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Texto do artigo · p. 9 Associação WannaBera
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Cidade da Beira, decidiram constituir a Associação WannaBera, matriculada sob o NUEL 105070912, com membros fundadores, sem fins lucrativos, em que irão basear-se nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 9 A associação tem a denominação Associação WannaBera, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 105070912, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, pelo seu Regulamento Interno ou pela legislação nacional aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação é de âmbito provincial e tem a sua sede na Cidade da Beira, 1.º Bairro-Macúti, Avenida Mártires da Revolução, podendo abrir escritórios ou outras formas de representação qualquer partes da província.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado, a contar da data do reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) promover e financiar acções de carácter social que beneficiem e melhorem o bem-estar das comunidades carenciadas;
Número ou marcador · p. 9 b) dinamizar acções prioritárias no domínio da saúde, educação, desporto, cultura, lazer e saneamento básico das comunidades; e
Número ou marcador · p. 9 c) promover o reforço das relações de fraternidade e solidariedade dos membros;
Número ou marcador · p. 9 d) promover e financiar projectos de construção, reconstrução, reabilitação de habitação dos membros e das pessoas desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 9 e) promover e incentivar a divulgação dos valores e direitos fundamentais dos membros;
Número ou marcador · p. 9 f) apoiar os membros e seus familiares dependentes nos termos do regulamento interno da associação; e
Número ou marcador · p. 9 g) realizar visitas domiciliares aos membros e outros quando necessário.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos Membros, Direitos e Deveres
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Podem ser membros da associação todos os indivíduos de ambos os sexos, de nacionalidade moçambicana e estrangeira, independentemente da sua raça, grupo étnico, religião e filiação política, desde que aceitem os preceitos estabelecidos pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O candidato a membro tem que requerer ao Conselho de Direcção, o preenchimento de um formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) cópia de Bilhete de Identidade, Passaporte ou outros documentos de identificação;
Número ou marcador · p. 9 b) Número de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 9 c) cópia de Bilhete de Identidade, Passaporte ou outros documentos de identificação;
Número ou marcador · p. 9 d) uma fotografia (Tipo passe);
Número ou marcador · p. 9 e) declaração de indicação de beneficiário, em caso de perda de vida do membro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 9 A associação apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) membros fundadores: são todos os membros que à data da criação estiverem presentes na reunião da Assembleia Geral constitutiva;
Número ou marcador · p. 9 b) membros efectivos: são todos os membros que foram incorporados pelo Conselho de Direcção, com encargo contributivo, após o reconhecimento da associação pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 9 c) membros honorários: são todos os membros que directa ou indirectamente contribuem para o sucesso da Associação, mas que por motivos diversos não podem participar activamente nas actividades da mesma.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Perda da qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 9 Todo o membro perde o vínculo com a Associação mediante o preenchimento do formulário ou requerimento dirigido ao Conselho de Direcção e, os que infringirem as disposições estatuárias, pautando em condutas contrárias aos fins da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) usufruir dos benefícios da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) direito à igualdade de tratamento, independentemente da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 10 d) ser informado de todas as actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 10 e) participar nas sessões da Assembleia Geral com direito a voto;
Número ou marcador · p. 10 f) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando reunido 1/5 dos membros em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 10 g) fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que considerem contrárias aos estatutos e regulamentos da Associação ou recorrer das decisões que julguem injustas; e
Número ou marcador · p. 10 h) renunciar ao cargo para o qual tenha sido eleito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) contribuir para o desenvolvimento de um bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) pagar regularmente as suas quotas estipuladas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) cumprir com os estatutos e demais documentos norteadores da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) desempenhar com responsabilidade o cargo a que tenha sido incumbido pela Associação;
Número ou marcador · p. 10 e) contribuir para a conservação de todo bem material da Associação; e
Número ou marcador · p. 10 f) denunciar os actos que lesem ou de alguma maneira ponham em causa os legítimos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NOVO
Texto do artigo · p. 10 (Infracção disciplinar)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros que infringirem os princípios consagrados nestes estatutos são punidos com as seguintes infrações disciplinares:
Número ou marcador · p. 10 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 10 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 10 c) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 10 d) suspensão temporária ou definitiva; e
Número ou marcador · p. 10 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em função da gravidade da infracção, pode-se aplicar directamente a sanção mais grave.
Número ou marcador · p. 10 Três) Antes da aplicação da sanção mais grave, o membro acusado de violar os princípios estatutários deve ser ouvido em sua legítima defesa antes de ser punidos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 Constituem Órgãos Sociais da Associação:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 10 Um) O período de duração do mandato dos órgãos sociais é de cinco anos, renovavéis para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Verificando-se a substituição de um dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenha a sua função até ao final do mandato da pessoa substituída.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 10 Um) É incompatível a eleição do mesmo membro para o exercício concomitante de funções em mais de dois órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A incompatibilidade também se aplica a situações em que um membro dos órgãos sociais da associação possua interesses conflitantes com os objectivos e princípios da Associação.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 10 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é presidida por uma mesa composta por um Presidente, Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pontualmente no decurso de cada sessão de trabalhos da Assembleia.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) O mandato dos membros da Assembleia Geral tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma só vez por igual período.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Periodicidade e convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez ao ano, durante o primeiro trimestre e é convocada, por escrito, por convocatória do Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem, a Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente por iniciativa do Presidente
Texto do artigo · p. 10 do Conselho de Direcção ou de um grupo de membros, desde que seja num número igual ou superior a 1/3 da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 10 Três) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de trinta dias, através de um convite escrito ou anúncio pelo jornal de maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da Associação;
Número ou marcador · p. 10 c) apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas da Associação enviadas pelo Conselho de Direcção, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 10 d) ratificar a adesão da Associação a organismos nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 10 e) formar comissões de trabalho segundo as necessidades para o bem da satisfação dos objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 10 f) apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 g) aprovar os regulamentos internos e suas alterações sob proposta dos demais órgãos da Associação;
Número ou marcador · p. 10 h) garantir a divulgação, conhecimento e cumprimento dos princípios, práticas e directrizes da Associação;
Número ou marcador · p. 10 i) fiscalizar o cumprimento das actividades dos diferentes órgãos sociais da Associação; e
Número ou marcador · p. 10 j) exercer o poder disciplinar contra os membros dos diferentes órgãos da Associação, por incumprimento das actividades previstas ou comportamentos infractórios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 10 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros nos casos presentes, designadamente quando for para:
Número ou marcador · p. 10 a) alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) destituição dos membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 10 c) exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 11 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação competindo-lhe a sua gestão administrativa, sendo composto por cinco membros eleitos pela Assenbleia Geral, que ocupam cargos de liderança na Associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros deste órgão assumem cargos de liderança por um mandato de três anos e renovável uma vez enquanto assumirem as suas responsabilidades cabalmente.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 11 a) um Presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) um Vice Presidente;
Número ou marcador · p. 11 c) um Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 11 d) um Secretário; e
Número ou marcador · p. 11 e) um Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que os interesses da Associação o exijam, por meio de convocatória do seu Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de três quartos 3/4 dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção só pode validamente deliberar se estiverem presentes a maioria de três quartos (3/4) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) representar a Associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 11 b) submeter à Assembleia Geral, para aprovação, as linhas gerais de actuação da Associação bem como os respectivos planos mensais, trimestrais, semestrais e anuais;
