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Texto do artigo · p. 32 Cooperativa Comunitária de Magachi, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Setembro de dois mil e vinte e cinco foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Lichinga, sob o NUEL 105057335, uma cooperativa denominada Cooperativa Comunitária Magachi, Limitada, que é constituída entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Constituição, denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 32 Um) É constituída a cooperativa de exploração mineira denominada Cooperativa Comunitária de Magachi, a qual se rege por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Cooperativa Comunitária de Magachi é uma Cooperativa do primeiro grau, constituída por pessoas singulares e colectivas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Cooperativa Comunitária de Magachi, tem a sua sede em Niassa, no Distrito de Lago, no Posto administrativo de Cobué, Localidade de Ngofi.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Poderão ser estabelecidas delegações ou outras formas de representação em todo o País e no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) A duração da Cooperativa Comunitária Magachi é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Cooperativa poderá ser extinta por decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Cooperativa tem por objecto a exploração, extracção, comercialização, importação e exportação de produtos minerais, incluindo o artesanato mineral, de forma organizada e sustentável, buscando o desenvolvimento económico e social de seus membros e da comunidade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A cooperativa poderá, ainda, exercer outras actividades de agropecuária, para além da principal, ou associar-se com outras cooperativas ou ainda participar no capital de outras, desde que tragam benefícios para os seus membros e estes acordem através do seu órgão deliberativo.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social inicial, integralmente realizado, é de 100.000,00MT (cem mil Meticais), correspondentes à soma de dez sócios da Cooperativa Comunitária Magachi, títulos assim subscritos, correspondendo a 10 % do capital.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O capital subscrito é realizado integralmente e em dinheiro até 15 (quinze) dias depois da data de constituição da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 33 Três) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 33 São órgãos sociais da Cooperativa, os seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 33 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 33 A Assembleia Geral é órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da fiscalização da cooperativa, quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial do cumprimento das regras de escrituração que compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração gestão e representação da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para além do estabelecimento legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da Cooperativa, obrigar a Cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da Cooperativa assim o determinem. Compete, ainda, ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da Cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 33 a) representar a Cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 33 b) efectuar e realizar todos os actos inerentes à sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 33 c) propor aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 33 d) comercial. Que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas da direcção do necessário controlo de gestão democrática.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Composição)
Texto do artigo · p. 33 O Conselho de Direcção é composto por, pelo menos, os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 33 a) um Presidente;
Número ou marcador · p. 33 b) um Vice-Presidente; e
Número ou marcador · p. 33 c) um Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Representação e substituição dos membros)
Texto do artigo · p. 33 A Cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, em necessidade de contrato de cooperativa os especificar membro do Conselho e Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, antes da reunião.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 33 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 33 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para o auto financiamento operacional da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 33 Os casos omissos nos presentes contratos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor no ordenamento jurídico na República de Moçambique, Lei n.º 23/2009, de Setembro, Código Comercial e pelo regulamento interno.
Texto do artigo · p. 33 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido segundo o vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 33 Lichinga, 27 de Abril de 2026. O Conservador, Artiel José Bento.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Cooperativa Comunitária de Magachi, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Setembro de dois mil e vinte e cinco foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Lichinga, sob o NUEL 105057335, uma cooperativa denominada Cooperativa Comunitária Magachi, Limitada, que é constituída entre os cooperativistas.
  3. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 32: (Constituição, denominação e natureza)
  6. Número ou marcador, página 32: Um) É constituída a cooperativa de exploração mineira denominada Cooperativa Comunitária de Magachi, a qual se rege por estes estatutos.
  7. Número ou marcador, página 32: Dois) A Cooperativa Comunitária de Magachi é uma Cooperativa do primeiro grau, constituída por pessoas singulares e colectivas.
  8. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 32: (Sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 32: Um) A Cooperativa Comunitária de Magachi, tem a sua sede em Niassa, no Distrito de Lago, no Posto administrativo de Cobué, Localidade de Ngofi.
  11. Número ou marcador, página 32: Dois) Poderão ser estabelecidas delegações ou outras formas de representação em todo o País e no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 32: Três) A duração da Cooperativa Comunitária Magachi é por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 32: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Cooperativa poderá ser extinta por decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei.
  14. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 32: Um) A Cooperativa tem por objecto a exploração, extracção, comercialização, importação e exportação de produtos minerais, incluindo o artesanato mineral, de forma organizada e sustentável, buscando o desenvolvimento económico e social de seus membros e da comunidade.
  17. Número ou marcador, página 32: Dois) A cooperativa poderá, ainda, exercer outras actividades de agropecuária, para além da principal, ou associar-se com outras cooperativas ou ainda participar no capital de outras, desde que tragam benefícios para os seus membros e estes acordem através do seu órgão deliberativo.
  18. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social inicial, integralmente realizado, é de 100.000,00MT (cem mil Meticais), correspondentes à soma de dez sócios da Cooperativa Comunitária Magachi, títulos assim subscritos, correspondendo a 10 % do capital.
  22. Número ou marcador, página 33: Dois) O capital subscrito é realizado integralmente e em dinheiro até 15 (quinze) dias depois da data de constituição da Cooperativa.
  23. Número ou marcador, página 33: Três) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
  24. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais da cooperativa)
  26. Texto do artigo, página 33: São órgãos sociais da Cooperativa, os seguintes:
  27. Número ou marcador, página 33: a) Assembleia Geral;
  28. Número ou marcador, página 33: b) Conselho de Direcção;
  29. Número ou marcador, página 33: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  30. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 33: (Assembleia Geral)
  32. Texto do artigo, página 33: A Assembleia Geral é órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da fiscalização da cooperativa, quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial do cumprimento das regras de escrituração que compete ao Conselho Fiscal.
  33. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 33: (Conselho de Direcção)
  35. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração gestão e representação da Cooperativa.
  36. Número ou marcador, página 33: Dois) Para além do estabelecimento legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da Cooperativa, obrigar a Cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da Cooperativa assim o determinem. Compete, ainda, ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da Cooperativa, designadamente:
  37. Número ou marcador, página 33: a) representar a Cooperativa em todos os actos e contratos;
  38. Número ou marcador, página 33: b) efectuar e realizar todos os actos inerentes à sua função administrativa e de gestão;
  39. Número ou marcador, página 33: c) propor aumento e redução do capital social;
  40. Número ou marcador, página 33: d) comercial. Que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas da direcção do necessário controlo de gestão democrática.
  41. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 33: (Composição)
  43. Texto do artigo, página 33: O Conselho de Direcção é composto por, pelo menos, os seguintes membros:
  44. Número ou marcador, página 33: a) um Presidente;
  45. Número ou marcador, página 33: b) um Vice-Presidente; e
  46. Número ou marcador, página 33: c) um Tesoureiro.
  47. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 33: (Representação e substituição dos membros)
  49. Texto do artigo, página 33: A Cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, em necessidade de contrato de cooperativa os especificar membro do Conselho e Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, antes da reunião.
  50. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 33: (Excedentes líquidos)
  52. Texto do artigo, página 33: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  53. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 33: (Aplicação de resultados)
  55. Número ou marcador, página 33: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal.
  56. Número ou marcador, página 33: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para o auto financiamento operacional da Cooperativa.
  57. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
  59. Texto do artigo, página 33: Os casos omissos nos presentes contratos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor no ordenamento jurídico na República de Moçambique, Lei n.º 23/2009, de Setembro, Código Comercial e pelo regulamento interno.
  60. Texto do artigo, página 33: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido segundo o vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
  61. Texto do artigo, página 33: Lichinga, 27 de Abril de 2026. O Conservador, Artiel José Bento.
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