detidas pela sociedade Seaboard Moz, Limited.
Número ou marcador · p. 21 Três) Aquando da constituição da Sociedade, cada accionista deverá pagar pelo menos vinte e cinco por cento (25%) do valor das acções por eles subscritas nos termos do número 2 do presente Artigo 4.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O valor remanescente do capital social deverá ser realizado em termos a aprovar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A não realização das acções por qualquer accionista nos termos aprovados pela Assembleia Geral e conforme previsto no Acordo Parassocial, confere à Sociedade o direito de amortizar as acções do referido accionista, pelo montante do capital social efectivamente realizado pelo accionista em questão, devendo tal accionista devolver as acções à Sociedade por aquele montante.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Suprimentos e financiamento)
Número ou marcador · p. 21 Um) Após a realização do capital social, todos os fundos adicionais necessários à Sociedade e suas afiliadas para a prossecução do negócio, devem resultar de:
Número ou marcador · p. 21 a) em primeiro lugar, créditos comercias que a Sociedade ou suas afiliadas venham a obter;
Número ou marcador · p. 21 b) em segundo lugar, descobertos bancários normais, com ou sem garantia, ou outras facilidades financeiras que os bancos comerciais licenciados estão preparados para a conceder à Sociedade e suas afiliadas em termos e condições normais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caso não seja possível à Sociedade satisfazer integralmente as suas necessidades financeiras em conformidade com os procedimentos referidos no presente Artigo e no Acordo Parassocial (quer porque o Conselho de Administração não tenha negociado ou obtido condições satisfatórias para tais
Texto do artigo · p. 21 necessidades financeiras junto a terceiros mutuantes, ou porque na opinião do Conselho de Administração a contratação de empréstimos junto a terceiros não vai de encontro aos interesses da Sociedade), o Conselho de Administração notificará adequadamente cada accionista, devendo indicar em tal notificação o montante que, de acordo com a sua recomendação, será necessário para compensar o défice (o montante relevante), o fim a que se destina tal montante e a razão pela qual o financiamento de terceiros não está disponível ou não vai de encontro aos interesses da Sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) Após deliberação aprovada por accionistas detentores de pelo menos noventa por cento (90%) das acções emitidas (a deliberação de capital), a Sociedade poderá solicitar aos accionistas que contribuam para
Texto do artigo · p. 21 o montante relevante na proporção das suas acções (para cada accionista, o montante dos accionistas). As contribuições pelos accionistas de quaisquer outros montantes nos termos do presente Artigo deverão ser efectuadas nos mesmos termos estabelecidos para a deliberação de capital, quer através da subscrição de novas acções, quer através do pagamento de prestações suplementares e/ou através de empréstimos em termos comerciais às taxas de juro de mercado, devendo tais empréstimos ser graduados pari passu com quaisquer pagamentos, taxas de juros, garantias e outros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO (Títulos de acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelas acções por ele detidas, podendo ser emitido títulos representativos de uma (1), dez (10), cem (100), mil (1000), dez mil (10.000) e cinquenta mil (50.000) acções. Se houver aumentos de capital social que o justifiquem, poderão ser emitidos títulos representativos de cem mil (100.000) e quinhentas mil (500.000) acções.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição.
Número ou marcador · p. 21 Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o título objecto dessa consolidação, subdivisão ou substituição não for entregue à Sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido com o consentimento prévio do Conselho
Texto do artigo · p. 21 de Administração e nos termos e condições definidos pelo Conselho de Administração, como sendo prova, indemnização ou outros, bem como o pagamento dos custos por aquele fixados.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e neles será aposto o carimbo da Sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) Todos os accionistas gozam de direito de preferência na transmissão de acções da sua respectiva série a terceiros, sendo as acções livremente transmissíveis entre accionistas da mesma série.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A aquisição das acções da série B por qualquer accionista da série A ou a aquisição de acções da série A por qualquer accionista da série B requer uma deliberação tomada em Assembleia Geral, por maioria qualificada de setenta e sete ponto cinco por cento (77.5%) dos votos dos accionistas representativos do total do capital social, e deve também obedecer às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 21 a) o accionista (o accionista vendedor) que deseje vender as suas acções (acções em venda), deve, em primeiro lugar, oferecer tais acções em venda à Sociedade, concedendo- -lhe quinze (15) dias para o exercício do direito de aquisição de tais acções em venda;
Número ou marcador · p. 21 b) caso a Sociedade não venha a adquirir ou a manifestar a intenção de adquirir as acções em venda dentro do prazo fixado no número anterior, poderá o accionista vendedor oferecer as acções em venda remanescentes aos accionistas da mesma série de acções, concedendo-lhe, igualmente, quinze (15) dias para o exercício do direito de aquisição.
Número ou marcador · p. 21 c) após a aquisição das acções pelos accionistas da mesma série das acções em venda, quaisquer acções remanescentes poderão, dentro do prazo de quinze (15) dias após a conclusão de tal processo de aquisição, ser vendidas aos accionistas da outra série de acções, desde que autorizados por pelo menos setenta e sete ponto cinco por cento (77.5%) dos votos dos accionistas representativos da totalidade do capital social;
Número ou marcador · p. 21 d) caso os accionistas da outra série de acções não adquiram a totalidade ou as remanescentes acções em venda, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros, em termos e
Texto do artigo · p. 22 condições não mais favoráveis do que as oferecidas aos accionistas acima mencionados;
Número ou marcador · p. 22 e) a verificar-se uma venda de acções, nos termos do presente artigo 7, em que a alteração da percentagem detida pelos accionistas originários da classe A em relação aos accionistas originários da classe B envolva uma alteração de mais de cinco por cento (5%) das acções representativas do total das acções da Sociedade, os accionistas acordarão na alteração do número 1 do artigo 16 destes estatutos, de modo a que os poderes para a nomeação dos Directores reflictam equitativamente aquela alteração, assim como noutras alterações a estes estatutos que sejam apropriadas a melhor reflectir a mudança da composição da titularidade do capital social da Sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Não obstante as disposições acima, cada um dos accionistas pode, a todo o tempo e mediante comunicação dirigida aos outros accionistas, sem que estes tenham direito de preferência, transmitir a totalidade das suas acções a uma sua afiliada que possua capacidade técnica e financeira para cumprir com as obrigações constantes do Acordo Parassocial, podendo o Conselho de Administração solicitar ao accionista transmitente que as acções sejam transmitidas mediante a prestação de uma garantia em relação às obrigações assumidas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Salvo se de outro modo estabelecido nos presentes estatutos, não será permitida a emissão de novas acções, excepto se com a prévia autorização escrita dos accionistas, aprovada por pelo menos noventa por cento (90 %) dos votos representativos do capital social, conforme referido no número 3 do Artigo 13. Neste caso, sendo o beneficiário um novo accionista, estará obrigado a celebrar um contrato de adesão aos estatutos da Sociedade e ao Acordo Parassocial, previamente à atribuição das novas acções emitidas.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Salvo determinação diferente nos presentes estatutos, não será efectuado o registo da transmissão de quaisquer acções a terceiros, a não ser que:
Número ou marcador · p. 22 a) o proposto cessionário tenha outorgado o Contrato de Adesão relativamente às disposições dos estatutos da Sociedade e do Acordo Parassocial; e
Número ou marcador · p. 22 b) tal transmissão seja efectuada em conformidade com as disposições do Artigo 7.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os accionistas deverão garantir que os Directores procedam ao registo de qualquer transmissão de acções que esteja em conformidade com o previsto no número 5 anterior.
Número ou marcador · p. 22 Sete) Aquando da transmissão de quaisquer acções em conformidade com o estabelecido nos presentes estatutos e no Acordo Parassocial, cada uma das partes envidará os melhores esforços com vista a obter a desoneração do accionista cedente e das suas sociedades afiliadas relativamente a quaisquer garantias por este ou por estes prestadas, ou na proporção devida (dependendo dos casos). Não ocorrendo a desoneração, deverão os restantes accionistas indemnizar o accionista cedente e suas sociedades afiliadas na proporção pro rata às respectivas acções, sendo que, nesta eventualidade, tal indemnização será considerada uma garantia dos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Direito de preferência dos accionistas)
Número ou marcador · p. 22 Um) Caso um accionista (receptor) venha a receber uma proposta de compra em boa-fé (proposta de compra) de um terceiro (o proposto comprador), com vista à compra das acções do receptor, a venda de acções nos termos da referida proposta de compra só poderá ser efectuada e estará expressamente condicionada ao integral cumprimento dos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 22 a) o receptor deverá notificar a Sociedade e os outros accionistas, por escrito, dentro do prazo de quinze (15) dias antes da aceitação da proposta de compra (notificação da proposta de compra), os termos da proposta de compra (incluindo, mas não se limitando ao preço, tempo e termos de pagamento oferecidos pelo proposto comprador e as intenções do proposto comprador com respeito à Sociedade e seus negócios, e quaisquer aprovações de terceiros ou condições reguladoras anexas à proposta de compra das acções do receptor) e que o receptor aceitou a proposta de compra de acordo com o estabelecido no presente Artigo. Tal notificação da proposta de compra constituirá uma garantia e compromisso do receptor perante a Sociedade e os outros accionistas em como a proposta de compra e aceitação da mesma em boa-fé pelo receptor em todos os aspectos, de acordo com o conhecimento, informação e crença do receptor.
Número ou marcador · p. 22 b) a Sociedade terá quinze (15) dias, após recepção da notificação da proposta de compra, para notificar a todos os outros accionistas da proposta e notificar o receptor que a Sociedade pretende obter ou amortizar todas ou parte das acções do receptor de acordo com os termos estipulados na notificação da proposta de compra;
Número ou marcador · p. 22 c) caso a Sociedade não manifeste a sua intenção em adquirir as acções dentro de quinze (15) dias após a notificação da proposta de compra, a Sociedade deverá imediatamente notificar (notificação da Sociedade) os accionistas (outros que não o receptor) (accionistas não – receptores) dessa decisão e os accionista não-receptores terão quinze (15) dias, após recepção da notificação da proposta de compra, para notificar o receptor acerca da sua vontade em adquirir todas ou parte das acções do receptor objecto da proposta de compra, conforme os termos financeiros descritos na referida proposta de compra;
Número ou marcador · p. 22 d) os accionistas não receptores que pretendam adquirir as acções do receptor (os accionistas adquirentes) deverão adquirir as acções do receptor na proporção das suas acções comparativamente com as acções dos outros accionistas adquirentes, no caso de a pretensão da aquisição exceder o que está disponível.