Número ou marcador · p. 11 c) submeter à Assembleia Geral ordinária, para aprovação, o orçamento para as actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 11 d) executar os planos de actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 11 e) gerir os fundos da Associação e proceder à respectiva prestação de contas;
Número ou marcador · p. 11 f) executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações;
Número ou marcador · p. 11 g) apresentar à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal o seu relatório anual, o balanço e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 11 h) analisar e emitir parecer sobre propostas de admissão dos membros e admiti- -los provisoriamente à membrazia;
Número ou marcador · p. 11 i) elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento da Associação e submetê-los à Assembleia Geral para aprovação; e
Número ou marcador · p. 11 j) realizar todas as tarefas aprovadas pela Assembleia Geral para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências dos titulares do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 11 a) convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) supervisionar e superintender as actividades administrativas e financeiras da Associação;
Número ou marcador · p. 11 c) representar a Associação nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 d) coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 11 e) autorizar os pagamentos e assinar com o Vice-Presidente e o Secretário Executivo os cheques, ordens de pagamentos e outros títulos que representam obrigações burocráticas e financeiras da Associação; e
Número ou marcador · p. 11 f) zelar pela correcta execução das actividades da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 g) cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao Vice-Presidente: a) substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 11 a) cumprir com outras tarefas que possam ser atribuídas pelo presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) responsabilizar-se pelos projectos da Associação; e
Número ou marcador · p. 11 c) supervisionar e superintender as actividades administrativas e financeiras da Associação, em colaboração com o Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao Secretário Executivo:
Número ou marcador · p. 11 a) organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Associação para a aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) assinar com o Presidente e Vice Presidente os cheques, ordem de
Texto do artigo · p. 11 pagamento e outros títulos que representam obrigações financiaras da Associação;
Número ou marcador · p. 11 d) movimentar as contas bancárias;
Número ou marcador · p. 11 e) responsabilizar-se pela gestão dos fundos da Associação e do respectivo orçamento; e
Número ou marcador · p. 11 f) estabelecer um elo de ligação entre a Associação e as entidades governamentais da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 11 a) supervisionar e controlar os assuntos de carácter administrativo da Associação;
Número ou marcador · p. 11 b) organizar a documentação e arquivos da Associação; e
Número ou marcador · p. 11 c) secretariar as reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Compete ao Vogal:
Número ou marcador · p. 11 a) participar nas actividades e reuniões da Direcção Executiva da Associação;
Número ou marcador · p. 11 b) assinar os documentos da Associação que carecem da sua atenção;
Número ou marcador · p. 11 c) trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros da Direcção Executiva; e
Número ou marcador · p. 11 d) cumprir com outras tarefas que possam ser atribuídas pelos seus superiores.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 11 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e finanças da Associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal é composto por 5 membros idóneos eleitos pela Assembleia Geral, entre eles, um Presidente, um Secretário e três Conselheiros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho de Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente quando convocado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) examinar e emitir parecer sobre as contas da Associação;
Número ou marcador · p. 11 b) encaminhar o parecer à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) requerer ao Conselho de Direcção a convocação da Assembleia Extraordinária sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados à sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 12 d) emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer actividade económica, financeira e operações patrimoniais da entidade.
Número ou marcador · p. 12 e) acompanhar a execução dos planos financeiros anuais da Associação; e
Número ou marcador · p. 12 f) examinar periodicamente a contabilidade da Associação e a execução do seu orçamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre por convocatória do respectivo Presidente ou maioria dos seus membros e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão adoptadas por maioria simples, tendo o Presidente, para além do seu voto, o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Fundos)
Texto do artigo · p. 12 Constituem fundos da Associação:
Número ou marcador · p. 12 a) o montante resultante do pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 12 b) contribuições e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da Associação;
Número ou marcador · p. 12 c) doações, heranças desde que estejam em conformidade com os princípios ou objectivo da Associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Texto do artigo · p. 12 Constituem património da Associação todos os bens móveis e imóveis que foram adquiridos em nome e pelos fundos da Associação ou parte do património da Associação e são alistados no livro de inventário da Associação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 12 A Associação dissolve-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, assim o deliberar e nela se decidirá o destino a dar aos bens da Associação nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos nestes estatutos são regulados de acordo com a legislação em vigor no País.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 12 O presente estatuto entra em vigor logo após o reconhecimento jurídico pelas entidades competentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Beira, 24 de Abril de 2026. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 12 Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Conselho Comunitário de Pesca de Bandar
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 12 O CCP de Bandar é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 12 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 12 O CCP de Bandar tem a sua sede na Comunidade de Bandar, Posto Administrativo de Metuge-Sede, Localidade de Metuge Sede, Distrito de Metuge, cuja área de jurisdição compreende o canal de Nrithe até o rio Forjane e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 12 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Bandar devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 12 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 12 O CCP de Bandar tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 12 (Funções do CCP de Bandar)
Número ou marcador · p. 12 Um) Para a prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 12 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 12 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 12 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 12 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 12 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As funções específicas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 12 (Categorias e admissão de membros do CCP de Bandar)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 12 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 12 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 12 c) agente de educação residente no respectivo distrito de Mecúfi;
Número ou marcador · p. 12 d) comerciantes de pescado; e
Número ou marcador · p. 12 e) outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 12 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após a aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 12 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 12 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 12 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 12 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 12 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 12 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 12 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 12 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 12 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 12 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 12 i) comunicar o Conselho de Direcção sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 12 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 12 (Direitos dos membros do CCP de Bandar)
Texto do artigo · p. 12 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 12 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 12 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 12 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP;
Número ou marcador · p. 13 d) estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 13 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 13 (Aquisição e perda de qualidade de membro de Bandar)
Número ou marcador · p. 13 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Bandar, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A qualidade de membro é intransmissível e perde-se:
Número ou marcador · p. 13 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 13 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 13 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 13 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 13 e) por morte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) São Órgãos Sociais da CCP de Bandar a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os Órgãos Sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 13 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos Órgãos Sociais e outras categorias do CCP de Bandar, obedece o regime previsto no estatuto tipo do CCP e Lei das Associações.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os Órgãos Sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para a execução dos poderes estabelecidos no presente estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 13 Um) A estrutura orgânica do CCP Bandar compreende:
Número ou marcador · p. 13 a) O Presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselheiros;
Número ou marcador · p. 13 d) Área Gestão do Centro de Pesca;
Número ou marcador · p. 13 e) Secretariado;
Número ou marcador · p. 13 f) Tesouraria.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 13 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 13 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, às deliberações da Assembleia Geral, às Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Bandar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 13 (Sanções)
Número ou marcador · p. 13 Um) No quadro do CCP de Bandar são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 13 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 13 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 13 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 13 d) demissão;
Número ou marcador · p. 13 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 13 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 13 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 13 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 13 O CCP de Bandar, para além do presente estatuto, rege-se pelo regime geral constante do Estatuto Tipo do CCP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 13 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Assembleia Geral do CCP de Bandar, no prazo de 30 dias, aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Bandar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 13 (Vigência)
Texto do artigo · p. 13 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 13 Fundação Para Solidariedade da Comunidade – FUSOCO
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Fundação Para Solidariedade da Comunidade - FUSOCO é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Fundação Para Solidariedade da Comunidade - FUSOCO é criada por tempo indeterminado, contado a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Fundação tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro da Sommershield, Rua Frente de Libertação Nacional de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por deliberação da Assembleia de Instituidores, a Fundação poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 Três) Sempre que se mostrar conveniente para a prossecução dos seus fins, por deliberação da Assembleia de Instituidores, poderá a Fundação abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Fim social e objecto)
Texto do artigo · p. 13 Para atingir os seus objectivos finalísticos, a Fundação para Solidariedade da Comunidade deverá:
Número ou marcador · p. 13 a) actuar nas actividades de produzir, difundir e divulgar programas de protecção e solidariedade social em saúde, ambiente, saneamento, agricultura, nutrição, educação e desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 13 b) criar, manter e administrar actividades e programas de serviço à protecção e solidariedade social em saúde, ambiente, saneamento, agricultura, alimentação, nutrição, educação e desenvolvimento local, através de recursos e meios próprios ou por meios e recursos doados;
Número ou marcador · p. 13 c) promover iniciativas e campanhas de cunho social-beneficente com a colaboração de entidades de programação e assistência social;
Número ou marcador · p. 13 d) criar programas e mobilizar recursos para a implementação das diversas actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 13 e) aplicar todos os recursos que obtiver com o desenvolvimento das suas actividades, na realização dos seus objectivos sociais de protecção
Texto do artigo · p. 14 e solidariedade social em saúde, ambiente, saneamento, agricultura, alimentação, nutrição, educação e desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 14 f) realizar pesquisas e estudos científicos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Instituidores)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Fundação é instituída por Egas Albino Nhantende, Mário de Andrade Dinis Mujovo, Carla Osória Faustino Massango Nhantende, André Avelina Mate Tembe e Jerónimo Joaquim Francisco, devendo o fundo inicial ser constituído pelo montante correspondente à soma das doações dos mesmos, no valor de um milhão de meticais, conforme discriminado em relação anexa aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Constituem também património da Fundação:
Número ou marcador · p. 14 a) doações pecuniárias, legados, heranças e afins;
Número ou marcador · p. 14 b) contribuições de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 14 c) subvenções públicas;
Número ou marcador · p. 14 d) produto de operações de créditos resultados de operações bancárias;
Número ou marcador · p. 14 e) receitas não operacionais de qualquer natureza, vinculadas ao objecto e finalidades da Fundação;
Número ou marcador · p. 14 f) resultados da prestação de serviços e outras actividades;
Número ou marcador · p. 14 g) receitas obtidas na forma de apoio à assistência social promovidos pela Fundação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Património)
Texto do artigo · p. 14 A dotação inicial da Fundação é constituída pelo valor pecuniário de 1.000.000 MT (um milhão de Meticais) que lhe é atribuído pelas Instituidoras, nas seguintes proporções.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Autonomia patrimonial e financeira)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Fundação goza de plena autonomia patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 14 a) adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 14 b) receber quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações;
Número ou marcador · p. 14 c) receber donativos ou contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 14 d) contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e de concretização dos seus fins; e
Número ou marcador · p. 14 e) realizar investimentos em Moçambique ou em países estrangeiros, bem como dispor dos fundos em bancos estrangeiros.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Fundação pode organizar um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse efeito forem, em cada momento, afectos pelo Conselho de Administração, o qual é gerido por critério de optimização de investimentos e nas demais condições a definir em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Fundos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Constituem rendimentos da Fundação:
Número ou marcador · p. 14 a) os subsídios ou doações, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 14 b) o rendimento dos bens próprios, móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 14 c) participação em programas específicos, publicidade, publicações, feiras ou outros eventos organizados pela Fundação ou sob orientação desta;
Número ou marcador · p. 14 d) pelas contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos que venham a ser celebrados com instituições nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 14 e) pelos rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 14 f) pelos rendimentos da exploração de quaisquer activos que constituam o seu património ou dos quais tenha usufruto e das actividades desenvolvidas para a prossecução dos seus fins; e
Número ou marcador · p. 14 g) quaisquer outros fundos que possam ser concedidos à Fundação e que provenham de fontes legais devidamente reconhecidas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os rendimentos da Fundação decorrentes de suas operações não poderão ser distribuídos aos seus administradores ou funcionários, devendo ser exclusivamente aplicados para os fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para além do fundo de maneio, todos os rendimentos serão depositados em instituições financeiras e utilizados para os fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Despesas)
Texto do artigo · p. 14 Apenas serão consideradas despesas lícitas da Fundação aquelas que resultam do cumprimento dos estatutos, do Regulamento Interno, do plano de actividades e de todos os demais meios indispensáveis para a completa realização de seus fins.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Estrutura orgânica)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos da Fundação: Assembleia dos Instituidores; Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia dos Instituidores é constituída por todos os membros instituidores ou pelos seus representantes devidamente mandatados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por deliberação da Assembleia dos Instituidores, podem fazer parte desta, entidades beneméritas que, em razão da sua relevante contribuição para a prossecução dos fins da Fundação, venham a ser reconhecidas pela Assembleia dos Instituidores.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia dos Instituidores é dirigida pelo respectivo Presidente, o qual é eleito pelos instituidores.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A Assembleia de Instituidores reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, de sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As deliberações da Assembleia de Instituidores são tomadas por maioria simples, ressalvada a exigência legal ou estatutária de maior número, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum)
Texto do artigo · p. 14 Há quórum desde que estejam presentes ou representados mais de metade dos membros da Assembleia de Instituidores.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Competência)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Associação WannaBera
  2. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que um grupo de cidadãos moçambicanos, residentes na Cidade da Beira, decidiram constituir a Associação WannaBera, matriculada sob o NUEL 105070912, com membros fundadores, sem fins lucrativos, em que irão basear-se nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 9: A associação tem a denominação Associação WannaBera, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 105070912, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, pelo seu Regulamento Interno ou pela legislação nacional aplicável.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 9: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 9: Um) A associação é de âmbito provincial e tem a sua sede na Cidade da Beira, 1.º Bairro-Macúti, Avenida Mártires da Revolução, podendo abrir escritórios ou outras formas de representação qualquer partes da província.
