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Texto do artigo · p. 33 Cooperativa Mineira Comunitária de Matepue, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Abril de dois mil e vinte e seis foi matriculada na CREL de Lichinga, sob o NUEL 105070420, uma Cooperativa denominada Cooperativa Mineira Comunitária de Matepue, que a mesma reger-se-á pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes. Nos termos do artigo 74 do Código Comercial o contrato de sociedade foi celebrado entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Constituição, denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 33 Um) É constituída a Cooperativa de Exploração Mineira denominada Cooperativa Mineira Comunitária de Matepue, na Localidade de Ngofi, no Posto Administrativo de Cobué, no Distrito de Lago, a qual se rege por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Cooperativa Mineira Comunitária de Matepue é uma Cooperativa do primeiro grau, constituída por pessoas singulares e colectivas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Cooperativa Mineira Comunitária de Matepue tem a sua sede na Província de Niassa, no Distrito de Lago, no Posto administrativo de Cobué, Localidade de Ngofi.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Poderão ser estabelecidas delegações ou outras formas de representação em todo o País e no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) A duração da Cooperativa Mineira Comunitária de Matepue é por tempo indeterminado, a partir do dia da sua constituição.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sua extinção somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral, com presença de dois terços dos seus membros ou representantes.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Cooperativa poderá ser extinta por decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Cooperativa tem por objecto a exploração, extracção, comercialização, importação e exportação de produtos minerais, incluindo o artesanato mineral, de forma organizada e sustentável, buscando o desenvolvimento económico e social de seus membros e da comunidade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A Cooperativa poderá, ainda, exercer outras actividades de agro-pecuária, para além da principal ou associar-se com outras cooperativas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para os seus membros e estes acordem através do seu órgão deliberativo.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social inicial, integralmente realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondentes à soma de dez sócios da Cooperativa Comunitária de Daniel Francisco Chapo, títulos assim subscritos:
Número ou marcador · p. 34 a) 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social, pertencentes a Mateus Jorge Mponjole;
Número ou marcador · p. 34 b) 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social, pertencentes a Pililani Franco Walia;
Número ou marcador · p. 34 c) 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social, pertencentes a Fuleza Benson Tinguicha;
Número ou marcador · p. 34 d) 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social, pertencentes a Maria Mateus Mpojole;
Número ou marcador · p. 34 e) 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social, pertencentes a Zamalade Momade;
Número ou marcador · p. 34 f) 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social, pertencentes a Adunia Omar;
Número ou marcador · p. 34 g) 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social, pertencentes a Leonardo Matias Mcalaila;
Número ou marcador · p. 34 h) 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social, pertencentes a Domingos André Chimbindo;
Número ou marcador · p. 34 i) 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social, pertencentes a Saide Iassine João;
Número ou marcador · p. 34 j) 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social, pertencentes a Selemane Iassine João.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O capital subscrito é realizado integralmente e em dinheiro até 15 (quinze) dias depois da data de constituição da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 34 Três) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Direitos e deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 34 Um) São direitos dos membros, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
Número ou marcador · p. 34 a) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;
Número ou marcador · p. 34 b) repouso anual remunerado;
Número ou marcador · p. 34 c) seguro de acidente de trabalho;
Número ou marcador · p. 34 d) ser convocado para as Assembleias Gerais, discutir e votar em assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 34 e) ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Número ou marcador · p. 34 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 34 a) satisfazer, pontualmente, os compromissos que contrair com a Cooperativa;
Número ou marcador · p. 34 b) realizar com a Cooperativa as actividades do ramo que constituam a sua finalidade;
Número ou marcador · p. 34 c) integrar as quota-partes do capital subscrito, nos termos deste estatuto social;
Número ou marcador · p. 34 d) arcar, na proporção directa da fruição de serviços prestados pela Cooperativa, com a cobertura das despesas da sociedade, bem como das taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Sanções e normas de responsabilização dos membros)
Número ou marcador · p. 34 Um) O sócio responde pelos compromissos da Cooperativa limitado ao valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A responsabilidade do sócio para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Órgãos Sociais da Cooperativa)
Texto do artigo · p. 34 São órgãos sociais da Cooperativa, os seguintes:
Número ou marcador · p. 34 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 34 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 34 A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à Assembleia, sendo as deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 34 Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da Cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de Cooperativa e, em especial, o cumprimento das regras de escrituração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para além do estabelecimento legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da Cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar- se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da Cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 34 Três) Compete, ainda, ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da Cooperativa designadamente:
Número ou marcador · p. 34 a) representar a Cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 34 b) efectuar e realizar todos os actos inerentes à sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 34 c) propor o aumento e redução do capital social.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Representação e substituição dos membros)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Cooperativa, por intermédio do Conselho e Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, em necessidade de o contrato de Cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 35 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das Cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos, serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto financiamento operacional da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os casos omissos nos presentes contratos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor no ordenamento jurídico na República de Moçambique, Lei n.º 23/2009, de Setembro, Código Comercial e pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido conforme o vigente no ordenamento jurídico Moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Lichinga, 27 de Abril de 2026. —
Texto do artigo · p. 35 O Conservador, Artiel José Bento.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Cooperativa Mineira Comunitária de Matepue, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Abril de dois mil e vinte e seis foi matriculada na CREL de Lichinga, sob o NUEL 105070420, uma Cooperativa denominada Cooperativa Mineira Comunitária de Matepue, que a mesma reger-se-á pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes. Nos termos do artigo 74 do Código Comercial o contrato de sociedade foi celebrado entre os cooperativistas.
  3. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 33: (Constituição, denominação e natureza)
  6. Número ou marcador, página 33: Um) É constituída a Cooperativa de Exploração Mineira denominada Cooperativa Mineira Comunitária de Matepue, na Localidade de Ngofi, no Posto Administrativo de Cobué, no Distrito de Lago, a qual se rege por estes estatutos.
  7. Número ou marcador, página 33: Dois) A Cooperativa Mineira Comunitária de Matepue é uma Cooperativa do primeiro grau, constituída por pessoas singulares e colectivas.
  8. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 33: (Sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 33: Um) A Cooperativa Mineira Comunitária de Matepue tem a sua sede na Província de Niassa, no Distrito de Lago, no Posto administrativo de Cobué, Localidade de Ngofi.
  11. Número ou marcador, página 33: Dois) Poderão ser estabelecidas delegações ou outras formas de representação em todo o País e no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 33: Três) A duração da Cooperativa Mineira Comunitária de Matepue é por tempo indeterminado, a partir do dia da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sua extinção somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral, com presença de dois terços dos seus membros ou representantes.
  14. Número ou marcador, página 34: Cinco) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Cooperativa poderá ser extinta por decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei.
  15. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 34: Um) A Cooperativa tem por objecto a exploração, extracção, comercialização, importação e exportação de produtos minerais, incluindo o artesanato mineral, de forma organizada e sustentável, buscando o desenvolvimento económico e social de seus membros e da comunidade.
  18. Número ou marcador, página 34: Dois) A Cooperativa poderá, ainda, exercer outras actividades de agro-pecuária, para além da principal ou associar-se com outras cooperativas ou ainda participar no capital de outras desde que tragam benefícios para os seus membros e estes acordem através do seu órgão deliberativo.
  19. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social inicial, integralmente realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondentes à soma de dez sócios da Cooperativa Comunitária de Daniel Francisco Chapo, títulos assim subscritos:
  23. Número ou marcador, página 34: a) 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social, pertencentes a Mateus Jorge Mponjole;
  24. Número ou marcador, página 34: b) 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social, pertencentes a Pililani Franco Walia;
  25. Número ou marcador, página 34: c) 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social, pertencentes a Fuleza Benson Tinguicha;
  26. Número ou marcador, página 34: d) 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social, pertencentes a Maria Mateus Mpojole;
  27. Número ou marcador, página 34: e) 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social, pertencentes a Zamalade Momade;
  28. Número ou marcador, página 34: f) 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social, pertencentes a Adunia Omar;
  29. Número ou marcador, página 34: g) 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social, pertencentes a Leonardo Matias Mcalaila;
  30. Número ou marcador, página 34: h) 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social, pertencentes a Domingos André Chimbindo;
  31. Número ou marcador, página 34: i) 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social, pertencentes a Saide Iassine João;
  32. Número ou marcador, página 34: j) 10,000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 10% (dez por cento) do capital social, pertencentes a Selemane Iassine João.
