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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 32: Cooperativa Comunitária de Magachi, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Setembro de dois mil e vinte e cinco foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Lichinga, sob o NUEL 105057335, uma cooperativa denominada Cooperativa Comunitária Magachi, Limitada, que é constituída entre os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Constituição, denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 32: Um) É constituída a cooperativa de exploração mineira denominada Cooperativa Comunitária de Magachi, a qual se rege por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A Cooperativa Comunitária de Magachi é uma Cooperativa do primeiro grau, constituída por pessoas singulares e colectivas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 32: Um) A Cooperativa Comunitária de Magachi, tem a sua sede em Niassa, no Distrito de Lago, no Posto administrativo de Cobué, Localidade de Ngofi.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Poderão ser estabelecidas delegações ou outras formas de representação em todo o País e no estrangeiro, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: Três) A duração da Cooperativa Comunitária Magachi é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Cooperativa poderá ser extinta por decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Objecto)
- Número ou marcador, página 32: Um) A Cooperativa tem por objecto a exploração, extracção, comercialização, importação e exportação de produtos minerais, incluindo o artesanato mineral, de forma organizada e sustentável, buscando o desenvolvimento económico e social de seus membros e da comunidade.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A cooperativa poderá, ainda, exercer outras actividades de agropecuária, para além da principal, ou associar-se com outras cooperativas ou ainda participar no capital de outras, desde que tragam benefícios para os seus membros e estes acordem através do seu órgão deliberativo.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Capital social)
- Número ou marcador, página 33: Um) O capital social inicial, integralmente realizado, é de 100.000,00MT (cem mil Meticais), correspondentes à soma de dez sócios da Cooperativa Comunitária Magachi, títulos assim subscritos, correspondendo a 10 % do capital.
- Número ou marcador, página 33: Dois) O capital subscrito é realizado integralmente e em dinheiro até 15 (quinze) dias depois da data de constituição da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 33: Três) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais da cooperativa)
- Texto do artigo, página 33: São órgãos sociais da Cooperativa, os seguintes:
- Número ou marcador, página 33: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 33: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 33: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 33: A Assembleia Geral é órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os sócios e restantes órgãos da fiscalização da cooperativa, quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial do cumprimento das regras de escrituração que compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração gestão e representação da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Para além do estabelecimento legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da Cooperativa, obrigar a Cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da Cooperativa assim o determinem. Compete, ainda, ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da Cooperativa, designadamente:
- Número ou marcador, página 33: a) representar a Cooperativa em todos os actos e contratos;
- Número ou marcador, página 33: b) efectuar e realizar todos os actos inerentes à sua função administrativa e de gestão;
- Número ou marcador, página 33: c) propor aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 33: d) comercial. Que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas da direcção do necessário controlo de gestão democrática.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: (Composição)
- Texto do artigo, página 33: O Conselho de Direcção é composto por, pelo menos, os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 33: a) um Presidente;
- Número ou marcador, página 33: b) um Vice-Presidente; e
- Número ou marcador, página 33: c) um Tesoureiro.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 33: (Representação e substituição dos membros)
- Texto do artigo, página 33: A Cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, em necessidade de contrato de cooperativa os especificar membro do Conselho e Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, antes da reunião.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 33: (Excedentes líquidos)
- Texto do artigo, página 33: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 33: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para o auto financiamento operacional da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 33: Os casos omissos nos presentes contratos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor no ordenamento jurídico na República de Moçambique, Lei n.º 23/2009, de Setembro, Código Comercial e pelo regulamento interno.
- Texto do artigo, página 33: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido segundo o vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 33: Lichinga, 27 de Abril de 2026. O Conservador, Artiel José Bento.
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