  10. Número ou marcador, página 9: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado, a contar da data do reconhecimento jurídico pelas entidades competentes.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 9: Constituem objectivos da associação:
  14. Número ou marcador, página 9: a) promover e financiar acções de carácter social que beneficiem e melhorem o bem-estar das comunidades carenciadas;
  15. Número ou marcador, página 9: b) dinamizar acções prioritárias no domínio da saúde, educação, desporto, cultura, lazer e saneamento básico das comunidades; e
  16. Número ou marcador, página 9: c) promover o reforço das relações de fraternidade e solidariedade dos membros;
  17. Número ou marcador, página 9: d) promover e financiar projectos de construção, reconstrução, reabilitação de habitação dos membros e das pessoas desfavorecidas;
  18. Número ou marcador, página 9: e) promover e incentivar a divulgação dos valores e direitos fundamentais dos membros;
  19. Número ou marcador, página 9: f) apoiar os membros e seus familiares dependentes nos termos do regulamento interno da associação; e
  20. Número ou marcador, página 9: g) realizar visitas domiciliares aos membros e outros quando necessário.
  21. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos Membros, Direitos e Deveres
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 9: (Admissão de membros)
  24. Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser membros da associação todos os indivíduos de ambos os sexos, de nacionalidade moçambicana e estrangeira, independentemente da sua raça, grupo étnico, religião e filiação política, desde que aceitem os preceitos estabelecidos pelos estatutos.
  25. Número ou marcador, página 9: Dois) O candidato a membro tem que requerer ao Conselho de Direcção, o preenchimento de um formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
  26. Número ou marcador, página 9: a) cópia de Bilhete de Identidade, Passaporte ou outros documentos de identificação;
  27. Número ou marcador, página 9: b) Número de Identificação Tributária (NUIT);
  28. Número ou marcador, página 9: c) cópia de Bilhete de Identidade, Passaporte ou outros documentos de identificação;
  29. Número ou marcador, página 9: d) uma fotografia (Tipo passe);
  30. Número ou marcador, página 9: e) declaração de indicação de beneficiário, em caso de perda de vida do membro.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 9: (Categorias de membros)
  33. Texto do artigo, página 9: A associação apresenta as seguintes categorias de membros:
  34. Número ou marcador, página 9: a) membros fundadores: são todos os membros que à data da criação estiverem presentes na reunião da Assembleia Geral constitutiva;
  35. Número ou marcador, página 9: b) membros efectivos: são todos os membros que foram incorporados pelo Conselho de Direcção, com encargo contributivo, após o reconhecimento da associação pela entidade competente;
  36. Número ou marcador, página 9: c) membros honorários: são todos os membros que directa ou indirectamente contribuem para o sucesso da Associação, mas que por motivos diversos não podem participar activamente nas actividades da mesma.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 9: (Perda da qualidade de membros)
  39. Texto do artigo, página 9: Todo o membro perde o vínculo com a Associação mediante o preenchimento do formulário ou requerimento dirigido ao Conselho de Direcção e, os que infringirem as disposições estatuárias, pautando em condutas contrárias aos fins da associação.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  42. Texto do artigo, página 10: Constituem direitos dos membros:
  43. Número ou marcador, página 10: a) eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais da associação;
  44. Número ou marcador, página 10: b) usufruir dos benefícios da associação;
  45. Número ou marcador, página 10: c) direito à igualdade de tratamento, independentemente da qualidade de membro;
  46. Número ou marcador, página 10: d) ser informado de todas as actividades da Associação;
  47. Número ou marcador, página 10: e) participar nas sessões da Assembleia Geral com direito a voto;
  48. Número ou marcador, página 10: f) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando reunido 1/5 dos membros em pleno gozo dos seus direitos;
  49. Número ou marcador, página 10: g) fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que considerem contrárias aos estatutos e regulamentos da Associação ou recorrer das decisões que julguem injustas; e
  50. Número ou marcador, página 10: h) renunciar ao cargo para o qual tenha sido eleito.
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  53. Texto do artigo, página 10: Constituem deveres dos membros:
  54. Número ou marcador, página 10: a) contribuir para o desenvolvimento de um bom nome da associação;
  55. Número ou marcador, página 10: b) pagar regularmente as suas quotas estipuladas pela Assembleia Geral;
  56. Número ou marcador, página 10: c) cumprir com os estatutos e demais documentos norteadores da associação;
  57. Número ou marcador, página 10: d) desempenhar com responsabilidade o cargo a que tenha sido incumbido pela Associação;
  58. Número ou marcador, página 10: e) contribuir para a conservação de todo bem material da Associação; e
  59. Número ou marcador, página 10: f) denunciar os actos que lesem ou de alguma maneira ponham em causa os legítimos interesses da associação.