  33. Número ou marcador, página 34: Dois) O capital subscrito é realizado integralmente e em dinheiro até 15 (quinze) dias depois da data de constituição da Cooperativa.
  34. Número ou marcador, página 34: Três) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
  35. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 34: (Direitos e deveres dos membros)
  37. Número ou marcador, página 34: Um) São direitos dos membros, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
  38. Número ou marcador, página 34: a) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;
  39. Número ou marcador, página 34: b) repouso anual remunerado;
  40. Número ou marcador, página 34: c) seguro de acidente de trabalho;
  41. Número ou marcador, página 34: d) ser convocado para as Assembleias Gerais, discutir e votar em assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais e estatutárias;
  42. Número ou marcador, página 34: e) ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
  43. Número ou marcador, página 34: Dois) São deveres dos membros:
  44. Número ou marcador, página 34: a) satisfazer, pontualmente, os compromissos que contrair com a Cooperativa;
  45. Número ou marcador, página 34: b) realizar com a Cooperativa as actividades do ramo que constituam a sua finalidade;
  46. Número ou marcador, página 34: c) integrar as quota-partes do capital subscrito, nos termos deste estatuto social;
  47. Número ou marcador, página 34: d) arcar, na proporção directa da fruição de serviços prestados pela Cooperativa, com a cobertura das despesas da sociedade, bem como das taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos.
  48. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 34: (Sanções e normas de responsabilização dos membros)
  50. Número ou marcador, página 34: Um) O sócio responde pelos compromissos da Cooperativa limitado ao valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.
  51. Número ou marcador, página 34: Dois) A responsabilidade do sócio para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa.
  52. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 34: (Órgãos Sociais da Cooperativa)
  54. Texto do artigo, página 34: São órgãos sociais da Cooperativa, os seguintes:
  55. Número ou marcador, página 34: a) Assembleia Geral;
  56. Número ou marcador, página 34: b) Conselho de Direcção;
  57. Número ou marcador, página 34: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  58. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 34: (Assembleia Geral)
  60. Texto do artigo, página 34: A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à Assembleia, sendo as deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
  61. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 34: (Conselho Fiscal)
  63. Texto do artigo, página 34: Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da Cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de Cooperativa e, em especial, o cumprimento das regras de escrituração.
  64. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 34: (Conselho de Direcção)
  66. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da Cooperativa.
  67. Número ou marcador, página 34: Dois) Para além do estabelecimento legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da Cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar- se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da Cooperativa assim o determinem.
  68. Número ou marcador, página 34: Três) Compete, ainda, ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da Cooperativa designadamente:
  69. Número ou marcador, página 34: a) representar a Cooperativa em todos os actos e contratos;
  70. Número ou marcador, página 34: b) efectuar e realizar todos os actos inerentes à sua função administrativa e de gestão;
  71. Número ou marcador, página 34: c) propor o aumento e redução do capital social.
  72. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 34: (Representação e substituição dos membros)
  74. Número ou marcador, página 34: Um) A Cooperativa, por intermédio do Conselho e Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, em necessidade de o contrato de Cooperativa os especificar.
  75. Número ou marcador, página 35: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
  76. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 35: (Aplicação de resultados)
  78. Número ou marcador, página 35: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das Cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal.
  79. Número ou marcador, página 35: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos, serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto financiamento operacional da Cooperativa.
  80. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  82. Número ou marcador, página 35: Um) Os casos omissos nos presentes contratos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor no ordenamento jurídico na República de Moçambique, Lei n.º 23/2009, de Setembro, Código Comercial e pelo regulamento interno.
  83. Número ou marcador, página 35: Dois) Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido conforme o vigente no ordenamento jurídico Moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
  84. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Lichinga, 27 de Abril de 2026. —
  85. Texto do artigo, página 35: O Conservador, Artiel José Bento.
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