Número ou marcador · p. 22 e) a notificação do receptor, quer pela Sociedade ou pelos accionistas adquirentes (notificação de aquisição) é necessária para o exercício do direito de preferência. após a recepção por parte do receptor de uma notificação de aquisição da Sociedade ou accionistas adquirentes, a venda pelo receptor deverá ser consumada dentro do prazo de trinta (30) dias após a expedição da notificação de aquisição.
Número ou marcador · p. 22 f) o proposto comprador apenas poderá adquirir as acções caso a Sociedade e os accionistas não receptores optem por não adquirir as acções do receptor, o que será entendido como o direito de preferência do accionista e qualquer dos accionistas que não responda à proposta de compra em conformidade com os termos aqui estabelecido será considerado como tendo renunciado ao seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em nenhuma circunstância e independentemente de quaisquer disposições aqui estabelecidas, não serão transmitidas quaisquer acções a sociedades primariamente envolvidas em actividades que possam de algum modo competir com as actividades da Sociedade na área de influência do Porto da Beira.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Sociedade poderá emitir obrigações e títulos de dívida ou recorrer a outro tipo de financiamento, sendo os termos e condições
Texto do artigo · p. 23 de tais empréstimos definidos por deliberação da Assembleia Geral aprovada por pelo menos setenta e sete ponto cinco por cento (77.5%) do total do capital social da Sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas serão assinados por 3 (três) administradores, podendo as assinaturas a ser apostas por chancela ou meios tipográficos se assim for decidido pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Aquisição de acções próprias)
Texto do artigo · p. 23 Sem prejuízo da legislação aplicável, a Sociedade poderá, mediante deliberação favorável da Assembleia Geral de accionistas correspondente a pelo menos setenta e sete ponto cinco por cento (77.5%) dos votos das acções representativas da totalidade do capital social, adquirir acções próprias (incluindo acções amortizadas) e poderá efectuar o pagamento com respeito à amortização ou aquisição de acções próprias com recurso a fundos provenientes de reservas detidas pela Sociedade ou da emissão de novas acções.
Texto do artigo · p. 23 O artigo 10.º foi alterado conforme Acta da Assembleia Geral de 5 de Setembro de 2008.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos quatro (4) meses após o fecho do de cada ano fiscal, na data, local e com a ordem de trabalhos indicada na convocatória que será assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Reuniões extraordinárias da Assembleia Geral da Sociedade poderão também ser convocadas a qualquer altura, sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal, ou qualquer accionista detendo pelo menos cinco por cento (5%) do capital social, o solicite.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida e mediante o acordo do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Não obstante as disposições do parágrafo 3 acima, os accionistas poderão conduzir as suas actividades e realizar reuniões por meios electrónicos que permitam a todos os participantes ouvir-se mutuamente e responder simultaneamente. Em vez de actuar por meio de reuniões formais, os accionistas poderão deliberar mediante declaração assinada por
Texto do artigo · p. 23 todos, dando o seu consentimento a esta forma de tomada de decisões, sem necessidade de convocar uma reunião.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) As Assembleias Gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncios (no jornal) e por escrito (por fax ou e-mail) aos accionistas com a antecedência mínima de trinta (30) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Os documentos a serem discutidos na reunião deverão ser disponibilizados aos accionistas com pelo menos trinta (30) dias de antecedência em relação à data da Reunião.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 23 Um) Sem prejuízo do estabelecido na lei aplicável, nos presentes estatutos e no Acordo Parassocial, o quórum para as reuniões da Assembleia Geral corresponderá a setenta e sete ponto cinco por cento (77.5%) do total do capital social emitido, presente ou representado e disponível para se reunir a qualquer altura dentro das vinte e quatro (24) horas, a contar da hora agendada para a tal reunião.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nenhuma Assembleia Geral de accionistas poderá prosseguir a não ser que haja quórum presente no início e durante a realização da referida reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Se dentro de duas (2) horas após a hora agendada para a Assembleia Geral o quórum não estiver reunido, então, a mesma não poderá iniciar, ficando adiada para quinze (15) dias depois, a contar da data inicial marcada. Em segunda convocação, a reunião poderá prosseguir e tomarem as respectivas deliberações, independentemente de haver ou não quórum.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral Ordinária Anual da Sociedade deverá aprovar o relatório de actividades elaborado pelo Conselho de Administração e as contas do ano transacto e deliberar sobre a distribuição de lucros proposta pelo Conselho de Administração após a apresentação do relatório do Conselho Fiscal e/ou do auditor externo, bem como quaisquer outros assuntos indicados na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Sujeito ao previsto nos números 3, 4, 5 e seguintes, a Assembleia Geral deverá deliberar por maioria simples dos votos dos titulares do capital social, desde que os presentes estatutos ou o Acordo Parassocial não estabeleçam diferentemente, ou a deliberação seja sobre quaisquer matérias não acometidas a outrem por estes estatutos ou a legislação aplicável, ou não estejam no âmbito do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal da Sociedade. Todas as matérias objecto de deliberação deverão estar devidamente especificadas na convocatória respectiva.
Número ou marcador · p. 23 Três) As seguintes matérias ou acções requerem uma deliberação aprovada pelos accionistas detentores de pelo menos noventa por cento (90%) do capital social da Sociedade:
Número ou marcador · p. 23 a) alteração aos estatutos da Sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) aumento ou redução do capital social subscrito ou emissão de quaisquer acções que não estejam contempladas no Acordo Parassocial;
Número ou marcador · p. 23 c) fusão com qualquer outra Sociedade; e
Número ou marcador · p. 23 d) autorização para a assinatura de contratos com qualquer dos accionistas, ou suas afiliadas, e autorizar quaisquer alterações aos contratos com qualquer dos accionistas ou suas afiliadas, conforme previsto no Acordo Parassocial.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As seguintes matérias ou acções requerem uma deliberação aprovada por maioria qualificada, correspondente a pelo menos setenta e sete ponto cinco por cento (77.5%) dos votos dos accionistas detentores do capital social da Sociedade:
Número ou marcador · p. 23 a) adoptar uma política em relação ao pagamento de dividendos;
Número ou marcador · p. 23 b) a venda de qualquer activo fixo cujo valor contabilístico ou de mercado exceda duzentos e cinquenta mil dólares norte americanos (USD 250.000) ou o seu equivalente;
Número ou marcador · p. 23 c) contratar qualquer empréstimo singular que exceda duzentos e cinquenta mil dólares norte americanos (USD 250.000) ou o seu equivalente;
Número ou marcador · p. 23 d) emitir obrigações a favor de qualquer pessoa;
Número ou marcador · p. 23 e) estabelecer ou alterar a política sobre a concessão de empréstimos aos trabalhadores ou emissão de garantias relativamente a tais empréstimos;
Número ou marcador · p. 23 f) aprovar a forma e método de financiamento da Sociedade e suas afiliadas, sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 5;
Número ou marcador · p. 23 g) aprovar o orçamento anual e Plano de Negócios da Sociedade ou de qualquer Afiliada;
Número ou marcador · p. 23 h) tomar decisões específicas tais como limitações à representação, venda de activos fixos e outros conforme deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 23 i) aquisição de acções da série A por qualquer accionista da série B e/ ou a aquisição de acções da série B por qualquer accionista da série A.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) As seguintes matérias ou acções serão aprovadas por deliberação aprovada pelos accionistas detentores de pelo menos sessenta e cinco por cento (65%) do capital social da Sociedade:
Número ou marcador · p. 23 a) aprovação da distribuição anual de lucros;
Número ou marcador · p. 23 b) nomeação do Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 c) remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 24 d) todos os poderes que pela lei e pelos presentes estatutos não estejam atribuídos a um órgão social pertencem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Presidente e Secretário)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um Presidente ou por alguém por ele nomeado, assistido por um Secretário, eleitos pelos accionistas por um período revogável de três (3) anos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em caso de impedimento do Presidente ou do seu representante, a Assembleia Geral poderá ser presidida por um substituto a ser eleito por pelo menos setenta e sete ponto cinco (77.5%) dos votos dos accionistas presentes.
Número ou marcador · p. 24 Três) Compete ao Presidente convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As cópias das actas de todas as Assembleias Gerais serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Sociedade e serão registadas no respectivo livro de actas. As actas avulsas, que não tenham ainda sido transcritas para o respectivo livro de actas deverão ser assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, contanto que tais deliberações tenham sido previamente aprovadas pelos accionistas e as assinaturas do Presidente e do Secretário reconhecidas pelo notário público.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Representação e votação nas assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 24 Um) Todos os accionistas têm direito a participar e votar nas Assembleia Gerais e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei, dos presentes estatutos e do Acordo Parassocial, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A cada acção é atribuído um voto, mas o exercício do direito a voto está sujeito ao registo das acções correspondentes em nome do accionista no livro de registo de acções da Sociedade, até quinze (15) dias antes da data da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário nomeado por meio de simples carta ou fax endereçado ao Presidente e por ele recebida um (1) dia antes do dia da reunião agendada.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) No caso de o accionista da Sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ter sido nomeado através de resolução aprovada pelo órgão social competente da respectiva Sociedade na qual se especificam os poderes que lhe são conferidos.