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NOVO
  61. Texto do artigo, página 10: (Infracção disciplinar)
  62. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros que infringirem os princípios consagrados nestes estatutos são punidos com as seguintes infrações disciplinares:
  63. Número ou marcador, página 10: a) repreensão simples;
  64. Número ou marcador, página 10: b) repreensão registada;
  65. Número ou marcador, página 10: c) repreensão pública;
  66. Número ou marcador, página 10: d) suspensão temporária ou definitiva; e
  67. Número ou marcador, página 10: e) expulsão.
  68. Número ou marcador, página 10: Dois) Em função da gravidade da infracção, pode-se aplicar directamente a sanção mais grave.
  69. Número ou marcador, página 10: Três) Antes da aplicação da sanção mais grave, o membro acusado de violar os princípios estatutários deve ser ouvido em sua legítima defesa antes de ser punidos.
  70. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  73. Texto do artigo, página 10: Constituem Órgãos Sociais da Associação:
  74. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção; e
  76. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 10: (Duração do mandato)
  79. Número ou marcador, página 10: Um) O período de duração do mandato dos órgãos sociais é de cinco anos, renovavéis para mais um mandato.
  80. Número ou marcador, página 10: Dois) Verificando-se a substituição de um dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenha a sua função até ao final do mandato da pessoa substituída.
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 10: (Incompatibilidade)
  83. Número ou marcador, página 10: Um) É incompatível a eleição do mesmo membro para o exercício concomitante de funções em mais de dois órgãos sociais.
  84. Número ou marcador, página 10: Dois) A incompatibilidade também se aplica a situações em que um membro dos órgãos sociais da associação possua interesses conflitantes com os objectivos e princípios da Associação.
  85. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
  86. Texto do artigo, página 10: Da Assembleia Geral
  87. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  89. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é presidida por uma mesa composta por um Presidente, Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pontualmente no decurso de cada sessão de trabalhos da Assembleia.
  90. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  91. Número ou marcador, página 10: Três) O mandato dos membros da Assembleia Geral tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma só vez por igual período.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 10: (Periodicidade e convocatória da Assembleia Geral)
  94. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez ao ano, durante o primeiro trimestre e é convocada, por escrito, por convocatória do Presidente da Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 10: Dois) Sempre que as circunstâncias o exigirem, a Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente por iniciativa do Presidente
  96. Texto do artigo, página 10: do Conselho de Direcção ou de um grupo de membros, desde que seja num número igual ou superior a 1/3 da sua totalidade.
  97. Número ou marcador, página 10: Três) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de trinta dias, através de um convite escrito ou anúncio pelo jornal de maior circulação no país.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  100. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral:
  101. Número ou marcador, página 10: a) deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  102. Número ou marcador, página 10: b) eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da Associação;
  103. Número ou marcador, página 10: c) apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas da Associação enviadas pelo Conselho de Direcção, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  104. Número ou marcador, página 10: d) ratificar a adesão da Associação a organismos nacionais ou estrangeiros;
  105. Número ou marcador, página 10: e) formar comissões de trabalho segundo as necessidades para o bem da satisfação dos objectivos da Associação;
  106. Número ou marcador, página 10: f) apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões do Conselho de Direcção;
  107. Número ou marcador, página 10: g) aprovar os regulamentos internos e suas alterações sob proposta dos demais órgãos da Associação;
  108. Número ou marcador, página 10: h) garantir a divulgação, conhecimento e cumprimento dos princípios, práticas e directrizes da Associação;
  109. Número ou marcador, página 10: i) fiscalizar o cumprimento das actividades dos diferentes órgãos sociais da Associação; e
  110. Número ou marcador, página 10: j) exercer o poder disciplinar contra os membros dos diferentes órgãos da Associação, por incumprimento das actividades previstas ou comportamentos infractórios.
  111. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Quórum deliberativo)
  112. Texto do artigo, página 10: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros nos casos presentes, designadamente quando for para:
  113. Número ou marcador, página 10: a) alteração dos estatutos;
  114. Número ou marcador, página 10: b) destituição dos membros dos órgãos sociais; e
  115. Número ou marcador, página 10: c) exclusão de membros.
  116. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II
  117. Texto do artigo, página 11: Do Conselho de Direcção
  118. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  120. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação competindo-lhe a sua gestão administrativa, sendo composto por cinco membros eleitos pela Assenbleia Geral, que ocupam cargos de liderança na Associação.
  121. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros deste órgão assumem cargos de liderança por um mandato de três anos e renovável uma vez enquanto assumirem as suas responsabilidades cabalmente.
  122. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho Direcção é composto por:
  123. Número ou marcador, página 11: a) um Presidente;
  124. Número ou marcador, página 11: b) um Vice Presidente;
  125. Número ou marcador, página 11: c) um Secretário Executivo;
  126. Número ou marcador, página 11: d) um Secretário; e
  127. Número ou marcador, página 11: e) um Tesoureiro.
  128. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  130. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que os interesses da Associação o exijam, por meio de convocatória do seu Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de três quartos 3/4 dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
  131. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção só pode validamente deliberar se estiverem presentes a maioria de três quartos (3/4) dos seus membros.
  132. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente o voto de qualidade.
  133. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  134. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Direcção)
  135. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção:
  136. Número ou marcador, página 11: a) representar a Associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
  137. Número ou marcador, página 11: b) submeter à Assembleia Geral, para aprovação, as linhas gerais de actuação da Associação bem como os respectivos planos mensais, trimestrais, semestrais e anuais;
  138. Número ou marcador, página 11: c) submeter à Assembleia Geral ordinária, para aprovação, o orçamento para as actividades da Associação;
  139. Número ou marcador, página 11: d) executar os planos de actividades da Associação;
  140. Número ou marcador, página 11: e) gerir os fundos da Associação e proceder à respectiva prestação de contas;
  141. Número ou marcador, página 11: f) executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações;
  142. Número ou marcador, página 11: g) apresentar à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal o seu relatório anual, o balanço e as contas do exercício;
  143. Número ou marcador, página 11: h) analisar e emitir parecer sobre propostas de admissão dos membros e admiti- -los provisoriamente à membrazia;
  144. Número ou marcador, página 11: i) elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento da Associação e submetê-los à Assembleia Geral para aprovação; e
  145. Número ou marcador, página 11: j) realizar todas as tarefas aprovadas pela Assembleia Geral para a prossecução dos seus objectivos.
  146. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 11: (Competências dos titulares do Conselho de Direcção)
  148. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Presidente:
  149. Número ou marcador, página 11: a) convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
  150. Número ou marcador, página 11: b) supervisionar e superintender as actividades administrativas e financeiras da Associação;
  151. Número ou marcador, página 11: c) representar a Associação nos termos previstos nos presentes estatutos;
  152. Número ou marcador, página 11: d) coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  153. Número ou marcador, página 11: e) autorizar os pagamentos e assinar com o Vice-Presidente e o Secretário Executivo os cheques, ordens de pagamentos e outros títulos que representam obrigações burocráticas e financeiras da Associação; e
  154. Número ou marcador, página 11: f) zelar pela correcta execução das actividades da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção; e
  155. Número ou marcador, página 11: g) cumprir e exigir o cumprimento dos artigos contidos nos presentes estatutos.
  156. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao Vice-Presidente: a) substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
  157. Número ou marcador, página 11: a) cumprir com outras tarefas que possam ser atribuídas pelo presidente;
  158. Número ou marcador, página 11: b) responsabilizar-se pelos projectos da Associação; e
  159. Número ou marcador, página 11: c) supervisionar e superintender as actividades administrativas e financeiras da Associação, em colaboração com o Secretário Executivo.
  160. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao Secretário Executivo:
  161. Número ou marcador, página 11: a) organizar os balancetes a serem apresentados nas reuniões do Conselho de Direcção;
  162. Número ou marcador, página 11: b) elaborar anualmente o balanço patrimonial e financeiro da Associação para a aprovação pela Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 11: c) assinar com o Presidente e Vice Presidente os cheques, ordem de
  164. Texto do artigo, página 11: pagamento e outros títulos que representam obrigações financiaras da Associação;
  165. Número ou marcador, página 11: d) movimentar as contas bancárias;
  166. Número ou marcador, página 11: e) responsabilizar-se pela gestão dos fundos da Associação e do respectivo orçamento; e
  167. Número ou marcador, página 11: f) estabelecer um elo de ligação entre a Associação e as entidades governamentais da República de Moçambique;
  168. Número ou marcador, página 11: Quatro) Compete ao Secretário:
  169. Número ou marcador, página 11: a) supervisionar e controlar os assuntos de carácter administrativo da Associação;
  170. Número ou marcador, página 11: b) organizar a documentação e arquivos da Associação; e
  171. Número ou marcador, página 11: c) secretariar as reuniões do Conselho de Direcção.
  172. Número ou marcador, página 11: Cinco) Compete ao Vogal:
  173. Número ou marcador, página 11: a) participar nas actividades e reuniões da Direcção Executiva da Associação;
  174. Número ou marcador, página 11: b) assinar os documentos da Associação que carecem da sua atenção;
  175. Número ou marcador, página 11: c) trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros da Direcção Executiva; e
  176. Número ou marcador, página 11: d) cumprir com outras tarefas que possam ser atribuídas pelos seus superiores.
  177. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III
  178. Texto do artigo, página 11: Do Conselho Fiscal
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  181. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e finanças da Associação.
  182. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal é composto por 5 membros idóneos eleitos pela Assembleia Geral, entre eles, um Presidente, um Secretário e três Conselheiros.
  183. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de Fiscal)
  185. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente quando convocado pela Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
  188. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
  189. Número ou marcador, página 11: a) examinar e emitir parecer sobre as contas da Associação;
  190. Número ou marcador, página 11: b) encaminhar o parecer à apreciação da Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 11: c) requerer ao Conselho de Direcção a convocação da Assembleia Extraordinária sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados à sua área de actuação;
  192. Número ou marcador, página 12: d) emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer actividade económica, financeira e operações patrimoniais da entidade.
  193. Número ou marcador, página 12: e) acompanhar a execução dos planos financeiros anuais da Associação; e
  194. Número ou marcador, página 12: f) examinar periodicamente a contabilidade da Associação e a execução do seu orçamento.
  195. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  196. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  197. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre por convocatória do respectivo Presidente ou maioria dos seus membros e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  198. Número ou marcador, página 12: Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão adoptadas por maioria simples, tendo o Presidente, para além do seu voto, o voto de desempate.
  199. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  200. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  201. Texto do artigo, página 12: (Fundos)
  202. Texto do artigo, página 12: Constituem fundos da Associação:
  203. Número ou marcador, página 12: a) o montante resultante do pagamento das quotas;
  204. Número ou marcador, página 12: b) contribuições e outras obrigações que carecem da atenção dos membros da Associação;
  205. Número ou marcador, página 12: c) doações, heranças desde que estejam em conformidade com os princípios ou objectivo da Associação.
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  207. Texto do artigo, página 12: (Património)
  208. Texto do artigo, página 12: Constituem património da Associação todos os bens móveis e imóveis que foram adquiridos em nome e pelos fundos da Associação ou parte do património da Associação e são alistados no livro de inventário da Associação.
  209. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  210. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  211. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação)
  212. Texto do artigo, página 12: A Associação dissolve-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, assim o deliberar e nela se decidirá o destino a dar aos bens da Associação nos termos da lei.
  213. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  214. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  215. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos nestes estatutos são regulados de acordo com a legislação em vigor no País.
  216. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  217. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  218. Texto do artigo, página 12: O presente estatuto entra em vigor logo após o reconhecimento jurídico pelas entidades competentes na República de Moçambique.
  219. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Beira, 24 de Abril de 2026. — O Conservador,
  220. Texto do artigo, página 12: Ilegível.
  221. Texto do artigo, página 12: Conselho Comunitário de Pesca de Bandar
  222. Número ou marcador, página 12: ARTIGO UM
  223. Texto do artigo, página 12: (Denominação e natureza)
  224. Texto do artigo, página 12: O CCP de Bandar é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  225. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DOIS
  226. Texto do artigo, página 12: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  227. Texto do artigo, página 12: O CCP de Bandar tem a sua sede na Comunidade de Bandar, Posto Administrativo de Metuge-Sede, Localidade de Metuge Sede, Distrito de Metuge, cuja área de jurisdição compreende o canal de Nrithe até o rio Forjane e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRÊS
  229. Texto do artigo, página 12: (Âmbito de aplicação)
  230. Texto do artigo, página 12: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Bandar devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  231. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUATRO
  232. Texto do artigo, página 12: (Objectivo)
  233. Texto do artigo, página 12: O CCP de Bandar tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINCO
  235. Texto do artigo, página 12: (Funções do CCP de Bandar)
  236. Número ou marcador, página 12: Um) Para a prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  237. Número ou marcador, página 12: a) gestão das pescarias;
  238. Número ou marcador, página 12: b) estatísticas de pesca;
  239. Número ou marcador, página 12: c) ordenamento da pesca;
  240. Número ou marcador, página 12: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  241. Número ou marcador, página 12: e) fiscalização da pesca.