Texto do artigo · p. 24 Esta deliberação será considerada como prova suficiente da validade da sua nomeação desde que obedeça aos requisitos legais aplicáveis para a sua validade.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Compete ao Presidente da Mesa, em qualquer momento, verificar se os poderes se encontram ou não emitidos regular e legalmente, com ou sem consulta à Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Os obrigacionistas não poderão participar nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 24 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da Sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por cinco (5) Administradores, sendo dois (2) propostos pelos accionistas da série A e três (3) propostos pelos accionistas da série B. Os accionistas da série A proporão ainda um (1) Administrador suplente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os Administradores são nomeados pela Assembleia Geral mediante deliberação aprovada por pelo menos setenta e sete ponto cinco por cento (77.5%) dos votos dos accionistas representativos do capital social em tal Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os Administradores nomeados não têm de ser accionistas da Sociedade e não serão impedidos de estar presentes ou de se fazer representar nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O mandato dos Administradores é de três (3) anos, revogável nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) No fim do mandato de quatro (4) anos, um novo Conselho de Administração será nomeado pela Assembleia Geral nos termos do presente artigo podendo os Administradores ser renomeados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Actuação dos administradores, revogação e remuneração)
Número ou marcador · p. 24 Um) Aos Administradores não é exigida a prestação de caução.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O lugar de Administrador vagará se:
Número ou marcador · p. 24 a) este ficar proibido por lei de ser administrador;
Número ou marcador · p. 24 b) se este se tornar falido ou insolvente ou se fizer no geral algum acordo ou composição com os seus credores;
Número ou marcador · p. 24 c) se ele sofrer, ou puder sofrer deficiência mental e tiver sido, pelos tribunais moçambicanos ou de outra jurisdição, julgado judicialmente como incapaz ou ter sido determinada a sua captura e detenção ou representação legal com poderes para dispor dos seus bens e negócios;
Número ou marcador · p. 24 d) este se demitir do cargo através de notificação dirigida a Sociedade;
Número ou marcador · p. 24 e) este, por um período de doze meses consecutivos não participar nas reuniões do Conselho de Administração realizadas durante esse período e sem para tal ter recebido autorização do Conselho de Administração e o Conselho de Administração determine que o seu escritório deva vagar.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os Administradores terão direito a uma remuneração conforme a Sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, determine nos termos do número 5 do Artigo 13 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da Sociedade e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei, compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
Número ou marcador · p. 24 a) gerir as operações da Sociedade no terminal de graneis sólidos do Porto da Beira;
Número ou marcador · p. 24 b) submeter à Assembleia Geral quaisquer recomendações sobre quaisquer matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
Número ou marcador · p. 24 c) celebrar quaisquer contratos no quadro da gestão corrente do negócio, incluindo contrair empréstimos dos bancos relacionado com a Sociedade, bem como oferecer garantias pelo cumprimento de quaisquer quantias mutuadas, nos limites estabelecidos por deliberação da Assembleia Geral e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 24 d) celebrar quaisquer outros contratos, incluindo os poderes para contrair empréstimos bancários, conforme venha a ser autorizado por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 e) submeter à aprovação da Assembleia Geral quaisquer propostas de planos estratégicos da Sociedade, propostas de aumentos de capital social, de transferência, de cessão, venda ou de outra forma de alienação de bens e/ou negócios da Sociedade; ou
Número ou marcador · p. 24 f) submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da Sociedade, bem como os planos anuais de operações e orçamentos,
Texto do artigo · p. 25 em conformidade com os planos de desenvolvimento e Acordo Parassocial;
Número ou marcador · p. 25 g) comprar acções, quotas ou obrigações em quaisquer outras sociedades;
Número ou marcador · p. 25 h) nomear o Director Executivo e o Director Financeiro da Sociedade, bem como conferir-lhes os poderes para actuar em nome em Sociedade;
Número ou marcador · p. 25 i) constituir qualquer afiliada da Sociedade e/ou adquirir participações sociais em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 25 j) submeter para aprovação da Assembleia Geral a forma de distribuição de lucros, nomeadamente no que diz respeito à criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos accionistas, de acordo com os princípios estabelecidos pelos accionistas em deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 k) definir os planos de desenvolvimento da Sociedade;
Número ou marcador · p. 25 l) dar início ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da Sociedade;
Número ou marcador · p. 25 m) estabelecer pensões de reforma ou esquemas de seguro médico para os trabalhadores;
Número ou marcador · p. 25 n) nomear ou alterar os auditores da Sociedade;
Número ou marcador · p. 25 o) gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável;
Número ou marcador · p. 25 p) representar a Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem prejuízo da legislação aplicável ou dos presentes estatutos, delegar a totalidade ou parte dos seus poderes a um Administrador ou grupo de Administradores.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral de entre os Administradores propostos pelos accionistas titulares de acções da série A.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro administrador designado pelos accionistas da série A poderá substituí-lo.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Presidente não terá voto de desempate.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, sendo a primeira reunião para aprovação do relatório e contas e outra para aprovar o orçamento e o Plano de Negócios a ser recomendado aos accionistas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Administração poderá realizar reuniões adicionais, em qualquer altura, a pedido de três (3) Administradores ou a pedido do Director Executivo. As reuniões terão lugar à hora e em local conveniente e seleccionado pelos Administradores que convocaram a reunião.
Número ou marcador · p. 25 Três) A menos que seja dispensada por todos os Administradores, a convocatória das reuniões do Conselho de Administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax ou email a todos os Administradores, com uma antecedência mínima de vinte e um (21) dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo Conselho de Administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os Administradores assim o acordem.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) De acordo com o disposto nos presentes estatutos, o Conselho de Administração poderá adiar as suas reuniões e regular os procedimentos a adoptar em tais reuniões.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Dentro dos vinte e um (21) dias de calendário subsequentes à realização de cada reunião do Conselho de Administração, a cópia da acta de tal reunião deverá ser transcrita para o Livro de Actas da Sociedade e assinada por cada Administrador, seu substituto ou mandatário.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum)
Número ou marcador · p. 25 Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, quatro (4) Administradores, sendo dois (2) de entre os propostos pelos accionistas da série B e dois (2) de entre os propostos pelos accionistas da série A.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Se dentro de duas (2) horas da hora marcada para a reunião não existir quórum, então, a reunião ficará adiada por um período não superior a quinze (15) dias, no mesmo local e à mesma hora. Nesta segunda reunião qualquer número de Administradores presentes será suficiente para se considerar o quórum como reunido.
Número ou marcador · p. 25 Três) Não obstante o previsto no número 2 anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos
Texto do artigo · p. 25 que permitam a todos os participantes ouvir mutuamente e responder simultaneamente. O Conselho de Administração poderá, em lugar de tomar deliberações por maioria de votos em reuniões formais, deliberar por meio de declaração assinada por todos os Administradores, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um Administrador.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) As deliberações e quaisquer outros assuntos que tenham tido origem numa reunião do Conselho de Administração serão decididos por maioria dos votos dos Administradores presentes ou representados nessa reunião.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As seguintes matérias ou acções relativas à Sociedade deverão ser empreendidas com aprovação por maioria de quatro (4) votos dos Administradores em reunião devidamente convocada e realizada:
Número ou marcador · p. 25 a) nomeação do Director Executivo e do Director Financeiro da sociedade, conforme proposta recebida dos accionistas da série B;
Número ou marcador · p. 25 b) prestação de qualquer garantia, fiança ou indemnização por conta de qualquer pessoa que não seja uma afiliada da Sociedade (que não sejam vínculos de imigração de obrigações e empréstimos a trabalhadores sujeitos aos termos das políticas de empréstimo dos trabalhadores da Sociedade que deverão requerer o consentimento unânime dos accionistas em relação a algum empréstimo cedido a trabalhador que não seja imigrante);
Número ou marcador · p. 25 c) alterações substanciais às políticas contabilísticas da Sociedade, para além daquelas alterações às políticas contabilísticas da Sociedade exigíveis por lei e nos termos dos padrões internacionais de contabilidade que serão efectuadas automaticamente;
Número ou marcador · p. 25 d) aprovação na totalidade de: (i) todas as despesas para aquisição de equipamentos; ou (ii) quaisquer empréstimos ou endividamento acima de cinquenta mil dólares norte americanos (USD 50.000)
Texto do artigo · p. 26 ou o seu equivalente e abaixo de duzentos e cinquenta mil dólares norte americanos (USD 250.000) ou o seu equivalente com qualquer parte e não incluído no Plano de Negócios;
Número ou marcador · p. 26 e) Fixação de taxas, serviços, níveis de desconto com base em volumes de tráfego, a serem concedidos a clientes, incluindo os accionistas, bem como das tabelas tarifárias pela utilização das facilidades concedidas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Director Executivo)
Número ou marcador · p. 26 Um) A gestão diária da Sociedade será atribuída a um Director Executivo proposto pelos accionistas da série B e formalmente aprovado por pelo menos quatro membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Director Executivo poderá ser convidado a tomar parte nas reuniões do Conselho de Administração como um membro ex-ofício e sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Director Executivo deverá actuar dentro dos poderes que lhe hajam sido conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O Director Executivo deverá, como parte das suas funções de gestão corrente da Sociedade, implementar as políticas estabelecidas pelo Conselho de Administração e assegurar a eficiente operacionalização da Sociedade no quadro da implementação dos estatutos da Sociedade, do Acordo Parassocial e do Plano de Negócios aprovado anualmente pela Assembleia Geral. Estas responsabilidades incluem as seguintes, não sendo limitadas às mesmas:
Número ou marcador · p. 26 a) relações laborais e negociação dos correspondentes contratos de trabalho, salários, remunerações e benefícios associados à relação laboral;
Número ou marcador · p. 26 b) gestão do pessoal operacional por forma a assegurar a eficiência diária das operações técnicas, financeiras e administrativas das facilidades;
Número ou marcador · p. 26 c) representação da Sociedade nas actividades diárias dentro do Porto da Beira;
Número ou marcador · p. 26 d) representação da Sociedade em negociações comerciais com fornecedores, incluindo as negociações de custos, dos termos e das condições de fornecimento, de acordo com as políticas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 26 e) contactar os actuais e os potenciais clientes da Sociedade no quadro da comercialização dos serviços da Sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) recomendar ao Conselho de Administração a fixação de taxas, serviços e níveis de descontos com base em volumes de tráfego a serem oferecidos aos clientes, incluindo accionistas, bem como as tabelas tarifárias pela utilização das facilidades;
Número ou marcador · p. 26 g) negociação de taxas e serviços a serem fornecidos os clientes, materialmente de acordo com as tarifas estabelecidas para o uso das facilidades, dentro dos parâmetros aprovados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 h) assegurar que os relatórios financeiros emitidos pela Sociedade estejam materialmente correctos e de acordo com as expectativas do Director Executivo;
Número ou marcador · p. 26 i) representar a Sociedade perante agências governamentais e oficiais no que respeita a assuntos relacionados com as actividades do dia a dia das facilidades;
Número ou marcador · p. 26 j) representar a Sociedade perante instituições financeiras e outras entidades profissionais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Vinculação da Sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 26 a) assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 b) assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador ou assinatura conjunta de dois Administradores desde que, em ambos os casos, um (1) dos Administradores tenha sido eleito de entre os propostos pelos accionistas da série B;
Número ou marcador · p. 26 c) assinatura do Director Executivo dentro dos poderes que lhe forem atribuídos conforme o disposto no Artigo 23.º acima;
Número ou marcador · p. 26 d) assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
Número ou marcador · p. 26 e) assinatura de algum funcionário ou agente da Sociedade autorizado por actuação válida do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Actas do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) As deliberações e procedimentos do Conselho de Administração (incluindo as nomeações de funcionários efectuadas pelos
Texto do artigo · p. 26 Administradores) e dos membros do Conselho presentes, deverão ser lavradas em actas inseridas no respectivo livro de actas e assinadas por todos os Administradores presentes. Cada membro do Conselho de Administração que não concorde com determinada decisão do Conselho de Administração tem o direito de registar a sua opinião em acta. As actas poderão ser examinadas sempre que qualquer membro do Conselho de Administração, accionista ou membro do Conselho Fiscal considere necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para além do Livro de Actas das suas próprias reuniões, o Conselho de Administração deverá manter na sede social os Livros de Actas da Assembleia Geral e das reuniões do Conselho Fiscal, os quais poderão ser examinados sempre que qualquer accionista, membro do Conselho de Administração ou membro do Conselho Fiscal o considere necessário.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) A supervisão de todos os assuntos da Sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três (3) membros efectivos e um (1) suplente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral. Os accionistas da série A têm direito a propor dois (2) dos membros efectivos e os accionistas da série B um (1) membro efectivo e um suplente.