  242. Número ou marcador, página 12: Dois) As funções específicas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
  243. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEIS
  244. Texto do artigo, página 12: (Categorias e admissão de membros do CCP de Bandar)
  245. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  246. Número ou marcador, página 12: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  247. Número ou marcador, página 12: a) pescador artesanal;
  248. Número ou marcador, página 12: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  249. Número ou marcador, página 12: c) agente de educação residente no respectivo distrito de Mecúfi;
  250. Número ou marcador, página 12: d) comerciantes de pescado; e
  251. Número ou marcador, página 12: e) outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  252. Número ou marcador, página 12: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após a aceitação pela Assembleia Geral.
  253. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SETE
  254. Texto do artigo, página 12: (Deveres dos membros)
  255. Texto do artigo, página 12: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  256. Número ou marcador, página 12: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  257. Número ou marcador, página 12: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  258. Número ou marcador, página 12: c) pagar regularmente as quotas;
  259. Número ou marcador, página 12: d) participar nas actividades do CCP;
  260. Número ou marcador, página 12: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  261. Número ou marcador, página 12: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  262. Número ou marcador, página 12: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  263. Número ou marcador, página 12: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  264. Número ou marcador, página 12: i) comunicar o Conselho de Direcção sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  265. Número ou marcador, página 12: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  266. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITO
  267. Texto do artigo, página 12: (Direitos dos membros do CCP de Bandar)
  268. Texto do artigo, página 12: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  269. Número ou marcador, página 12: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  270. Número ou marcador, página 12: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  271. Número ou marcador, página 12: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP;
  272. Número ou marcador, página 13: d) estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  273. Número ou marcador, página 13: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  274. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NOVE
  275. Texto do artigo, página 13: (Aquisição e perda de qualidade de membro de Bandar)
  276. Número ou marcador, página 13: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Bandar, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  277. Número ou marcador, página 13: Dois) A qualidade de membro é intransmissível e perde-se:
  278. Número ou marcador, página 13: a) pela renúncia expressa;
  279. Número ou marcador, página 13: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  280. Número ou marcador, página 13: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  281. Número ou marcador, página 13: d) pela expulsão; e
  282. Número ou marcador, página 13: e) por morte.
  283. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZ
  284. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  285. Número ou marcador, página 13: Um) São Órgãos Sociais da CCP de Bandar a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  286. Número ou marcador, página 13: Dois) Os Órgãos Sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  287. Número ou marcador, página 13: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos Órgãos Sociais e outras categorias do CCP de Bandar, obedece o regime previsto no estatuto tipo do CCP e Lei das Associações.
  288. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os Órgãos Sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para a execução dos poderes estabelecidos no presente estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
  289. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  290. Número ou marcador, página 13: ARTIGO ONZE
  291. Texto do artigo, página 13: (Estrutura orgânica do CCP)
  292. Número ou marcador, página 13: Um) A estrutura orgânica do CCP Bandar compreende:
  293. Número ou marcador, página 13: a) O Presidente;
  294. Número ou marcador, página 13: b) Vice-Presidente;
  295. Número ou marcador, página 13: c) Conselheiros;
  296. Número ou marcador, página 13: d) Área Gestão do Centro de Pesca;
  297. Número ou marcador, página 13: e) Secretariado;
  298. Número ou marcador, página 13: f) Tesouraria.
  299. Número ou marcador, página 13: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  300. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DOZE
  301. Texto do artigo, página 13: (Infracções disciplinares)
  302. Texto do artigo, página 13: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, às deliberações da Assembleia Geral, às Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Bandar.
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TREZE
  304. Texto do artigo, página 13: (Sanções)
  305. Número ou marcador, página 13: Um) No quadro do CCP de Bandar são aplicáveis as seguintes sanções:
  306. Número ou marcador, página 13: a) repreensão simples;
  307. Número ou marcador, página 13: b) repreensão registada;
  308. Número ou marcador, página 13: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  309. Número ou marcador, página 13: d) demissão;
  310. Número ou marcador, página 13: e) expulsão.
  311. Número ou marcador, página 13: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  312. Número ou marcador, página 13: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  313. Número ou marcador, página 13: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
  314. Número ou marcador, página 13: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  315. Número ou marcador, página 13: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  316. Número ou marcador, página 13: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
  317. Número ou marcador, página 13: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  318. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CATORZE
  319. Texto do artigo, página 13: (Regime geral e legislação subsidiária)
  320. Texto do artigo, página 13: O CCP de Bandar, para além do presente estatuto, rege-se pelo regime geral constante do Estatuto Tipo do CCP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira e afim aplicável.
  321. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINZE
  322. Texto do artigo, página 13: (Regulamento Interno)
  323. Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral do CCP de Bandar, no prazo de 30 dias, aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Bandar.
  324. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DEZASSEIS
  325. Texto do artigo, página 13: (Vigência)
  326. Texto do artigo, página 13: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  327. Texto do artigo, página 13: Fundação Para Solidariedade da Comunidade – FUSOCO
  328. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  329. Texto do artigo, página 13: (Denominação e duração)
  330. Número ou marcador, página 13: Um) A Fundação Para Solidariedade da Comunidade - FUSOCO é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  331. Número ou marcador, página 13: Dois) A Fundação Para Solidariedade da Comunidade - FUSOCO é criada por tempo indeterminado, contado a partir da data da sua constituição.
  332. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  333. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  334. Número ou marcador, página 13: Um) A Fundação tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro da Sommershield, Rua Frente de Libertação Nacional de Moçambique.
  335. Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação da Assembleia de Instituidores, a Fundação poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional.
  336. Número ou marcador, página 13: Três) Sempre que se mostrar conveniente para a prossecução dos seus fins, por deliberação da Assembleia de Instituidores, poderá a Fundação abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação.
  337. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  338. Texto do artigo, página 13: (Fim social e objecto)
  339. Texto do artigo, página 13: Para atingir os seus objectivos finalísticos, a Fundação para Solidariedade da Comunidade deverá:
  340. Número ou marcador, página 13: a) actuar nas actividades de produzir, difundir e divulgar programas de protecção e solidariedade social em saúde, ambiente, saneamento, agricultura, nutrição, educação e desenvolvimento local;
  341. Número ou marcador, página 13: b) criar, manter e administrar actividades e programas de serviço à protecção e solidariedade social em saúde, ambiente, saneamento, agricultura, alimentação, nutrição, educação e desenvolvimento local, através de recursos e meios próprios ou por meios e recursos doados;
  342. Número ou marcador, página 13: c) promover iniciativas e campanhas de cunho social-beneficente com a colaboração de entidades de programação e assistência social;
  343. Número ou marcador, página 13: d) criar programas e mobilizar recursos para a implementação das diversas actividades da Fundação;
  344. Número ou marcador, página 13: e) aplicar todos os recursos que obtiver com o desenvolvimento das suas actividades, na realização dos seus objectivos sociais de protecção
  345. Texto do artigo, página 14: e solidariedade social em saúde, ambiente, saneamento, agricultura, alimentação, nutrição, educação e desenvolvimento local;
  346. Número ou marcador, página 14: f) realizar pesquisas e estudos científicos.
  347. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  348. Texto do artigo, página 14: (Instituidores)
  349. Número ou marcador, página 14: Um) A Fundação é instituída por Egas Albino Nhantende, Mário de Andrade Dinis Mujovo, Carla Osória Faustino Massango Nhantende, André Avelina Mate Tembe e Jerónimo Joaquim Francisco, devendo o fundo inicial ser constituído pelo montante correspondente à soma das doações dos mesmos, no valor de um milhão de meticais, conforme discriminado em relação anexa aos presentes estatutos.
  350. Número ou marcador, página 14: Dois) Constituem também património da Fundação:
  351. Número ou marcador, página 14: a) doações pecuniárias, legados, heranças e afins;
  352. Número ou marcador, página 14: b) contribuições de qualquer natureza;
  353. Número ou marcador, página 14: c) subvenções públicas;
  354. Número ou marcador, página 14: d) produto de operações de créditos resultados de operações bancárias;
  355. Número ou marcador, página 14: e) receitas não operacionais de qualquer natureza, vinculadas ao objecto e finalidades da Fundação;
  356. Número ou marcador, página 14: f) resultados da prestação de serviços e outras actividades;
  357. Número ou marcador, página 14: g) receitas obtidas na forma de apoio à assistência social promovidos pela Fundação.
  358. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  359. Texto do artigo, página 14: (Património)
  360. Texto do artigo, página 14: A dotação inicial da Fundação é constituída pelo valor pecuniário de 1.000.000 MT (um milhão de Meticais) que lhe é atribuído pelas Instituidoras, nas seguintes proporções.
  361. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  362. Texto do artigo, página 14: (Autonomia patrimonial e financeira)
  363. Número ou marcador, página 14: Um) A Fundação goza de plena autonomia patrimonial e financeira.
  364. Número ou marcador, página 14: Dois) Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
  365. Número ou marcador, página 14: a) adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
  366. Número ou marcador, página 14: b) receber quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações;
  367. Número ou marcador, página 14: c) receber donativos ou contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da prossecução dos seus fins;
  368. Número ou marcador, página 14: d) contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e de concretização dos seus fins; e
  369. Número ou marcador, página 14: e) realizar investimentos em Moçambique ou em países estrangeiros, bem como dispor dos fundos em bancos estrangeiros.
  370. Número ou marcador, página 14: Três) A Fundação pode organizar um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse efeito forem, em cada momento, afectos pelo Conselho de Administração, o qual é gerido por critério de optimização de investimentos e nas demais condições a definir em regulamento próprio.
  371. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  372. Texto do artigo, página 14: (Fundos)
  373. Número ou marcador, página 14: Um) Constituem rendimentos da Fundação:
  374. Número ou marcador, página 14: a) os subsídios ou doações, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  375. Número ou marcador, página 14: b) o rendimento dos bens próprios, móveis ou imóveis;
  376. Número ou marcador, página 14: c) participação em programas específicos, publicidade, publicações, feiras ou outros eventos organizados pela Fundação ou sob orientação desta;
  377. Número ou marcador, página 14: d) pelas contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos que venham a ser celebrados com instituições nacionais ou estrangeiras;
  378. Número ou marcador, página 14: e) pelos rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
  379. Número ou marcador, página 14: f) pelos rendimentos da exploração de quaisquer activos que constituam o seu património ou dos quais tenha usufruto e das actividades desenvolvidas para a prossecução dos seus fins; e
  380. Número ou marcador, página 14: g) quaisquer outros fundos que possam ser concedidos à Fundação e que provenham de fontes legais devidamente reconhecidas.
  381. Número ou marcador, página 14: Dois) Os rendimentos da Fundação decorrentes de suas operações não poderão ser distribuídos aos seus administradores ou funcionários, devendo ser exclusivamente aplicados para os fins da Fundação.
  382. Número ou marcador, página 14: Três) Para além do fundo de maneio, todos os rendimentos serão depositados em instituições financeiras e utilizados para os fins da Fundação.
  383. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  384. Texto do artigo, página 14: (Despesas)
  385. Texto do artigo, página 14: Apenas serão consideradas despesas lícitas da Fundação aquelas que resultam do cumprimento dos estatutos, do Regulamento Interno, do plano de actividades e de todos os demais meios indispensáveis para a completa realização de seus fins.
  386. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  387. Texto do artigo, página 14: (Estrutura orgânica)
  388. Texto do artigo, página 14: São órgãos da Fundação: Assembleia dos Instituidores; Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
  389. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  390. Texto do artigo, página 14: (Composição e funcionamento)
  391. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia dos Instituidores é constituída por todos os membros instituidores ou pelos seus representantes devidamente mandatados.
  392. Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação da Assembleia dos Instituidores, podem fazer parte desta, entidades beneméritas que, em razão da sua relevante contribuição para a prossecução dos fins da Fundação, venham a ser reconhecidas pela Assembleia dos Instituidores.
  393. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia dos Instituidores é dirigida pelo respectivo Presidente, o qual é eleito pelos instituidores.
  394. Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia de Instituidores reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, de sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  395. Número ou marcador, página 14: Cinco) As deliberações da Assembleia de Instituidores são tomadas por maioria simples, ressalvada a exigência legal ou estatutária de maior número, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
  396. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  397. Texto do artigo, página 14: (Quórum)
  398. Texto do artigo, página 14: Há quórum desde que estejam presentes ou representados mais de metade dos membros da Assembleia de Instituidores.
  399. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  400. Texto do artigo, página 14: (Competência)
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