Número ou marcador · p. 26 Três) O membro do Conselho Fiscal tem um mandato de um (1) ano, renovado em todas as reuniões ordinárias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal terão direito a uma remuneração a ser definida pela Sociedade mediante deliberação da Assembleia Geral nos termos do número 5 do Artigo 13.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Compete à Assembleia Geral eleger um (1) de entre os membros propostos pelos accionistas da série A para o cargo de Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Competências)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Fiscal terá os seguintes direitos e deveres:
Número ou marcador · p. 26 a) examinar a contabilidade e as actividades da Sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) elaborar um relatório e parecer sobre o relatório do Conselho de Administração à Assembleia Geral, incluindo a apreciação das contas da Sociedade e sobre a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 26 c) fiscalizar os actos dos Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais; e
Número ou marcador · p. 27 d) exercer os demais deveres que lhe
Texto do artigo · p. 27 sejam atribuídos pela lei. Dois) O relatório e parecer do Conselho Fiscal destinam-se a auxiliar a Assembleia Geral na tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar as reuniões com a periodicidade estipulada na lei e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio, trimestralmente na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Não obstante o previsto no número 3, anterior, o Conselho Fiscal poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos que permitam a todos os participantes ouvir mutuamente e responder simultaneamente.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, sempre que o interesse social assim o exija, poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da Sociedade, mantendo, cada órgão, a respectiva autonomia.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Quórum constitutivo e deliberativo)
Número ou marcador · p. 27 Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Cada membro do Conselho Fiscal, incluindo o seu Presidente, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações serão tomadas pela maioridade de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal possui voto de desempate.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A representação dos membros do Conselho Fiscal será regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Prestação de caução)
Texto do artigo · p. 27 O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal não será caucionado.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano financeiro da sociedade fechar-se-á com referência a 30 de Setembro de cada ano, sem prejuízo do disposto do parágrafo 5 abaixo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral anual até ao final do mês de Novembro do ano a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 27 Três) Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5 abaixo, em cada Assembleia Geral ordinária anual o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo, conforme a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e obrigacionistas da sociedade, até trinta (30) dias antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A sociedade preparará demonstrações financeiras semestrais (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e as suas respectivas notas), para efeitos de distribuição de dividendos intermediários.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 27 Um) Dos lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 27 a) constituição do fundo de reserva legal (o fundo de reserva legal) no montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) provisões e outras reservas (fundo de reserva especial), destinadas a manter o valor dos fundos próprios (contribuições dos accionistas) em cada final de ano, no montante equivalente em Dólares Norte Americanos, pelo menos igual ao valor dos fundos próprios no início do ano;
Número ou marcador · p. 27 c) provisões para outros fins; e
Número ou marcador · p. 27 d) dividendos aos accionistas na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e opinião do Conselho Fiscal, poderá aprovar a distribuição de dividendos intermédios (semestrais), desde que as demonstrações financeiras sejam auditadas por uma firma de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 27 Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes gerais e especiais permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Conflito entre os estatutos e outros contratos)
Número ou marcador · p. 27 Um) No caso de conflito entre os termos e disposições destes estatutos e os termos e condições de qualquer acordo escrito celebrado entre os accionistas da sociedade, prevalecerão as disposições dos presentes estatutos, salvo no que esteja em contradição com a lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade também se vinculará aos termos do Acordo Parassocial sempre que se faça nos presentes estatutos menção expressa ao mesmo ou aos seus termos e naquelas matérias expressamente reguladas no Acordo Parassocial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Omissões)
Texto do artigo · p. 27 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Maputo, 22 de Abril de 2026. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 27 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Beira Grain Terminal, S.A.
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular, datado de vinte e três de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, referente à sociedade Beira Grain Terminal, SA, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100009935, foi deliberada a alteração dos estatutos da Sociedade, tendo sido decidido proceder à sua publicação integral, nos seguintes termos:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 20: A Sociedade adopta a denominação Beira Grain Terminal, SA, doravante denominada Sociedade, e é constituída sob
  7. Texto do artigo, página 20: a forma de Sociedade Comercial Anónima de Responsabilidade Limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 20: Um) A Sociedade tem a sua sede no Largo dos CFM, atrás dos cais 10 e 11 do Porto da Beira, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no País e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, conforme o Conselho de Administração achar conveniente.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 20: Um) A Sociedade tem por objecto principal a operação de um terminal de cereais a granel, no Porto da Beira, em Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 20: Dois) A Sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, tendentes a maximizá-lo através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pelo Conselho de Administração.
  16. Número ou marcador, página 20: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a Sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  17. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da Sociedade, integralmente subscrito, é de dois milhões e setecentos mil Meticais (2,700,000.00 MTn) equivalente a cem mil dólares dos Estados Unidos da América (USD 100,000), à taxa de câmbio de vinte e sete Meticais (27 MTn) por Dólar Norte Americano e está representado por cem mil (100,000) acções Ordinárias cada uma no valor nominal de vinte e sete Meticais (27 MTn) equivalente a um dólar dos Estados Unidos da América (USD 1,00).
  21. Número ou marcador, página 20: Dois) As acções estão divididas nas séries A e B nos seguintes termos:
  22. Número ou marcador, página 20: a) quarenta e cinco mil (45.000) acções da série A, realizadas e pagas em dinheiro, representativas de quarenta e cinco por cento (45%) do capital social da Sociedade, sendo quinze mil (15.000) acções detidas pela empresa CFM – Portos e Caminhos
  23. Texto do artigo, página 21: de Ferro de Moçambique, E.P. representativas de quinze (15%) do capital social, quinze mil (15.000) acções detidas pela sociedade Cornelder de Moçambique, SARL, representativas de quinze (15%) do capital social, doze mil e quinhentas (12.500) acções detidas pela sociedade Nectar Moçambique, Limitada representativas de doze vírgula cinco por cento (12,5%) do capital social e dois mil e quinhentas (2.500) acções detidas pela Sr.ª Valentina da Luz Guebuza, representativas de dois ponto cinco por cento (2.5%) do capital social;
  24. Número ou marcador, página 21: b) cinquenta e cinco mil (55.000) acções da série B, realizadas e pagas em dinheiro, representativas de cinquenta e cinco por cento (55%) do capital social, detidas pela sociedade Seaboard Moz, Limited.
  25. Número ou marcador, página 21: Três) Aquando da constituição da Sociedade, cada accionista deverá pagar pelo menos vinte e cinco por cento (25%) do valor das acções por eles subscritas nos termos do número 2 do presente Artigo 4.
  26. Número ou marcador, página 21: Quatro) O valor remanescente do capital social deverá ser realizado em termos a aprovar pela Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 21: Cinco) A não realização das acções por qualquer accionista nos termos aprovados pela Assembleia Geral e conforme previsto no Acordo Parassocial, confere à Sociedade o direito de amortizar as acções do referido accionista, pelo montante do capital social efectivamente realizado pelo accionista em questão, devendo tal accionista devolver as acções à Sociedade por aquele montante.
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 21: (Suprimentos e financiamento)
  30. Número ou marcador, página 21: Um) Após a realização do capital social, todos os fundos adicionais necessários à Sociedade e suas afiliadas para a prossecução do negócio, devem resultar de:
  31. Número ou marcador, página 21: a) em primeiro lugar, créditos comercias que a Sociedade ou suas afiliadas venham a obter;
  32. Número ou marcador, página 21: b) em segundo lugar, descobertos bancários normais, com ou sem garantia, ou outras facilidades financeiras que os bancos comerciais licenciados estão preparados para a conceder à Sociedade e suas afiliadas em termos e condições normais.
  33. Número ou marcador, página 21: Dois) Caso não seja possível à Sociedade satisfazer integralmente as suas necessidades financeiras em conformidade com os procedimentos referidos no presente Artigo e no Acordo Parassocial (quer porque o Conselho de Administração não tenha negociado ou obtido condições satisfatórias para tais
  34. Texto do artigo, página 21: necessidades financeiras junto a terceiros mutuantes, ou porque na opinião do Conselho de Administração a contratação de empréstimos junto a terceiros não vai de encontro aos interesses da Sociedade), o Conselho de Administração notificará adequadamente cada accionista, devendo indicar em tal notificação o montante que, de acordo com a sua recomendação, será necessário para compensar o défice (o montante relevante), o fim a que se destina tal montante e a razão pela qual o financiamento de terceiros não está disponível ou não vai de encontro aos interesses da Sociedade.
  35. Número ou marcador, página 21: Três) Após deliberação aprovada por accionistas detentores de pelo menos noventa por cento (90%) das acções emitidas (a deliberação de capital), a Sociedade poderá solicitar aos accionistas que contribuam para
  36. Texto do artigo, página 21: o montante relevante na proporção das suas acções (para cada accionista, o montante dos accionistas). As contribuições pelos accionistas de quaisquer outros montantes nos termos do presente Artigo deverão ser efectuadas nos mesmos termos estabelecidos para a deliberação de capital, quer através da subscrição de novas acções, quer através do pagamento de prestações suplementares e/ou através de empréstimos em termos comerciais às taxas de juro de mercado, devendo tais empréstimos ser graduados pari passu com quaisquer pagamentos, taxas de juros, garantias e outros.
  37. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO (Títulos de acções)
  38. Número ou marcador, página 21: Um) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelas acções por ele detidas, podendo ser emitido títulos representativos de uma (1), dez (10), cem (100), mil (1000), dez mil (10.000) e cinquenta mil (50.000) acções. Se houver aumentos de capital social que o justifiquem, poderão ser emitidos títulos representativos de cem mil (100.000) e quinhentas mil (500.000) acções.
  39. Número ou marcador, página 21: Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição.
  40. Número ou marcador, página 21: Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o título objecto dessa consolidação, subdivisão ou substituição não for entregue à Sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  41. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido com o consentimento prévio do Conselho
  42. Texto do artigo, página 21: de Administração e nos termos e condições definidos pelo Conselho de Administração, como sendo prova, indemnização ou outros, bem como o pagamento dos custos por aquele fixados.
  43. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração e neles será aposto o carimbo da Sociedade.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 21: (Transmissão de acções)
  46. Número ou marcador, página 21: Um) Todos os accionistas gozam de direito de preferência na transmissão de acções da sua respectiva série a terceiros, sendo as acções livremente transmissíveis entre accionistas da mesma série.
  47. Número ou marcador, página 21: Dois) A aquisição das acções da série B por qualquer accionista da série A ou a aquisição de acções da série A por qualquer accionista da série B requer uma deliberação tomada em Assembleia Geral, por maioria qualificada de setenta e sete ponto cinco por cento (77.5%) dos votos dos accionistas representativos do total do capital social, e deve também obedecer às seguintes condições:
  48. Número ou marcador, página 21: a) o accionista (o accionista vendedor) que deseje vender as suas acções (acções em venda), deve, em primeiro lugar, oferecer tais acções em venda à Sociedade, concedendo- -lhe quinze (15) dias para o exercício do direito de aquisição de tais acções em venda;
  49. Número ou marcador, página 21: b) caso a Sociedade não venha a adquirir ou a manifestar a intenção de adquirir as acções em venda dentro do prazo fixado no número anterior, poderá o accionista vendedor oferecer as acções em venda remanescentes aos accionistas da mesma série de acções, concedendo-lhe, igualmente, quinze (15) dias para o exercício do direito de aquisição.
  50. Número ou marcador, página 21: c) após a aquisição das acções pelos accionistas da mesma série das acções em venda, quaisquer acções remanescentes poderão, dentro do prazo de quinze (15) dias após a conclusão de tal processo de aquisição, ser vendidas aos accionistas da outra série de acções, desde que autorizados por pelo menos setenta e sete ponto cinco por cento (77.5%) dos votos dos accionistas representativos da totalidade do capital social;
  51. Número ou marcador, página 21: d) caso os accionistas da outra série de acções não adquiram a totalidade ou as remanescentes acções em venda, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros, em termos e
  52. Texto do artigo, página 22: condições não mais favoráveis do que as oferecidas aos accionistas acima mencionados;
  53. Número ou marcador, página 22: e) a verificar-se uma venda de acções, nos termos do presente artigo 7, em que a alteração da percentagem detida pelos accionistas originários da classe A em relação aos accionistas originários da classe B envolva uma alteração de mais de cinco por cento (5%) das acções representativas do total das acções da Sociedade, os accionistas acordarão na alteração do número 1 do artigo 16 destes estatutos, de modo a que os poderes para a nomeação dos Directores reflictam equitativamente aquela alteração, assim como noutras alterações a estes estatutos que sejam apropriadas a melhor reflectir a mudança da composição da titularidade do capital social da Sociedade.
  54. Número ou marcador, página 22: Três) Não obstante as disposições acima, cada um dos accionistas pode, a todo o tempo e mediante comunicação dirigida aos outros accionistas, sem que estes tenham direito de preferência, transmitir a totalidade das suas acções a uma sua afiliada que possua capacidade técnica e financeira para cumprir com as obrigações constantes do Acordo Parassocial, podendo o Conselho de Administração solicitar ao accionista transmitente que as acções sejam transmitidas mediante a prestação de uma garantia em relação às obrigações assumidas.
  55. Número ou marcador, página 22: Quatro) Salvo se de outro modo estabelecido nos presentes estatutos, não será permitida a emissão de novas acções, excepto se com a prévia autorização escrita dos accionistas, aprovada por pelo menos noventa por cento (90 %) dos votos representativos do capital social, conforme referido no número 3 do Artigo 13. Neste caso, sendo o beneficiário um novo accionista, estará obrigado a celebrar um contrato de adesão aos estatutos da Sociedade e ao Acordo Parassocial, previamente à atribuição das novas acções emitidas.
  56. Número ou marcador, página 22: Cinco) Salvo determinação diferente nos presentes estatutos, não será efectuado o registo da transmissão de quaisquer acções a terceiros, a não ser que:
  57. Número ou marcador, página 22: a) o proposto cessionário tenha outorgado o Contrato de Adesão relativamente às disposições dos estatutos da Sociedade e do Acordo Parassocial; e
  58. Número ou marcador, página 22: b) tal transmissão seja efectuada em conformidade com as disposições do Artigo 7.
  59. Número ou marcador, página 22: Seis) Os accionistas deverão garantir que os Directores procedam ao registo de qualquer transmissão de acções que esteja em conformidade com o previsto no número 5 anterior.
  60. Número ou marcador, página 22: Sete) Aquando da transmissão de quaisquer acções em conformidade com o estabelecido nos presentes estatutos e no Acordo Parassocial, cada uma das partes envidará os melhores esforços com vista a obter a desoneração do accionista cedente e das suas sociedades afiliadas relativamente a quaisquer garantias por este ou por estes prestadas, ou na proporção devida (dependendo dos casos). Não ocorrendo a desoneração, deverão os restantes accionistas indemnizar o accionista cedente e suas sociedades afiliadas na proporção pro rata às respectivas acções, sendo que, nesta eventualidade, tal indemnização será considerada uma garantia dos restantes accionistas.
  61. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 22: (Direito de preferência dos accionistas)
  63. Número ou marcador, página 22: Um) Caso um accionista (receptor) venha a receber uma proposta de compra em boa-fé (proposta de compra) de um terceiro (o proposto comprador), com vista à compra das acções do receptor, a venda de acções nos termos da referida proposta de compra só poderá ser efectuada e estará expressamente condicionada ao integral cumprimento dos seguintes termos:
  64. Número ou marcador, página 22: a) o receptor deverá notificar a Sociedade e os outros accionistas, por escrito, dentro do prazo de quinze (15) dias antes da aceitação da proposta de compra (notificação da proposta de compra), os termos da proposta de compra (incluindo, mas não se limitando ao preço, tempo e termos de pagamento oferecidos pelo proposto comprador e as intenções do proposto comprador com respeito à Sociedade e seus negócios, e quaisquer aprovações de terceiros ou condições reguladoras anexas à proposta de compra das acções do receptor) e que o receptor aceitou a proposta de compra de acordo com o estabelecido no presente Artigo. Tal notificação da proposta de compra constituirá uma garantia e compromisso do receptor perante a Sociedade e os outros accionistas em como a proposta de compra e aceitação da mesma em boa-fé pelo receptor em todos os aspectos, de acordo com o conhecimento, informação e crença do receptor.
  65. Número ou marcador, página 22: b) a Sociedade terá quinze (15) dias, após recepção da notificação da proposta de compra, para notificar a todos os outros accionistas da proposta e notificar o receptor que a Sociedade pretende obter ou amortizar todas ou parte das acções do receptor de acordo com os termos estipulados na notificação da proposta de compra;
  66. Número ou marcador, página 22: c) caso a Sociedade não manifeste a sua intenção em adquirir as acções dentro de quinze (15) dias após a notificação da proposta de compra, a Sociedade deverá imediatamente notificar (notificação da Sociedade) os accionistas (outros que não o receptor) (accionistas não – receptores) dessa decisão e os accionista não-receptores terão quinze (15) dias, após recepção da notificação da proposta de compra, para notificar o receptor acerca da sua vontade em adquirir todas ou parte das acções do receptor objecto da proposta de compra, conforme os termos financeiros descritos na referida proposta de compra;
  67. Número ou marcador, página 22: d) os accionistas não receptores que pretendam adquirir as acções do receptor (os accionistas adquirentes) deverão adquirir as acções do receptor na proporção das suas acções comparativamente com as acções dos outros accionistas adquirentes, no caso de a pretensão da aquisição exceder o que está disponível.
  68. Número ou marcador, página 22: e) a notificação do receptor, quer pela Sociedade ou pelos accionistas adquirentes (notificação de aquisição) é necessária para o exercício do direito de preferência. após a recepção por parte do receptor de uma notificação de aquisição da Sociedade ou accionistas adquirentes, a venda pelo receptor deverá ser consumada dentro do prazo de trinta (30) dias após a expedição da notificação de aquisição.
  69. Número ou marcador, página 22: f) o proposto comprador apenas poderá adquirir as acções caso a Sociedade e os accionistas não receptores optem por não adquirir as acções do receptor, o que será entendido como o direito de preferência do accionista e qualquer dos accionistas que não responda à proposta de compra em conformidade com os termos aqui estabelecido será considerado como tendo renunciado ao seu direito de preferência.
  70. Número ou marcador, página 22: Dois) Em nenhuma circunstância e independentemente de quaisquer disposições aqui estabelecidas, não serão transmitidas quaisquer acções a sociedades primariamente envolvidas em actividades que possam de algum modo competir com as actividades da Sociedade na área de influência do Porto da Beira.
  71. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 22: (Obrigações)
  73. Número ou marcador, página 22: Um) A Sociedade poderá emitir obrigações e títulos de dívida ou recorrer a outro tipo de financiamento, sendo os termos e condições
  74. Texto do artigo, página 23: de tais empréstimos definidos por deliberação da Assembleia Geral aprovada por pelo menos setenta e sete ponto cinco por cento (77.5%) do total do capital social da Sociedade.
  75. Número ou marcador, página 23: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas serão assinados por 3 (três) administradores, podendo as assinaturas a ser apostas por chancela ou meios tipográficos se assim for decidido pelo Conselho de Administração.
  76. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 23: (Aquisição de acções próprias)
  78. Texto do artigo, página 23: Sem prejuízo da legislação aplicável, a Sociedade poderá, mediante deliberação favorável da Assembleia Geral de accionistas correspondente a pelo menos setenta e sete ponto cinco por cento (77.5%) dos votos das acções representativas da totalidade do capital social, adquirir acções próprias (incluindo acções amortizadas) e poderá efectuar o pagamento com respeito à amortização ou aquisição de acções próprias com recurso a fundos provenientes de reservas detidas pela Sociedade ou da emissão de novas acções.
  79. Texto do artigo, página 23: O artigo 10.º foi alterado conforme Acta da Assembleia Geral de 5 de Setembro de 2008.
  80. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  81. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I
  82. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 23: (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
  84. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos quatro (4) meses após o fecho do de cada ano fiscal, na data, local e com a ordem de trabalhos indicada na convocatória que será assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 23: Dois) Reuniões extraordinárias da Assembleia Geral da Sociedade poderão também ser convocadas a qualquer altura, sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal, ou qualquer accionista detendo pelo menos cinco por cento (5%) do capital social, o solicite.
  86. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida e mediante o acordo do Conselho de Administração.
  87. Número ou marcador, página 23: Quatro) Não obstante as disposições do parágrafo 3 acima, os accionistas poderão conduzir as suas actividades e realizar reuniões por meios electrónicos que permitam a todos os participantes ouvir-se mutuamente e responder simultaneamente. Em vez de actuar por meio de reuniões formais, os accionistas poderão deliberar mediante declaração assinada por
  88. Texto do artigo, página 23: todos, dando o seu consentimento a esta forma de tomada de decisões, sem necessidade de convocar uma reunião.
  89. Número ou marcador, página 23: Cinco) As Assembleias Gerais serão convocadas, por meio de publicação de anúncios (no jornal) e por escrito (por fax ou e-mail) aos accionistas com a antecedência mínima de trinta (30) dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
  90. Número ou marcador, página 23: Seis) Os documentos a serem discutidos na reunião deverão ser disponibilizados aos accionistas com pelo menos trinta (30) dias de antecedência em relação à data da Reunião.
  91. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 23: (Quórum constitutivo)
  93. Número ou marcador, página 23: Um) Sem prejuízo do estabelecido na lei aplicável, nos presentes estatutos e no Acordo Parassocial, o quórum para as reuniões da Assembleia Geral corresponderá a setenta e sete ponto cinco por cento (77.5%) do total do capital social emitido, presente ou representado e disponível para se reunir a qualquer altura dentro das vinte e quatro (24) horas, a contar da hora agendada para a tal reunião.
  94. Número ou marcador, página 23: Dois) Nenhuma Assembleia Geral de accionistas poderá prosseguir a não ser que haja quórum presente no início e durante a realização da referida reunião da Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 23: Três) Se dentro de duas (2) horas após a hora agendada para a Assembleia Geral o quórum não estiver reunido, então, a mesma não poderá iniciar, ficando adiada para quinze (15) dias depois, a contar da data inicial marcada. Em segunda convocação, a reunião poderá prosseguir e tomarem as respectivas deliberações, independentemente de haver ou não quórum.
  96. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 23: (Competências da Assembleia Geral)
  98. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral Ordinária Anual da Sociedade deverá aprovar o relatório de actividades elaborado pelo Conselho de Administração e as contas do ano transacto e deliberar sobre a distribuição de lucros proposta pelo Conselho de Administração após a apresentação do relatório do Conselho Fiscal e/ou do auditor externo, bem como quaisquer outros assuntos indicados na convocatória da reunião.
  99. Número ou marcador, página 23: Dois) Sujeito ao previsto nos números 3, 4, 5 e seguintes, a Assembleia Geral deverá deliberar por maioria simples dos votos dos titulares do capital social, desde que os presentes estatutos ou o Acordo Parassocial não estabeleçam diferentemente, ou a deliberação seja sobre quaisquer matérias não acometidas a outrem por estes estatutos ou a legislação aplicável, ou não estejam no âmbito do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal da Sociedade. Todas as matérias objecto de deliberação deverão estar devidamente especificadas na convocatória respectiva.
  100. Número ou marcador, página 23: Três) As seguintes matérias ou acções requerem uma deliberação aprovada pelos accionistas detentores de pelo menos noventa por cento (90%) do capital social da Sociedade:
  101. Número ou marcador, página 23: a) alteração aos estatutos da Sociedade;
  102. Número ou marcador, página 23: b) aumento ou redução do capital social subscrito ou emissão de quaisquer acções que não estejam contempladas no Acordo Parassocial;
  103. Número ou marcador, página 23: c) fusão com qualquer outra Sociedade; e
  104. Número ou marcador, página 23: d) autorização para a assinatura de contratos com qualquer dos accionistas, ou suas afiliadas, e autorizar quaisquer alterações aos contratos com qualquer dos accionistas ou suas afiliadas, conforme previsto no Acordo Parassocial.
  105. Número ou marcador, página 23: Quatro) As seguintes matérias ou acções requerem uma deliberação aprovada por maioria qualificada, correspondente a pelo menos setenta e sete ponto cinco por cento (77.5%) dos votos dos accionistas detentores do capital social da Sociedade:
  106. Número ou marcador, página 23: a) adoptar uma política em relação ao pagamento de dividendos;
  107. Número ou marcador, página 23: b) a venda de qualquer activo fixo cujo valor contabilístico ou de mercado exceda duzentos e cinquenta mil dólares norte americanos (USD 250.000) ou o seu equivalente;
  108. Número ou marcador, página 23: c) contratar qualquer empréstimo singular que exceda duzentos e cinquenta mil dólares norte americanos (USD 250.000) ou o seu equivalente;
  109. Número ou marcador, página 23: d) emitir obrigações a favor de qualquer pessoa;
  110. Número ou marcador, página 23: e) estabelecer ou alterar a política sobre a concessão de empréstimos aos trabalhadores ou emissão de garantias relativamente a tais empréstimos;
  111. Número ou marcador, página 23: f) aprovar a forma e método de financiamento da Sociedade e suas afiliadas, sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 5;
  112. Número ou marcador, página 23: g) aprovar o orçamento anual e Plano de Negócios da Sociedade ou de qualquer Afiliada;
  113. Número ou marcador, página 23: h) tomar decisões específicas tais como limitações à representação, venda de activos fixos e outros conforme deliberação dos accionistas;
  114. Número ou marcador, página 23: i) aquisição de acções da série A por qualquer accionista da série B e/ ou a aquisição de acções da série B por qualquer accionista da série A.
  115. Número ou marcador, página 23: Cinco) As seguintes matérias ou acções serão aprovadas por deliberação aprovada pelos accionistas detentores de pelo menos sessenta e cinco por cento (65%) do capital social da Sociedade:
  116. Número ou marcador, página 23: a) aprovação da distribuição anual de lucros;
  117. Número ou marcador, página 23: b) nomeação do Presidente e Secretário da Mesa da Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 24: c) remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  119. Número ou marcador, página 24: d) todos os poderes que pela lei e pelos presentes estatutos não estejam atribuídos a um órgão social pertencem à Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  121. Texto do artigo, página 24: (Presidente e Secretário)
  122. Número ou marcador, página 24: Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um Presidente ou por alguém por ele nomeado, assistido por um Secretário, eleitos pelos accionistas por um período revogável de três (3) anos.
  123. Número ou marcador, página 24: Dois) Em caso de impedimento do Presidente ou do seu representante, a Assembleia Geral poderá ser presidida por um substituto a ser eleito por pelo menos setenta e sete ponto cinco (77.5%) dos votos dos accionistas presentes.
  124. Número ou marcador, página 24: Três) Compete ao Presidente convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  125. Número ou marcador, página 24: Quatro) As cópias das actas de todas as Assembleias Gerais serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Sociedade e serão registadas no respectivo livro de actas. As actas avulsas, que não tenham ainda sido transcritas para o respectivo livro de actas deverão ser assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, contanto que tais deliberações tenham sido previamente aprovadas pelos accionistas e as assinaturas do Presidente e do Secretário reconhecidas pelo notário público.
  126. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 24: (Representação e votação nas assembleias gerais)
  128. Número ou marcador, página 24: Um) Todos os accionistas têm direito a participar e votar nas Assembleia Gerais e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei, dos presentes estatutos e do Acordo Parassocial, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  129. Número ou marcador, página 24: Dois) A cada acção é atribuído um voto, mas o exercício do direito a voto está sujeito ao registo das acções correspondentes em nome do accionista no livro de registo de acções da Sociedade, até quinze (15) dias antes da data da realização da Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 24: Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário nomeado por meio de simples carta ou fax endereçado ao Presidente e por ele recebida um (1) dia antes do dia da reunião agendada.
  131. Número ou marcador, página 24: Quatro) No caso de o accionista da Sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ter sido nomeado através de resolução aprovada pelo órgão social competente da respectiva Sociedade na qual se especificam os poderes que lhe são conferidos.
  132. Texto do artigo, página 24: Esta deliberação será considerada como prova suficiente da validade da sua nomeação desde que obedeça aos requisitos legais aplicáveis para a sua validade.
  133. Número ou marcador, página 24: Cinco) Compete ao Presidente da Mesa, em qualquer momento, verificar se os poderes se encontram ou não emitidos regular e legalmente, com ou sem consulta à Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  134. Número ou marcador, página 24: Seis) Os obrigacionistas não poderão participar nas Assembleias Gerais.
  135. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II
  136. Texto do artigo, página 24: Do Conselho de Administração
  137. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  138. Texto do artigo, página 24: (Conselho de Administração)
  139. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da Sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por cinco (5) Administradores, sendo dois (2) propostos pelos accionistas da série A e três (3) propostos pelos accionistas da série B. Os accionistas da série A proporão ainda um (1) Administrador suplente.
  140. Número ou marcador, página 24: Dois) Os Administradores são nomeados pela Assembleia Geral mediante deliberação aprovada por pelo menos setenta e sete ponto cinco por cento (77.5%) dos votos dos accionistas representativos do capital social em tal Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 24: Três) Os Administradores nomeados não têm de ser accionistas da Sociedade e não serão impedidos de estar presentes ou de se fazer representar nas Assembleias Gerais.
  142. Número ou marcador, página 24: Quatro) O mandato dos Administradores é de três (3) anos, revogável nos termos da lei.
  143. Número ou marcador, página 24: Cinco) No fim do mandato de quatro (4) anos, um novo Conselho de Administração será nomeado pela Assembleia Geral nos termos do presente artigo podendo os Administradores ser renomeados.
  144. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  145. Texto do artigo, página 24: (Actuação dos administradores, revogação e remuneração)
  146. Número ou marcador, página 24: Um) Aos Administradores não é exigida a prestação de caução.
  147. Número ou marcador, página 24: Dois) O lugar de Administrador vagará se:
  148. Número ou marcador, página 24: a) este ficar proibido por lei de ser administrador;
  149. Número ou marcador, página 24: b) se este se tornar falido ou insolvente ou se fizer no geral algum acordo ou composição com os seus credores;
  150. Número ou marcador, página 24: c) se ele sofrer, ou puder sofrer deficiência mental e tiver sido, pelos tribunais moçambicanos ou de outra jurisdição, julgado judicialmente como incapaz ou ter sido determinada a sua captura e detenção ou representação legal com poderes para dispor dos seus bens e negócios;
  151. Número ou marcador, página 24: d) este se demitir do cargo através de notificação dirigida a Sociedade;
  152. Número ou marcador, página 24: e) este, por um período de doze meses consecutivos não participar nas reuniões do Conselho de Administração realizadas durante esse período e sem para tal ter recebido autorização do Conselho de Administração e o Conselho de Administração determine que o seu escritório deva vagar.
  153. Número ou marcador, página 24: Três) Os Administradores terão direito a uma remuneração conforme a Sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, determine nos termos do número 5 do Artigo 13 destes estatutos.
  154. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  155. Texto do artigo, página 24: (Competências do Conselho de Administração)
  156. Número ou marcador, página 24: Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da Sociedade e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei, compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
  157. Número ou marcador, página 24: a) gerir as operações da Sociedade no terminal de graneis sólidos do Porto da Beira;
  158. Número ou marcador, página 24: b) submeter à Assembleia Geral quaisquer recomendações sobre quaisquer matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
  159. Número ou marcador, página 24: c) celebrar quaisquer contratos no quadro da gestão corrente do negócio, incluindo contrair empréstimos dos bancos relacionado com a Sociedade, bem como oferecer garantias pelo cumprimento de quaisquer quantias mutuadas, nos limites estabelecidos por deliberação da Assembleia Geral e dos presentes estatutos;
  160. Número ou marcador, página 24: d) celebrar quaisquer outros contratos, incluindo os poderes para contrair empréstimos bancários, conforme venha a ser autorizado por deliberação da Assembleia Geral;
  161. Número ou marcador, página 24: e) submeter à aprovação da Assembleia Geral quaisquer propostas de planos estratégicos da Sociedade, propostas de aumentos de capital social, de transferência, de cessão, venda ou de outra forma de alienação de bens e/ou negócios da Sociedade; ou
  162. Número ou marcador, página 24: f) submeter à aprovação da Assembleia Geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da Sociedade, bem como os planos anuais de operações e orçamentos,
  163. Texto do artigo, página 25: em conformidade com os planos de desenvolvimento e Acordo Parassocial;
  164. Número ou marcador, página 25: g) comprar acções, quotas ou obrigações em quaisquer outras sociedades;
  165. Número ou marcador, página 25: h) nomear o Director Executivo e o Director Financeiro da Sociedade, bem como conferir-lhes os poderes para actuar em nome em Sociedade;
  166. Número ou marcador, página 25: i) constituir qualquer afiliada da Sociedade e/ou adquirir participações sociais em outras sociedades;
  167. Número ou marcador, página 25: j) submeter para aprovação da Assembleia Geral a forma de distribuição de lucros, nomeadamente no que diz respeito à criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos accionistas, de acordo com os princípios estabelecidos pelos accionistas em deliberação da Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 25: k) definir os planos de desenvolvimento da Sociedade;
  169. Número ou marcador, página 25: l) dar início ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da Sociedade;
  170. Número ou marcador, página 25: m) estabelecer pensões de reforma ou esquemas de seguro médico para os trabalhadores;
  171. Número ou marcador, página 25: n) nomear ou alterar os auditores da Sociedade;
  172. Número ou marcador, página 25: o) gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável;
  173. Número ou marcador, página 25: p) representar a Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  174. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem prejuízo da legislação aplicável ou dos presentes estatutos, delegar a totalidade ou parte dos seus poderes a um Administrador ou grupo de Administradores.
  175. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  176. Texto do artigo, página 25: (Presidente do Conselho de Administração)
  177. Número ou marcador, página 25: Um) O Presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral de entre os Administradores propostos pelos accionistas titulares de acções da série A.
  178. Número ou marcador, página 25: Dois) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro administrador designado pelos accionistas da série A poderá substituí-lo.
  179. Número ou marcador, página 25: Três) O Presidente não terá voto de desempate.
  180. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  181. Texto do artigo, página 25: (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
  182. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, sendo a primeira reunião para aprovação do relatório e contas e outra para aprovar o orçamento e o Plano de Negócios a ser recomendado aos accionistas.
  183. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração poderá realizar reuniões adicionais, em qualquer altura, a pedido de três (3) Administradores ou a pedido do Director Executivo. As reuniões terão lugar à hora e em local conveniente e seleccionado pelos Administradores que convocaram a reunião.
  184. Número ou marcador, página 25: Três) A menos que seja dispensada por todos os Administradores, a convocatória das reuniões do Conselho de Administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax ou email a todos os Administradores, com uma antecedência mínima de vinte e um (21) dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo Conselho de Administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os Administradores assim o acordem.
  185. Número ou marcador, página 25: Quatro) De acordo com o disposto nos presentes estatutos, o Conselho de Administração poderá adiar as suas reuniões e regular os procedimentos a adoptar em tais reuniões.
  186. Número ou marcador, página 25: Cinco) Dentro dos vinte e um (21) dias de calendário subsequentes à realização de cada reunião do Conselho de Administração, a cópia da acta de tal reunião deverá ser transcrita para o Livro de Actas da Sociedade e assinada por cada Administrador, seu substituto ou mandatário.
  187. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  188. Texto do artigo, página 25: (Quórum)
  189. Número ou marcador, página 25: Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, quatro (4) Administradores, sendo dois (2) de entre os propostos pelos accionistas da série B e dois (2) de entre os propostos pelos accionistas da série A.
  190. Número ou marcador, página 25: Dois) Se dentro de duas (2) horas da hora marcada para a reunião não existir quórum, então, a reunião ficará adiada por um período não superior a quinze (15) dias, no mesmo local e à mesma hora. Nesta segunda reunião qualquer número de Administradores presentes será suficiente para se considerar o quórum como reunido.
  191. Número ou marcador, página 25: Três) Não obstante o previsto no número 2 anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos
  192. Texto do artigo, página 25: que permitam a todos os participantes ouvir mutuamente e responder simultaneamente. O Conselho de Administração poderá, em lugar de tomar deliberações por maioria de votos em reuniões formais, deliberar por meio de declaração assinada por todos os Administradores, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
  193. Número ou marcador, página 25: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
  194. Número ou marcador, página 25: Cinco) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um Administrador.
  195. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  196. Texto do artigo, página 25: (Deliberações do Conselho de Administração)
  197. Número ou marcador, página 25: Um) As deliberações e quaisquer outros assuntos que tenham tido origem numa reunião do Conselho de Administração serão decididos por maioria dos votos dos Administradores presentes ou representados nessa reunião.
  198. Número ou marcador, página 25: Dois) As seguintes matérias ou acções relativas à Sociedade deverão ser empreendidas com aprovação por maioria de quatro (4) votos dos Administradores em reunião devidamente convocada e realizada:
  199. Número ou marcador, página 25: a) nomeação do Director Executivo e do Director Financeiro da sociedade, conforme proposta recebida dos accionistas da série B;
  200. Número ou marcador, página 25: b) prestação de qualquer garantia, fiança ou indemnização por conta de qualquer pessoa que não seja uma afiliada da Sociedade (que não sejam vínculos de imigração de obrigações e empréstimos a trabalhadores sujeitos aos termos das políticas de empréstimo dos trabalhadores da Sociedade que deverão requerer o consentimento unânime dos accionistas em relação a algum empréstimo cedido a trabalhador que não seja imigrante);
  201. Número ou marcador, página 25: c) alterações substanciais às políticas contabilísticas da Sociedade, para além daquelas alterações às políticas contabilísticas da Sociedade exigíveis por lei e nos termos dos padrões internacionais de contabilidade que serão efectuadas automaticamente;
  202. Número ou marcador, página 25: d) aprovação na totalidade de: (i) todas as despesas para aquisição de equipamentos; ou (ii) quaisquer empréstimos ou endividamento acima de cinquenta mil dólares norte americanos (USD 50.000)
  203. Texto do artigo, página 26: ou o seu equivalente e abaixo de duzentos e cinquenta mil dólares norte americanos (USD 250.000) ou o seu equivalente com qualquer parte e não incluído no Plano de Negócios;
  204. Número ou marcador, página 26: e) Fixação de taxas, serviços, níveis de desconto com base em volumes de tráfego, a serem concedidos a clientes, incluindo os accionistas, bem como das tabelas tarifárias pela utilização das facilidades concedidas.
  205. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  206. Texto do artigo, página 26: (Director Executivo)
  207. Número ou marcador, página 26: Um) A gestão diária da Sociedade será atribuída a um Director Executivo proposto pelos accionistas da série B e formalmente aprovado por pelo menos quatro membros do Conselho de Administração.
  208. Número ou marcador, página 26: Dois) O Director Executivo poderá ser convidado a tomar parte nas reuniões do Conselho de Administração como um membro ex-ofício e sem direito a voto.
  209. Número ou marcador, página 26: Três) O Director Executivo deverá actuar dentro dos poderes que lhe hajam sido conferidos pelo Conselho de Administração.
  210. Número ou marcador, página 26: Quatro) O Director Executivo deverá, como parte das suas funções de gestão corrente da Sociedade, implementar as políticas estabelecidas pelo Conselho de Administração e assegurar a eficiente operacionalização da Sociedade no quadro da implementação dos estatutos da Sociedade, do Acordo Parassocial e do Plano de Negócios aprovado anualmente pela Assembleia Geral. Estas responsabilidades incluem as seguintes, não sendo limitadas às mesmas:
  211. Número ou marcador, página 26: a) relações laborais e negociação dos correspondentes contratos de trabalho, salários, remunerações e benefícios associados à relação laboral;
  212. Número ou marcador, página 26: b) gestão do pessoal operacional por forma a assegurar a eficiência diária das operações técnicas, financeiras e administrativas das facilidades;
  213. Número ou marcador, página 26: c) representação da Sociedade nas actividades diárias dentro do Porto da Beira;
  214. Número ou marcador, página 26: d) representação da Sociedade em negociações comerciais com fornecedores, incluindo as negociações de custos, dos termos e das condições de fornecimento, de acordo com as políticas estabelecidas;
  215. Número ou marcador, página 26: e) contactar os actuais e os potenciais clientes da Sociedade no quadro da comercialização dos serviços da Sociedade;
  216. Número ou marcador, página 26: f) recomendar ao Conselho de Administração a fixação de taxas, serviços e níveis de descontos com base em volumes de tráfego a serem oferecidos aos clientes, incluindo accionistas, bem como as tabelas tarifárias pela utilização das facilidades;
  217. Número ou marcador, página 26: g) negociação de taxas e serviços a serem fornecidos os clientes, materialmente de acordo com as tarifas estabelecidas para o uso das facilidades, dentro dos parâmetros aprovados pelo Conselho de Administração;
  218. Número ou marcador, página 26: h) assegurar que os relatórios financeiros emitidos pela Sociedade estejam materialmente correctos e de acordo com as expectativas do Director Executivo;
  219. Número ou marcador, página 26: i) representar a Sociedade perante agências governamentais e oficiais no que respeita a assuntos relacionados com as actividades do dia a dia das facilidades;
  220. Número ou marcador, página 26: j) representar a Sociedade perante instituições financeiras e outras entidades profissionais.
  221. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  222. Texto do artigo, página 26: (Vinculação da Sociedade)
  223. Número ou marcador, página 26: Um) A Sociedade obriga-se pela:
  224. Número ou marcador, página 26: a) assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração;
  225. Número ou marcador, página 26: b) assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um Administrador ou assinatura conjunta de dois Administradores desde que, em ambos os casos, um (1) dos Administradores tenha sido eleito de entre os propostos pelos accionistas da série B;
  226. Número ou marcador, página 26: c) assinatura do Director Executivo dentro dos poderes que lhe forem atribuídos conforme o disposto no Artigo 23.º acima;
  227. Número ou marcador, página 26: d) assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
  228. Número ou marcador, página 26: e) assinatura de algum funcionário ou agente da Sociedade autorizado por actuação válida do Conselho de Administração.
  229. Número ou marcador, página 26: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
  230. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  231. Texto do artigo, página 26: (Actas do Conselho de Administração)
  232. Número ou marcador, página 26: Um) As deliberações e procedimentos do Conselho de Administração (incluindo as nomeações de funcionários efectuadas pelos
  233. Texto do artigo, página 26: Administradores) e dos membros do Conselho presentes, deverão ser lavradas em actas inseridas no respectivo livro de actas e assinadas por todos os Administradores presentes. Cada membro do Conselho de Administração que não concorde com determinada decisão do Conselho de Administração tem o direito de registar a sua opinião em acta. As actas poderão ser examinadas sempre que qualquer membro do Conselho de Administração, accionista ou membro do Conselho Fiscal considere necessário.
  234. Número ou marcador, página 26: Dois) Para além do Livro de Actas das suas próprias reuniões, o Conselho de Administração deverá manter na sede social os Livros de Actas da Assembleia Geral e das reuniões do Conselho Fiscal, os quais poderão ser examinados sempre que qualquer accionista, membro do Conselho de Administração ou membro do Conselho Fiscal o considere necessário.
  235. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  236. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  237. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  238. Número ou marcador, página 26: Um) A supervisão de todos os assuntos da Sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três (3) membros efectivos e um (1) suplente.
  239. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral. Os accionistas da série A têm direito a propor dois (2) dos membros efectivos e os accionistas da série B um (1) membro efectivo e um suplente.
  240. Número ou marcador, página 26: Três) O membro do Conselho Fiscal tem um mandato de um (1) ano, renovado em todas as reuniões ordinárias da Assembleia Geral.
  241. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal terão direito a uma remuneração a ser definida pela Sociedade mediante deliberação da Assembleia Geral nos termos do número 5 do Artigo 13.
  242. Número ou marcador, página 26: Cinco) Compete à Assembleia Geral eleger um (1) de entre os membros propostos pelos accionistas da série A para o cargo de Presidente do Conselho Fiscal.
  243. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  244. Texto do artigo, página 26: (Competências)
  245. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal terá os seguintes direitos e deveres:
  246. Número ou marcador, página 26: a) examinar a contabilidade e as actividades da Sociedade;
  247. Número ou marcador, página 26: b) elaborar um relatório e parecer sobre o relatório do Conselho de Administração à Assembleia Geral, incluindo a apreciação das contas da Sociedade e sobre a proposta de aplicação de resultados;
  248. Número ou marcador, página 26: c) fiscalizar os actos dos Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais; e
  249. Número ou marcador, página 27: d) exercer os demais deveres que lhe
  250. Texto do artigo, página 27: sejam atribuídos pela lei. Dois) O relatório e parecer do Conselho Fiscal destinam-se a auxiliar a Assembleia Geral na tomada de decisões.
  251. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  252. Texto do artigo, página 27: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  253. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo respectivo Presidente.
  254. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar as reuniões com a periodicidade estipulada na lei e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  255. Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio, trimestralmente na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território nacional.
  256. Número ou marcador, página 27: Quatro) Não obstante o previsto no número 3, anterior, o Conselho Fiscal poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos que permitam a todos os participantes ouvir mutuamente e responder simultaneamente.
  257. Número ou marcador, página 27: Cinco) O Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, sempre que o interesse social assim o exija, poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da Sociedade, mantendo, cada órgão, a respectiva autonomia.
  258. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  259. Texto do artigo, página 27: (Quórum constitutivo e deliberativo)
  260. Número ou marcador, página 27: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  261. Número ou marcador, página 27: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal, incluindo o seu Presidente, tem direito a um voto.
  262. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações serão tomadas pela maioridade de votos dos membros presentes ou representados.
  263. Número ou marcador, página 27: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal possui voto de desempate.
  264. Número ou marcador, página 27: Cinco) A representação dos membros do Conselho Fiscal será regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
  265. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO
  266. Texto do artigo, página 27: (Prestação de caução)
  267. Texto do artigo, página 27: O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal não será caucionado.
  268. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  269. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  270. Texto do artigo, página 27: (Contas da sociedade)
  271. Número ou marcador, página 27: Um) O ano financeiro da sociedade fechar-se-á com referência a 30 de Setembro de cada ano, sem prejuízo do disposto do parágrafo 5 abaixo.
  272. Número ou marcador, página 27: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral anual até ao final do mês de Novembro do ano a que se referem os documentos.
  273. Número ou marcador, página 27: Três) Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5 abaixo, em cada Assembleia Geral ordinária anual o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo, conforme a legislação aplicável.
  274. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e obrigacionistas da sociedade, até trinta (30) dias antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
  275. Número ou marcador, página 27: Cinco) A sociedade preparará demonstrações financeiras semestrais (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e as suas respectivas notas), para efeitos de distribuição de dividendos intermediários.
  276. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  277. Texto do artigo, página 27: (Distribuição de lucros)
  278. Número ou marcador, página 27: Um) Dos lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
  279. Número ou marcador, página 27: a) constituição do fundo de reserva legal (o fundo de reserva legal) no montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social;
  280. Número ou marcador, página 27: b) provisões e outras reservas (fundo de reserva especial), destinadas a manter o valor dos fundos próprios (contribuições dos accionistas) em cada final de ano, no montante equivalente em Dólares Norte Americanos, pelo menos igual ao valor dos fundos próprios no início do ano;
  281. Número ou marcador, página 27: c) provisões para outros fins; e
  282. Número ou marcador, página 27: d) dividendos aos accionistas na proporção das suas respectivas participações.
  283. Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e opinião do Conselho Fiscal, poderá aprovar a distribuição de dividendos intermédios (semestrais), desde que as demonstrações financeiras sejam auditadas por uma firma de auditoria independente.
  284. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  285. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  286. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  287. Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  288. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  289. Texto do artigo, página 27: (Liquidação)
  290. Texto do artigo, página 27: Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes gerais e especiais permitidos por lei.
  291. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  292. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  293. Texto do artigo, página 27: (Conflito entre os estatutos e outros contratos)
  294. Número ou marcador, página 27: Um) No caso de conflito entre os termos e disposições destes estatutos e os termos e condições de qualquer acordo escrito celebrado entre os accionistas da sociedade, prevalecerão as disposições dos presentes estatutos, salvo no que esteja em contradição com a lei.
  295. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade também se vinculará aos termos do Acordo Parassocial sempre que se faça nos presentes estatutos menção expressa ao mesmo ou aos seus termos e naquelas matérias expressamente reguladas no Acordo Parassocial.
  296. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  297. Texto do artigo, página 27: (Omissões)
  298. Texto do artigo, página 27: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  299. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Maputo, 22 de Abril de 2026. — O Técnico,
  300. Texto do artigo, página 27: Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.